Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Aviso de AnulaçãoSeção 3 · Edição 173 · Pág. 250
AVISO DE ANULAÇÃO
Prefeituras › Estado de Roraima › Prefeitura Municipal de Alto Alegre
Texto integral
AVISO DE ANULAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 4/2026
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 002/2025/SEMED
CONCORRÊNCIA Nº: 004/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE PADRÃO FNDE TIPO 1 NA VILA RECREAR, ALTO ALEGRE/RR.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE/RR, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE, ESTADO DE RORAIMA, está COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E LICITAÇÃO (CCL), no uso de suas atribuições legais, considerando os elementos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 002/2025/SEMED, o Parecer Jurídico nº 036/2026 e as manifestações produzidas no curso do procedimento administrativo, resolve proferir o presente TERMO DE ANULAÇÃO PARCIAL, mediante os fundamentos a seguir expostos.
CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, que autoriza a Administração a rever e invalidar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sem prejuízo da apreciação judicial;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, igualdade, transparência, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade;
CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021 exige a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
CONSIDERANDO que o art. 174, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 inclui os editais de licitação e seus respectivos anexos entre as informações a serem divulgadas no PNCP;
CONSIDERANDO que os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances são contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que, na hipótese examinada, a publicação do aviso de licitação e a disponibilização do inteiro teor do edital e de seus anexos não observaram, de forma conjunta e tempestiva, as exigências de publicidade aplicáveis ao procedimento, conforme apontado na análise realizada pela Caixa Econômica Federal, na condição de instituição mandatária responsável pela gestão e fiscalização dos recursos destinados à execução do objeto;
CONSIDERANDO que a divulgação posterior do edital, após o encerramento das fases externas do procedimento, não é suficiente para assegurar retroativamente a publicidade, a isonomia e a igualdade de oportunidades entre os interessados, sem a reabertura do prazo legal para apresentação de propostas;
CONSIDERANDO que o vício se materializou no momento da divulgação do instrumento convocatório e alcança os atos posteriores da fase externa que dele dependam juridicamente;
CONSIDERANDO que o art. 71, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a autoridade competente a determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, e que o inciso III do mesmo artigo autoriza a anulação da licitação quando presente ilegalidade insanável;
CONSIDERANDO que, ao pronunciar a nulidade, a autoridade deve indicar expressamente os atos atingidos pelo vício e tornar sem efeito os atos subsequentes que deles dependam, conforme dispõe o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que os atos integrantes da fase preparatória poderão ser preservados e aproveitados, desde que não estejam atingidos por vício próprio e permaneçam válidos, atuais, adequados e compatíveis com a contratação, mediante revisão e certificação pelos setores técnicos competentes;
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos atos preparatórios fica condicionado ao cumprimento das recomendações, condicionantes e ressalvas constantes das manifestações jurídicas anteriormente emitidas, inclusive do Parecer Jurídico nº 036/2026, bem como ao saneamento de eventual pendência, inconsistência ou necessidade de atualização;
CONSIDERANDO que foi assegurada aos interessados a prévia manifestação acerca da ilegalidade identificada, da extensão da invalidação pretendida, dos atos que se pretende preservar e das consequências administrativas da medida, em observância ao art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a presente decisão deve observar a motivação, a razoabilidade, a segurança jurídica e a consideração das consequências práticas da invalidação, preservando-se, sempre que juridicamente possível, os atos válidos e aproveitáveis;
CONSIDERANDO que a retomada do procedimento deverá observar as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021, as orientações da Caixa Econômica Federal, os procedimentos pertinentes perante a Plataforma TransfereGov e as providências indicadas na orientação CE GIGOV/BV nº 2017/2026, constante dos autos;
resolve:
Art. 1º. ANULAR, com fundamento no art. 71, incisos I e III, e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, os atos praticados a partir da divulgação irregular do aviso e do edital da Concorrência Presencial nº 004/2026, decorrente do Processo Administrativo nº 002/2025/SEMED, inclusive os atos de julgamento, habilitação, adjudicação, homologação e demais atos da fase externa que deles dependam juridicamente, em razão da ausência de divulgação integral e tempestiva do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em desconformidade com o art. 54 da referida Lei.
Parágrafo único. Ficam preservados os atos da fase preparatória que não estejam atingidos por vício próprio e que, após revisão e certificação pelos setores competentes, permaneçam válidos, atuais, adequados e compatíveis com a contratação, observado o cumprimento das recomendações, condicionantes e ressalvas constantes do Parecer Jurídico nº 036/2026 e das demais manifestações jurídicas pertinentes.
Art. 2º. A presente anulação tem por finalidade restabelecer a legalidade e a regularidade do procedimento licitatório, assegurar o cumprimento das exigências legais de publicidade e transparência, especialmente quanto à divulgação do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, garantir a observância das exigências estabelecidas pela instituição mandatária responsável pelos recursos e preservar a isonomia, a competitividade, a segurança jurídica e a correta aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A anulação limita-se aos atos indicados no art. 1º e aos atos subsequentes que deles dependam, devendo o procedimento retornar à fase de divulgação do edital, com observância dos prazos legais aplicáveis.
Art. 3º. Determino:
I - a publicação deste Termo de Anulação nos meios oficiais de divulgação;
II - a notificação dos licitantes participantes para ciência da presente decisão;
III - a remessa dos autos aos setores técnicos competentes para revisão e certificação da validade, atualidade, adequação e compatibilidade dos atos da fase preparatória;
IV - o cumprimento das recomendações, condicionantes e ressalvas constantes do Parecer Jurídico nº 036/2026 e das demais manifestações jurídicas pertinentes;
V - a adoção das providências necessárias perante a Caixa Econômica Federal e a Plataforma TransfereGov, inclusive quanto ao cadastramento e à regularização do procedimento, quando cabível;
VI - a retomada da Concorrência Presencial nº 004/2026 a partir do momento imediatamente anterior à abertura da fase externa, caso certificada a possibilidade de aproveitamento dos atos preparatórios;
VII - a nova divulgação integral do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e nos demais meios legalmente exigidos;
VIII - a reabertura dos prazos mínimos legais para apresentação de propostas, conforme o art. 55 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IX - a observância, na retomada do procedimento, de todas as exigências legais, técnicas, operacionais e aquelas formalmente estabelecidas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4º. A retomada do procedimento fica condicionada à certificação, pelos setores competentes, de que os atos da fase preparatória permanecem válidos, atuais, adequados e compatíveis com o objeto da contratação, bem como ao saneamento de qualquer pendência ou inconsistência eventualmente identificada.
Parágrafo único. Caso os setores competentes concluam pela impossibilidade de aproveitamento dos atos preparatórios, deverá ser apresentada justificativa técnica circunstanciada à autoridade competente, para deliberação quanto à adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 5º. A presente decisão não implica, por si só, reconhecimento de dolo, culpa ou responsabilidade funcional individual dos membros da Comissão de Contratação ou dos demais agentes públicos que atuaram na condução do certame.
Parágrafo único. Eventual responsabilidade será apurada em procedimento próprio, caso identificados elementos suficientes de conduta individual, nexo causal e eventual dolo ou culpa grave, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º. Esta decisão deverá ser juntada aos autos do Processo Administrativo nº 002/2025/SEMED, juntamente com os comprovantes de publicação e de notificação dos interessados.
Notifiquem-se os licitantes interessados.
Após o encerramento da fase recursal administrativa, encaminhem-se os autos aos setores competentes para cumprimento das providências previstas neste Termo e no Parecer Jurídico nº 036/2026.
Alto Alegre/RR, 20 de agosto de 2026
MATEUS COSTA MOREIRA
Agente de Contratação/CCL
