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DecisãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 165

DECISÃO SUROD Nº 1.347, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.347, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova a padronização dos eventogramas das obras previstas nos Programas de Exploração da Rodovia - PER, contemplando etapas e respectivos pesos por tipologia de obra, no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, nos termos do art. 31, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.072348/2025-01, decide: Art. 1º Aprovar a padronização dos eventogramas das obras previstas nos Programas de Exploração da Rodovia - PER, no âmbito das concessões de rodovias federais, contemplando as tipologias de obras, as respectivas etapas de execução, os pesos estimados e as faixas de pesos constantes do Anexo desta Decisão, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022. Parágrafo único. As subetapas constantes do Anexo possuem caráter opcional e poderão ser definidas pela Fiscalização desta Superintendência, quando necessárias ao acompanhamento detalhado da execução física das obras. Art. 2º A padronização de que trata o art. 1º deverá ser observada pelas concessionárias na elaboração, apresentação e formalização, no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR, dos eventogramas das obras previstas no PER, a partir da entrada em vigor desta Decisão. § 1º Para cada tipologia de obra, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no Anexo e respeitadas as respectivas "Faixas de Pesos", podendo ser adotado, para cada etapa, o valor constante da coluna "Peso Estimado" ou outro valor compreendido na respectiva faixa. § 2º As subetapas poderão ser utilizadas pela fiscalização da SUROD, a seu critério, para o acompanhamento detalhado da execução das respectivas etapas da obra, desde que guardem relação com a etapa correspondente. § 3º Quando a Fiscalização da SUROD optar pela utilização de subetapas para o acompanhamento da execução, poderá estabelecer a distribuição dos pesos entre as respectivas subetapas, cuja somatória deverá se limitar ao peso adotado para a etapa correspondente. § 4º O somatório dos pesos atribuídos às etapas do eventograma de cada obra deverá corresponder a 100% (cem por cento). § 5º As obras previstas no PER que, na data de publicação desta Decisão, já possuam planejamento anual de obras aceito pela área competente desta Superintendência ficam dispensadas de adequar os respectivos eventogramas à padronização das etapas, dos pesos estimados e das faixas de pesos estabelecida no Anexo desta Decisão. Art. 3º Excepcionalmente, poderão ser aceitos eventogramas distintos da padronização estabelecida nesta Decisão para obras previstas no PER, desde que previamente apresentados à fiscalização da ANTT e acompanhados de justificativa técnica devidamente fundamentada e que devarão ser aceitos, nas seguintes hipóteses: I - obras cuja tipologia não esteja contemplada no Anexo desta Decisão; ou II - obras que, embora enquadradas em tipologia prevista no Anexo, apresentem características técnicas, executivas ou construtivas não convencionais que inviabilizem o adequado enquadramento nas etapas ou nos intervalos de pesos estabelecidos, admitindo-se, excepcionalmente, a adoção de eventograma distinto. Ressalta-se que essa hipótese deverá ser restrita a situações excepcionais, uma vez que as faixas de pesos previstas no Anexo já contemplam a variabilidade usual das obras consideradas para cada tipologia. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderão ser aceitas etapas distintas ou pesos situados fora das faixas estabelecidas no Anexo, desde que a necessidade da alteração esteja tecnicamente demonstrada e devidamente fundamentada. § 2º A justificativa deverá demonstrar as características específicas da obra e os respectivos impactos sobre as etapas ou sobre a distribuição dos pesos do eventograma que justifiquem a não aplicação, total ou parcial, da padronização estabelecida no Anexo. § 3º A adoção de eventograma distinto deverá limitar-se às particularidades que justificaram a exceção, as quais serão avaliadas pela Fiscalização e dependerão de aceitação formal. § 4º Caso a Fiscalização entenda que as justificativas apresentadas demandam avaliação técnica mais aprofundada, poderá solicitar apoio da Gerência de Engenharia Rodoviária, GEENG, que, excepcionalmente e quando demandada, avaliará as justificativas e se manifestará quanto à aceitação ou não da proposta. Art. 4º Para as obras não previstas originalmente no PER, a padronização dos eventogramas estabelecida nesta Decisão poderá ser adotada, sempre que aplicável, não sendo de observância obrigatória. Art. 5º A tabela de padronização constante do Anexo desta Decisão terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação. Após esse período, esta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, poderá validá-la ou revisá-la, em ato próprio, devendo repetir o procedimento a cada 2 (dois) anos ou em período inferior, desde que devidamente fundamentado. § 1º Esta SUROD poderá promover a revisão da tabela antes do término do período previsto no caput, sempre que identificada a necessidade de correção das informações nela constantes ou verificadas circunstâncias que justifiquem sua revisão. § 2º A tabela permanecerá aplicável até a publicação de ato que a valide, revise ou substitua. Art. 6º A utilização dos eventogramas padronizados de que trata esta Decisão deverá observar as demais disposições regulamentares aplicáveis à execução das obras, especialmente o disposto no art. 142, § 1º, inciso III, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, segundo o qual a execução das obras e serviços somente poderá iniciar após a validação do eventograma de execução da obra. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO padronização de eventogramas de obras previstas no per, contendo etapas, pesos estimados e faixas de pesos por tipologia de obra TIPOLOGIA DE OBRA ETAPA SUBETAPAS* PESO ESTIMADO FAIXA DE PESOS Acessos Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 50,00% 40% - 60% Pavimentação 25,00% 15% - 45% Serviços Complementares 15,00% 10% - 25% Adequação de Acostamento Serviços Iniciais 15,00% 10% - 25% Infraestrutura 40,00% 20% - 50% Pavimentação 35,00% 25% - 40% Serviços Complementares 10,00% 5% - 15% Alargamento OAE Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 40,00% 35% - 55% Mesoestrutura 10,00% 5% - 15% Superestrutura 30,00% 20% - 45% Serviços Complementares 10,00% 5% - 15% Alça de Ligação em Desnível Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 45,00% 30% - 50% Mesoestrutura 5,00% 5% - 15% Superestrutura 25,00% 20% - 35% Pavimentação 10,00% 5% - 15% Serviços Complementares 5,00% 5% - 15% Área de Escape Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 45,00% 30% - 60% Pavimentação 15,00% 10% - 25% Serviços Complementares 30,00% 20% - 35% Barreira de Ruído Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 35,00% 20% - 40% Superestrutura 45,00% 30% - 55% Serviços Complementares 10,00% 5% - 15% Caixa de Produtos Perigosos Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 25,00% 20% - 35% Terraplanagem 35,00% 20% - 40% Drenagem 25,00% 15% - 30% Serviços Complementares 5,00% 5% - 10% Ciclovias Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 20,00% 15% - 25% Pavimentação 55,00% 45% - 70% Serviços Complementares 15,00% 5% - 20% Contorno Rodoviário Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 40,00% 30% - 50% Pavimentação 35,00% 25% - 45% Serviços Complementares 15,00% 10% - 20% Correção de Traçado Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 25,00% 15% - 30% Pavimentação 45,00% 40% - 60% Serviços Complementares 20,00% 10% - 30% Dispositivos de Canalização de Tráfego Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 30,00% 20% - 35% Pavimentação 25,00% 20% - 40% Serviços Complementares 35,00% 20% - 40% Duplicação Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 40,00% 30% - 60% Pavimentação 35,00% 20% - 50% Serviços Complementares 15,00% 5% - 25% Faixa Adicional Serviços Iniciais 10,00% 5% - 15% Infraestrutura 45,00% 35% - 55% Pavimentação 30,00% 25% - 45% Serviços Complementares 15,00% 10% - 20%