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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 14 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 163

DECISÃO SUROD Nº 1.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.100547/2026-49, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V. Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrito no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à Implantação de 5 dispositivos de Monitoramento na faixa de domínio da BR-272, km 561+150, na BR-369, km 090+750, e na BR-376, km 202+200, km 114+195 e km 142+305, nos municípios de Guaíra/PR, Cornélio Procópio/PR, Mandaguari/PR, Alto Paraná/PR e Presidente Castelo Branco/PR. § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR 5 Participações S.A., inscrita no CNPJ nº 60.978.495/0001-50, signatária do Contrato de Concessão N° 03/2025. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA