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EditalSeção 3 · Edição 173 · Pág. 52

EDITAL Nº 53 DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal Rural do Rio de Janeiro › Reitoria

Texto integral

EDITAL Nº 53 DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o Decreto nº 7.232 de 19/07/2010, o Decreto 9.739 de 28/03/2019, Portaria ME Nº 10.041 de 18 de agosto de 2021, com as modificações introduzidas pelo Decreto 11.211 de 26/09/2022 e, tendo em vista o que consta no processo nº 23083.053951/2025-71, torna público que estarão abertas as inscrições para o Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade, conforme as normas do presente Edital. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 - As vagas destinam-se às Unidades Administrativas e Acadêmicas da UFRRJ localizadas nos Campi Seropédica, Nova Iguaçu, Três Rios e Campos dos Goytacazes e sua distribuição fica a critério da Administração Central da UFRRJ. 1.2 - A denominação do cargo e o número de vagas são os estabelecidos a seguir: Quadro 1 - Especificação dos cargos de Nível Intermediário - Classes C e D Código Cargo Escolaridade mínima requerida Total de Vagas Ampla Concorrência Pretos e Pardos Pessoa com Deficiência Indígenas Quilombolas 01 ASSISTENTE DE ALUNO Ensino Médio Completo 02 01 01 - - - 02 TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA - BIOLOGIA/NECROPSIA Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico na área 03 01 01 01 - - 03 TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA - ENGENHARIA DE MATERIAIS Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico na área 01 01 - - - - 04 TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA - QUÍMICA/ALIMENTOS Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico na área 02 02 - - - - 05 TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA - SOLOS Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico na área 02 01 01 - - - 06 TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - INFRAESTRUTURA Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais 02 02 - - - - 07 TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISTEMAS Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais 01 01 - 1.3 - A remuneração será composta do vencimento básico, acrescido do incentivo à qualificação e das demais vantagens pecuniárias (auxílios) estabelecidas em Lei. Quadro 2 - Vencimento Básico Classe Vencimento Básico (R$) C R$ 2607,70 D R$ 3181,39 Quadro 3 - Incentivo à Qualificação (R$) Classe Graduação Especialização Mestrado Doutorado C e D 25% 30% 52% 75% Quadro 4 - Vantagens Pecuniárias (auxílios) Auxílio Alimentação (R$) Auxílio Pré-escolar (R$) Auxílio Transporte (R$) Auxílio Saúde (R$) R$ 1.192,00 R$ 526,64 Na forma da legislação vigente Na forma da legislação vigente 1.4 - Os candidatos aprovados serão nomeados sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, previsto na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, e vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091/2005. 1.5 - A jornada de trabalho para todos os cargos é de 40 (quarenta) horas semanais, e poderá ocorrer durante o turno diurno e/ou noturno, conforme as necessidades da Universidade. 1.6 - Os requisitos para investidura e atribuições inerentes ao cargo são descritos no Anexo 1, pertencente a este edital. 1.7 - O concurso será organizado pela PROGEP/UFRRJ, através de Comissão Organizadora, instituída por meio de Portaria. 2. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2.1 - Dentre as vagas previstas no edital, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2º do Art. 5º da Lei 8.112/1990, combinado com os Decretos nº 3.298/1999 e nº 9.508/2018. 2.1.1 - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 com alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no §1º do Art. 1º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (transtorno do espectro autista) e as contempladas pelo Enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos deficientes", observados os dispositivos da Convenção. Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6949/2009. 2.2 - Caso a aplicação do percentual de que trata o item anterior resulte em número decimal, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, nos termos do art. 5º, §2º da Lei 8.112/1990, do art. 37, § 2º do Decreto 3.298/1999, e do Art. 1º, §3º do Decreto 9.508/2018. 2.2.1 - Se, durante o período de validade deste Concurso, forem liberadas novas vagas, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do Decreto Federal nº 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações, desde que a deficiência não seja incompatível com o exercício do cargo público pretendido. 2.3 - Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e a todas as demais normas de regência do concurso. 2.4 - Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, marcar a opção para concorrer como pessoa com deficiência; b) encaminhar cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade, bem como original ou cópia autenticada em cartório do laudo médico com CRM, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como à provável causa da deficiência, na forma do subitem 2.1.1 deste edital. 2.4.1 - O candidato com deficiência deverá encaminhar cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), a que se refere a alínea "b" do subitem 2.4 deste edital, por e-mail, enviado impreterivelmente até o dia 13 de OUTUBRO de 2026, para a Comissão Organizadora do Concurso Público da UFRRJ, através do e-mail concursostecnicos@ufrrj.br, com assunto - Concurso 53/2026 (laudo médico) - NOME. 2.4.1.1 - O candidato poderá, ainda, entregar, somente no dia 13 de OUTUBRO, das 9h às 11h e 13h às 15h, pessoalmente ou por terceiro, a cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos doze meses, a que se refere a alínea "b" do subitem 2.4 deste edital, na Sala 101 do Pavilhão Central - UFRRJ - Campus Seropédica. 2.4.2 - O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e da cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF), por qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Comissão do Concurso não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada da documentação a seu destino. 2.4.3 - O candidato que não enviar ou entregar a documentação, conforme estabelecido no item 2.4, alínea "b", perderá o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos em tais condições. 2.5 - Ao realizar a inscrição, o candidato com deficiência declara estar ciente das atribuições do cargo/área e/ou especialidade para a qual pretende se inscrever e que no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação da compatibilidade do exercício do cargo com a deficiência que possui, durante o estágio probatório, por uma equipe multiprofissional, nos termos do art. 5º do Decreto 9.508/208. 2.6 - A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 3.298/1999, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos conteúdos das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 2.7 - Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência, não preencherão as vagas reservadas a candidatos com deficiência. 2.8 - Antes da homologação do resultado final do concurso, candidatos inscritos como pessoa com deficiência, deverão submeter-se à avaliação médica designada por Comissão Específica para este fim, composta por membros da UFRRJ, mediante agendamento prévio que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilitada a concorrer às vagas reservadas para candidatos em tais condições. 2.8.1 - O candidato apresentar-se-á para avaliação médica constante no subitem 2.8 às suas expensas. 2.8.2 - O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela comissão de avaliação médica, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, constará apenas na lista de classificação geral, desde que tenha obtido a pontuação mínima para figurar nessa listagem, sob pena de eliminação do concurso, sendo convocado o próximo candidato com deficiência. 2.8.3 - O não comparecimento à convocação para realizar a avaliação pela Comissão Específica, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 2.8.4 - O candidato deverá comparecer à avaliação médica da UFRRJ munido de laudo médico e de exames complementares comprobatórios da deficiência, conforme subitens a seguir. 2.8.4.1 O laudo deverá ser assinado por um médico especialista na deficiência alegada contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve ainda conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo. 2.8.4.2 - Os laudos complementares comprobatórios serão apresentados conforme o tipo de deficiência: a) deficiência visual: acuidade visual, Tonometria, Fundoscopia, Biomicroscopia e Campimetria; b) deficiência auditiva: audiometria (audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz); c) deficiência física: resultados de exames de imagem pertinentes; d) deficiência mental: laudo médico especializado e declarações de demais profissionais ligados à área (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, etc); e) deficiência múltipla: exames comprobatórios relacionados aos tipos de deficiência em que se enquadra. 2.8.5 - A não observância do disposto nos subitens anteriores acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 2.9 - A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no §2º do art. 43 do Decreto 3.298/1999 e suas alterações. 2.9.1 - O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será exonerado. 2.10 - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos. 2.10.1 - Considerando o princípio da razoabilidade, mesmo que inicialmente não exista vaga reservada para o cargo, será elaborada uma lista, contendo os candidatos com deficiência melhor classificados, para o caso de surgirem vagas durante o prazo de validade do concurso, observado o disposto no subitem 2.1. 2.11 - A relação provisória dos candidatos com deficiência, nos termos do Art. 43 do Decreto 3.298/1999 e suas alterações, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será divulgada no endereço eletrônico servicos.ufrrj.br/concursos, em data disponível no cronograma do concurso. 2.11.1 - O candidato disporá, a partir da data de divulgação da relação citada no item anterior, de 2 (dois) dias úteis para contestar a referida relação, através de e-mail encaminhado à concursostecnicos@ufrrj.br. Após essa data, não serão aceitos pedidos de revisão. 2.11.2 - A relação final dos candidatos com deficiência, nos termos do Art. 43 do Decreto 3.298/1999 e suas alterações, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será divulgada no endereço eletrônico servicos.ufrrj.br/concursos, em data disponível no cronograma do concurso. 2.12 - As vagas reservadas a candidatos com deficiência que não forem providas por falta de inscritos, por reprovação no Concurso Público ou na avaliação médica da UFRRJ, ou por outro motivo serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem geral de classificação. 2.13 - O candidato que for aprovado concomitantemente para as vagas reservadas para pessoas com deficiência e para as destinadas aos candidatos pretos e pardos deverá submeter-se tanto à avaliação médica, conforme estabelece o item 2.8 deste edital, quanto à entrevista realizada pela Comissão de Heteroidentificação, conforme estabelece o item 3 e seus subitens, sob pena de não fazer jus à vaga reservada no concurso. 3. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 3.1 - A reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas é normatizada pela Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 3.2 - Em cumprimento ao disposto no Artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, ficam reservados 30% (trinta por cento) aplicados sobre o total das vagas, para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. 3.3 - A reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois). 3.4 - Em cumprimento ao Artigo 3º, incisos I, II e III, do Decreto nº 12.536 de 27 de junho de 2025, a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, obedecerá aos percentuais abaixo: a) Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; b) Reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; c) Reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas; 3.5 - Os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item 4 serão aplicados sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e demais que surgirem durante a validade do certame. 3.6 - Se da aplicação dos percentuais previstos no item 4, alíneas "a", "b" e "c", resultar número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o número inteiro imediatamente superior em caso de a parte fracionária ser igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de a parte fracionária ser menor que 0,5 (cinco décimos). 3.7 - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 3.8 - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.9 - Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.10 - Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 3.11 - A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. 3.12 - Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.13 - Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. 3.14 - Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 3.15 - Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 3.16 - Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 3.4, alíneas "a", "b" e "c". 3.17 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa preta ou parda conforme o quesito "cor ou raça" utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possua traços fenotípicos que a caracterizam como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. 3.18 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para indígenas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa indígena que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 3.19 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para quilombolas deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa quilombola que pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 3.20 - Até o fim do período de inscrição do concurso público ou processo seletivo simplificado, será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. 3.21 - Todas as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 3.22 - A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: a) confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou b) verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas. 3.23 - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente: a) às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 3.24 - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.25 - Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas e que forem considerados aprovados, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, em data a ser divulgada no cronograma do concurso ou processo seletivo simplificado. 3.26 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número. 3.27 - As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares. 3.28 - A composição da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 3.29 - As pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas às quais tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.30 - Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. 3.31 - Os currículos das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame. 3.32 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado. 3.33 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 3.34 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 3.35 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão. 3.36 - A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do caput, poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 3.37 - Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item 14.10, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 3.38 - A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. 3.39 - A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e a pessoa candidata. 3.40 - Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 3.41 - Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração. 3.42 - As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 3.43 - O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.44 - O parecer a que se refere o item 14.17 poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, nos termos do edital. 3.45 - O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.46 - A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital. 3.47 - Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 3.48 - Os currículos dos membros da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos. 3.49 - É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos. 3.50 - A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 3.51 - O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 3.52 - O resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 3.53 Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. 3.54 O recurso ao resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, deverá ser encaminhado, em formulário próprio, disponível no site www.ufrrj.br/concursos, para o e-mail coaaf-progep@ufrrj.br. 3.55 A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 14. 3.56 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 3.57 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 3.58 Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos o resultado dos recursos interpostos ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.59 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 3,60 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. 3.61 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 3.62 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. 3.63 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence. 3.64 A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes. 3.65 As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 3.66 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.