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DecisãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 165
DECISÃO SUROD Nº 1.347, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.347, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova a padronização dos eventogramas das obras previstas nos Programas de Exploração da Rodovia - PER, contemplando etapas e respectivos pesos por tipologia de obra, no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, nos termos do art. 31, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.072348/2025-01, decide:
Art. 1º Aprovar a padronização dos eventogramas das obras previstas nos Programas de Exploração da Rodovia - PER, no âmbito das concessões de rodovias federais, contemplando as tipologias de obras, as respectivas etapas de execução, os pesos estimados e as faixas de pesos constantes do Anexo desta Decisão, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As subetapas constantes do Anexo possuem caráter opcional e poderão ser definidas pela Fiscalização desta Superintendência, quando necessárias ao acompanhamento detalhado da execução física das obras.
Art. 2º A padronização de que trata o art. 1º deverá ser observada pelas concessionárias na elaboração, apresentação e formalização, no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR, dos eventogramas das obras previstas no PER, a partir da entrada em vigor desta Decisão.
§ 1º Para cada tipologia de obra, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no Anexo e respeitadas as respectivas "Faixas de Pesos", podendo ser adotado, para cada etapa, o valor constante da coluna "Peso Estimado" ou outro valor compreendido na respectiva faixa.
§ 2º As subetapas poderão ser utilizadas pela fiscalização da SUROD, a seu critério, para o acompanhamento detalhado da execução das respectivas etapas da obra, desde que guardem relação com a etapa correspondente.
§ 3º Quando a Fiscalização da SUROD optar pela utilização de subetapas para o acompanhamento da execução, poderá estabelecer a distribuição dos pesos entre as respectivas subetapas, cuja somatória deverá se limitar ao peso adotado para a etapa correspondente.
§ 4º O somatório dos pesos atribuídos às etapas do eventograma de cada obra deverá corresponder a 100% (cem por cento).
§ 5º As obras previstas no PER que, na data de publicação desta Decisão, já possuam planejamento anual de obras aceito pela área competente desta Superintendência ficam dispensadas de adequar os respectivos eventogramas à padronização das etapas, dos pesos estimados e das faixas de pesos estabelecida no Anexo desta Decisão.
Art. 3º Excepcionalmente, poderão ser aceitos eventogramas distintos da padronização estabelecida nesta Decisão para obras previstas no PER, desde que previamente apresentados à fiscalização da ANTT e acompanhados de justificativa técnica devidamente fundamentada e que devarão ser aceitos, nas seguintes hipóteses:
I - obras cuja tipologia não esteja contemplada no Anexo desta Decisão; ou
II - obras que, embora enquadradas em tipologia prevista no Anexo, apresentem características técnicas, executivas ou construtivas não convencionais que inviabilizem o adequado enquadramento nas etapas ou nos intervalos de pesos estabelecidos, admitindo-se, excepcionalmente, a adoção de eventograma distinto. Ressalta-se que essa hipótese deverá ser restrita a situações excepcionais, uma vez que as faixas de pesos previstas no Anexo já contemplam a variabilidade usual das obras consideradas para cada tipologia.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderão ser aceitas etapas distintas ou pesos situados fora das faixas estabelecidas no Anexo, desde que a necessidade da alteração esteja tecnicamente demonstrada e devidamente fundamentada.
§ 2º A justificativa deverá demonstrar as características específicas da obra e os respectivos impactos sobre as etapas ou sobre a distribuição dos pesos do eventograma que justifiquem a não aplicação, total ou parcial, da padronização estabelecida no Anexo.
§ 3º A adoção de eventograma distinto deverá limitar-se às particularidades que justificaram a exceção, as quais serão avaliadas pela Fiscalização e dependerão de aceitação formal.
§ 4º Caso a Fiscalização entenda que as justificativas apresentadas demandam avaliação técnica mais aprofundada, poderá solicitar apoio da Gerência de Engenharia Rodoviária, GEENG, que, excepcionalmente e quando demandada, avaliará as justificativas e se manifestará quanto à aceitação ou não da proposta.
Art. 4º Para as obras não previstas originalmente no PER, a padronização dos eventogramas estabelecida nesta Decisão poderá ser adotada, sempre que aplicável, não sendo de observância obrigatória.
Art. 5º A tabela de padronização constante do Anexo desta Decisão terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação. Após esse período, esta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, poderá validá-la ou revisá-la, em ato próprio, devendo repetir o procedimento a cada 2 (dois) anos ou em período inferior, desde que devidamente fundamentado.
§ 1º Esta SUROD poderá promover a revisão da tabela antes do término do período previsto no caput, sempre que identificada a necessidade de correção das informações nela constantes ou verificadas circunstâncias que justifiquem sua revisão.
§ 2º A tabela permanecerá aplicável até a publicação de ato que a valide, revise ou substitua.
Art. 6º A utilização dos eventogramas padronizados de que trata esta Decisão deverá observar as demais disposições regulamentares aplicáveis à execução das obras, especialmente o disposto no art. 142, § 1º, inciso III, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, segundo o qual a execução das obras e serviços somente poderá iniciar após a validação do eventograma de execução da obra.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
padronização de eventogramas de obras previstas no per, contendo etapas, pesos estimados e faixas de pesos por tipologia de obra
TIPOLOGIA DE OBRA
ETAPA
SUBETAPAS*
PESO ESTIMADO
FAIXA DE PESOS
Acessos
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
50,00%
40% - 60%
Pavimentação
25,00%
15% - 45%
Serviços Complementares
15,00%
10% - 25%
Adequação de Acostamento
Serviços Iniciais
15,00%
10% - 25%
Infraestrutura
40,00%
20% - 50%
Pavimentação
35,00%
25% - 40%
Serviços Complementares
10,00%
5% - 15%
Alargamento OAE
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
40,00%
35% - 55%
Mesoestrutura
10,00%
5% - 15%
Superestrutura
30,00%
20% - 45%
Serviços Complementares
10,00%
5% - 15%
Alça de Ligação em Desnível
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
45,00%
30% - 50%
Mesoestrutura
5,00%
5% - 15%
Superestrutura
25,00%
20% - 35%
Pavimentação
10,00%
5% - 15%
Serviços Complementares
5,00%
5% - 15%
Área de Escape
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
45,00%
30% - 60%
Pavimentação
15,00%
10% - 25%
Serviços Complementares
30,00%
20% - 35%
Barreira de Ruído
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
35,00%
20% - 40%
Superestrutura
45,00%
30% - 55%
Serviços Complementares
10,00%
5% - 15%
Caixa de Produtos Perigosos
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
25,00%
20% - 35%
Terraplanagem
35,00%
20% - 40%
Drenagem
25,00%
15% - 30%
Serviços Complementares
5,00%
5% - 10%
Ciclovias
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
20,00%
15% - 25%
Pavimentação
55,00%
45% - 70%
Serviços Complementares
15,00%
5% - 20%
Contorno Rodoviário
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
40,00%
30% - 50%
Pavimentação
35,00%
25% - 45%
Serviços Complementares
15,00%
10% - 20%
Correção de Traçado
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
25,00%
15% - 30%
Pavimentação
45,00%
40% - 60%
Serviços Complementares
20,00%
10% - 30%
Dispositivos de Canalização de Tráfego
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
30,00%
20% - 35%
Pavimentação
25,00%
20% - 40%
Serviços Complementares
35,00%
20% - 40%
Duplicação
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
40,00%
30% - 60%
Pavimentação
35,00%
20% - 50%
Serviços Complementares
15,00%
5% - 25%
Faixa Adicional
Serviços Iniciais
10,00%
5% - 15%
Infraestrutura
45,00%
35% - 55%
Pavimentação
30,00%
25% - 45%
Serviços Complementares
15,00%
10% - 20%
