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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 107

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 509, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais

O que significa para o Brasil?

A Caixa Econômica Federal está autorizada a substituir imóveis incluídos em programas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) que foram demolidos, duplicados ou que tiveram seu grau de risco alterado. A medida garante que o limite total de 431 edificações seja mantido, desde que os novos imóveis cumpram os mesmos critérios técnicos exigidos anteriormente.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 509, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (CCFCVS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 145ª reunião extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 480, de 04 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A Fica a CAIXA, na qualidade de Administradora e representante judicial e extrajudicial do FCVS, autorizada a promover a substituição de edificações constantes da relação aprovada por esta Resolução que, no curso de sua implementação, deixem de atender aos requisitos estabelecidos em razão de situações supervenientes tais como demolição, rebaixamento do grau de risco, identificação de duplicidade cadastral ou outros motivos devidamente verificados. § 1º As substituições de que trata o caput deverão, obrigatoriamente, atender aos mesmos critérios de enquadramento estabelecidos nesta Resolução para as edificações originalmente aprovadas. § 2º Na hipótese deste artigo, o quantitativo total de edificações abrangidas deve observar o máximo de 431 (quatrocentas e trinta e uma), nos termos definidos nos Arts. 1º e 2º desta Resolução. .................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho

Entidades citadas

Pessoas
Cecília Nayara Rosa Morais
Órgãos
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
Empresas
CAIXA
Normas citadas
Lei nº 10.150Decreto nº 4.378Resolução CCFCVS nº 480
Temas
Fundo de Compensação de Variações SalariaisHabitação