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ResoluçãoSeção 1 · Edição 174 · Pág. 28
RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026
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Texto integral
RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026
Institui o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí - UFPI.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN, no uso da atribuição ad referendum que lhe confere o art. 15, caput, inciso XX, do Regimento Geral da UFPI, e de acordo com o que consta do processo nº 23111.18991/2026-30 da UFPI, resolve:
Art.1º Fica instituído o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí, com base no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e, a Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí-UFPI consiste no conjunto de princípios, estruturas, medidas e mecanismos destinados à promoção da integridade pública organizacional, prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade, fortalecendo a governança, a transparência, a ética e a entrega de valor público.
§ 1º O Programa de Integridade da UFPI visa promover a conformidade de condutas, a transparência, a gestão de riscos, a priorização do interesse público e tem como fundamentos: liderança ética, ambiente de governança, accountability, gestão baseada em riscos e melhoria contínua.
§ 2º A gestão da integridade pública organizacional possui como princípios específicos:
I - transversalidade: deve permear todas as atividades do órgão;
II - especificidade: deve ser condizente com a natureza, contexto, porte, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos da instituição; e
III - integração: atividades e capacidades técnicas coordenadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - cadeia de valor institucional: conjunto de processos que geram valor público, compreendendo ensino, pesquisa, extensão, inovação e serviços à sociedade;
II - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade;
III - medidas de integridade: ações voltadas à detecção e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
IV - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos, alinhando-se com outros valores, princípios e normas que fortaleçam a confiança, a credibilidade e reputação institucionais;
V - integridade pública organizacional: refere-se à atuação consistente de cada órgão ou entidade para promover seu propósito legítimo, sempre alinhada ao interesse público e aos valores da Administração;
VI - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade;
VII - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade;
VIII - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
IX - relatório anual de gestão da integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional;
X - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais;
XI - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA INTEGRIDADE DA UFPI
Art. 4º A gestão da Integridade Pública na UFPI, será operacionalizada a partir dos seguintes instrumentos:
I - programa de integridade;
II - plano de integridade;
III - plano operacional da USI, e
IV - relatório anual de gestão da integridade (RAI). Seção I Do Programa de Integridade
Art. 5º O Programa de Integridade da UFPI tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da alta administração e das lideranças;
II - governança e estrutura organizacional para a Integridade;
III - planejamento e Plano de Integridade;
IV - definição e interlocução com as unidades com função de integridade;
V - análise e gestão de riscos para a integridade;
VI - transparência e acesso à informação;
VII - gestão do conhecimento em integridade;
VIII - monitoramento e avaliação contínuos;
IX - promoção da ética e cultura organizacional íntegra; e
X - aperfeiçoamento contínuo da maturidade institucional.
Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover a integridade como valor organizacional;
II - integrar a gestão da integridade ao processo decisório;
III - prevenir, detectar e tratar riscos à integridade;
IV - fortalecer a governança institucional;
V - integrar as unidades com funções de integridade;
VI - apoiar o alcance dos objetivos estratégicos da UFPI;
VII - melhorar o desempenho institucional por meio de mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VIII - estimular a cultura de integridade e fortalecer a confiança da sociedade na UFPI.
Seção II
Do Plano de Integridade
Art. 7º O Plano de Integridade da UFPI, deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico institucional;
II - identificação e avaliação de riscos à integridade;
III - responsáveis institucionais;
IV - cronograma de implementação;
V - critérios de priorização dos riscos;
VI - indicadores de resultado; e
VII - mecanismos de revisão.
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da identificação das medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores.
§ 2º Para fins de monitoramento do Plano de Integridade serão utilizados:
I - indicadores de desempenho;
II - modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) adotado pela CGU;
III - painéis de acompanhamento; e
IV - documentos de avaliação periódica.
§ 3º Para obtenção, análise e consolidação das informações em apoio aos parágrafos anteriores, a USI poderá solicitá-las via e-mail institucional, memorandos ou processos eletrônicos, garantindo a rastreabilidade e padronização da informação.
§ 4º O Plano de Integridade da UFPI será revisado periodicamente ou sempre que houver necessidade.
§ 5º O Plano de Integridade da UFPI deverá estar alinhado à cadeia de valor institucional, contribuindo para a melhoria dos resultados nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, inovação, serviços à sociedade, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPI.
§ 6º o Plano de Integridade da UFPI deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação de sua aprovação pelo CONSUN, na página eletrônica da Universidade e da USI e, na plataforma do e-CGU, de acordo com o prazo estabelecido pelo órgão de controle.
Art. 8º A elaboração, aprovação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade da UFPI caberá às seguintes instâncias:
I - reitor (a), como autoridade máxima da Universidade e principal responsável pelo fortalecimento da integridade pública organizacional, competindo-lhe:
a) demonstrar apoio notório e inequívoco ao Programa de Integridade;
b) assegurar a disponibilização de recursos institucionais, humanos e tecnológicos necessários à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa;
c) promover a integração da integridade aos instrumentos de governança, planejamento e gestão institucional;
d) submeter o Programa de Integridade e suas revisões à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUN); e
e) estimular a cultura de integridade e a responsabilização institucional em todas as unidades da UFPI;
II - comitê interno de governança, como instância consultiva e deliberativa, conforme competências descritas na Resolução CONSUN/UFPI nº 223, de 11 de setembro de 2024 que corresponde ao regimento interno do Comitê da UFPI, competindo-lhe:
a) acompanhar a implementação do Programa;
b) deliberar sobre diretrizes;
c) monitorar resultados;
d) apreciar o Relatório Anual de Integridade;
III - unidade de gestão de integridade e risco (UGIR), como Unidade Setorial de Integridade (USI) no âmbito da UFPI, responsável por coordenar a elaboração, monitoramento, avaliação, revisão e divulgação do Programa e Plano de Integridade, de acordo com as competências descritas em seu Regimento Interno;
IV - diretoria de governança (DGOV), como unidade de apoio técnico, metodológico e institucional;
V - unidades responsáveis por funções de integridade, que incluem, mas não se limitam:
a) Auditoria Interna;
b) Ouvidoria;
c) Unidade seccional de correição;
d) Comitê de Ética Profissional da UFPI;
e) Superintendência de Gestão de Pessoas;
f) Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Informação/Dgov;
g) comissões de prevenção a conflito de interesse e nepotismo;
h) autoridade de Acesso à Lei de Informação; e
i) outras unidades com funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão;
VI - unidades administrativas e acadêmicas da UFPI, como instâncias operacionais de implementação e tratamento das ações.
Art. 9º A gestão da integridade observará o modelo de governança baseado nas Três Linhas, assegurando adequada segregação entre gestão, supervisão e avaliação independente.
Seção III
Do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI)
Art. 10. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) constitui instrumento de monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí.
Art. 11. Compete à Unidade Setorial de Integridade (USI) elaborar, anualmente, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), contendo, no mínimo:
I - as ações de integridade executadas no período;
II - o acompanhamento da implementação do Plano de Integridade;
III - os resultados alcançados em relação aos objetivos e indicadores estabelecidos;
IV - as principais dificuldades identificadas e as medidas adotadas para seu tratamento; e
V - as recomendações para o aperfeiçoamento contínuo da gestão da integridade.
Art. 12. Após sua elaboração, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) será:
I - apreciado pelo Comitê Interno de Governança;
II - submetido à Reitoria para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; e
III - publicado no Portal da UFPI e na página eletrônica da Unidade Setorial de Integridade (USI), observado o disposto na legislação relativa à transparência e ao acesso à informação.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) deverá ser elaborado e publicado até o final do primeiro trimestre do exercício subsequente ao de referência.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 13. A avaliação do Programa observará os parâmetros previstos no Decreto nº 11.529/2023 e no Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal:
I - comprometimento de todos os ocupantes de cargos de direção, especialmente da Alta Administração, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os servidores e gestores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, que assim os definem:
a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
d) no tocante a licitações e contratos: 1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Art. 14. A USI em conjunto com as demais unidades com função de integridade, promoverão, dentre outras ações de suas competências constantes em seus regimentos internos, ações de prevenção, detecção e remediação de riscos emergentes à integridade pública que possam impactar a integridade pública da UFPI, tais como, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual, a promoção da diversidade na UFPI, o conflito de interesses, a proteção ao denunciante; a transparência ativa, a proteção de dados pessoais e a prevenção ao nepotismo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Programa deve ser aprovado pela autoridade máxima da UFPI e publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (DOU) e no portal institucional.
Art. 16. Fica revogados os seguintes dispositivos da Resolução CONSUN/UFPI nº 26, de 22 de junho de 2018:
I - o art. 1º, na parte em que cria o Programa de Integridade da UFPI;
II - o art. 10;
III - o art. 18; e
IV - o art. 22.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NADIR DO NASCIMENTO NOGUEIRA
