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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Extrato de Parecer TécnicoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 8

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.396/2026

Ministério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoComissão Técnica Nacional de Biossegurança

Texto integral

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.396/2026 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 294a. Reunião Ordinária ocorrida em 03/09/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.006711/2026-25 Requerente: DBNBC Brazil Ltda. CQB: 618/23 Assunto: Liberação comercial da soja DBN-09004-6 x DBN-08002-3 x DBN-08205-8, suas progênies, subcombinações e seus derivados Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de Requerimento de Liberação Comercial da soja DBN-09004-6 x DBN-08002-3 x DBN-08205-8, suas progênies, subcombinações e seus derivados, portadora dos genes cp4-epsps e pat, para tolerância aos herbicidas glifosato e glufosinato de amônio e dos genes Vip3Aa, Cry2Ab2 e Cry1Ac para resistência a insetos, com isenção de monitoramento pós-liberação comercial, concluiu pelo DEFERIMENTO. Do ponto de vista constitutivo, o evento DBN-08205-8 apresenta similaridade com o evento MON 94637 × MON 87751 × MON 87701 × MON 94313 × MON 89788, empregado na análise comparativa neste Requerimento de Liberação Comercial. A segurança alimentar das proteínas CP4-EPSPS, PAT, Vip3Aa, Cry2Ab2 e Cry1Ac expressas em plantas geneticamente modificadas foi avaliada por diferentes agências de avaliação de risco em vários países, inclusive pela CTNBio, que aprovou linhagens de soja portadoras dos genes cp4-epsps, pat, vip3Aa, cry2Ab2 e cry1Ac, singulares ou piramidados.Com relação à sobrevivência no meio ambiente, não há qualquer característica genética que favoreça a sobrevivência da soja DBN-09004-6 x DBN-08002-3 x DBN-08205-8 no ambiente, em comparação à soja não transformada. A soja (Glycine max) é uma planta anual e não possui nenhuma das características normalmente associadas a plantas daninhas, ou seja, nenhum incremento em sua habilidade de dormência, sobrevivência ou dispersão no ambiente, por mais variado que seja. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os critérios internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias primas geneticamente modificadas, considera-se que os dados de biossegurança do evento DBN-09004-6 x DBN-08002-3 x DBN-08205-8, suas progênies, subcombinações e seus derivados, atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Mario Tyago Murakami