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DespachoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 42

DESPACHO Nº 104/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 104/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002141/2026-37 Obra: "Pokémon Pokopia" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Pokémon Pokopia", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa ao jogo como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: representações caricatas ou cômicas de violência (livre); comunicação segura entre usuários (12 anos) e compras on-line ou troca de produtos (14 anos). d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. f) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 57/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar os elementos interativos: Compras on-line e Interação de usuários. A classificação indicativa juntamente com seus elementos interativos devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 174/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002031/2026-75 Obra: "Blade II" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Blade II (2002)" , com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação (16 anos); suicídio (16 anos); tortura (16 anos); consumo de droga ilícita (16 anos); produção ou tráfico de droga ilícita (16 anos); morte intencional (14 anos); nudez (14 anos); e erotização (14 anos); d) Os elementos violentos têm seu impacto majorado pela elevada frequência e relevância dos confrontos violentos, pela recorrência de mortes, mutilações, práticas de tortura e pelo consumo e tráfico de drogas ilícitas ao longo da narrativa. e) Por outro lado, parte do impacto é mitigada pelo contexto fantasioso e sobrenatural da obra, envolvendo vampiros, criaturas mutantes, regeneração física impossível, combustão instantânea e outros elementos incompatíveis com a realidade cotidiana, circunstância que reduz o realismo das ocorrências sem afastar a incidência das tendências identificadas. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 164/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Blade II" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar drogas, violência, conteúdo sexual e autoagressão ou suicídio. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 178/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002247/2026-31 Obra: "Harry Potter e as Relíquias da Morte: Parte 2" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Harry Potter e as Relíquias da Morte: Parte 2" (Harry Potter and the Deathly Hallows: Part 2 - 2011), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional, medo ou tensão intensos, exposição de cadáver, sofrimento da vítima, presença de sangue, lesão corporal, exposição ao perigo, agressão verbal ou linguagem depreciativa e consumo de droga lícita; d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência e relevância narrativa dos confrontos violentos, das mortes de personagens relevantes, do sofrimento decorrente da guerra travada em Hogwarts e do permanente contexto de ameaça presente ao longo da narrativa, sendo parcialmente mitigados pelo contexto fantasioso e sobrenatural característico do universo da obra; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 177/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, linguagem imprópria e medo. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 180/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGIC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002116/2026-53 Obra: "As Aventuras de Tintim" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "As Aventuras de Tintim" (The Adventures of Tintin - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de dez anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem imprópria; ato violento, arma com violência, presença de sangue, lesão corporal, exposição ao perigo, morte intencional e consumo de droga lícita. d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. f) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 169/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "As Aventuras de Tintim" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência, linguagem imprópria e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral