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Medida ProvisóriaSeção 1 (Extra) · Edição 172-D · Pág. 1

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.391, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Esta medida autoriza o governo a pagar subsídios a produtores e importadores de óleo diesel para tentar estabilizar os preços do combustível no Brasil durante períodos de instabilidade internacional. Na prática, as empresas que aderirem ao programa devem repassar o desconto diretamente ao preço de venda, enquanto o governo também equipara o tratamento tributário de certos depósitos bancários ao dos CDBs.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.391, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleodiesele suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleodiesele suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos, e dispõe sobre o tratamento tributário dos depósitos a prazo sem emissão de certificado para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer medidas de estabilização dos preços de combustíveis, mediante a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleodiesele suas correntes, nos limites e nas condições previstos nesta Medida Provisória, com a finalidade de garantir o fornecimento do referido combustível no território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos. Parágrafo único. A subvenção econômica prevista nesta Medida Provisóriaterá vigência de até trinta dias, contada da data de edição do ato de que trata o art. 2º, § 1º, e poderá ser prorrogada, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2º São elegíveis à subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção ou importação de óleodiesele suas correntes empregados para uso rodoviário e que, nos termos estabelecidos em regulamento: I - realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do anexo definido em regulamento, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória; II - deduzam do preço de venda do combustível o montante equivalente ao da subvenção econômica definida; III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis; IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do combustível, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do anexo específico previsto em regulamento; e V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º. § 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, observados os prazos e os limites previstos nesta Medida Provisória: I - autorizará os limites da subvenção econômica e definirá os setores econômicos e o valor unitário, por litro comercializado, da subvenção econômica, que poderá ser diferenciada para produtores ou importadores, com vistas a atender ao objetivo de que trata o art. 1º; e II - poderá prorrogar, interromper a vigência da subvenção ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de vigência, observado o dever de comunicação prévia na hipótese de alteração do valor unitário da subvenção aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de dez dias. § 2º A subvenção econômica de que trata ocaputterá vigência mensal, contada da data de edição do ato de que trata o § 1º. § 3º Na hipótese da interrupção ou da alteração do valor unitário previstas no inciso II do § 1º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de interrupção ou alteração, nos termos do disposto nesta Medida Provisória. § 4º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 5º As regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos em regulamento. § 6º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º. § 7º Excepcionalmente, o disposto no inciso II do §1º não precisa ser observado durante o primeiro período de vigência da presente subvenção econômica, podendo haver alteração do valor unitário da subvenção econômica sem prévia notificação e com eficácia imediata, até o final do referido período de vigência, com a finalidade de promover adaptações de regimes específicos de subvenção econômica vigentes. Art. 3º A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 2º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP. § 1º O requerimento de que trata ocaputserá feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica, que terão vigência mensal. § 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão e o marco inicial de pagamento produzirão efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º. § 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir: I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o décimo dia útil do período de apuração; e II - do dia seguinte ao da entrega, para as demais hipóteses. § 4º Os agentes econômicos a que se refere o art. 2º e os seus representantes legais perante a ANP deverão cumprir todas as condicionantes exigidas por esta Medida Provisória e em seu regulamento para recebimento da subvenção econômica, e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados. § 5º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente. § 6º Compete à ANP o monitoramento dos preços praticados pelos agentes econômicos que aderirem à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º O descumprimento do disposto nocaputsujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. § 2º A adesão à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador. Art. 5º A emissão, a repactuação, a cessão, a liquidação ou o resgate de depósitos a prazo sem emissão de certificado, caracterizados como instrumentos de captação de recursos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, equiparam-se às operações com Certificados de Depósito Bancário - CDB, para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Bruno Moretti

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli DuriganBruno Moretti
Órgãos
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilMinistério da FazendaBanco Central do Brasil
Normas citadas
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
Temas
CombustíveisSubvenção econômicaImposto