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PortariaSeção 1 · Edição 174 · Pág. 64
PORTARIA ICMBIO Nº 4.336, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Texto integral
PORTARIA ICMBIO Nº 4.336, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Floresta Nacional de Carajás (processo ICMBio nº 02122.000214/2018-62).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Floresta Nacional de Carajás, constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
Art. 1º São consideradas famílias beneficiárias da Floresta Nacional - Flona de Carajás aquelas que se autorreconhecem e são reconhecidas pelo grupo como tradicionais, além de atenderem a, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
I - dependem do uso sustentável dos recursos naturais da Flona de Carajás para a garantia dos modos de vida, dos conhecimentos tradicionais e da subsistência da família, conservando a natureza para as gerações futuras;
II - desenvolvem historicamente atividades consideradas tradicionais, como o extrativismo de jaborandi e outros extrativismos;
III - desenvolvem historicamente o uso ancestral no território da Flona de Carajás, com o extrativismo da castanha, a pesca artesanal, o uso de plantas medicinais, a coleta de frutos e outros usos tradicionais, bem como pertencem aos povos da Terra Indígena Xikrin do Cateté.
§ 1º Também serão consideradas beneficiárias as famílias dos aposentados por atividades ligadas ao extrativismo e que historicamente desenvolveram no território da Flona de Carajás as atividades tradicionais previstas no Art. 1º.
§ 2º Os núcleos familiares de descendentes dos povos da Terra Indígena Xikrin do Cateté serão considerados famílias beneficiárias.
§ 3º Os núcleos familiares de descendentes das famílias tradicionais beneficiárias que praticam o extrativismo de jaborandi e outros extrativismos só serão consideradas famílias beneficiárias se desenvolverem as atividades tradicionais previstas no Art. 1º no território da Flona de Carajás.
§ 4º As famílias tradicionais que desenvolvem turismo de base comunitária no território da Flona de Carajás deverão ser parte das famílias beneficiárias.
§ 5º As famílias que deixarem de desenvolver as atividades tradicionais por motivos de estudos ou tratamento de saúde permanecerão na condição de famílias beneficiárias, desde que comuniquem as suas organizações de base e comprovem as situações vividas.
Art. 2º São considerados usuários aqueles que não atendem aos critérios estabelecidos no Art. 1º, mas possuem atuação reconhecida na Flona de Carajás, comprovada por meio de portarias e normativas, tais como professores, operadores de turismo (guias condutores), coletores de sementes, turistas, visitantes, profissionais de saúde, religiosos, prestadores de serviço, funcionários públicos, pesquisadores, funcionários de mineradoras, além de outros perfis reconhecidos pelas comunidades.
Art. 3º As famílias beneficiárias e os usuários devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão desta Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Portaria serão objeto de avaliação do Conselho Consultivo da Flona de Carajás.
Parágrafo único. As comunidades e as associações poderão avaliar os casos não previstos e encaminhá-los para apreciação do Conselho Consultivo da Flona de Carajás.
Art. 5º Esta Portaria poderá ser revisada a qualquer tempo por recomendação do Conselho Consultivo da Flona de Carajás.
