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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 164

DECISÃO SUROD Nº 1.370, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.370, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece diretrizes para avaliação dos impactos de intervenções na infraestrutura rodoviária concedida sobre a circulação de veículos transportadores de cargas especiais e excepcionais portadores de Autorização Especial de Trânsito. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.049809/2026-14, decide: Art. 1º Estabelecer que os futuros projetos de implantação de Sistemas de Livre Passagem (Free Flow) e de Sistemas de Pesagem em Movimento (HS-WIM), bem como outras intervenções que possam limitar as condições de circulação de veículos transportadores de cargas especiais e excepcionais portadores de Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão contemplar, em sua fase de estudos e projetos de engenharia, a avaliação de sua compatibilidade com a circulação dessas cargas. Art. 2º Os estudos e projetos deverão contemplar, quando aplicável: I - avaliação do histórico, da frequência, das características e da criticidade das operações especiais realizadas na rodovia; II - identificação da existência de polos industriais, energéticos, portuários, minerários ou logísticos potencialmente atendidos pelo trecho; III - análise dos impactos decorrentes da implantação dos pórticos sobre a movimentação de cargas indivisíveis; IV - avaliação das restrições existentes em obras de arte especiais, passarelas, viadutos, túneis e demais estruturas da infraestrutura rodoviária; V - identificação de eventuais restrições geométricas, operacionais ou funcionais decorrentes das intervenções propostas, ainda que não diretamente associadas aos sistemas Free Flow ou HS-WIM; e VI - avaliação da existência de rotas alternativas e de medidas operacionais que possam ser adotadas para assegurar a continuidade da circulação das cargas especiais e excepcionais, quando necessárias. Art. 3º Quando identificada demanda relevante para a circulação de cargas especiais ou excepcionais, deverão ser avaliadas, de forma proporcional às características e à magnitude da demanda, soluções técnica e operacionalmente adequadas, considerando-se, entre outros aspectos, a segurança viária, a eficiência operacional, a viabilidade técnica e econômica e as disposições contratuais aplicáveis, incluindo: I - áreas especiais de passagem; II - utilização de áreas operacionais adjacentes; III - desvios operacionais; IV - soluções tecnológicas específicas; V - definição de rotas alternativas; e VI - adoção de procedimentos operacionais ou medidas temporárias de gerenciamento do tráfego, quando tecnicamente adequados. Parágrafo único. As soluções previstas neste artigo poderão ser consideradas, no que couber, para outras intervenções na infraestrutura rodoviária que produzam efeitos equivalentes sobre a circulação de cargas especiais e excepcionais. Art. 4º As avaliações previstas nesta Decisão deverão observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 1.013, de 2024, e considerar, conforme o caso, os princípios da segurança viária, eficiência operacional, razoabilidade e proporcionalidade regulatória, viabilidade técnica e econômica e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Art. 5º Esta Decisão não implica determinação de adequação estrutural, operacional ou tecnológica generalizada dos dispositivos atualmente implantados ou de outras intervenções já existentes na infraestrutura rodoviária, cuja eventual necessidade deverá ser analisada caso a caso, mediante avaliação da demanda efetivamente existente, das características das cargas, das condições de circulação, dos riscos à segurança viária, da viabilidade técnica e econômica e das disposições contratuais aplicáveis. Art. 6º Quando a avaliação prevista nesta Decisão indicar a necessidade de adequação ou implantação de solução específica para assegurar ou melhorar as condições de circulação de cargas especiais ou excepcionais, a implementação da medida poderá ser estabelecida em prazo compatível com sua complexidade técnica, operacional e contratual, observada a urgência decorrente dos riscos identificados à segurança viária e à continuidade da circulação. Parágrafo único. O prazo estabelecido na forma do caput poderá ser prorrogado ou reduzido pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, mediante justificativa técnica, considerando as características da intervenção, a evolução da demanda, as condições de segurança viária e a disponibilidade de alternativas operacionais. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA