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AvisoSeção 3 · Edição 172 · Pág. 164
AVISO DE MANIFESTAÇÃO Nº 189/2026 - GABINETE/SECID
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AVISO DE MANIFESTAÇÃO Nº 189/2026 - GABINETE/SECID
Processo nº: 2026.12101.02858. Interessado: GABINETE. Interessado: GABINETE
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO - RECONSIDERAÇÃO / MANIFESTAÇÃO FORMAL - LAND5 ARQUITETURA E URBANISMO LTDA.
Considerando o teor do Parecer Jurídico nº 291/2026 - ASSEJUR/SECID, bem como as manifestações técnicas e administrativas constantes dos autos, especialmente o Parecer Técnico nº 046/2026 - SAAM/SECID e a Manifestação nº 167/2026 - CSL/SECID, ACOLHO as conclusões apresentadas pelas unidades competentes, por seus próprios fundamentos, para fins de decisão administrativa quanto ao Pedido de Reconsideração/Manifestação Formal apresentado pela empresa LAND5 Arquitetura e Urbanismo Ltda., inscrita no CNPJ nº 40.851.323/0001-03, no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 001/2026-SECID.
Nesse sentido, CONHEÇO do Pedido de Reconsideração/Manifestação Formal apresentado pela interessada e, no mérito, MANTENHO a decisão de inabilitação da empresa LAND5 Arquitetura e Urbanismo Ltda., em razão das conclusões técnicas relativas à insuficiência da comprovação da qualificação técnico-profissional exigida pelo instrumento convocatório, observados os fundamentos constantes nos Pareceres Técnicos nº 042/2026 e nº 046/2026 - SAAM/SECID e do Parecer Jurídico nº 291/2026 - ASSEJUR/SECID.
A decisão considera a análise individualizada da documentação apresentada para comprovação da qualificação técnico-profissional dos Engenheiros Marcelo Jorge Silvano da Maia e Fabiano Vander Pereira, conforme as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, bem como os limites para realização de diligência previstos no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Quanto à habilitação técnico-operacional da empresa DEURB Consultoria Ltda., consideram-se igualmente acolhidas as conclusões técnicas constantes dos autos, inclusive quanto à necessidade de observância da titularidade dos atestados, dos serviços efetivamente executados, da correspondência entre os documentos apresentados e as parcelas exigidas no edital e dos respectivos quantitativos, inclusive mediante memória de cálculo e indicação dos parâmetros técnicos utilizados para eventual conversão de unidades de medida.
Registra-se que a diferença entre os valores das propostas apresentadas não constitui fundamento para afastamento das exigências de habilitação previstas no instrumento convocatório, devendo prevalecer, na análise administrativa, os critérios objetivos estabelecidos no edital e aplicados de forma isonômica às licitantes.
Pelo exposto, DETERMINO a comunicação formal da presente decisão à empresa LAND5 Arquitetura e Urbanismo Ltda., mediante expedição de Ofício, com encaminhamento ao endereço eletrônico indicado nos autos e, para fins de comprovação da ciência, mediante Aviso de Recebimento - AR.
Na comunicação, deverá ser informado à interessada o resultado do Pedido de Reconsideração/Manifestação Formal, consignando-se o conhecimento do pedido e a manutenção da decisão de sua inabilitação, bem como o regular prosseguimento dos atos administrativos relacionados à Dispensa Eletrônica nº 001/2026-SECID.
Após a comprovação da ciência da interessada, não havendo outras providências pendentes relacionadas ao objeto destes autos, proceda-se ao encerramento do processo, com as anotações e registros administrativos pertinentes. Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 3 de setembro de 2026.
ALBERTO PESSOA BASTOS
Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano
