Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Aviso de AnulaçãoSeção 3 · Edição 173 · Pág. 249

AVISO DE ANULAÇÃO

PrefeiturasEstado de Roraima › Prefeitura Municipal de Alto Alegre

Texto integral

AVISO DE ANULAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 5/2026 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 004/2026/SEMOU CONCORRÊNCIA Nº: 005/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL-HIS, PADRÃO POPULAR, NO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE-RR. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE/RR, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE, ESTADO DE RORAIMA e a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E LICITAÇÃO (CCL), neste ato representada por seus membros, no uso de suas atribuições legais, considerando os elementos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 004/2026/SEMOU, o Parecer Jurídico nº 037/2026 e as manifestações produzidas no curso do procedimento administrativo, resolve proferir o presente TERMO DE ANULAÇÃO PARCIAL, mediante os fundamentos a seguir expostos. CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, pelo qual a Administração Pública pode invalidar seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, observados os princípios da legalidade, da publicidade, da segurança jurídica, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto no art. 71, inciso III, e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo os quais a autoridade competente poderá anular a licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, quando presente ilegalidade insanável, devendo indicar expressamente os atos atingidos pelo vício e os atos subsequentes que dele dependam; CONSIDERANDO que o procedimento licitatório em referência teve concluídas as fases de julgamento, adjudicação e homologação, sem que tenha sido formalizada a contratação; CONSIDERANDO que, no curso da análise documental realizada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição mandatária responsável pela gestão e fiscalização dos recursos destinados à execução do objeto, foi identificada a ausência de publicação do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em desconformidade com o art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO que a ausência de publicação do edital e de seus anexos no PNCP constitui vício ocorrido na divulgação do instrumento convocatório, alcançando os atos subsequentes da fase externa que dele dependam, conforme os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 037/2026; CONSIDERANDO que os atos integrantes da fase preparatória poderão ser preservados e aproveitados, desde que não estejam atingidos por vício próprio e permaneçam válidos, atuais, adequados e compatíveis com a contratação, após revisão e certificação pelos setores técnicos competentes; CONSIDERANDO que foi assegurada aos interessados a oportunidade de manifestação prévia sobre a ilegalidade identificada, a extensão da anulação parcial e os atos passíveis de preservação, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo sido apreciadas as manifestações eventualmente apresentadas; CONSIDERANDO que a invalidação parcial, com o retorno do procedimento ao momento imediatamente anterior à abertura da fase externa, mostra-se necessária e proporcional para preservar os atos preparatórios válidos, promover a adequada publicidade do instrumento convocatório e permitir a regular retomada da contratação, em observância aos princípios do interesse público, da segurança jurídica, da economicidade e da eficiência; CONSIDERANDO que a decisão de invalidação deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas e as condições para a regularização do procedimento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; CONSIDERANDO que a anulação parcial não antecipa juízo quanto à existência de dolo ou culpa dos agentes públicos envolvidos, devendo eventual responsabilidade ser examinada em procedimento próprio, se cabível; resolve: Art. 1º. ANULAR o procedimento licitatório decorrente do Processo Administrativo nº 004/2026/SEMOU, Concorrência Presencial nº 005/2026 com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão da impossibilidade de atendimento de requisito indispensável a regular aprovação do certame licitatório perante a Mandatária Caixa Econômica Federal, consistente na publicação dos atos do procedimento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. § 1º A anulação parcial alcança o ato de divulgação do instrumento convocatório e os atos subsequentes da fase externa que dele dependam, incluindo os atos de habilitação, julgamento, adjudicação e homologação, sem prejuízo de outros atos que sejam juridicamente dependentes do ato viciado. § 2º Ficam preservados, para fins de eventual aproveitamento, os atos integrantes da fase preparatória que não estejam atingidos por vício próprio e que, após revisão e certificação pelos setores técnicos competentes, permaneçam válidos, atuais, adequados e compatíveis com a contratação. § 3º O procedimento deverá retornar ao momento imediatamente anterior à abertura da fase externa, observando-se a revisão e certificação dos atos preparatórios preservados, a adequada divulgação do edital e de seus anexos no PNCP e a renovação dos atos da fase externa atingidos pela presente anulação parcial. Art. 2º. A presente anulação parcial tem por finalidade preservar a legalidade e a regularidade do procedimento administrativo, assegurar a observância das exigências legais e operacionais aplicáveis à contratação, inclusive aquelas estabelecidas pela instituição mandatária, garantir a adequada aplicação dos recursos públicos e evitar a repetição da irregularidade identificada e futuros questionamentos pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 3º. Determino: I - a publicação deste Termo de Anulação Parcial nos meios oficiais de divulgação; II - a notificação dos licitantes participantes acerca da presente decisão; III - o retorno dos autos ao momento imediatamente anterior à abertura da fase externa, vedado o encerramento ou arquivamento do processo administrativo, para que sejam adotadas as providências previstas no art. 1º; IV - a revisão e certificação dos atos da fase preparatória passíveis de aproveitamento, pelos setores técnicos competentes; V - a nova divulgação do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, observadas as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021; VI - a renovação dos atos da fase externa atingidos pela anulação parcial, observadas as exigências legais, regulamentares, da instituição mandatária e da Plataforma TransfereGov, quando aplicáveis; VII - o encaminhamento dos autos ao setor competente para avaliação quanto à necessidade de apuração de eventual responsabilidade, em procedimento próprio, sem antecipação de juízo sobre dolo ou culpa. Registre-se que a presente medida busca resguardar o interesse público, a regularidade da contratação e a segurança jurídica do procedimento administrativo, sem antecipar juízo quanto à existência de responsabilidade funcional da Comissão de Contratação ou dos agentes públicos que atuaram na condução do certame, cuja eventual responsabilidade deverá ser apurada em procedimento próprio, se cabível. Publique-se. Notifiquem-se os interessados. Após o encerramento da fase recursal administrativa, prossiga-se com as providências determinadas neste Termo, vedado o arquivamento dos autos, observando-se a revisão dos atos da fase preparatória, a nova divulgação do edital e de seus anexos no PNCP e a renovação dos atos da fase externa atingidos pela anulação parcial. Alto Alegre/RR, 21 de agosto de 2026. MATEUS COSTA MOREIRA Agente de Contratação/CCL