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ResoluçãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 22
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Educação › Comissão Intergestores Tripartite da Educação
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, o art. 2º, inciso II, da Portaria MEC nº 102, de 2 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DA EDUCAÇÃO - CITE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite é a instância colegiada, de âmbito nacional, responsável pela articulação, negociação e pactuação entre os gestores da educação das três esferas da Federação, no âmbito do Sistema Nacional de Educação - SNE, criado pela Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, vinculando-se ao Ministério da Educação para efeito de apoio administrativo e operacional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CITE
Art. 2º Integram a Cite:
I - seis representantes da União:
a) o(a) Ministro(a) de Estado da Educação, que a presidirá;
b) o(a) Secretário(a) de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
c) o(a) Secretário(a) de Educação Básica do Ministério da Educação;
d) o(a) Secretário(a) de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
e) o(a) Secretário(a) de Educação Superior do Ministério da Educação; e
f) o(a) Secretário(a) de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
II - seis representantes das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal:
a) o(a) Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
b) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Norte;
c) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Nordeste;
d) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Centro-Oeste;
e) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Sudeste; e
f) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Sul; e
III - seis representantes das secretarias de educação dos municípios:
a) o(a) Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
b) quatro Dirigentes Municipais de Educação representando a Undime, um de cada região político-administrativa do País, desconsiderada a de seu Presidente; e
c) o(a) Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Ministério da Educação exercerá a suplência do(a) Ministro(a) de Estado da Educação.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II, alíneas "b" a "f", do caput, bem como os suplentes deverão ser indicados pelas respectivas seções regionais do Consed.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III, alínea "b", do caput, bem como os suplentes deverão ser indicados pelas respectivas seções regionais da Undime.
§ 5º A indicação dos membros suplentes deverá observar as regras de distribuição geográfica aplicáveis à indicação dos membros titulares.
§ 6º Ato do(a) Ministro(a) de Estado da Educação designará os membros titulares e suplentes.
§ 7º A participação na Cite será considerada função não remunerada de relevante interesse público, assegurado aos membros, quando convocados para reunião presencial fora da localidade de domicílio, o direito a transporte e diárias.
§ 8º Os representantes da União, das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como os respectivos suplentes, poderão ser substituídos, mediante prévia comunicação à Secretaria-Executiva da Cite, com antecedência de, pelo menos, vinte dias da próxima reunião ordinária ou extraordinária, devendo ser observada a distribuição geográfica disposta nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CITE
Art. 3º Compete à Cite, sob coordenação do Ministério da Educação:
I - pactuar sobre o disposto no art. 13, incisos I a VIII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno, publicado por meio de Resolução;
III - elaborar e aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IV - deliberar, nos termos do Regimento Interno, sobre a pauta das reuniões;
V - aprovar a participação de pessoas, órgãos ou entidades na condição de convidados externos; e
VI - instituir subcomissões temporárias e grupos de trabalho para tratar de temas nacionais da educação, nos termos do Regimento Interno e do art. 12, § 1º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Cite tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - subcomissões permanentes;
III - subcomissões temporárias;
IV - grupos de trabalho;
V - Presidência; e
VI - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 5º O Plenário da Cite é composto por dezoito membros titulares.
§ 1º Na impossibilidade de participação dos titulares, os suplentes participarão das reuniões, sendo obrigatório comunicar essa alteração à Secretaria-Executiva da Cite.
§ 2º Participarão das reuniões os membros titulares ou suplentes, os titulares da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais, do FNDE, do Inep e da Capes, enquanto membros de assessoramento técnico, os convidados indicados pelos membros integrantes da Cite e demais interessados.
§ 3º Interessados que não compõem o Plenário da Cite poderão observar as reuniões, desde que enviem previamente a solicitação à Secretaria-Executiva da Cite, a qual será responsável por deliberar sobre tal demanda.
§ 4º As reuniões da Cite poderão ser transmitidas ao vivo, desde que haja a devida anuência da maioria dos participantes do Plenário.
§ 5º Será garantida a participação de representante do Fórum dos Conselhos de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na qualidade de observador.
Art. 6º A Cite se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será realizada por meio de ofício da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação, enviado aos membros titulares e suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias corridos, no qual deverão constar a data, o local, a pauta proposta e a documentação pertinente, observadas as deliberações realizadas em reuniões anteriores.
§ 2º As reuniões ordinárias da Cite ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, nas instalações do Ministério da Educação, em Brasília/DF.
§ 3º As reuniões extraordinárias da Cite poderão ocorrer por meio de videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, a critério da Presidência.
§ 4º Em caso de eventual adiamento de reunião ordinária ou extraordinária previamente convocada, a nova convocação deverá seguir os trâmites indicados no § 1º deste artigo.
§ 5º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião plenária de cada exercício.
§ 6º As despesas com diárias e passagens para a participação dos membros titulares serão de responsabilidade da Secretaria-Executiva da Cite, sendo o custeio da participação do membro suplente realizado apenas na ausência do respectivo titular.
Art. 7º A pauta de cada reunião será preparada pela Secretaria-Executiva da Cite, observadas as atribuições legais da Cite definidas pelo art. 13 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e as deliberações pactuadas nas reuniões anteriores do Plenário.
Parágrafo único. Além das deliberações pactuadas no Plenário, por solicitação de qualquer das entidades que compõem a Cite, com prazo mínimo de quinze dias, matérias serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subsequentes, até a deliberação e a pactuação.
Art. 8º As entidades representadas na Cite poderão enviar solicitação para realização de reunião extraordinária, com proposta de data e de pauta, à Secretaria-Executiva da Comissão.
§ 1º A Presidência, com a Secretaria-Executiva da Cite, será responsável pela análise e pela decisão sobre a convocação da reunião extraordinária.
§ 2º A reunião extraordinária deverá ser convocada quando a solicitação for realizada, por, no mínimo, duas entidades.
Art. 9º A Cite poderá convidar especialistas, agentes públicos ou entidades e órgãos públicos para participarem das reuniões, considerando sua competência e experiência quanto aos temas em discussão.
§ 1º A participação de especialistas e convidados da Cite nas reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ocorrer por meio de videoconferência ou de forma presencial, a depender da forma como será conduzida a reunião.
§ 2º Propostas de convites a especialistas e agentes públicos deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Cite, que poderá efetivá-los após aprovação em deliberação do Plenário, com aprovação de maioria simples dos membros presentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, três membros representantes do Ministério da Educação e três membros representantes das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a composição desse quórum.
§ 1º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os integrantes da Cite em número suficiente para o começo dos trabalhos, conforme previsão do caput, uma segunda convocação será realizada vinte minutos depois para nova verificação de quórum.
§ 2º Caso não se alcance ainda o quórum, conforme disposto no caput e no § 1º, a reunião poderá ter início, porém sem caráter deliberativo, ou poderá ser cancelada pela Presidência da Cite.
§ 3º Os observadores, convidados, membros de assessoramento técnico e interessados não farão parte da contagem para obtenção do quórum.
Art. 11. As reuniões da Cite obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum e instalação da reunião;
II - apreciação da pauta;
III - apresentações e discussões;
IV - pactuações;
V - encaminhamentos;
VI - informes; e
VII - encerramento.
§ 1º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pelas subcomissões permanentes ou subcomissões temporárias, conforme art. 12 deste Regimento, considerando a pertinência do tema aos objetivos dessas subcomissões.
§ 2º As deliberações da Cite se darão primeiramente por consenso.
§ 3º Não sendo possível alcançar o consenso, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos, observado o quórum mínimo previsto no art. 10 deste Regimento.
§ 4º Em caso de empate, caberá à Presidência da Cite proferir voto de qualidade, sem prejuízo do voto ordinário.
§ 5º Durante as reuniões, os membros da Cite terão direito à fala por ordem de inscrição.
§ 6º A Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que trata o art. 13, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
§ 7º As pactuações realizadas no âmbito da Cite de que trata o art. 13, incisos I a IV, VII e VIII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, têm caráter de orientação aos entes federados para formulação das respectivas políticas educacionais, sendo formalizadas por meio de resoluções orientadoras.
§ 8º As resoluções orientadoras da Cite serão consideradas para a edição dos atos normativos, cujas matérias lhes sejam correlatas, a serem editados pelo Ministério da Educação e pelas entidades vinculadas.
§ 9º As resoluções da Cite serão publicadas na imprensa oficial da União e no portal do Ministério da Educação.
§ 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas, degravadas e registradas em atas pela Secretaria-Executiva da Cite.
Seção II
Das subcomissões permanentes
Art. 12. As subcomissões permanentes são as comissões tripartites já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal para programas e ações específicas, de âmbito nacional, conforme estabelece o art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º As atribuições das subcomissões permanentes, bem como a composição, atuação e demais aspectos necessários ao respectivo funcionamento, observarão as leis de criação e demais atos que as regulamentam.
§ 2º As subcomissões permanentes deverão assessorar e subsidiar o Plenário da Cite em suas atividades, observadas as competências estabelecidas legalmente.
§ 3º As pactuações realizadas no âmbito do Plenário da Cite deverão ser consideradas no processo de deliberação e decisão das subcomissões permanentes.
§ 4º As subcomissões permanentes poderão realizar consultas ao Plenário da Cite sobre pontos específicos em discussão, respeitada, contudo, a autonomia da subcomissão permanente de deliberar sobre matérias da respectiva competência legal.
§ 5º Caberá ao Plenário da Cite acompanhar os trabalhos das subcomissões permanentes, podendo emitir recomendações, respeitada, contudo, a autonomia da subcomissão permanente de deliberar sobre matérias da respectiva competência legal.
§ 6º Caberá à Secretaria-Executiva da Cite manter atualizada e divulgar no portal do Ministério da Educação a listagem de subcomissões permanentes que compõem a Comissão.
§ 7º Cada subcomissão permanente será responsável pela publicização dos respectivos atos, conforme disposto nas leis de criação e demais atos que as regulamentam.
Seção III
Das subcomissões temporárias
Art. 13. As subcomissões temporárias poderão ser criadas pelo Plenário da Cite, feita a apreciação prévia da Presidência ou da Secretaria-Executiva da Comissão, e aprovadas pela maioria dos membros, com o objetivo de assessorá-lo, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação e à pactuação.
§ 1º A composição das subcomissões temporárias, as atribuições específicas, a duração e o respectivo funcionamento serão definidos em ato específico do Plenário, respeitado o limite de:
I - até quinze subcomissões temporárias em operação simultânea, com duração máxima de um ano cada, prorrogável por igual período; e
II - até dezoito membros cada, observada a composição paritária entre os membros indicados pela União, das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º Os membros da Cite poderão solicitar a criação de subcomissões temporárias, observado o disposto no caput e demais parágrafos deste artigo.
§ 3º As subcomissões temporárias se reunirão em caráter ordinário, bimensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do coordenador.
§ 4º As subcomissões temporárias se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 5º As subcomissões temporárias observarão e acompanharão as pactuações celebradas no Plenário da Cite.
§ 6º As subcomissões temporárias poderão desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar o Plenário da Cite em suas atividades bem como poderão facilitar, previamente, a negociação a ser realizada pelo Plenário da Comissão.
§ 7º Caberá ao Plenário da Cite acompanhar os trabalhos das subcomissões temporárias.
§ 8º Caberá à Secretaria-Executiva da Cite divulgar e manter atualizada a listagem de subcomissões temporárias que compõem a Comissão no portal do Ministério da Educação.
§ 9º As subcomissões temporárias terão um coordenador e um relator e contarão com apoio técnico da Secretaria-Executiva da Cite.
§ 10. As subcomissões temporárias poderão convidar representantes governamentais e da sociedade civil, bem como especialistas, para colaborarem com os respectivos trabalhos, conforme o tema em discussão.
Seção IV
Dos grupos de trabalho
Art. 14. Os grupos de trabalho poderão ser criados pela Cite, no âmbito das subcomissões permanentes e temporárias, com a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, os projetos, os programas e as ferramentas de operacionalização das políticas a serem pautadas e pactuadas no Plenário da Comissão ou nas respectivas subcomissões.
§ 1º A composição dos grupos de trabalho, as atribuições, a duração e o respectivo funcionamento serão definidos em ato específico das subcomissões permanentes ou temporárias, mediante apreciação da Secretaria-Executiva da Cite, respeitado o limite de:
I - até quinze grupos de trabalho em operação simultânea, com duração máxima de um ano cada, prorrogável por igual período; e
II - até dezoito membros cada, observada a composição paritária entre os membros da União, das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º Os grupos de trabalho se reunirão mensalmente, preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva da Cite divulgar e manter atualizada a listagem dos grupos de trabalho que compõem a Comissão no portal do Ministério da Educação.
Seção V
Das atribuições da Presidência
Art. 15. Caberá à Presidência da Cite, além do disposto em outros artigos deste Regimento Interno:
I - convocar, coordenar, suspender e encerrar as reuniões da Cite;
II - decidir sobre a convocação de reunião extraordinária da Cite;
III - supervisionar o funcionamento da Secretaria-Executiva da Cite;
IV - homologar as resoluções pactuadas no âmbito da Cite; e
V - assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da Cite.
Seção VI
Das atribuições da Secretaria-Executiva
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cite será exercida pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação.
Art. 17. Caberá à Secretaria-Executiva da Cite, além do disposto em outros artigos deste Regimento Interno:
I - assessorar a Presidência da Cite na gestão, orientando, planejando e supervisionando as atividades da Cite;
II - elaborar e apresentar a pauta da reunião, contendo as propostas a serem apreciadas;
III - providenciar a convocação das reuniões do Plenário;
IV - organizar e secretariar as reuniões do Plenário;
V - elaborar as minutas de resoluções e outros atos da Cite;
VI - elaborar as atas das reuniões;
VII - elaborar e providenciar a divulgação das pactuações do Plenário;
VIII - providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da Cite;
IX - receber, analisar e dar encaminhamento às demandas dirigidas à Cite;
X - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental da Cite no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Educação e em sítio eletrônico específico;
XI - coordenar reuniões periódicas com as subcomissões permanentes e temporárias e com os grupos de trabalho para alinhamento das pautas em apreciação no Plenário da Cite;
XII - providenciar as gravações, as degravações e os resumos executivos das reuniões e disponibilizá-los para consulta dos membros da Cite; e
XIII - praticar as demais atividades técnico-administrativas inerentes às suas atribuições.
Seção VII
Do registro das informações
Art. 18. Os registros das reuniões da Cite serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares e suplentes presentes, bem como dos demais convidados, membros de assessoramento técnico, observadores e participantes, o resumo dos assuntos apresentados e as deliberações realizadas.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Cite confeccionará e registrará a ata da reunião e, em seguida, encaminhará cópias eletrônicas via correio eletrônico a todos os representantes para revisão.
§ 2º Após aprovada, a ata da reunião ficará disponível para assinatura dos integrantes presentes na reunião durante trinta dias no SEI. Findo esse período, e não havendo impugnações, será considerada aprovada tacitamente, para posterior publicação nos canais oficiais do Ministério da Educação, em até quinze dias.
Art. 19. Todos os atos emanados pela Cite, os registros e as atas das reuniões, bem como as agendas e a legislação referente a essa Comissão, serão publicados pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino no portal do Ministério da Educação, em até trinta dias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Cite, bem como as respectivas subcomissões, considerará a produção das instâncias normativas e das instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE em suas pactuações e deliberações.
Art. 21. A Infraestrutura Nacional de Dados da Educação - EducaDados subsidiará os processos de negociação e pactuação do Plenário da Cite bem como os trabalhos das subcomissões permanentes e temporárias e dos grupos de trabalho.
Art. 22. As despesas da Cite correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 23. Os correios eletrônicos institucionais, bem como os dos membros titulares e suplentes informados ao Ministério da Educação, quando da indicação das representações, são considerados meios oficiais de comunicação.
Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação de proposta apresentada por qualquer dos membros titulares, desde que aprovada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) em reunião ordinária da Cite.
Art. 25. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Secretaria-Executiva da Cite, ad referendum do Plenário.
Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo Plenário da Cite e formalização por ato do(a) Ministro(a) de Estado da Educação.
