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PortariaSeção 2 · Edição 173 · Pág. 26

PORTARIA Nº 3.519/IFSertãoPE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da EducaçãoInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano › Diretoria-Geral

Texto integral

PORTARIA Nº 3.519/IFSertãoPE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto Presidencial de 16/05/2024, publicado no D.O.U. nº 95, de 17/05/2024, Seção 2, considerando o que consta no Processo nº 23304.100541/2026-65, resolve: Art. 1º Declarar Vago o cargo de Professor de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, Classe/Nível A001, Código de Vaga nº 0953383, do quadro de pessoal desta Instituição, anteriormente ocupado pelo servidor GUIBSON DA SILVA LIMA JUNIOR, SIAPE nº 3519612, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a pedido, a partir de 15 de setembro de 2026. Art. 2º Considerando que o servidor não adquiriu a estabilidade prevista no art. 21 da Lei nº 8.112/1990, a presente declaração de vacância não gera direito à recondução estabelecida no art. 29 da mesma Lei. JEAN CARLOS COELHO DE ALENCAR PORTARIA Nº 3.520/IFSertãoPE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto Presidencial de 16/05/2024, publicado no D.O.U. nº 95, de 17/05/2024, Seção 2, considerando o que consta no Processo nº 23304.100542/2026-18, resolve: Art. 1º Declarar Vago o cargo de Professor de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, Classe/Nível A001, Código de Vaga nº 0938384, do quadro de pessoal desta Instituição, anteriormente ocupado pela servidora ALANA DE MORAES LEITE, SIAPE nº 3519515, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a pedido, a partir de 15 de setembro de 2026. Art. 2º Considerando que a servidora não adquiriu a estabilidade prevista no art. 21 da Lei nº 8.112/1990, a presente declaração de vacância não gera direito à recondução estabelecida no art. 29 da mesma Lei. JEAN CARLOS COELHO DE ALENCAR