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Extrato de Parecer TécnicoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 7
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.390/2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
Texto integral
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.390/2026
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 294a. Reunião Ordinária ocorrida em 03/09/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.006900/2026-06
Assunto: Solicitação de Liberação Comercial do Algodão MON 96012 e isenção de plano de monitoramento pós liberação comercial.
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 03/96
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança, Dra. Angela Ferrari, por meio dos requisito estabelecidos na Resolução Normativa 32 solicita a A CTNBio, após análise de solicitação de Parecer Técnico e publicação de Decisão Técnica relativa à biossegurança do algodão geneticamente modificado tolerante a herbicidas (algodão MON 96012), para efeito de sua liberação no meio ambiente, uso na alimentação humana e animal, seu uso comercial, e quaisquer outras atividades relacionadas a esse OGM e quaisquer progênies dele derivadas, bem como a Isenção do monitoramento pós-liberação comercial, concluiu pelo DEFERIMENTO. O algodão MON 96012 possui a característica de tolerância aos herbicidas glifosato (N-(fosfonometil)glicina), glufosinato (ácido 2-amino-4-(hidroximetilfosfinil)butanoico), dicamba (ácido 3,6-dicloro-2-metoxibenzoico), mesotriona (2-[4-(metilsulfonil)-2-nitrobenzoil]-1,3- ciclohexanediona) e inibidores da protoporfirinogênio IX oxidase (PPO). Verifica-se nos documentos disponíveis que não há evidências de que o algodão MON 96012 seja diferente do algodão convencional no que diz respeito à sua influência direta nos processos biogeoquímicos ou nos níveis de nutrientes no solo, já que as características de crescimento e desenvolvimento, morfologia, fitossanidade e sobrevivência do algodão MON 96012 não são diferentes do algodão convencional. Assim como o algodão convencional, é altamente improvável que o algodão MON 96012 cause efeitos adversos sobre os microrganismos do solo que conduzem os processos biogeoquímicos em campos de produção agrícola ou em habitats não agrícolas, na saúde humana ou animal, portanto o risco do algodão MON 96012 é negligenciável.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os critérios internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias primas geneticamente modificadas, considera-se que os dados de biossegurança do evento MON 96012 atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Mario Tyago Murakami
