Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 164
DECISÃO SUROD Nº 1.362, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.362, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº50505.097063/2026-13, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V. Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrito no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à Implantação de 9 dispositivos de Monitoramento na faixa de domínio da BR-153/SP, km 340+080, km 084+800, km 066+500, km 113+760, km 000+000, km 194+950, km 194+500, km 302+100, km 066+800, nos municípios de Ourinhos/SP, Mirassol/SP, São Jose do Rio Preto/SP, Ubarana/SP, Icém/SP, Getulina/SP, Campos Novos Paulista/SP e Santo Antônio da Platina/SP.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., inscrita no CNPJ nº 09.074.183/0001-64, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2007.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
