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PortariaSeção 1 · Edição 173 · Pág. 38

Portaria MGI/SPU-SE Nº 7.504, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União › Superintendência em Sergipe

Texto integral

Portaria MGI/SPU-SE Nº 7.504, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso X, Alínea "a" da Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.036136/2026-07, resolve: Art. 1º Autorizar a JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, cadastrada sob o nº (CNPJ: **.*02.491/0001-**), a executar a obra de implantação do Emissário do Sistema de Tratamento de Efluentes do empreendimento Aurora Mais Viver, localizada na Rodovia Eng. Edilson Távora, SE-100, Condomínio Residencial Multifamiliar Vertical denominado Aurora Mais Viver, Povoado Olhos D'àgua, Zona de Expansão, município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, em área total de intervenção de 613,11 m2 e perímetro de 414,86 m, conforme mapa de caracterização geoespacial elaborado a partir das coordenadas da poligonal e de acordo com o Memorial Descritivo constante do Anexo I. Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º, assim se descreve e classifica-se como bem de uso comum do povo, caracterizado como manguezal, originariamente da União, nos termos do art. 20, inciso I, da Constituição Federal de 1988. § 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo. § 2º É fixado o prazo de 14 (catorze) meses, a contar da publicação deste ato, para que a JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA execute e conclua a obra referida de que trata o art. 1º , podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período; Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade da JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, inclusive de qualquer desapropriação que seja necessária. Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Uso Comum do Povo e ao rigoroso cumprimento das recomendações e condicionantes técnicas, ambientais, sanitárias, histórico-culturais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes , bem como ao cumprimento da legislação aplicável, à aprovação dos projetos, ao pagamento das taxas e à obtenção dos alvarás, licenças e demais autorizações necessárias à execução das obras, além do atendimento a quaisquer exigências complementares necessárias à regularidade da obra. Art. 5º. Os direitos e obrigações previstos nesta Portaria não excluem outros decorrentes da presente autorização, nos termos da legislação aplicável, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e das Áreas de Preservação Permanente. Art. 6º O ônus decorrente da execução da obra será de responsabilidade da JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, cabendo a esta assumir todas as responsabilidades inerentes à sua execução e manutenção, inclusive quanto à demolição das estruturas construídas, nas seguintes hipóteses: i) quando representarem risco à segurança das pessoas ou ao meio ambiente; ii) quando deixarem de cumprir a finalidade para a qual foram autorizadas; iii) na hipótese de retomada do imóvel pela União, em decorrência de obrigação legal. Art. 7º. A JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da execução das obras, da construção de benfeitorias e da instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, incluindo ainda possíveis indenizações referentes às demolições necessárias. Art. 8º. A JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e dos equipamentos instalados com base na autorização ora concedida, mantendo-os em condições adequadas de funcionamento, segurança e conservação durante todo o período de sua utilização. Art. 9º A autorização da obra a que se refere esta portaria não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, nem enseja qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 10 Durante o período de execução da obra de que trata a presente Portaria, o responsável pela obra fica obrigado a afixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público, confeccionada de acordo com o Manual de Placas desta SPU e em conformidade com a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, contendo a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA Portaria MGI- spu-se-sedep Nº 7504, DE 10 DE setembro DE 2026". Art. 11 A SPU/SE realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições estabelecidas nesta Portaria, bem como dos demais compromissos, encargos e condicionantes previstos nos autos do processo em epígrafe e na legislação vigente. Art. 12 O descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente instrumento poderá ensejar a revogação da autorização concedida, independentemente de prévio aviso, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis em face dos responsáveis pelo descumprimento, observado o devido processo legal e a legislação aplicável. Art. 13 Os direitos e as obrigações previstos nesta Portaria não excluem outros, expressa ou implicitamente, decorrentes da presente autorização de obras ou da legislação aplicável. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDOILSON DOS SANTOS LEITE