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ProvimentoSeção 1 · Edição 173 · Pág. 192
PROVIMENTO CG-CJF Nº 6, DE 10 DE setembro DE 2026
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PROVIMENTO CG-CJF Nº 6, DE 10 DE setembro DE 2026
Institui o Fórum Permanente de Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, dispõe sobre sua composição, seu funcionamento e o regime de suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho, e estabelece diretrizes para a atuação coordenada da Justiça Federal na prevenção e no tratamento adequado dos conflitos fundiários e na promoção da regularização fundiária.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o art. 7º, incisos I, II, V, VI e VIII, e § 2º, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, o art. 15 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, e o art. 10, inciso I, do Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituído pelo Provimento CG n. 1, de 5 de janeiro de 2009,
CONSIDERANDO os arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º, 126, 182, 183, 184, 186 e 191 da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do direito à moradia, da segurança jurídica e do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.798/2008 e do art. 15 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que o provimento é o ato de caráter normativo destinado a regulamentar as funções da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, na forma do art. 10, inciso I, do Regulamento da Corregedoria-Geral instituído pelo Provimento CG n. 1, de 5 de janeiro de 2009, reservando-se à portaria a designação de integrantes e a instituição dos colegiados específicos previstos neste ato;
CONSIDERANDO a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como a disputa sobre direitos indígenas (art. 109, incisos I e XI, da Constituição Federal), o que confere à Justiça Federal posição singular no tratamento dos conflitos fundiários que envolvam o patrimônio público federal;
CONSIDERANDO o regime jurídico dos bens imóveis da União, disciplinado pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e pela Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, ao disciplinar a regularização fundiária rural e urbana, a legitimação fundiária, a legitimação de posse e os procedimentos extrajudiciais correlatos, estruturou a matéria como política pública de execução necessariamente compartilhada, atribuindo responsabilidades simultâneas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta - entre os quais o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) -, aos serviços notariais e de registro, aos legitimados privados, às entidades da sociedade civil e aos próprios beneficiários, de modo que a temática somente pode ser adequadamente enfrentada em ambiente institucional plural, que congregue os três Poderes, as instituições essenciais à Justiça, a academia e a sociedade civil;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, que determinou a instalação, pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, de comissões de conflitos fundiários, e a Lei n. 14.216, de 7 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, que regulamentou a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, estabelecendo diretrizes para o tratamento de conflitos possessórios e para a realização de visitas técnicas em áreas objeto de litígio;
CONSIDERANDO a experiência normativa consolidada no Poder Judiciário quanto à instituição de fóruns permanentes de caráter interinstitucional, com comitês e comissões destinados à execução de ações específicas, a exemplo da Resolução CNJ n. 107, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde e previu, no art. 3º, a instituição de comitês executivos sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, e da Resolução CNJ n. 530, de 14 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO que a complexidade dos conflitos fundiários exige atuação judicial articulada com os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas públicas de habitação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento rural, reforma agrária, meio ambiente, patrimônio público e regularização fundiária;
CONSIDERANDO que a experiência das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias demonstra a importância do diálogo institucional e da construção de soluções consensuais para conflitos de elevada complexidade;
CONSIDERANDO a Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025, alterada pelas Portarias CJF n. 282, de 8 de maio de 2025, n. 615, de 17 de setembro de 2025, e n. 675, de 27 de outubro de 2025, que instituiu a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com a finalidade de acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à regularização fundiária desenvolvidas pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO o Provimento CG n. 5, de 23 de setembro de 2025, que dispõe sobre o mapeamento dos conflitos fundiários judicializados de natureza coletiva no âmbito da Justiça Federal, e as Notas Técnicas n. 1/2025 e n. 2/2025 da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal aprovada pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal na sessão virtual de agosto de 2025, destinada a uniformizar os procedimentos relativos aos pedidos de atuação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e a estabelecer estrutura mínima para o seu funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir caráter permanente, estratégico e interinstitucional à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal na matéria fundiária;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a integração entre os seis Tribunais Regionais Federais e de promover a identificação e disseminação de boas práticas, fluxos e soluções aplicáveis às diferentes realidades regionais;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir ambiente permanente de diálogo entre o Poder Judiciário, os órgãos da Administração Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada e a sociedade civil;
CONSIDERANDO a importância de desenvolver mecanismos de prevenção da judicialização, tratamento adequado dos conflitos e construção de soluções duradouras, capazes de superar, sempre que possível, as causas estruturais dos litígios;
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe dirigir o Centro de Estudos Judiciários (art. 7º, inciso V, da Lei n. 11.798/2008), ao qual compete planejar, coordenar e executar as atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas da magistratura dos Tribunais Regionais Federais (art. 8º, inciso II, da mesma Lei); resolve:
CAPÍTULO I
DO FÓRUM PERMANENTE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Fórum Permanente de Soluções e Propostas para Ações de Regularização Fundiária da Justiça Federal, órgão colegiado estratégico e interinstitucional, com natureza consultiva, propositiva e de articulação institucional.
§ 1º O Fórum não detém competência jurisdicional, correicional ou disciplinar, e sua atuação não implica avocação, revisão, suspensão ou interferência direta em processos judiciais ou administrativos em curso.
§ 2º As proposições de caráter normativo com alcance sobre a Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão submetidas pelo Corregedor-Geral ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 6º, incisos II e V, da Lei n. 11.798/2008.
§ 3º O Fórum atuará, quando possível, em cooperação e sem sobreposição em relação à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça, observada a Resolução CNJ n. 510/2023.
Art. 2º O Fórum constitui espaço permanente de articulação, cooperação, diálogo e construção de soluções destinadas à prevenção e ao tratamento adequado dos conflitos fundiários e à promoção da regularização fundiária no âmbito de competência da Justiça Federal, especialmente naqueles conflitos que envolvam bens ou interesses da União, de suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 3º São princípios orientadores da atuação do Fórum:
I - prevenção e tratamento adequado dos conflitos;
II - busca da solução consensual e sustentável;
III - respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
IV - segurança jurídica e proteção da confiança;
V - função social da propriedade;
VI - cooperação institucional;
VII - respeito às competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos;
VIII - consideração das peculiaridades territoriais e regionais;
IX - eficiência, transparência e racionalidade na atuação institucional;
X - utilização de dados, evidências e informações técnicas para subsidiar a tomada de decisões;
XI - pluralidade e representatividade institucional, com a participação de órgãos dos três Poderes, das instituições essenciais à Justiça, dos serviços notariais e de registro e da sociedade civil;
XII - publicidade e motivação dos atos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
XIII - participação e escuta qualificada das pessoas e comunidades afetadas, com atenção às situações de vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º O Fórum terá como finalidades:
I - fortalecer a política judiciária de tratamento dos conflitos fundiários no âmbito da Justiça Federal;
II - promover a articulação permanente entre as Comissões de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais;
III - estimular a prevenção e a solução consensual dos conflitos fundiários;
IV - fomentar, nos limites de atuação da Justiça Federal, a regularização fundiária como instrumento de pacificação social e de segurança jurídica;
V - promover a integração entre a atividade jurisdicional e as políticas públicas relacionadas à matéria fundiária;
VI - identificar conflitos de natureza estrutural que demandem atuação coordenada de diferentes instituições;
VII - formular propostas destinadas ao aperfeiçoamento de normas, procedimentos e políticas judiciárias;
VIII - promover o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas;
IX - estimular a capacitação de magistrados e servidores;
X - produzir informações estratégicas para subsidiar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;
XI - fornecer subsídios técnicos às comissões e à estruturação de fluxos interinstitucionais de trabalho;
XII - articular-se com a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça e com os fóruns e comitês congêneres dos demais ramos do Poder Judiciário, evitando duplicidade de esforços.
Art. 5º Constituem objetivos estratégicos do Fórum:
I - construir uma rede nacional de cooperação fundiária da Justiça Federal;
II - desenvolver metodologia comum para identificação, classificação e acompanhamento de conflitos fundiários relevantes;
III - estabelecer fluxos de comunicação e cooperação entre as Comissões Regionais;
IV - estimular a utilização de métodos consensuais e autocompositivos;
V - desenvolver mecanismos de acompanhamento dos conflitos fundiários de maior impacto social, econômico ou ambiental;
VI - estimular a elaboração de soluções estruturantes para conflitos que envolvam elevado número de pessoas ou múltiplos órgãos e instituições;
VII - promover a integração entre dados e informações relevantes à análise dos conflitos;
VIII - fomentar projetos-piloto de regularização fundiária e solução consensual;
IX - acompanhar os resultados das soluções implementadas;
X - disseminar experiências exitosas em âmbito nacional;
XI - consolidar e manter atualizada base nacional de informações sobre conflitos fundiários da Justiça Federal, a partir do mapeamento de que trata o Provimento CG n. 5/2025.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO
Art. 6º São atribuições do Fórum:
I - promover e coordenar reuniões periódicas entre as Comissões de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais;
II - promover articulação com órgãos e entidades públicas e privadas relacionados à matéria fundiária;
III - propor medidas de cooperação interinstitucional;
IV - elaborar estudos, diagnósticos, relatórios, notas técnicas e recomendações;
V - propor protocolos e fluxos nacionais de atuação;
VI - identificar obstáculos jurídicos, administrativos e institucionais à solução dos conflitos;
VII - acompanhar experiências de regularização fundiária desenvolvidas nas diferentes regiões;
VIII - promover seminários, encontros técnicos, audiências públicas e oficinas de trabalho;
IX - fomentar a capacitação e o intercâmbio de magistrados, servidores e especialistas;
X - acompanhar indicadores relacionados aos conflitos fundiários;
XI - propor medidas destinadas à prevenção da judicialização;
XII - acompanhar conflitos fundiários considerados estratégicos ou de elevada complexidade;
XIII - propor mecanismos de monitoramento de acordos e soluções implementadas;
XIV - desenvolver estudos destinados à identificação das causas estruturais dos conflitos;
XV - elaborar propostas de aperfeiçoamento normativo;
XVI - subsidiar o Corregedor-Geral da Justiça Federal na formulação de minutas de provimentos, instruções e demais atos normativos decorrentes dos trabalhos das comissões, observadas as competências fixadas na Lei n. 11.798/2008 e no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
XVII - promover articulação com as corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e com os serviços notariais e de registro, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos de regularização fundiária sem judicialização;
XVIII - propor ao Corregedor-Geral da Justiça Federal a criação, a alteração e a extinção de comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XIX - exercer outras atividades relacionadas às suas finalidades que lhe sejam atribuídas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo da competência jurisdicional dos magistrados, da independência funcional e das atribuições legais e constitucionais dos demais órgãos e instituições.
§ 2º Os estudos, notas técnicas, enunciados e recomendações produzidos pelo Fórum e por suas comissões têm caráter técnico e orientativo e não vinculam os órgãos judiciários, sem prejuízo de sua submissão, quando for o caso, ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal.
Art. 7º É vedado ao Fórum, às suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho:
I - exercer atribuição correicional, disciplinar ou de fiscalização sobre magistrados, servidores e unidades judiciárias;
II - avocar, rever, reformar ou suspender decisões judiciais ou administrativas;
III - atuar como instância revisora dos procedimentos realizados pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias;
IV - editar atos normativos de observância obrigatória pelos órgãos da Justiça Federal;
V - substituir-se aos órgãos e entidades a que a lei atribua competência para a execução das políticas públicas fundiárias.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º O Fórum será presidido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, o Fórum será presidido pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal ou, por delegação, pela Coordenação Executiva.
Art. 9º Integrarão o Fórum:
I - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o presidirá;
II - um magistrado representante de cada Tribunal Regional Federal, preferencialmente integrante da respectiva Comissão de Soluções Fundiárias;
III - um representante da Advocacia-Geral da União;
IV - um representante da Defensoria Pública da União;
V - um representante do Ministério Público Federal;
VI - um representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE;
VII - um representante do Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente integrante da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias;
VIII - os juízes federais auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal designados pelo Corregedor-Geral;
IX - um representante do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal;
X- representantes de órgãos e entidades federais com atribuições relacionadas à regularização fundiária, ao patrimônio público, à reforma agrária, à habitação, ao desenvolvimento urbano, rural e ambiental;
XI - outros representantes convidados pelo Presidente.
§ 1º A participação de representantes dos Tribunais Regionais Federais deverá assegurar a integração permanente entre o Fórum e as respectivas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias.
§ 2º A composição do Fórum poderá ser ampliada ou ajustada mediante ato do Corregedor-Geral, conforme a natureza dos projetos e matérias submetidos à sua apreciação.
§ 3º A participação dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VIII e XI dar-se-á mediante convite, preservada a autonomia institucional dos respectivos órgãos.
Art. 10. Os integrantes do Fórum serão designados por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, mediante indicação formal dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, quanto aos magistrados, e dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, quanto aos demais membros, observado o modelo constante do Anexo I.
§ 1º Para cada membro poderá será indicado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O mandato dos integrantes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e persistirá até a designação do sucessor.
§ 3º A vacância será comunicada à Coordenação Executiva, que providenciará nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses autoriza a substituição do membro, mediante comunicação ao órgão de origem.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA E DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. O Corregedor-Geral da Justiça Federal designará, mediante portaria, até 2 (dois) magistrados federais para exercer a Coordenação Executiva do Fórum, requisitados para atuar em auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.798/2008, com prejuízo de suas funções jurisdicionais ou administrativas.
Art. 12. Compete à Coordenação Executiva:
I - organizar a pauta e preparar as reuniões;
II - acompanhar a execução das deliberações;
III - articular-se com as Comissões Regionais;
IV - coordenar os grupos de trabalho;
V - consolidar informações e indicadores;
VI - elaborar relatórios periódicos;
VII - promover a interlocução técnica com os órgãos e instituições participantes;
VIII - propor ao Presidente a criação de comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho e acompanhar a execução de seus trabalhos;
IX - consolidar os relatórios semestrais das comissões e submetê-los ao Presidente;
X - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Fórum e de suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho será exercida por unidade da Corregedoria-Geral da Justiça Federal designada pelo Corregedor-Geral, à qual incumbem o apoio administrativo, a guarda dos documentos e a lavratura das atas.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 14. O Fórum contará com comissões permanentes e temporárias, de natureza técnico-consultiva e propositiva, destinadas ao estudo, à formulação de diagnósticos, à execução de projetos e ao acompanhamento de temas específicos compreendidos em suas finalidades.
§ 1º As comissões serão criadas, alteradas e extintas por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, de ofício ou mediante proposta da plenária do Fórum, da Coordenação Executiva ou de qualquer de seus integrantes, observados os modelos constantes dos Anexos II e III.
§ 2º A deliberação da plenária do Fórum favorável à criação, alteração ou extinção de comissão tem caráter propositivo, ficando sua eficácia condicionada à edição da portaria de que trata o § 1º.
§ 3º A portaria de criação indicará, no mínimo:
I - a denominação da comissão;
II - a finalidade e as atribuições específicas;
III - a composição e a respectiva coordenação;
IV - o prazo de duração, quando temporária;
V - a forma de funcionamento e a periodicidade das reuniões;
VI - a unidade responsável pelo apoio administrativo.
§ 4º A designação nominal dos integrantes, bem como sua substituição, far-se-á por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal.
§ 5º As comissões serão presididas pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, a quem compete convocar e dirigir as reuniões.
§ 6º Ao coordenador designado na forma do inciso III do § 3º incumbe conduzir os trabalhos ordinários da comissão e substituir o presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 15. Integra o Fórum, na condição de comissão permanente, a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituída pela Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025.
Art. 16. A composição das comissões observará a pluralidade institucional exigida pela matéria e contará, no mínimo, com:
I - um coordenador, desembargador federal ou juiz federal, designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal;
II - um magistrado representante do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Presidente do Tribunal;
III - servidores do Poder Judiciário com atuação ou formação pertinente ao tema da comissão;
IV - representantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, quando pertinente à matéria, indicados pelos respectivos titulares.
Art. 17. Poderão ser convidados a integrar as comissões, na qualidade de membros colaboradores, sem prejuízo do exercício de seus cargos de origem e sem vínculo funcional com o Conselho da Justiça Federal:
I - servidores e dirigentes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Secretaria de Patrimônio da União (SPU);
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições relacionadas à matéria, especialmente das pastas responsáveis pelas políticas de cidades e habitação, de desenvolvimento agrário e agricultura familiar, de meio ambiente e de povos indígenas, bem como de suas autarquias e fundações;
III - representantes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal, notadamente dos órgãos de habitação, desenvolvimento urbano, regularização fundiária, assistência social, terras e cartografia;
IV - representantes do Poder Legislativo, quando a matéria envolver proposição legislativa ou fiscalização de política pública correlata;
V - representantes das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dos serviços notariais e de registro e de suas entidades representativas de âmbito nacional;
VI - representantes de instituições de ensino e pesquisa, pesquisadores e especialistas em direito agrário, direito urbanístico, registros públicos, geoprocessamento, políticas públicas, meio ambiente e ciências sociais;
VII - representantes de entidades da sociedade civil, de movimentos sociais, de associações de moradores e de organizações representativas dos setores produtivos rural e urbano;
VIII - representantes de defensorias públicas estaduais, de ministérios públicos estaduais e de procuradorias de Estados e Municípios.
§ 1º O convite será formalizado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal ao titular do órgão ou entidade, que indicará o representante e o respectivo suplente.
§ 2º A composição de cada comissão buscará o equilíbrio entre os segmentos referidos neste artigo, evitando-se a predominância de um único setor ou interesse, e observará, sempre que possível, a diversidade regional e de gênero.
§ 3º Os membros colaboradores terão direito a voz e, quando assim dispuser a portaria de criação, a voto.
§ 4º A participação de que trata este artigo é voluntária, considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e não geradora de vínculo funcional ou trabalhista, tampouco de direito a diárias, passagens ou ressarcimento de despesas, salvo previsão orçamentária específica e autorização do ordenador de despesas.
§ 5º Os membros colaboradores atuam em caráter técnico-colaborativo e não representam, no âmbito da comissão, a posição processual de seus órgãos de origem em feitos concretos, devendo declarar impedimento sempre que a matéria examinada guardar relação direta com processo em que atuem.
§ 6º A critério do coordenador, poderão ser convidados a participar de reuniões específicas outros representantes, conforme a relevância dos temas em discussão.
Art. 18. Compete às comissões, no âmbito de sua área temática:
I - elaborar estudos, diagnósticos, pareceres técnicos e notas técnicas;
II - propor fluxos, protocolos, formulários, enunciados e boas práticas;
III - executar os projetos que lhes forem atribuídos pela portaria de criação;
IV - acompanhar a execução do Plano Nacional de Ação em Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal;
V - propor ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, por intermédio da Coordenação Executiva, providências administrativas ou normativas, para posterior submissão ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal, quando for o caso;
VI - prestar apoio técnico às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, mediante solicitação e sem caráter revisor.
Art. 19. O mandato dos integrantes das comissões permanentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º As comissões temporárias terão o prazo de duração fixado no ato de criação, prorrogável sucessivas vezes, por igual período, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Justiça Federal.
§ 2º Esgotado o prazo, a comissão temporária considera-se automaticamente extinta, devendo o coordenador apresentar relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20. As comissões deliberarão por maioria simples dos presentes, exigida a presença da maioria de seus integrantes com direito a voto.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal não exerce voto ordinário nas comissões, cabendo ao coordenador o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade, ainda que a reunião seja presidida pelo Corregedor-Geral.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, e serão registradas em ata, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE TRABALHO E DA CÂMARA TÉCNICA
Art. 21. Poderão ser instituídos grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para tratar de temas específicos ou atuar em demandas estruturais, por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal ou, mediante delegação expressa, por ato da Coordenação Executiva submetido a referendo do Presidente na reunião ordinária seguinte.
Art. 22. Constituem temas prioritários para as comissões e os grupos de trabalho:
I - conflitos fundiários urbanos;
II - conflitos fundiários rurais;
III - regularização de imóveis públicos federais;
IV - territórios ocupados por comunidades vulneráveis;
V - conflitos envolvendo áreas indígenas, quilombolas e tradicionais, observadas as competências institucionais pertinentes;
VI - assentamentos e ocupações coletivas;
VII - conflitos ambientais com repercussão fundiária;
VIII - patrimônio público e dominialidade;
IX - prevenção e desjudicialização;
X - soluções consensuais e métodos autocompositivos;
XI - dados, tecnologia e inteligência fundiária;
XII - procedimentos de regularização pela via extrajudicial, com ênfase na usucapião extrajudicial e no intercâmbio de soluções com os serviços notariais e de registro;
XIII - Reurb urbana e rural, legitimação fundiária e legitimação de posse, na forma da Lei n. 13.465/2017;
XIV - planos de desocupação e cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse, na forma da Resolução CNJ n. 510/2023 e das notas técnicas da Comissão de Soluções Fundiárias;
XV - conflitos fundiários decorrentes de grandes empreendimentos, obras de infraestrutura e desastres.
Art. 23. Poderá ser instituída, por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, a Câmara Técnica de Soluções e Regularização Fundiária, composta por magistrados, servidores e especialistas de notório conhecimento nas áreas de direito agrário, direito urbanístico, registros públicos, geoprocessamento, políticas públicas e ciências sociais, destinada a prestar apoio técnico aos trabalhos do Fórum e de suas comissões.
Parágrafo único. A Câmara Técnica manifesta-se em caráter opinativo.
CAPÍTULO VIII
DA REDE NACIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
Art. 24. Fica instituída, como instrumento de cooperação do Fórum, a Rede Nacional de Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal, integrada, mediante articulação com os respectivos Tribunais, pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais, pelas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho do Fórum e pelas unidades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Parágrafo único. O funcionamento da Rede será disciplinado em portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, mediante articulação com os Tribunais Regionais Federais.
Art. 25. A Rede terá como objetivos:
I - compartilhar informações e boas práticas;
II - desenvolver protocolos comuns;
III - promover capacitação integrada;
IV - estabelecer canais permanentes de comunicação;
V - desenvolver projetos cooperativos;
VI - identificar conflitos que apresentem características comuns em diferentes regiões;
VII - formular soluções replicáveis nacionalmente.
CAPÍTULO IX
DO OBSERVATÓRIO E DO MONITORAMENTO
Art. 26. O Fórum poderá desenvolver, em cooperação com os Tribunais Regionais Federais e com o apoio das unidades de estatística e de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal, o Observatório de Conflitos e Regularização Fundiária da Justiça Federal, destinado à produção e sistematização de informações estratégicas.
Art. 27. O Observatório poderá reunir dados relativos:
I - ao número e à natureza dos conflitos fundiários;
II - à localização e extensão das áreas envolvidas;
III - ao número estimado de pessoas afetadas;
IV - à natureza dos imóveis e das ocupações;
V - às soluções consensuais adotadas;
VI - aos resultados das visitas técnicas;
VII - aos acordos celebrados;
VIII - às medidas de regularização implementadas;
IX - ao tempo de tramitação dos conflitos;
X - a outros indicadores considerados relevantes.
§ 1º O tratamento de dados observará a legislação aplicável e as competências institucionais dos órgãos participantes, preservando-se a imagem e os dados pessoais das pessoas afetadas, especialmente de crianças e adolescentes.
§ 2º Os dados estatísticos consolidados poderão ser divulgados em formato aberto, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 28. O Fórum poderá propor ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, para encaminhamento à Presidência do Conselho da Justiça Federal, a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos de intenções e outros instrumentos destinados à atuação integrada dos órgãos e instituições envolvidos na matéria fundiária, bem como acompanhar a sua execução.
Art. 29. Sempre que a solução do conflito depender da atuação de diferentes órgãos ou políticas públicas, o Fórum poderá promover reuniões interinstitucionais destinadas à construção de soluções coordenadas.
Art. 30. Poderão ser convidados a participar das atividades do Fórum representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil, organizações representativas e especialistas.
CAPÍTULO XI
DO PLANO NACIONAL DE AÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 31. O Fórum elaborará, bianualmente, proposta de Plano Nacional de Ação em Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal, contendo, dentro do possível:
I - prioridades estratégicas;
II - projetos e ações;
III - metas;
IV - indicadores de acompanhamento;
V - iniciativas de cooperação interinstitucional;
VI - ações de capacitação;
VII - projetos de prevenção e solução consensual;
VIII - propostas de aperfeiçoamento normativo;
Art. 32. O Plano será submetido ao Corregedor-Geral da Justiça Federal para aprovação e acompanhamento.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 33. As reuniões do Fórum ocorrerão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, conforme calendário anual aprovado na primeira reunião do exercício, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente, pela Coordenação Executiva ou por requerimento de um terço de seus integrantes.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 34. O Fórum poderá promover, anualmente, encontro nacional ampliado com as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais, com a participação de órgãos e entidades públicas e privadas ligadas ao tema.
Art. 35. As ações de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores vinculadas às finalidades do Fórum serão desenvolvidas com o apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em articulação com as escolas da magistratura dos Tribunais Regionais Federais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A participação no Fórum, em suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho será considerada serviço relevante, não ensejando remuneração adicional.
Art. 37. Os magistrados e servidores integrantes do Fórum desempenharão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução deste Provimento correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 39. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal expedirá as portarias e demais atos necessários à execução deste Provimento.
Art. 40. Ficam preservados os trabalhos, projetos, estudos, notas técnicas, iniciativas em andamento e mandatos em curso da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituída pela Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025.
Art. 41. O Fórum será instalado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Provimento.
Art. 42. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Min. AURO CAMPBELL MARQUES
