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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 1
DECRETO Nº 13.117, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
O governo federal autorizou a transferência da concessão de uma emissora de rádio e televisão em Macapá, passando a responsabilidade da Beija Flor Radiodifusão Ltda. para a empresa Diário Comunicações Ltda. A nova empresa assume a operação do serviço, mas deve aguardar a decisão final do Congresso Nacional sobre a renovação da concessão para regularizar sua situação.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.117, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Beija Flor Radiodifusão Ltda. para o Diário Comunicações Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Macapá, Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,caput, inciso IV, e o art. 223,caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38,caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90,caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.007756/2026-04 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Beija Flor Radiodifusão Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.881.907/0001-07, para o Diário Comunicações Ltda., entidade de direito privado inscrito no CNPJ sob o nº 02.401.125/0001-59, conforme o disposto no Decreto de 28 de dezembro de 1998, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 29 de junho de 1999, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Macapá, Estado do Amapá.
Art. 2º Fica o Diário Comunicações Ltda. advertido de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49,caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Entidades citadas
Órgãos
Ministério das Comunicações
Empresas
Beija Flor Radiodifusão Ltda.Diário Comunicações Ltda.
Locais
MacapáAmapá
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963
Temas
Radiodifusão
