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ResoluçãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 195
RESOLUÇÃO CFBM Nº 428, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Biomedicina
Texto integral
RESOLUÇÃO CFBM Nº 428, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Prorroga, em caráter excepcional, a intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, mantém a composição da Comissão de Intervenção, ratifica os atos praticados no período de continuidade dos trabalhos e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Biomedicina, aprovado pela Resolução CFBM nº 236, de 05 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a competência legal e institucional do Conselho Federal de Biomedicina para intervir nos Conselhos Regionais quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, contábil e institucional, bem como à preservação da legalidade, da probidade administrativa e da regularidade da gestão; CONSIDERANDO que, por meio da Resolução CFBM nº 400, de 19 de agosto de 2025, foi decretada intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, com o objetivo de restaurar a normalidade administrativa, financeira, contábil e de governança da Autarquia, atribuindo-se à Comissão de Intervenção poderes de gestão necessários à adoção das medidas de saneamento pertinentes; CONSIDERANDO que a Resolução CFBM nº 400/2025 estabeleceu prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a intervenção, admitindo sua prorrogação mediante deliberação fundamentada do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina; CONSIDERANDO que a Resolução CFBM nº 421, de 24 de fevereiro de 2026, promoveu a recomposição da Comissão de Intervenção, investindo seus membros na gestão plena e integral do CRBM-3 e prorrogando o prazo da intervenção para viabilizar a conclusão das medidas de saneamento, auditoria e cumprimento do Plano de Ação Estratégico; CONSIDERANDO que o período de prorrogação estabelecido pela Resolução CFBM nº 421/2026 exauriu-se em 19 de agosto de 2026, sem que todas as medidas necessárias ao completo saneamento administrativo, financeiro, contábil e de governança do CRBM-3 pudessem ser integralmente concluídas; CONSIDERANDO que, não obstante os avanços obtidos durante a intervenção, persistem providências, ajustes, regularizações, controles e medidas saneadoras cuja conclusão se mostra necessária para o restabelecimento pleno e seguro da normalidade institucional da Autarquia; CONSIDERANDO que a interrupção da intervenção antes da conclusão das providências ainda pendentes poderia comprometer a efetividade do trabalho já realizado, ocasionar descontinuidade administrativa e colocar em risco a consolidação das medidas corretivas implementadas; CONSIDERANDO que a finalidade da intervenção não se exaure com o mero decurso de prazo, devendo sua duração guardar relação com o efetivo cumprimento das medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, contábil e de governança que justificaram sua instituição; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à atual Comissão de Intervenção período suficiente para concluir os trabalhos de saneamento ainda pendentes, consolidar as medidas já implementadas, finalizar as providências decorrentes do Plano de Ação Estratégico e apresentar relatório final circunstanciado acerca dos resultados alcançados; CONSIDERANDO que a atual composição da Comissão de Intervenção vem dando continuidade aos trabalhos de maneira regular, não se identificando, neste momento, razão de ordem técnica, administrativa ou institucional que recomende sua substituição; CONSIDERANDO os princípios da continuidade administrativa, da eficiência, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da autotutela e da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade da gestão interventora e conferir segurança jurídica aos atos administrativos praticados pela atual Comissão de Intervenção após o exaurimento do prazo estabelecido pela Resolução CFBM nº 421/2026 e antes da publicação do presente ato; CONSIDERANDO, por fim, que a prorrogação da intervenção, a manutenção da atual composição da Comissão e a ratificação dos atos praticados no período de continuidade administrativa foram deliberadas e aprovadas, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina na 221ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2026; resolve:
TÍTULO I - DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO
Art. 1º Fica PRORROGADA, em caráter excepcional, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, instituída pela Resolução CFBM nº 400, de 19 de agosto de 2025, e anteriormente prorrogada pela Resolução CFBM nº 421, de 24 de fevereiro de 2026.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir de 20 de agosto de 2026, assegurada a continuidade temporal da intervenção.
§ 2º A prorrogação tem por finalidade assegurar a conclusão das medidas de saneamento administrativo, financeiro, contábil e de governança ainda pendentes, bem como a consolidação das providências já implementadas e o integral cumprimento dos objetivos que fundamentaram a intervenção.
§ 3º A intervenção poderá ser encerrada antes do término do prazo previsto no caput, mediante deliberação fundamentada do Plenário do CFBM, após apresentação de relatório circunstanciado da Comissão de Intervenção que demonstre a conclusão das medidas saneadoras e o restabelecimento das condições necessárias à regularidade institucional do CRBM-3.
§ 4º Caso, ao término do período previsto no caput, ainda subsistam providências indispensáveis à completa regularização da Autarquia, a continuidade da intervenção dependerá de nova deliberação expressa e fundamentada do Plenário do CFBM.
TÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO
Art. 2º Fica MANTIDA, sem alteração de sua composição e de seus respectivos encargos, a Comissão de Intervenção do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, constituída pela Resolução CFBM nº 421/2026, com a seguinte formação:
I - Dr. Raphael Sahd (CRBM-6), Presidente;
II - Dr. Marcos Caparbo (CRBM-1), Tesoureiro;
III - Dra. Flávia Roberta Brust (CRBM-5), Secretária.
A composição acima corresponde à estabelecida pela Resolução nº 421/2026.
Art. 3º Permanecem integralmente conferidas aos membros da Comissão de Intervenção as competências, poderes e atribuições previstos no art. 3º da Resolução CFBM nº 400/2025 e nos demais atos normativos aplicáveis, naquilo que forem necessários ao cumprimento das finalidades da intervenção.
TÍTULO III - DA CONTINUIDADE E CONCLUSÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS
Art. 4º Durante o período de prorrogação, a Comissão de Intervenção deverá conferir prioridade à conclusão das medidas ainda necessárias ao completo restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, contábil e de governança do CRBM-3, especialmente:
I - à conclusão das medidas previstas no Plano de Ação Estratégico que ainda se encontrem pendentes;
II - à consolidação e aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e de controle interno implementados durante a intervenção;
III - à conclusão das providências de saneamento, regularização, auditoria, revisão e adequação administrativa ainda necessárias;
IV - à implementação definitiva de rotinas e mecanismos destinados a assegurar transparência, controle, economicidade, eficiência e segurança na gestão da Autarquia;
V - à regularização das situações administrativas identificadas durante os trabalhos e que ainda demandem providências;
VI - à elaboração de relatório final circunstanciado, contendo as medidas adotadas, os resultados obtidos, as providências eventualmente remanescentes e a avaliação das condições existentes para o encerramento da intervenção.
Parágrafo único. A Comissão de Intervenção deverá orientar seus trabalhos pela finalidade primordial de concluir o processo de saneamento de maneira segura e sustentável, evitando que o encerramento prematuro da intervenção comprometa ou reverta as medidas corretivas já adotadas.
TÍTULO IV - DA RATIFICAÇÃO E DA CONTINUIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º Ficam RATIFICADOS e, no que couber, CONVALIDADOS, para todos os fins administrativos e jurídicos, os atos praticados pela atual Comissão de Intervenção do CRBM-3 a partir de 20 de agosto de 2026 até a data da publicação desta Resolução, destinados à continuidade da gestão e das atividades institucionais da Autarquia.
§ 1º A ratificação prevista no caput abrange os atos administrativos, financeiros, contábeis, de gestão de pessoal, contratuais, fiscalizatórios, processuais e demais atos de gestão praticados no exercício das competências conferidas à Comissão pelas Resoluções CFBM nº 400/2025 e nº 421/2026. § 2º A ratificação e a convalidação previstas neste artigo alcançam os atos praticados em conformidade com a legislação, com o interesse público e com as finalidades da intervenção, preservando-se seus efeitos desde a respectiva prática.
§ 3º O disposto neste artigo não impede o controle administrativo, contábil, financeiro ou jurídico dos atos praticados, nem alcança eventual ato eivado de vício insanável ou contrário ao interesse público.
TÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO
Art. 6º A Comissão de Intervenção permanecerá obrigada à apresentação dos relatórios periódicos previstos na Resolução CFBM nº 400/2025, devendo, ao final dos trabalhos, apresentar ao Plenário do Conselho Federal de Biomedicina Relatório Final Circunstanciado.
§ 1º O Relatório Final deverá demonstrar, de forma objetiva:
I - as medidas saneadoras executadas;
II - os resultados administrativos, financeiros, contábeis e de governança alcançados;
III - a situação dos procedimentos e providências instaurados durante a intervenção;
IV - os mecanismos de controle e gestão efetivamente implementados;
V - a existência ou não de pendências relevantes;
VI - a avaliação fundamentada acerca da existência de condições seguras para o encerramento da intervenção.
§ 2º O encerramento da intervenção será objeto de deliberação expressa do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, após apreciação do Relatório Final da Comissão.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Permanecem preservadas, naquilo que não conflitarem com a presente Resolução, as disposições das Resoluções CFBM nº 400/2025 e nº 421/2026.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2026, exclusivamente para assegurar a continuidade jurídica e administrativa da intervenção e a preservação dos atos regularmente praticados pela Comissão de Intervenção no período compreendido entre o exaurimento da prorrogação anterior e a publicação deste ato.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora-Secretária
