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PortariaSeção 1 · Edição 173 · Pág. 35

PORTARIA IRF SLS Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza › Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís

Texto integral

PORTARIA IRF SLS Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria IRF/SLS nº 02, de 25 de março de 2026, a qual as atividades portuárias prestadas a embarcações atracadas ou fundeadas em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (IRF/SLS). O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria IRF/SLS nº 2, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º As atividades listadas neste artigo são realizadas em dias úteis, das 9h às 17h. ... II - revogado. ... IV - retirada ou devolução de peças de conserto ou reparo. ... §1º - revogado. §2º - revogado. §3º - revogado. (NR) "Art. 3º revogado. §1º - revogado. §2º - revogado. §3º A entrega de peças destinadas a navios atracados, provenientes de regime de trânsito aduaneiro, pode ser realizada a qualquer tempo, desde que a respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) esteja devidamente concluída, sem necessidade da autorização que trata o art. 6º. §4º A entrega de peças destinadas a navios fundeados, provenientes do regime de trânsito aduaneiro, somente ocorrerá após a autorização que trata o art. 6º e após a conclusão da respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). §5º Somente as agências marítimas, quando no exercício de suas atividades típicas e utilizando meios próprios, ficam dispensadas da autorização prevista nesta norma para a realização de visitação a embarcações, coleta e entrega de documentos, cumprimento de formalidades administrativas e acompanhamento operacional." (NR) "Art. 5º ... §1º Deve ser formalizado um processo digital para cada demanda ou navio." (NR) "Art. 6º Toda atividade deverá observar os procedimentos de autorização prévia antes de sua execução, exceto nos casos de empresas habilitadas por prazo e nas hipóteses previstas nesta norma. ... §1º ... ... III - solicitação datada e assinada pelo comandante, armador ou demandante da atividade, apresentada na forma em que foi originalmente realizada, inclusive por e-mail, mensagem eletrônica, requisição, ordem de fornecimento ou documento equivalente, apta a comprovar a demanda que deu origem à prestação do serviço; IV - lista com nome e CPF dos colaboradores da atividade; ... VII - certificado ou homologação do cadastro de acesso emitido pelo recinto alfandegado para a empresa. ... §8º - revogado. ... §12 - revogado." (NR) "Art. 7º ... §3º O prazo para análise dos pedidos de habilitação por prazo será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período." (NR) "Art. 8º ... ... IV - revogado; V - revogado; VI - lista (com nome, CPF e endereço) dos funcionários e dos colaboradores envolvidos nas atividades; ... VIII - Nota Fiscal de Produto (NF-e) e/ou Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) das últimas 10 (dez) atividades portuárias; ... X - certificado de cadastro ativo e válido junto aos recintos alfandegados de realização das atividades; ... XV - revogado; XVI - revogado. ... §7º - revogado." (NR) "Art. 8º - A Consideram-se habilitadas, para os fins do art. 8º, independentemente de requerimento e de ato específico de deferimento, as empresas que exerçam as seguintes atividades: I - movimentação de tripulantes; II - remoção de resíduos sólidos e líquidos de embarcações; III - inspeção de porões; IV - inspeção e mensuração de cargas; V - retirada de amostras de cargas; VI - supervisão de embarque ou de desembarque; VII - inspeção com cães de faro a bordo de embarcação; VIII - monitoramento de embarcação via circuito de câmeras; IX - fornecimento de água potável. §1º A habilitação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no art. 9º e das demais disposições aplicáveis desta Portaria. §2º A habilitação concedida nos termos deste artigo não impede a fiscalização nem afasta a possibilidade de sua suspensão ou cancelamento, caso seja verificado o descumprimento dos requisitos ou obrigações previstos nesta Portaria, em especial os constantes do art. 9º. §3º Os recintos alfandegados serão notificados da suspensão de que trata o § 2º, ficando vedado o acesso da empresa suspensa até a revogação da medida. §4º A suspensão poderá ser revogada após a comprovação da regularização dos fatos que a motivaram. §5º As seguintes atividades também poderão ser realizadas junto a embarcações fundeadas: I - inspeção de porões; II - inspeção e mensuração de cargas; III - fornecimento de água potável. §6º O interessado que pretenda realizar, na área de fundeio, as demais atividades listadas no caput deverão seguir o rito procedimental previsto no art. 6º." (NR) "Art. 9º ... §2º O descumprimento do disposto no caput acarretará a suspensão automática da autorização até a sua regularização, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis previstas na legislação vigente. §5º As empresas habilitadas nos termos do art. 8º-A sujeitam-se ao disposto neste artigo. §6º A suspensão que trata o §2º será informada aos recintos alfandegados para gerenciamento no controle do acesso." (NR) "Art. 10... §1º - revogado §6º Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos exclusivamente terrestres. Art. 10 - A O credenciamento e/ou a autorização para emprego de lanchas de apoio e demais veículos marítimos utilizados na execução de atividades portuárias prestadas a embarcações atracadas ou fundeadas em locais jurisdicionados pela IRF/SLS fica condicionado à instalação, regularidade e operação do Sistema de Identificação Automática (AIS), o qual deverá permanecer ligado e em transmissão contínua durante toda a navegação, manobras e deslocamentos relacionados à atividade, inclusive no trajeto de ida e retorno entre o recinto alfandegado e a área de fundeio, bem como durante a permanência operacional na área de execução. §1º O AIS deverá operar com a identificação correta e atualizada da embarcação e demais dados de identificação aplicáveis, em conformidade com as informações apresentadas no processo de credenciamento/autorização e com os controles do recinto alfandegado. §2º É vedado operar em "modo silencioso", interromper a transmissão, reduzir intencionalmente a capacidade de identificação/rastreio, desligar ou adulterar sinais do AIS durante a execução das atividades e deslocamentos correlatos, salvo nas hipóteses admitidas por acordos internacionais, regras ou padrões aplicáveis para proteção de informações de navegação e segurança, ou por determinação formal da Autoridade Marítima/autoridade competente, devidamente justificada e registrada. §3º Na hipótese de falha técnica do equipamento AIS durante o serviço ou deslocamento correlato, o responsável deverá comunicar imediatamente o fato à administração do recinto alfandegado e à IRF/SLS, adotando as providências necessárias ao restabelecimento do funcionamento; a continuidade da operação ficará condicionada à avaliação e orientação da autoridade competente. §4º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento das normas da Autoridade Marítima e demais regulamentações aplicáveis às embarcações e às telecomunicações, permanecendo o interessado integralmente responsável pela conformidade do equipamento e da operação." (NR) "Art. 11... §6º Deverá ser juntada ao processo de solicitação de que trata o art. 6º a nota fiscal de entrada das peças no local de realização das atividades, em conformidade com a legislação vigente." "Art. 12 - revogado. Parágrafo único. Revogado" (NR) "Art. 15 Após a devolução de partes e peças à embarcação, o responsável pela atividade deve realizar a juntada, no respectivo processo digital, do ateste do comandante quanto à realização da atividade e da devolução das partes e peças." "Art. 16 Para casos inabituais e comprovadamente ocorridos por motivos de força maior ou caso fortuito, a IRF/SLS pode, em caráter excepcional, analisar a possibilidade de execução das atividades no fundeio. §1º O pedido é feito por meio de processo digital, pelo responsável pela atividade, com antecedência de 03 (três) dias úteis. ... §7º - revogado." (NR) "Art. 22 - A Aplica-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário à empresa habilitada que descumprir obrigações de apresentação, guarda, conservação ou organização de documentos relativos às operações que realizar ou em que intervier (art. 107, IV, 'b', Decreto-Lei nº 37/1966). Parágrafo único. Caracteriza infração sujeita à multa prevista no caput a não apresentação, no prazo e na forma estabelecidos no art. 9º, dos documentos e informações nele exigidos." (NR) "Art. 29 ... Parágrafo único. Revogado. §1º Os veículos de transporte e de apoio poderão ser submetidos à vistoria pela segurança portuária dos recintos alfandegados. §2º Compete ao recinto alfandegado verificar a pertinência e a motivação dos acessos." (NR) "Art. 33... Parágrafo único. Revogado. §1º O pedido de reconsideração que não esteja instruído com novos elementos capazes de fundamentar a solicitação não será conhecido. §2º Compete à chefia imediatamente superior analisar e decidir o pedido de reconsideração." (NR) "Art. 33 - A Verificado o descumprimento de qualquer disposição desta Portaria, novos pedidos pelo interessado serão indeferidos até a integral regularização da pendência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." "Art. 33 - B Cabe ao recinto alfandegado verificar a motivação do acesso à área de fundeio e a incidência das hipóteses de exigibilidade de autorização prévia da IRF/SLS, observadas as disposições desta Portaria. §1º O recinto alfandegado deverá adotar as medidas necessárias para verificar se as atividades efetivamente realizadas pelo interessado correspondem àquelas informadas no pedido de acesso ou na documentação apresentada para fins de controle e autorização. §2º Constatada divergência entre a atividade informada e a efetivamente realizada, ou a ocorrência de qualquer situação que possa caracterizar descumprimento desta Portaria, o recinto alfandegado deverá comunicar e documentar o fato à IRF/SLS, por escrito, sem prejuízo das demais providências cabíveis. §3º O recinto alfandegado deverá manter registro das verificações realizadas, bem como das ocorrências identificadas e das comunicações encaminhadas à IRF/SLS, pelo prazo previsto na legislação aplicável. §4º A atuação do recinto alfandegado no controle e verificação das atividades não afasta a competência da IRF/SLS para fiscalizar, determinar diligências e adotar as medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROOSEVELT ARANHA SABOIA