Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 15 de setembro de 2026
Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 45
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal › Divisão de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato esclarece que, quando um imposto é retido indevidamente na fonte, quem tem o direito de pedir o dinheiro de volta é a pessoa que recebeu o pagamento. A empresa que fez a retenção só pode pedir a restituição se provar que já devolveu o valor ao beneficiário, sendo necessário corrigir as declarações fiscais (Dirf e DCTF) em caso de erro.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito.
Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria.
Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013, E VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 121 e 165, I; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 3º, § 12, e 8º (atual Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, 8º e 17); Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 2015, art. 24 (atual Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 22); IN RFB nº 1.599, de 2015, art. 9º e § 1º (sucedida pela Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 16); Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34; Pareceres Normativos SRF nº 313, de 1971, e nº 258, de 1974.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
Entidades citadas
Pessoas
Eduardo Newman de Mattera Gomes
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 5.172Instrução Normativa RFB nº 2.055
Temas
DirfDCTFAdministração Tributária
