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ResoluçãoSeção 1 · Edição 174 · Pág. 28

RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026

Ministério da EducaçãoFundação Universidade Federal do Piauí

Texto integral

RESOLUÇÃO CONSUN/UFPI Nº 455, de 4 agosto de 2026 Institui o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí - UFPI. A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN, no uso da atribuição ad referendum que lhe confere o art. 15, caput, inciso XX, do Regimento Geral da UFPI, e de acordo com o que consta do processo nº 23111.18991/2026-30 da UFPI, resolve: Art.1º Fica instituído o Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí, com base no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e, a Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí-UFPI consiste no conjunto de princípios, estruturas, medidas e mecanismos destinados à promoção da integridade pública organizacional, prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade, fortalecendo a governança, a transparência, a ética e a entrega de valor público. § 1º O Programa de Integridade da UFPI visa promover a conformidade de condutas, a transparência, a gestão de riscos, a priorização do interesse público e tem como fundamentos: liderança ética, ambiente de governança, accountability, gestão baseada em riscos e melhoria contínua. § 2º A gestão da integridade pública organizacional possui como princípios específicos: I - transversalidade: deve permear todas as atividades do órgão; II - especificidade: deve ser condizente com a natureza, contexto, porte, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos da instituição; e III - integração: atividades e capacidades técnicas coordenadas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - cadeia de valor institucional: conjunto de processos que geram valor público, compreendendo ensino, pesquisa, extensão, inovação e serviços à sociedade; II - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade; III - medidas de integridade: ações voltadas à detecção e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; IV - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos, alinhando-se com outros valores, princípios e normas que fortaleçam a confiança, a credibilidade e reputação institucionais; V - integridade pública organizacional: refere-se à atuação consistente de cada órgão ou entidade para promover seu propósito legítimo, sempre alinhada ao interesse público e aos valores da Administração; VI - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade; VII - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade; VIII - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; IX - relatório anual de gestão da integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional; X - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais; XI - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional. CAPÍTULO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA INTEGRIDADE DA UFPI Art. 4º A gestão da Integridade Pública na UFPI, será operacionalizada a partir dos seguintes instrumentos: I - programa de integridade; II - plano de integridade; III - plano operacional da USI, e IV - relatório anual de gestão da integridade (RAI). Seção I Do Programa de Integridade Art. 5º O Programa de Integridade da UFPI tem os seguintes eixos fundamentais de atuação: I - comprometimento e apoio da alta administração e das lideranças; II - governança e estrutura organizacional para a Integridade; III - planejamento e Plano de Integridade; IV - definição e interlocução com as unidades com função de integridade; V - análise e gestão de riscos para a integridade; VI - transparência e acesso à informação; VII - gestão do conhecimento em integridade; VIII - monitoramento e avaliação contínuos; IX - promoção da ética e cultura organizacional íntegra; e X - aperfeiçoamento contínuo da maturidade institucional. Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade: I - promover a integridade como valor organizacional; II - integrar a gestão da integridade ao processo decisório; III - prevenir, detectar e tratar riscos à integridade; IV - fortalecer a governança institucional; V - integrar as unidades com funções de integridade; VI - apoiar o alcance dos objetivos estratégicos da UFPI; VII - melhorar o desempenho institucional por meio de mecanismos de monitoramento e avaliação; e VIII - estimular a cultura de integridade e fortalecer a confiança da sociedade na UFPI. Seção II Do Plano de Integridade Art. 7º O Plano de Integridade da UFPI, deverá conter, no mínimo: I - diagnóstico institucional; II - identificação e avaliação de riscos à integridade; III - responsáveis institucionais; IV - cronograma de implementação; V - critérios de priorização dos riscos; VI - indicadores de resultado; e VII - mecanismos de revisão. § 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da identificação das medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores. § 2º Para fins de monitoramento do Plano de Integridade serão utilizados: I - indicadores de desempenho; II - modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) adotado pela CGU; III - painéis de acompanhamento; e IV - documentos de avaliação periódica. § 3º Para obtenção, análise e consolidação das informações em apoio aos parágrafos anteriores, a USI poderá solicitá-las via e-mail institucional, memorandos ou processos eletrônicos, garantindo a rastreabilidade e padronização da informação. § 4º O Plano de Integridade da UFPI será revisado periodicamente ou sempre que houver necessidade. § 5º O Plano de Integridade da UFPI deverá estar alinhado à cadeia de valor institucional, contribuindo para a melhoria dos resultados nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, inovação, serviços à sociedade, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPI. § 6º o Plano de Integridade da UFPI deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação de sua aprovação pelo CONSUN, na página eletrônica da Universidade e da USI e, na plataforma do e-CGU, de acordo com o prazo estabelecido pelo órgão de controle. Art. 8º A elaboração, aprovação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade da UFPI caberá às seguintes instâncias: I - reitor (a), como autoridade máxima da Universidade e principal responsável pelo fortalecimento da integridade pública organizacional, competindo-lhe: a) demonstrar apoio notório e inequívoco ao Programa de Integridade; b) assegurar a disponibilização de recursos institucionais, humanos e tecnológicos necessários à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa; c) promover a integração da integridade aos instrumentos de governança, planejamento e gestão institucional; d) submeter o Programa de Integridade e suas revisões à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUN); e e) estimular a cultura de integridade e a responsabilização institucional em todas as unidades da UFPI; II - comitê interno de governança, como instância consultiva e deliberativa, conforme competências descritas na Resolução CONSUN/UFPI nº 223, de 11 de setembro de 2024 que corresponde ao regimento interno do Comitê da UFPI, competindo-lhe: a) acompanhar a implementação do Programa; b) deliberar sobre diretrizes; c) monitorar resultados; d) apreciar o Relatório Anual de Integridade; III - unidade de gestão de integridade e risco (UGIR), como Unidade Setorial de Integridade (USI) no âmbito da UFPI, responsável por coordenar a elaboração, monitoramento, avaliação, revisão e divulgação do Programa e Plano de Integridade, de acordo com as competências descritas em seu Regimento Interno; IV - diretoria de governança (DGOV), como unidade de apoio técnico, metodológico e institucional; V - unidades responsáveis por funções de integridade, que incluem, mas não se limitam: a) Auditoria Interna; b) Ouvidoria; c) Unidade seccional de correição; d) Comitê de Ética Profissional da UFPI; e) Superintendência de Gestão de Pessoas; f) Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Informação/Dgov; g) comissões de prevenção a conflito de interesse e nepotismo; h) autoridade de Acesso à Lei de Informação; e i) outras unidades com funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão; VI - unidades administrativas e acadêmicas da UFPI, como instâncias operacionais de implementação e tratamento das ações. Art. 9º A gestão da integridade observará o modelo de governança baseado nas Três Linhas, assegurando adequada segregação entre gestão, supervisão e avaliação independente. Seção III Do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) Art. 10. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) constitui instrumento de monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí. Art. 11. Compete à Unidade Setorial de Integridade (USI) elaborar, anualmente, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), contendo, no mínimo: I - as ações de integridade executadas no período; II - o acompanhamento da implementação do Plano de Integridade; III - os resultados alcançados em relação aos objetivos e indicadores estabelecidos; IV - as principais dificuldades identificadas e as medidas adotadas para seu tratamento; e V - as recomendações para o aperfeiçoamento contínuo da gestão da integridade. Art. 12. Após sua elaboração, o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) será: I - apreciado pelo Comitê Interno de Governança; II - submetido à Reitoria para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; e III - publicado no Portal da UFPI e na página eletrônica da Unidade Setorial de Integridade (USI), observado o disposto na legislação relativa à transparência e ao acesso à informação. Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) deverá ser elaborado e publicado até o final do primeiro trimestre do exercício subsequente ao de referência. CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 13. A avaliação do Programa observará os parâmetros previstos no Decreto nº 11.529/2023 e no Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal: I - comprometimento de todos os ocupantes de cargos de direção, especialmente da Alta Administração, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os servidores e gestores, independentemente do cargo ou da função exercida; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários; IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e c) realização e supervisão de patrocínios e doações; XIV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, que assim os definem: a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; d) no tocante a licitações e contratos: 1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Art. 14. A USI em conjunto com as demais unidades com função de integridade, promoverão, dentre outras ações de suas competências constantes em seus regimentos internos, ações de prevenção, detecção e remediação de riscos emergentes à integridade pública que possam impactar a integridade pública da UFPI, tais como, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual, a promoção da diversidade na UFPI, o conflito de interesses, a proteção ao denunciante; a transparência ativa, a proteção de dados pessoais e a prevenção ao nepotismo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Programa deve ser aprovado pela autoridade máxima da UFPI e publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (DOU) e no portal institucional. Art. 16. Fica revogados os seguintes dispositivos da Resolução CONSUN/UFPI nº 26, de 22 de junho de 2018: I - o art. 1º, na parte em que cria o Programa de Integridade da UFPI; II - o art. 10; III - o art. 18; e IV - o art. 22. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NADIR DO NASCIMENTO NOGUEIRA