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AtaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 216
ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes o Ministro Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias, e o Ministro Antônio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 29, referente à sessão realizada em 1º de setembro de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº TC-007.509/2026-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4721 a 4732.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4706 a 4720, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4706/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.494/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Edvan Cesar Pessoa da Silva (685.625.194-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Tuparetama/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: George David Silva Lima (55.876/OAB-PE), representando Edvan Cesar Pessoa da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Tuparetama/PE para a execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Saberes da Terra,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Edvan Cesar Pessoa da Silva e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4706-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4707/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.736/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Reforma).
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Heitor de Souza Lago (428.021.997-49); José Augusto Santos da Silva (246.318.258-04); José Bezerra Garrido (176.023.787-68); Roberto Amarante Costa Pinto (917.952.737-04); Wilson Batista do Nascimento (000.252.752-91).
3.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 1.926/2026-TCU-2ª Câmara, que registrou o ato de reforma de Wilson Batista do Nascimento, determinando, porém, ajuste em seus proventos atuais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão 1.926/2026-TCU-2ª Câmara em relação a Wilson Batista do Nascimento; e
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4707-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4708/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.363/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89).
3.1. Responsáveis: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49); Francisco Carlos Lopes de Paula (033.227.932-49); José Célio Santos Lima (031.715.312-91); Mizael Monteiro Lima (753.479.202-97).
3.2. Recorrente: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Pará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Vitor de Lima Fonseca (14.878/OAB-PA), representando Conselho Regional de Administração do Pará.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Ariene Dias dos Santos contra o Acórdão 3.409/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, a condenou em débito e lhe aplicou multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele provimento parcial para:
9.1.1. excluir a solidariedade da recorrente quanto aos débitos ocorridos entre 11 e 15/1/2019, bem como do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), materializado em 23/1/2019, mantendo sua responsabilidade pelo ressarcimento dos demais valores descritos no subitem 9.2 do acórdão recorrido;
9.1.2. reduzir de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para R$ 13.000,00 (treze mil reais) a multa a ela aplicada por meio do subitem 9.4 da decisão recorrida.
9.2. informar a recorrente, o interessado e os demais responsáveis acerca do teor desta deliberação.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4708-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4709/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.399/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Bráulio de Barros Lordello Filho (256.194.201-59).
4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Bráulio de Barros Lordello Filho, emitido pelo Banco Central do Brasil e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Bráulio de Barros Lordello Filho;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Banco Central do Brasil que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção;
9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4709-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4710/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.420/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Cláudio de Vasconcelos Ramos (408.660.334-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção;
9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4710-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4711/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.591/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Vilian Silva de Assis (899.389.925-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Vilian Silva de Assis, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Vilian Silva de Assis;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4711-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4712/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.571/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72) e Daniel Servo de Jesus da Silva Vilhena (935.976.142-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Mãe do Rio/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando José Ivaldo Martins Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Mãe do Rio/PA, no exercício de 2016, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de defesa de José Ivaldo Martins Guimarães;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Ivaldo Martins Guimarães, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados desde as datas de ocorrência indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
15/4/2016
42.000,00
31/5/2016
22.357,40
21/6/2016
21.000,00
20/7/2016
21.576,00
6/9/2016
21.000,00
19/9/2016
22.000,00
11/10/2016
21.000,00
8/11/2016
21.700,00
13/12/2016
21.402,40
9.3. aplicar a José Ivaldo Martins Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.4. aplicar a Daniel Servo de Jesus da Silva Vilhena a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4712-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4713/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.359/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edésio João Cavalcanti (147.202.563-68); Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo Nonato Costa Neto (696.982.603-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu/MA; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alcicleia de Lima Silva (27.424/OAB-MA), Hugo Maciel Silva (16.865/OAB-MA) e outros, representando o Município de Turiaçu/MA; Alcicleia de Lima Silva (27.424/OAB-MA), Brenno Silva Gomes Pereira (20.036/OAB-MA) e outros, representando Edésio João Cavalcanti; José Alberto Santos Penha (7.221/OAB-MA), representando Joaquim Umbelino Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) devido à omissão no dever de prestar contas e à consequente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Turiaçu/MA por meio do Convênio 703059/2010, destinado à construção de escola no Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil, cujo objeto foi posteriormente repactuado por meio do Termo de Compromisso 158413/2022,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Umbelino Ribeiro;
9.2. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativa trazidas por Edésio João Cavalcanti;
9.3. julgar regulares as contas de Joaquim Umbelino Ribeiro, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Raimundo Nonato Costa Neto e Edésio João Cavalcanti, condenando-os, individualmente, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as respectivas datas de ocorrência até a efetiva quitação, na forma da legislação vigente, considerados os créditos igualmente discriminados, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:
Débito relacionado a Raimundo Nonato Costa Neto
Natureza
Data da ocorrência
Valor original (R$)
Débito
18/1/2011
641.803,76
Débito
5/11/2012
320.901,88
Crédito
31/12/2012
164.526,84
Débito relacionado a Edésio João Cavalcanti
Natureza
Data da ocorrência
Valor original (R$)
Débito
1º/1/2021
240.293,24
Crédito
18/3/2023
899,49
9.5. aplicar-lhes as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Responsável
Valor da multa (R$)
Raimundo Nonato Costa Neto
375.500,00
Edésio João Cavalcanti
66.000,00
9.6. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, , o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4713-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4714/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.948/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.1. Responsável: Sebastião Aurivaldo Pereira Silva (609.117.352-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Jacareacanga/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à omissão no dever de prestar contas de recursos de Transferência Obrigatória destinados à aquisição de kits de ajuda humanitária,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Sebastião Aurivaldo Pereira Silva, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até a da efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
28/3/2022
99.750,00
28/3/2022
99.982,40
28/3/2022
179.935,00
28/3/2022
49.941,10
28/3/2022
69.890,00
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4714-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4715/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.714/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Jeane Oliveira Filgueiras (495.833.953-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Jeane Oliveira Filgueiras, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Jeane Oliveira Filgueiras;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4715-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4716/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.247/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessado e Recorrente:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Recorrente: Evando Magal Abadia Correia Silva (521.413.141-00)
4. Unidade: Município de Caldas Novas/GO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Rodrigo Mota Nóbrega (OAB/GO 2.2176) e Pedro Nunes Nobrega (OAB/GO 4.183), representando Evando Magal Abadia Correia Silva
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Evando Magal Abadia Correia Silva, ex-prefeito do município de Caldas Novas/GO, contra o Acórdão 8/2026-2ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 825393, cujo objeto era a realização do evento "Carnaval da Família 2016",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 34, § 2º, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Evando Magal Abadia Correia Silva; e
9.2. comunicar a presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4716-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4717/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.053/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Felipe Augusto Lucena Seabra (010.107.291-01), Jorge Luiz da Cruz Júnior (053.984.336-95) e HWC Empreendimentos Ltda. (08.228.323/0001-49)
4. Unidade: Ministério do Esporte
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em virtude de indícios de irregularidades na execução do Contrato Administrativo 84/2010, celebrado com a empresa HWC Empreendimentos Ltda., visando à prestação de serviços de organização de eventos, no valor original de R$ 10.200.000,00,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em:
9.1. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. comunicar essa deliberação ao Ministério do Esporte e aos Srs. Felipe Augusto Lucena Seabra e Jorge Luiz da Cruz Júnior.
10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4717-30/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).
