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ExtratoSeção 3 · Edição 173 · Pág. 87

EXTRATO dE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba › 8ª Superintendência Regional - São Luís › MA

Texto integral

EXTRATO dE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ESPÉCIE: Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida relacionado ao Convênio n.º 8.0182.00/2022 (Transferegov nº 931161/2022), que faz a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e RONILSON ARAÚJO SILVA, ex-gestor do MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA, pessoa física, CPF n.º ***.206.083-**, doravante denominado CONFITENTE. Processo n.º 59580.000314/2026-19-e. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O CONFITENTE, por meio do presente Termo, reconhece a existência da dívida, atualizada, no valor de R$ 230.357,30 (duzentos e trinta mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), oriunda do Convênio nº 8.0182.00/2022 (Transferegov nº 931161/2022) firmado entre as partes, que tem por objeto recuperação de estradas vicinais no referido município no valor total de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) em que R$ 764.000,00 (setecentos e sessenta e quatro mil reais) corresponde ao repasse da 8ª Superintendência Regional da CODEVASF e R$ 6.000,00 (seis mil reais) corresponde à contrapartida financeira da Convenente. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - TERMOS E CONDIÇÕES 2.1. O presente termo de parcelamento será regido segundo os termos e condições abaixo discriminados: a) Parcelar o valor de R$ 230.357,30 (duzentos e trinta mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), a título de ressarcimento de recursos por inexecução do Convênio nº 8.0182.00/2022 (Transferegov nº 931161/2022), em 36 (trinta e seis) parcelas, a serem atualizadas a cada parcela que recolher; vencendo-se a primeira no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva assinatura do acordo e as demais, no último dia útil de cada mês; b) Os valores devidos deverão ser efetuados utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela CODEVASF; c) Após autorizado pela Diretoria Executiva e assinado o instrumento pelas partes, será registrado pela CODEVASF a condição de inadimplência suspensa vinculada ao CPF do gestor /CNPJ do Município no CADIN condicionada ao recolhimento da primeira parcela, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento; d) Deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da CODEVASF responsável pela prestação de contas; e) O atraso no adimplemento de qualquer das parcelas implicará na reinserção da municipalidade no CADIN; f) Permanece a solidariedade na hipótese de inadimplemento do débito, nos termos do art. 2º, §3 e §4º, da Portaria MDIR n. 2.282, de 14.07.2023. g) A atualização do débito observará os parâmetros do art. 8º da Portaria nº 2.282/2023 do MIDR, considerando a ausência de previsão normativa específica interna; h) O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor; i) O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão. Autorizado conforme a Resolução n.º 916 da Diretoria Executiva da CODEVASF, datada em 10 de agosto de 2026. DATA DE ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO: 02 de setembro de 2026. ASSINAM: Clóvis Luís Paz Oliveira, Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR e Ronilson Araújo Silva - Ex-prefeito. ASS CLÓVIS LUÍS PAZ OLIVEIRA. CAR Superintendente Regional da Codevasf - 8ª/SR.