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DecisãoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 163
DECISÃO SUROD Nº 1.355, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 1.355, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.068569/2026-15, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.TECH Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrita no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à implantação de Sistema de Análise de Tráfego com 12 equipamentos na faixa de domínio da BR-376/PR, no km 650+200 e km 669+400 no município de Tijucas do Sul/PR, e da BR-101/SC no km 021+200 e km 031+900 no município de Joinville/SC, no km 076+300 no município de Araquari/SC, no km 085+600 no município de Barra Velha/SC, no km 137+700 no município de Balneário Camboriú/SC, no km 148+100 no município de Itapema/SC, no km 172+000 no município de Tijucas/SC, no km 206+000 e km 222+000 no município de São José/SC e no km 235+541 no município de Palhoça/SC.
§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
