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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Aviso de Inexigibilidade de LicitaçãoSeção 3 · Edição 173 · Pág. 199

AVISOS DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PrefeiturasEstado do Espírito Santo › Prefeitura Municipal de Linhares

Texto integral

AVISOS DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE - CHAMAMENTO PÚBLICO PROC. ADMIN. Nº 24.061/2026. O presente processo tem como objetivo o repasse financeiro de recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a formalização de parceria com a Associação Pestalozzi de Linhares, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto Municipal nº 464/2017, oriundo de Emenda Parlamentar Federal. A presente parceria enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 c/c o art. 41 do Decreto Municipal nº 464/2017, dada a inviabilidade de competição decorrente da natureza singular do objeto e de sua notória capacidade técnica e estrutura especializada no atendimento a pessoas com deficiência no município de Linhares. Conforme estabelece o art. 41 do Decreto Municipal nº 464/2017: "Art. 41. A Administração Pública Municipal, desde que atendido o disposto no art. 25 e no § 1º do art. 38 deste Decreto, poderá inexigir ou dispensar o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria (...). O enquadramento legal subsume-se perfeitamente ao caso concreto, visto que a Associação Pestalozzi de Linhares (CNPJ: 27.562.800/0001-52), fundada em 1984 e com atuação contínua no município, encontra-se devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA), no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e no Conselho Municipal de Saúde. Ademais, constam dos autos a documentação comprobatória e o Parecer Técnico Favorável, atestando a inviabilidade de competição e a relevância social da atuação da entidade, que possui infraestrutura única e atende atualmente centenas de usuários. Ressalta-se que o Plano de Trabalho apresentado prevê a execução do projeto intitulado "Movimento, Arte e Inclusão: Ações Integradas para o Desenvolvimento Humano", visando à sustentabilidade e à continuidade da oferta de oficinas socioassistenciais, culturais e corporais gratuitas voltadas a 150 usuários com deficiência e suas famílias. Por fim, determina-se que, após a publicação do ato de inexigibilidade, seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE - CHAMAMENTO PÚBLICO PROC. ADMIN. Nº 26.592/2026 O presente processo tem como objetivo o repasse financeiro de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, oriundos de Emenda Parlamentar Federal, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a formalização de parceria com a Cáritas Diocesana de Colatina, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto Municipal nº 464/2017. A presente parceria enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 c/c o art. 41 do Decreto Municipal nº 464/2017, dada a inviabilidade de competição decorrente da natureza singular do objeto e de sua notória capacidade técnica e estrutura especializada no atendimento socioassistencial a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social no distrito de Bebedouro, no município de Linhares. Conforme estabelece o art. 41 do Decreto Municipal nº 464/2017: "Art. 41. A Administração Pública Municipal, desde que atendido o disposto no art. 25 e no § 1º do art. 38 deste Decreto, poderá inexigir ou dispensar o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria (...)". O enquadramento legal subsume-se perfeitamente ao caso concreto, visto que a Cáritas Diocesana de Colatina (CNPJ: 01.791.507/0012-26), atuante no distrito de Bebedouro desde 2014 e com histórico contínuo de parcerias com o poder público municipal, possui notória qualificação e estrutura técnica para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) da Proteção Social Básica. Ademais, constam dos autos a documentação comprobatória e o Parecer Técnico Favorável, atestando a inviabilidade de competição e a relevância social da atuação da entidade, que possui infraestrutura cedida e equipada com auditório, refeitório, laboratório de informática, salas de música e de oficinas, atendendo atualmente dezenas de usuários no território. Ressalta-se que o Plano de Trabalho apresentado prevê a execução do projeto intitulado "FORTALECER E TRANSFORMAR", visando à sustentabilidade e à continuidade do Serviço de Proteção Social Básica- Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), voltado ao atendimento de 100 crianças e adolescentes de 6 a 17 anos e suas famílias no Bairro Bebedouro e região. Por fim, determina-se que, após a publicação do ato de inexigibilidade, seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014. Linhares/ES, 8 de setembro de 2026. GEOVANA PADUA GOBBO MARINOT Secretária Municipal de Assistência Social