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PortariaSeção 2 · Edição 173 · Pág. 77
Portaria Nº 732, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria Nº 732, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I, II e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Portaria nº 342, de 18 de maio de 2026, do Ministério dos Transportes, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.022570/2026-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o regimento interno do Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito - Cnest, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Ficam designados os agentes públicos que comporão as instâncias do Cnest na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Cnest é unidade técnica especializada vinculada à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran do Ministério dos Transportes, instituída pela Portaria nº 342, de 18 de maio de 2026, e nos termos do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º O Cnest tem por finalidade a produção, a sistematização e a disseminação de estudos e de conhecimento técnico-científico sobre sinistros de trânsito graves de relevância nacional, com vistas a subsidiar ações, contramedidas e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à redução de mortes e lesões no trânsito, em consonância com as metas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans.
Parágrafo único. As atividades do Cnest têm caráter exclusivamente preventivo, não se destinando à atribuição de culpa, dolo, infração ou responsabilidade civil, administrativa ou penal, nem substituem as atribuições legais de órgãos policiais, periciais, judiciais ou de persecução penal.
Art. 3º As atividades do Cnest serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - preservação da vida;
II - Visão Zero e Sistema Seguro;
III - transparência e integridade de dados;
IV - gestão baseada em evidências;
V - cooperação interinstitucional;
VI - inovação técnica e pesquisa científica;
VII - melhoria contínua da segurança viária; e
VIII - proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Cnest:
I - analisar sinistros de trânsito graves de relevância nacional, identificando causas, circunstâncias e fatores contribuintes, com a elaboração dos respectivos relatórios técnicos;
II - desenvolver, validar e disseminar metodologias e protocolos técnicos para estudos e averiguações de sinistros, no âmbito de sua atuação;
III - elaborar recomendações de segurança viária, baseadas em evidências, destinadas às instituições competentes;
IV - apresentar relatório à Senatran dos estudos desenvolvidos, propondo medidas preventivas e alterações normativas para reduzir a ocorrência, a mortalidade e a gravidade das lesões decorrentes de sinistros analisados;
V - promover a articulação interinstitucional com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e demais parceiros correlatos, inclusive firmando parcerias, acordos e propondo instrumentos de cooperação técnica;
VI - fomentar pesquisas e parcerias com instituições nacionais e internacionais;
VII - realizar e participar de cursos, seminários, simpósios e outras ações de capacitação e disseminação do conhecimento;
VIII - elaborar diagnóstico da existência de centros estaduais e municipais de estudos de sinistros, incentivando sua criação e auxiliando na padronização de procedimentos;
IX - divulgar periódicos com os resultados das atividades desenvolvidas pelo Cnest; e
X - propor outras ações de cunho técnico-científico, desde que adequadas aos objetivos do Cnest, viabilizados pelo Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Cnest será composto pelas seguintes instâncias:
I - Diretoria;
II - Coordenação de Estudos de Sinistros; e
III - Comitê Científico.
§ 1º Os representantes designados pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União e pela Diretoria do Cnest para a composição da estrutura organizacional constam do Anexo.
§ 2º As instâncias de que trata esse artigo atuarão de forma colaborativa e integrada, sendo o Comitê Científico o órgão colegiado de assessoramento técnico, jurídico e científico e de representação institucional da rede nacional de parceiros do Cnest.
Art. 6º O Diretor do Cnest, designado pelo dirigente da Senatran, nos termos do art. 4º da Portaria nº 342, de 2026, tem as seguintes competências:
I - aprovar o regimento interno e suas revisões;
II - aprovar a programação das atividades do Cnest; e
III - solicitar dados e informações às instituições previstas no art. 15.
Parágrafo Único: A representação institucional do Cnest cabe ao diretor, ou a quem ele formalmente designar.
Art. 7º À Coordenação de Estudos de Sinistros compete:
I - conduzir estudos técnicos de sinistros de trânsito graves de relevância nacional; consolidando e analisando causas, circunstâncias e fatores contribuintes identificados, visando subsidiar ações, contramedidas e o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção;
II - estabelecer a metodologia e os protocolos para realização dos estudos, de observância obrigatória nas atividades do Cnest; e
III - supervisionar a qualidade e a padronização dos estudos e relatórios técnicos produzidos;
Parágrafo único. O coordenador do Cnest poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para composição da equipe de estudos.
CAPÍTULO IV
DA REDE NACIONAL DE ESTUDOS E ANÁLISE DE SINISTROS E DO COMITÊ CIENTÍFICO
Art. 8º A Rede Nacional de Estudos e Análise de Sinistros é o conjunto de órgãos e instituições, públicas e privadas, cujos representantes compõem o Comitê Científico e será composto por:
I - órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo:
a) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
b) da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
d) dos Conselhos Estaduais de Trânsito - Cetran e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife;
e) dos órgãos executivos rodoviários e de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e
f) dos órgãos municipais de trânsito;
II - Ministério da Saúde, representando o Serviço Único de Saúde - SUS e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu;
III - Ministério das Cidades, representado pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana - Semob/MC;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, representando as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros;
V - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa - Cenipa/Comaer/MD;
VI - instituições acadêmicas e de pesquisa; e
VII - entidades da sociedade civil organizada com atuação em segurança viária.
Art. 9º O Comitê Científico é o órgão colegiado de caráter consultivo, técnico-científico e representativo do Cnest, composto por um representante titular e um suplente, das instituições integrantes da Rede Nacional de Estudos e Análise de Sinistros e por especialistas convidados pela Diretoria.
§ 1º A designação dos representantes institucionais será realizada pelos respectivos dirigentes máximos.
§ 2º Para auxiliar nos relatórios e estudos de casos específicos, os representantes serão convidados pela Diretoria do Cnest com base em reconhecida expertise técnica ou científica;
§ 3º As funções dos membros do Comitê Científico não serão remuneradas e serão consideradas serviço público relevante, nos termos do art. 10 da Portaria nº 342, de 2026.
§ 4º A admissão e o desligamento de membros do Comitê Científico serão de competência do diretor do Cnest.
§ 5º A Diretoria do Cnest poderá convidar, para integrar o Comitê Científico, especialistas de reconhecida experiência em segurança viária e veicular, engenharia de tráfego, mobilidade urbana, medicina de tráfego, epidemiologia, estatística, direito de trânsito, psicologia do trânsito, perícia em sinistros, gestão pública ou outras áreas correlatas.
Art. 10. Compete ao Comitê Científico:
I - assessorar tecnicamente o Cnest nas suas atividades;
II - avaliar e validar as metodologias de averiguação e de pesquisa adotadas pelo Cnest;
III - propor temas e sinistros prioritários para estudo;
IV - apoiar a confecção e a validação dos relatórios técnicos e das recomendações de segurança viária;
V - promover a integração interinstitucional entre os membros da rede nacional;
VI - contribuir para a padronização de procedimentos e protocolos para estudos de sinistros graves; e
VII - participar de seminários, simpósios e eventos promovidos pelo Cnest.
Art. 11. O Comitê Científico se reunirá ordinariamente, em periodicidade a ser definida pela Diretoria do Cnest, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
CAPÍTULO V
DOS ESTUDOS DE SINISTROS
Art. 12. Os estudos, as análises e as averiguações técnicas realizados pelo Cnest terão caráter exclusivamente técnico, preventivo e educativo, orientados à redução de mortes e lesões no trânsito.
§ 1º Os estudos não se destinam à atribuição de culpa, dolo, infração ou responsabilidade civil, administrativa ou penal.
§ 2º A atuação do Cnest não substitui nem interfere nas atribuições legais de órgãos policiais, periciais, judiciais, administrativos, fiscalizadores ou de persecução penal.
§ 3º Toda informação prestada em proveito dos estudos será espontânea e utilizada exclusivamente para fins de prevenção, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria nº 342, de 2026.
§ 4º Sempre que necessário, o Cnest poderá utilizar informações produzidas por outros órgãos e entidades, observados os limites legais de acesso, sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 13. Serão priorizados para averiguação e estudo os sinistros:
I - com múltiplas vítimas fatais;
II - envolvendo transporte coletivo;
III - envolvendo danos substanciais ao meio ambiente; e
IV - de elevada repercussão social.
Parágrafo único. O Cnest poderá desenvolver estudos especiais com base em tendências de ocorrência e severidade de sinistros ou em pesquisas e dados que identifiquem recorrências críticas, riscos comuns ou causas latentes de sinistros, lesões e fatalidades.
Art. 14. Os estudos observarão metodologia própria aprovada pela Senatran e poderão ser produzidos conjuntamente com outros órgãos e entidades.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15. O Cnest poderá analisar informações provenientes de:
I - Departamentos Estaduais de Trânsito - Detrans;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - polícias militares;
IV - órgãos executivos rodoviários;
V - SUS;
VI - Corpos de Bombeiros;
VII - Polícia Civil;
VIII - concessionárias de rodovias;
IX - seguradoras;
X - instituições de pesquisa; e
XI - demais órgãos públicos e privados.
Art. 16. Todas as informações obtidas e produzidas no curso do processo de averiguação de sinistros de trânsito, no âmbito do Cnest, são consideradas restritas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. A utilização das informações observará a Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, garantindo-se a anonimização de dados pessoais para fins de estudos estatísticos e a interoperabilidade com o Renaest.
CAPÍTULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA VIÁRIA
Art. 18. As recomendações de segurança viária emitidas pelo Cnest serão formalmente encaminhadas aos órgãos e entidades competentes, que deverão manifestar-se quanto às providências adotadas, às medidas em análise ou às justificativas técnicas para eventual não adoção.
§ 1º As recomendações indicarão, sempre que possível, o destinatário, o fundamento técnico, a situação de risco identificada, a medida preventiva recomendada, a prioridade e o prazo sugerido para manifestação.
§ 2º O Cnest manterá registro atualizado da situação das recomendações emitidas, incluindo resposta recebida, providências informadas e situação de acompanhamento.
§ 3º A manifestação do órgão destinatário não implicará transferência de competência administrativa, operacional, orçamentária ou decisória ao Cnest.
§ 4º O Cnest poderá elaborar relatório periódico de acompanhamento das recomendações emitidas.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS TÉCNICOS
Art. 19. O Cnest produzirá:
I - relatórios de estudos técnicos de sinistros;
II - estudos temáticos;
III - recomendações de segurança viária;
IV - referências metodológicas e protocolos técnicos;
V - painéis de dados, mapas de risco e estudos prospectivos;
VI - relatórios de acompanhamento das recomendações emitidas; e
VII - demais estudos e documentos pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA CONDUTA DOS INTEGRANTES DO CNEST
Art. 20. No exercício das competências de que trata este Regimento, os integrantes das instâncias do Cnest deverão zelar pela preservação do sigilo das informações obtidas durante o curso das averiguações.
§ 1º Os integrantes do Cnest devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas para proteger o sigilo das informações de que trata o caput, contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos dados.
§ 2º É vedado aos integrantes do Comitê Científico divulgar informações ou detalhes do andamento dos trabalhos até a conclusão da averiguação e a publicação, pela Senatran, do relatório final de estudo técnico do sinistro.
§ 3º A divulgação das informações de que trata o § 2º deverá ser previamente autorizada pela Diretoria do Cnest.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A implantação do Cnest poderá ocorrer de forma gradual, mediante fases de estruturação institucional, validação metodológica, realização de projetos-piloto, capacitação de equipes técnicas e expansão progressiva das atividades.
Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Senatran.
Art. 23. O presente Regimento poderá ser revisado sempre que necessário para atender à evolução das políticas públicas de segurança viária e das metodologias de averiguação.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS INSTÂNCIAS DO CNEST
I - Diretoria:
Diretora: Maria Alice Nascimento Souza
Suplente: Daniel Mariz Tavares
II - Coordenação de Estudos de Sinistros:
Coordenadora: Sirlei Kuiava
Suplente: Izabela Rizzotti Souza Lima
