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EditalSeção 3 · Edição 172 · Pág. 150
EDITAL ELEITORAL Nº 2/2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA
Texto integral
EDITAL ELEITORAL Nº 2/2026
Processo nº 00249.000918/2026-93
A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima, designada pela - Portaria Coren-RR n° 152 de 03 de Julho de 2026, em consonância com o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025 e, diante dos requerimentos de inscrições de quatro chapas para concorrerem ao pleito eleitoral que ocorrerá nos dias 08 e 09 de Novembro de 2026, assim decide:
Pelo DEFERIMENTO das seguintes chapas:
Chapa 1 - Quadro I - ÉTICA E PROTAGONISMO FORTALECEM A ENFERMAGEM, composta pelos seguintes membros: Efetivos - Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto - Coren-RR nº 238.202-ENF; Ana Nery da Cunha Oliveira - Coren-RR nº 48.164-IR-ENF; Érika Madelaine Souza do Nascimento - Coren-RR nº 90.664-ENF - membros suplentes; Gabrielle Almeida Rodrigues- CorenRR nº 142.829-ENF; Francisca Irani Mineira de Pinho Coren-RR nº 193.317-ENF; Maria da Conceição Lima Chaves Coren-RR nº 419.257-ENF.
Chapa 1 - Quadro II e III - ÉTICA E PROTAGONISMO FORTALECEM A ENFERMAGEM, composta pelos seguintes membros: Efetivos - Reginaldo José da Silva - Coren-RR nº 305.049-TE, Jair Pereira Araújo - Coren-RR nº 1079.403-TE - membros suplentes; Isabela Rabelo Maciel - Coren-RR nº 629.825-TE; Ena Maria Carvalho Coren-RR nº 664.139-TE.
E, pelo INDEFERIMENTO das seguintes chapas:
Chapa 2 - Quadro I - UNIÃO DA ENFERMAGEM, composta pelos seguintes membros: Efetivos - Francys Hally da Silva Castro - Coren-RR nº 432.924-ENF, Gicele Lima de Souza - Coren-RR nº 636552-ENF, Jéssica Alaides de Araújo Silva - Coren-RR nº 470.125-ENF; Wivia Teixeira de Araujo - Coren-RR nº 564.936-ENF, suplentes - Tcharlyson de Freitas Ribeiro - Coren-RR nº 435.229-ENF, Neander Barros dos Santos - Coren-RR nº 382.122-ENF, Maria da Conceição Lima dos Reis - Coren-RR nº 681.147-ENF.
Razões do indeferimento:
No requerimento de inscrição da chapa "União da Enfermagem" do Quadro I, em seus representantes de chapa como conselheiro efetivo aparece a menção da Sra. Wivia Teixeira de Araújo - COREN-RR nº 564936, porém, nos documentos anexados não fora identificado nenhum documento da referida. Adiante as documentações anexas, no documento intitulado "Declaração dos integrantes", aparece a Sra. Jéssica Alaides de Araújo Silva - COREN-RR nº 564936 como membro conselheira efetiva, com seus respectivos documentos, e a Sra. Wivia Teixeira de Araújo não aparece mais no seguimento documental da chapa.
Por constar nos autos dos documentos da chapa União da enfermagem - Quadro I, esta comissão fez a análise da Sra. Wivia Teixeira de Araújo com as informações existentes neste conselho, a seguir:
WIVIA TEIXEIRA DE ARAÚJO, inscrita no Coren-RR sob o nº 564936-ENF, apresenta a seguinte situação: a profissional possui inscrição ativa neste Conselho Regional desde 30 de outubro de 2018. A profissional possui 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de inscrição no Coren-RR, não atendendo ao requisito de possuir, no mínimo, 08 (oito) anos de inscrição neste Conselho Regional. No período correspondente aos últimos 05 (cinco) anos, compreendido entre 02/09/2021 e 02/09/2026, não houve interrupção ou descontinuidade da inscrição profissional na categoria de Enfermeira, permanecendo o registro ativo durante todo o período. A Carteira de Identidade Profissional (CIP) encontra-se válida até 23/05/2029. Conforme consulta realizada ao Sistema Financeiro do Coren-RR, na data da emissão desta certidão, a profissional encontra-se irregular perante este Conselho Regional, existindo débito relacionado à anuidade de 2026, que venceu em 31/05/2026.
O candidato Neander Barros dos Santos, enfermeiro do quadro I, não atendendo ao requisito de possuir, no mínimo, 08 (oito) anos de inscrição neste Conselho Regional. Referência Art.11 inciso III - INELEGÍVEL.
A candidata Gicele Lima de Souza, enfermeira do quadro I, não atendendo ao requisito de possuir, no mínimo, 08 (oito) anos de inscrição neste Conselho Regional. Referência Art.11 inciso III - INELEGÍVEL.
A candidata Maria Da Conceição Lima dos Reis, enfermeira do quadro I, não atendendo ao requisito de possuir, no mínimo, 08 (oito) anos de inscrição neste Conselho Regional. Referência Art.11 inciso III - INELEGÍVEL.
Chapa 2- Quadro II e III - UNIÃO DA ENFERMAGEM, composta pelos seguintes membros; Efetivos - Frank da Silva de Souza - Coren-RR nº 658.049-TE, Joelma Araújo Rodrigues - Coren-RR nº 650.512-TE, membros suplentes - Silmara Monteiro da Silva - Coren-RR nº 001.170.850-TE, Andrea Pereira da Silva - Coren-RR nº 6505.12-TE.
Razões do indeferimento:
A candidata Silmara Monteiro da Silva, técnica em enfermagem do quadro II/III, não apresentou as declarações criminal e cível da justiça federal. Encontra-se irregular perante este Conselho Regional, existindo débitos relacionado à anuidade de 2026, que venceu em 31/05/2026. Referência: Art. 12 inciso III e 37, incisos II e III. CANDIDATA INELEGÍVEL;
A candidata Andréa Pereira Coimbra, técnica de enfermagem pertencente ao Quadro II/III, apresentou, no ato da inscrição, cópia de sua Carteira de Identidade Profissional (CIP) com validade expirada em 06/02/2025. Embora consulta realizada pela Comissão Eleitoral nos sistemas cadastral e financeiro deste Conselho Regional indique que a CIP atualmente registrada no sistema possui validade até 08/04/2035, essa informação não afasta a irregularidade constatada na documentação apresentada pela candidata no momento da inscrição.
A análise da elegibilidade deve considerar, inicialmente, o documento efetivamente apresentado pela candidata e sua validade na data exigida pelo edital eleitoral. A existência de registro interno posterior ou divergente não convalida automaticamente a cópia entregue no processo de inscrição, especialmente quando o edital estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação de carteira profissional válida.
Conforme o item IX das exigências documentais do Edital Eleitoral nº 1, constitui irregularidade a apresentação de: "Carteira de Identidade Profissional com validade vencida na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, devendo manter a carteira válida até a homologação do pleito, sob pena de desclassificação da chapa."
Dessa forma, não estando comprovado, por meio do documento apresentado no ato da inscrição, o atendimento ao requisito de validade da CIP na data exigida pelo edital, conclui-se que a candidata não preenche os requisitos de elegibilidade, sendo considerada INELEGÍVEL.
Boa Vista/RR, 8 de setembro de 2026.
RODRIGO AUGUSTO ZAGURY CARDOSO
Presidente da Comissão Eleitoral
LEDIANE NÁTILLI BENTO DA SILVA
Membro da Comissão Eleitoral
EULÁLIA MAIA DA SILVA
/Membro da Comissão Eleitoral
