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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026

CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 42

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

525. Quanto à alegação da Innophos de que a inclusão do subitem 2809.20.11 na Lista DCC configuraria "processo de liberalização comercial" nos termos do art. 32, § 4º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, há um equívoco de premissa. O dispositivo trata do impacto de processos de liberalização sobre os preços domésticos, ao passo que a Resolução GECEX nº 648, de 2024, fez o oposto: elevou a alíquota do II de 9% para 17,5%, com vigência de 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. Trata-se, portanto, de medida protecionista, não liberalizante, de modo que a hipótese do inciso II não se verifica literalmente. Ainda assim, o efeito da medida foi examinado como "outro fator conhecido" nos termos do art. 32, § 1º, II, no item 7.2.2 deste documento. 526. Cabe notar que a elevação vigorou somente a partir de 15 de outubro de 2024, pouco menos da metade de P5, não podendo, portanto, explicar a deterioração de indicadores ou a subcotação observada em P4 e na primeira metade do período, quando vigorava a alíquota ordinária de 9%. 527. Quanto à retração de 56% apontada com base no Comex Stat, observa-se que o período usado (outubro de 2024 a outubro de 2025) extrapola em cerca de sete meses o término de P5, situando parte da variação fora do lapso da investigação. Além disso, os dados agregados por NCM podem não corresponder exatamente ao produto objeto da investigação, definido com maior especificidade técnica. De todo modo, ainda que o volume tenha se reduzido, as importações investigadas continuaram ingressando a preços subcotados, o que vai ao entro do nexo causal identificado preliminarmente. 528. Sobre a possível renovação sucessiva da medida de DCC e sua coexistência com eventual direito antidumping, cumpre notar a distinção entre esses instrumentos autônomos. A elevação por DCC é medida de política tarifária geral (Resolução GECEX nº 272, de 2021), enquanto o direito antidumping é instrumento específico de defesa comercial contra dumping (Decreto nº 8.058, de 2013). Essa autonomia é reforçada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019, de 1995, segundo o qual "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados." A eventual coexistência das duas medidas não constitui, portanto, óbice legal. 529. Assim, a elevação tarifária, embora devidamente considerada, não explica a deterioração dos indicadores ao longo do período de análise de dano e não afasta o nexo causal identificado, tampouco impede a aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva. 530. Quanto às importações provenientes de outras origens, observou-se que estas totalizaram [RESTRITO] t em P5, equivalentes a [RESTRITO] % das importações brasileiras do produto. No mesmo período, as origens investigadas responderam por [RESTRITO] t, ou [RESTRITO] % do total importado. Além disso, seus preços CIF foram superiores aos preços das origens investigadas em P1, P3 e P5. Esses dados observados não sugerem que seu papel quantitativo, isoladamente, seja comparável ao das origens investigadas, sobretudo quando se considera que a participação dessas importações no mercado brasileiro atingiu, no máximo, [RESTRITO] %, em P5. Esses dados indicam que, embora as demais origens tenham participado do mercado brasileiro e possam ter contribuído para o dano, sua presença quantitativa foi significativamente inferior à das origens investigadas. O item 7.2.1 deste documento é dedicado ao exame dos indicadores financeiros da indústria doméstica. 531. A Innophos destacou, em particular, o aumento relativo das importações originárias de Hong Kong. Cumpre observar, contudo, que a manifestação da parte se limitou a apontar a variação percentual das importações dessa origem, sem apresentar elementos de prova que a instruíssem, tal como exigido pelo art. 32, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que condiciona a consideração de outras possíveis causas de dano à devida justificativa e aos elementos de prova pertinentes trazidos pela parte interessada. Ademais, nos termos do art. 31, § 2º, do mesmo Decreto, o volume de importações de determinado país é considerado insignificante quando inferior a três por cento do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar. Ao longo do período de análise de dano, o volume importado de Hong Kong representou, no máximo, [RESTRITO] % do total importado em P5, patamar inferior ao limiar legal de insignificância, sendo ainda menor sua representatividade no mercado brasileiro, que chegou, no máximo, a [RESTRITO] %. Considerados conjuntamente seu volume, sua participação e seu nível de preços, concluiu-se que as importações de Hong Kong tiveram influência limitada sobre a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. 532. Diante do exposto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping constituam a causa única do dano à indústria doméstica. Exige-se, contudo, a demonstração de relação causal entre essas importações e o dano material, bem como o exame dos demais fatores conhecidos e a não atribuição às importações investigadas dos efeitos danosos causados por esses fatores. 533. No presente caso, após a separação e a análise dos efeitos do desempenho exportador, do consumo cativo, da produtividade, das despesas operacionais, das alterações tarifárias e das importações provenientes de outras origens, concluiu-se preliminarmente que esses fatores não explicam integralmente a deterioração constatada. Permanece, portanto, demonstrada a existência de relação causal entre as importações investigadas a preços de dumping e parcela relevante do dano material sofrido pela indústria doméstica, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. 7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade 534. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste documento. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1. Das manifestações sobre direito provisório 535. Em 27 de janeiro de 2026, a peticionária defendeu a aplicação de direitos provisórios, alegando que o dano material já estaria configurado quando da abertura da investigação anterior, em dezembro de 2024, a qual foi encerrada pela Circular SECEX nº 48, de 2025, e teria se aprofundado diante da ausência de medida de defesa comercial no período transcorrido até a abertura da presente investigação. Acrescentou que o caso envolveria um surto de importações, tendo em vista que o volume das importações do produto objeto da investigação provenientes das origens investigadas quase triplicou entre P1 e P5, ocasionando deterioração generalizada dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica. A peticionária fundamentou seu pedido, ainda, em um dos requisitos para a aplicação de direitos provisórios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a conclusão de que tais medidas seriam necessárias para impedir a ocorrência ou o agravamento do dano durante a investigação, nos termos do art. 66, inciso III. 536. Ressaltou, ainda, que o volume das importações investigadas cresceu 10% em P5, mesmo após o alegado surto de importações ocorrido em P4 e a inclusão da NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais, em outubro de 2024. Com base em dados do Comex Stat, a ICL afirmou também que as importações provenientes das origens investigadas aumentaram progressivamente entre julho de 2025, quando foi encerrada a investigação anterior, e novembro de 2025, quando teve início a presente investigação. Segundo a peticionária, a média mensal das importações investigadas entre abril e novembro de 2025, de 1.047 t, já seria superior às médias observadas em P1, P2 e P3, de 826 t, 551 t e 998 t, respectivamente. Alegou, ademais, que essas importações permaneceram no mesmo patamar de preço médio CIF, em USD/t, observado em P4 e P5, períodos nos quais o parecer de início da investigação identificou a existência de subcotação. 537. Em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos defendeu que não fosse recomendada a aplicação de direitos provisórios e, para sustentar esse pedido, alegou a existência de múltiplos fatores, discorridos a seguir, que teriam contribuído para o alegado dano à indústria doméstica, além de suscitar dúvidas acerca da regularidade da investigação. 538. Considerando as preferências tarifárias aplicáveis às importações do produto objeto da investigação, a Innophos argumentou que o Artigo VI-2 do ACE nº 53, que rege a relação comercial bilateral entre o Mercosul e o México, preveria a realização de consultas em caso de suspeita de prática de dumping por uma das partes. De acordo com a manifestação, o DECOM não teria observado os procedimentos indicados no Acordo, embora as operações comerciais envolvendo ácido fosfórico de grau alimentício fossem objeto da preferência tarifária nele prevista. Por esse motivo, a empresa defendeu a não aplicação de direito provisório e o encerramento da investigação em relação às exportações originárias do México. 539. A Innophos ressaltou também que a conjugação da valorização do dólar com a alíquota de 17,5% do Imposto de Importação aplicável ao produto já conferiria proteção à indústria doméstica, tornando desnecessária, portanto, a aplicação de direitos provisórios. 540. A Innophos sustentou, ainda, que a peticionária não possuiria capacidade instalada suficiente para atender à crescente demanda do mercado brasileiro por ácido fosfórico, uma vez que a produção nacional não teria acompanhado a expansão do mercado, sobretudo em termos tecnológicos. Para fundamentar essa alegação, mencionou dados do Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), divulgados em reportagem de junho de 2021, segundo os quais 60% do mercado brasileiro de fosfatos destinados a fertilizantes dependeria de importações. Essa dependência decorreria de gargalos tecnológicos da cadeia produtiva nacional relacionados à extração, à purificação e à transformação do fósforo, considerando que a inauguração do último complexo brasileiro relevante nesse segmento teria ocorrido havia quase 20 anos. 541. A Innophos também argumentou que o crescimento da demanda global pelo produto investigado, decorrente da implantação de fábricas de baterias em diferentes regiões, estaria direcionando a oferta de ácido fosfórico para outros mercados. Esse cenário reduziria o incentivo para que as empresas exportadoras destinassem suas vendas ao mercado brasileiro e, consequentemente, diminuiria a probabilidade de que tais importações viessem a causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, diante do crescimento da demanda pelo produto investigado sem o desenvolvimento simultâneo da indústria doméstica, a empresa reforçou o pedido de não aplicação de direito provisório e solicitou que o DECOM analisasse o risco de desabastecimento do mercado brasileiro. 542. No que se refere às medidas de defesa comercial aplicadas a produtos relacionados ao produto investigado, a Innophos destacou a existência de medida antidumping vigente sobre as importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), produto pertencente à cadeia produtiva de fosfatos que utiliza o ácido fosfórico como insumo essencial. Nesse contexto, argumentou que a aplicação concomitante de medidas de defesa comercial em diferentes elos da mesma cadeia produtiva poderia reduzir a disponibilidade de insumos, gerando efeitos ao longo da cadeia e afetando o mercado de bens finais. 543. Em 18 de maio de 2026, em resposta aos argumentos apresentados pela produtora/exportadora mexicana Innophos, a peticionária defendeu que o Artigo VI-2 do ACE nº 53 não imporia às partes do Acordo a obrigação de realizar consultas previamente à abertura de investigações de defesa comercial, prevendo apenas uma faculdade. A peticionária alegou, ainda, excesso de confidencialidade na resposta da empresa mexicana ao questionário do produtor/exportador, uma vez que, na versão protocolada nos autos restritos, teriam sido divulgados apenas os dados relativos aos estoques, em desacordo com o disposto no art. 51, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 544. A peticionária afirmou também que alegações genéricas acerca da eventual cumulatividade de medidas aplicadas a diferentes elos da cadeia produtiva não afastariam a necessidade de análise específica dos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica do produto similar, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo relevante para os demais elos da cadeia. 545. A ICL argumentou, ainda, que a capacidade da indústria doméstica de abastecer integralmente o mercado brasileiro não seria relevante para a análise da aplicação de medidas antidumping, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping, tratando-se de questão própria da avaliação de interesse público. De todo modo, sustentou que a alegação da Innophos seria infundada, pois a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender a toda a demanda nacional por ácido fosfórico purificado, inclusive com capacidade excedente. 546. Em 8 de junho de 2026, a produtora marroquina Emaphos afirmou que o contexto geopolítico então vigente, com destaque para a escalada do conflito no Oriente Médio, estaria afetando diretamente os preços de insumos estratégicos. Segundo a empresa, as restrições no Estreito de Ormuz teriam elevado os preços internacionais do enxofre, insumo indispensável à produção de ácido sulfúrico que, por sua vez, constitui matéria-prima para a fabricação de ácido fosfórico, a patamares superiores a 150% em alguns mercados, sobretudo a partir de março de 2026. Relatórios da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) indicariam um agravamento do desequilíbrio entre oferta e demanda, com consequente aumento dos preços dos produtos situados a jusante na cadeia, incluindo o ácido fosfórico purificado. Nesse contexto, a empresa argumentou que a eventual aplicação de direitos provisórios, além de carecer de fundamento jurídico, contrariaria o interesse público, especialmente porque os usuários brasileiros do produto investigado já estariam sendo onerados pela elevação da alíquota do Imposto de Importação decorrente da inclusão do produto na Lista de Elevações Tarifárias por DCC. 8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre direito provisório 547. As manifestações concentraram-se na necessidade e na pertinência da aplicação de direitos provisórios. A peticionária defendeu a adoção da medida para impedir o agravamento do dano durante a investigação, enquanto a Innophos requereu a não aplicação dos direitos e o encerramento da investigação em relação ao México, com base em questões relacionadas ao ACE nº 53, à proteção tarifária já existente e aos possíveis efeitos da medida sobre a cadeia produtiva e o abastecimento nacional. A Emaphos, por sua vez, sustentou que a aplicação de direitos provisórios careceria de fundamento jurídico e contrariaria o interesse público, diante dos efeitos do contexto geopolítico sobre os preços dos insumos e da elevação tarifária já incidente sobre o produto investigado. Em resposta, a peticionária contestou essas alegações, reafirmando a regularidade da investigação e a capacidade da indústria doméstica de atender à demanda do mercado brasileiro. 548. Acerca das manifestações apresentadas pela produtora/exportadora mexicana Innophos relacionadas ao ACE nº 53, firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos em 3 de julho de 2002 e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002, cumpre inicialmente destacar que o próprio Acordo disciplina, em seu Artigo VI-1, o regime aplicável às investigações de defesa comercial entre as Partes: " Artigo VI-1 Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais do comércio desleal, as Partes ater-se-ão ao disposto no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da OMC. As Partes aplicarão sua legislação em matéria de práticas desleais de comércio internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes realizarão as investigações por intermédio de suas respectivas autoridades competentes." (grifo nosso) 549. Depreende-se, portanto, que o próprio ACE nº 53 remete expressamente a condução de investigações antidumping entre as Partes ao Acordo Antidumping da OMC e à legislação doméstica de cada uma delas, a serem aplicadas por suas respectivas autoridades competentes, no caso brasileiro, o DECOM, com fundamento no Decreto nº 8.058, de 2013. Não há, nesse dispositivo, qualquer previsão de rito de consulta prévia como condição para o início ou prosseguimento de investigação antidumping conduzida por uma Parte em relação a exportações originárias da outra Parte. 550. Este entendimento é corroborado pelo Artigo II-4 do mesmo Acordo, que estabelece as medidas de defesa comercial previstas no Capítulo VI como exceção expressa à vedação de redução ou eliminação unilateral de preferências tarifárias: "Artigo II-4 As Partes não poderão, de forma unilateral, reduzir ou eliminar preferências sobre uma mercadoria incluída no Anexo I, salvo o disposto nos capítulos V (Cláusulas de Salvaguarda) e VI (Práticas Desleais de Comércio)." (grifo nosso) 551. Assim, ainda que as operações de importação de ácido fosfórico de grau alimentício estejam sujeitas à preferência tarifária pactuada no âmbito do ACE nº 53, tal circunstância não obsta a aplicação de direito antidumping, uma vez que o próprio Acordo prevê expressamente essa exceção. 552. Quanto ao Artigo VI-2, especificamente invocado pela Innophos, seu texto integral dispõe: "Artigo VI-2 Se uma Parte considerar que a outra Parte está realizando importações de um terceiro país em condições de dumping ou subsídios que afetam suas exportações, poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso dessas mercadorias. No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação antidumping contra esse terceiro país". (grifo nosso) 553. Verifica-se que esse dispositivo disciplina hipótese distinta da que ora se examina: trata da consulta facultativa a ser realizada quando uma Parte suspeita que a outra Parte está importando, a preços de dumping, mercadorias originárias de um terceiro país, e que tais importações afetam as exportações da Parte consulente. Não é o caso do caso presente, em que se investiga dumping nas exportações originárias de uma das próprias Partes (México) destinadas ao território da outra (Brasil). Por não se tratar de importações de terceiro país, o Artigo VI-2 é inaplicável à presente investigação, o que já afasta, por si só, a alegação de descumprimento de seus termos. Ainda que assim não fosse, a própria redação do dispositivo ("poderá solicitar") evidencia tratar-se de mera faculdade atribuída à Parte interessada, e não de obrigação de consulta prévia. 554. Dessa forma, não há qualquer infringência aos trâmites previstos na base legal invocada, tendo em vista que o Artigo VI-1 do ACE nº 53remete a condução de investigações antidumping entre as Partes ao AAD da OMC e à legislação doméstica de cada Parte, sem impor rito de consulta prévia; o Artigo II-4 confirma que medidas de defesa comercial constituem exceção válida à preferência tarifária concedida; e o Artigo VI-2 não se aplica à hipótese em exame, por referir-se exclusivamente a dumping praticado por terceiros países. A solicitação de exclusão das importações provenientes do México desta investigação com base no ACE nº 53, portanto, resta indeferida. 555. Quanto à alegação de que a conjugação da valorização do dólar frente ao real com a alíquota de 17,5% do Imposto de Importação já conferiria proteção suficiente à indústria doméstica, tornando desnecessária a aplicação de direitos provisórios, cumpre distinguir duas situações, conforme o período a que se refira o argumento. 556. Se a alegação disser respeito ao comportamento cambial observado durante o próprio período de investigação, tal circunstância já se encontra neutralizada pela metodologia adotada na análise de subcotação, realizada em reais, moeda na qual foram comparados os preços de exportação e do produto similar doméstico. Nesse sentido, ficou evidenciada subcotação do produto investigado em relação ao similar nacional tanto em P4 quanto em P5, o que confirma que eventual variação cambial no período não foi suficiente para eliminar a desvantagem de preço enfrentada pela indústria doméstica. Registre-se, ademais, que a conversão cambial utilizada na apuração das margens de dumping observa o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa regra tem por finalidade neutralizar distorções pontuais na taxa de câmbio, de modo que eventual volatilidade cambial ao longo do período de investigação não compromete a robustez da comparação de preços realizada. 557. Se, por outro lado, a valorização do dólar mencionada disser respeito a período posterior a P5, como sugere o argumento de que constituiria proteção adicional capaz de afastar a necessidade de direito provisório, cumpre registrar que análise de dano e de nexo de causalidade corresponde, por definição, ao período de investigação delimitado nos autos, não competindo à autoridade investigadora examinar, nesta fase, condições de mercado hipotéticas ou supervenientes a P5. Sem prejuízo disso, como será pontuado mais à frente, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do Regulamento Brasileiro, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da CAMEX acerca da necessidade de aplicar medida provisória, a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação. 558. De todo modo, ainda que se verificasse valorização do dólar em período posterior a P5, tal circunstância não constituiria impedimento legal à aplicação de direito antidumping provisório nos termos do art. 2º do Regulamento Brasileiro. 559. As alegações de insuficiência de capacidade produtiva, decorrente de suposta defasagem tecnológica, e de risco de desabastecimento do mercado brasileiro não prosperam à luz dos elementos constantes dos autos. 560. Em relação ao alegado risco de desabastecimento, a Emaphos não apresentou elementos que demonstrassem que a expansão da indústria de baterias estaria efetivamente absorvendo o ácido fosfórico abrangido pelo escopo da investigação, tampouco quantificou seus efeitos sobre a oferta destinada ao mercado brasileiro. A alegação de que os exportadores passariam a privilegiar outros mercados constitui, portanto, hipótese não corroborada por dados sobre capacidade produtiva, demanda ou fluxos comerciais. 561. Ademais, verificou-se, ao longo do período analisado, a existência de estoques e de capacidade ociosa da indústria doméstica, conforme indicado no item 6.1.1.2 deste documento), evidenciando a disponibilidade de produção adicional para atendimento do mercado brasileiro. Registre-se, ainda, que a aplicação de direito antidumping não impede a continuidade das importações, destinando-se apenas a neutralizar os efeitos da prática desleal de comércio. 562. Desse modo, os elementos constantes dos autos não sustentam a existência de risco concreto de desabastecimento. Tampouco o alegado crescimento da demanda global permite concluir, sem evidências específicas, que se reduziria a probabilidade de dano à indústria doméstica, sobretudo diante do comportamento das importações e de seus efeitos apurados no período de investigação. 563. Quanto à alegada deficiência tecnológica da indústria doméstica, menciona-se, de início, não ter sido identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional (item 7.2.4 deste documento). Além disso, a arguição da parte carecia de elementos probatórios que a corroborem neste caso. A reportagem apresentada pela Innophos, além de correspondente ao ano de 2021, referindo-se, portanto, a cenário anterior em cerca de cinco anos ao período de investigação, trazia conjecturas relativas ao setor de fertilizantes, e não de ácido fosfórico purificado de grau alimentício, objeto da investigação. Dessa forma, ainda que se admitisse, a título de argumentação, a pertinência das observações da reportagem para o setor de fertilizantes, seus eventuais efeitos seriam diminutos e não guardariam relação com o escopo da presente investigação. 564. Em relação à medida antidumping vigente sobre as importações do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), produto pertencente à cadeia de fosfatos, observa-se que o caput do art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, ao condicionar a aplicação de medidas antidumping à existência de dumping e de dano dele decorrente à indústria doméstica em relação ao produto objeto da investigação, reflete a lógica de exame individualizado por produto, disciplinada em maior detalhe nos dispositivos do próprio Decreto relativos à apuração de dumping (arts. 24 e seguintes) e de dano e nexo causal (arts. 30 e seguintes), cabendo à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos do art. 2º do mesmo Regulamento, decidir sobre a aplicação, prorrogação ou alteração de direitos antidumping com base nas conclusões do processo específico. No mesmo sentido, o AAD (arts. 3.1 e 3.4) exige que a determinação de dano se baseie em exame objetivo do produto investigado, não contemplando, nem na norma interna nem na multilateral, mecanismo de apreciação dos efeitos cumulativos de medidas aplicadas a diferentes elos de uma mesma cadeia produtiva. Ressalta-se que o argumento apresentado pela exportadora pode ter pertinência sob a ótica do interesse público, e não como objeção à aplicação da medida antidumping. 565. Contudo, questões de interesse público fogem ao escopo da presente investigação, que cuida do dumping, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023, mediante petição após decisão sobre a medida antidumping, o DECOM poderá iniciar processo administrativo de análise de interesse público. Por meio deste, elementos de fato e de direito são reunidos e analisados para subsidiar a decisão da CAMEX, ponderando os efeitos positivos e negativos das medidas sobre todos os agentes da cadeia econômica, quais sejam produtores, importadores, distribuidores e consumidores. 566. Cumpre ressalvar, ainda, que, nos termos da legislação vigente, a avaliação de interesse público constitui instrumento excepcional do sistema brasileiro de defesa comercial. Sua finalidade não é rediscutir os pressupostos técnicos que fundamentaram a aplicação da medida antidumping ou compensatória, mas verificar, em situações específicas e devidamente demonstradas, se razões extraordinárias de interesse público justificam a suspensão, alteração ou não aplicação de medida cuja imposição se mostraria, em princípio, legítima à luz dos requisitos previstos na legislação de defesa comercial. 567. Essa compreensão encontra respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013, e foi expressamente reforçada pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, que buscou conferir caráter mais previsível, focalizado e excepcional ao instituto. A avaliação de interesse público não se refere a eventual segunda etapa da investigação antidumping ou a mecanismo ordinário de revisão do mérito técnico da determinação de dumping, dano e causalidade. A análise de interesse público parte da premissa de que a medida é tecnicamente válida e examina apenas se existem circunstâncias extraordinárias que recomendem uma intervenção excepcional. 568. Sobre a manifestação da peticionária que indicou excesso de confidencialidade na resposta da Innophos, esclarece-se que, mediante ofício de informações complementares, foi solicitado à empresa que, nos termos do art. 51, § 5º, inciso II, alínea "c", e § 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentasse, em bases restritas, os totais relativos a P5 quanto a volume produzido, vendas totais no mercado interno (volume e valor), exportações (volume) e devoluções (volume). Em atendimento à solicitação, a empresa procedeu à readequação de sua resposta, passando a apresentar as informações nos termos requeridos, em conformidade com os dispositivos citados. 569. Em relação à alegação da Emaphos no sentido de que o conflito no Oriente Médio teria elevado os preços do enxofre e, por extensão, dos produtos a jusante na cadeia, como o ácido fosfórico, e de que a aplicação de direitos provisórios careceria de fundamento jurídico e contrariaria o interesse público, dada a concomitante elevação tarifária por DCC, cumpre distinguir a determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal do juízo acerca da necessidade da medida provisória. 570. A determinação preliminar é realizada com base nos dados correspondentes ao período de investigação definido nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os fatos posteriores a P5, portanto, não integram nem substituem a análise de dumping e dano. Tais informações podem, contudo, subsidiar especificamente o juízo previsto no inciso III do art. 66 do Decreto, segundo o qual, além do início regular da investigação e da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, cabe à CAMEX avaliar se a medida provisória é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. 571. Em relação à alegação da Emaphos de que o conflito no Oriente Médio teria elevado os preços do enxofre e dos produtos situados a jusante na cadeia produtiva, bem como de que esse contexto, associado à elevação tarifária por DCC, afastaria a aplicação de direitos provisórios, cumpre distinguir a determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal do juízo acerca da necessidade da medida provisória. 572. A determinação preliminar é realizada com base nos dados correspondentes ao período de investigação definido nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os fatos posteriores a P5, portanto, não integram nem substituem a análise de dumping e dano. Tais informações podem, contudo, subsidiar especificamente o juízo previsto no inciso III do art. 66 do Decreto, segundo o qual, além do início regular da investigação e da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, cabe à CAMEX avaliar se a medida provisória é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. 573. Nesse contexto, os elementos apresentados pela Emaphos e as fontes setoriais mencionadas de fato mostram a ocorrência, em 2026, de choques na oferta e de elevação dos preços internacionais do enxofre e do ácido sulfúrico. Contudo, não demonstram, por si sós, a magnitude da repercussão desse movimento sobre os preços do ácido fosfórico purificado exportado ao Brasil, tampouco que o choque de custos tenha neutralizado os efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, por se tratar de pressão potencialmente incidente sobre toda a cadeia produtiva, inclusive sobre o produto similar doméstico, sua existência não tem o condão de afastar a determinação preliminar baseada nos dados do período investigado. 574. Pela mesma razão, caso houvesse recomendação de direito provisório por esta autoridade, eventual redução das importações após P5 poderia, de fato, ser apresentada como elemento para subsidiar o juízo da CAMEX quanto à necessidade da medida provisória. Isso, no entanto, não alteraria a análise de dumping, dano e nexo causal referente ao período investigado nem seria suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de continuação do dano durante a investigação. 575. Isso posto, não procede a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação de direitos provisórios, cuja base se encontra expressamente prevista no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que atendidos cumulativamente os requisitos nele estabelecidos. A elevação do Imposto de Importação decorrente da inclusão do produto na Lista de Elevações Tarifárias por DCC não modifica esses requisitos, sem prejuízo das considerações já aqui apresentadas relativamente à avaliação de interesse público. 576. Isso posto, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos com elevado grau de complexidade, abrangendo três origens investigadas e relevante número de partes interessadas habilitadas, como o caso em questão. 577. Cumpre destacar, ainda, que a fase atual da investigação foi marcada pela apresentação de elevado volume de informações, questionários e manifestações por produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, incluindo alegações relacionadas à metodologia de comparação de preços, à análise de dano e à causalidade. Tais elementos demandam aprofundamento analítico adicional no curso da investigação, inclusive à luz das informações obtidas após a data de corte de 8 de junho de 2026, estabelecida para a consideração dos argumentos e elementos constantes dos autos nesta determinação preliminar, as quais serão oportunamente examinadas para fins de divulgação de fatos essenciais sob julgamento, em sede de nota técnica. 578. O DECOM observa que a legislação antidumping não estabelece obrigatoriedade de recomendação de aplicação de medida provisória quando verificados indícios preliminares de dumping, dano e nexo causal. A adoção de tal medida constitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida à luz das particularidades de cada investigação e da necessidade de adequada instrução processual. 579. Nesse sentido, a prática administrativa recente do Departamento tem sido pautada pela cautela em investigações caracterizadas por elevada complexidade, especialmente quando a análise envolve múltiplas origens investigadas, elevado número de partes interessadas e significativo volume de informações submetidas à apreciação da autoridade investigadora. 580. Assim, sem prejuízo das conclusões preliminares alcançadas na presente etapa quanto à continuidade da investigação, o DECOM entende que a adequada avaliação dos elementos constantes dos autos recomenda o prosseguimento da instrução processual até a conclusão da investigação, oportunidade em que será possível examinar de forma exauriente todas as informações apresentadas pelas partes interessadas. 581. Dessa forma, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo sem a imposição de medida antidumping provisória. Conforme destacado, em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 8.3. Das outras manifestações 582. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo do Marrocos questionou a defasagem de oito meses entre o encerramento de P5, em março de 2025, e a abertura da investigação, em novembro de 2025. A parte afirmou que, embora esse intervalo fosse compatível com a legislação brasileira, a definição do período da investigação deveria observar o artigo 5.3 do AAD e a Recomendação G/ADP/6, de 16 de maio de 2000, do Comitê de Práticas Antidumping, no que se refere à atualidade das evidências. Como jurisprudência, mencionou o caso Paquistão - Filme BOPP. 583. Em 18 de maio de 2026, em relação às alegações do governo do Marrocos acerca da atualidade das provas apresentadas para o início da investigação, a peticionária argumentou que o artigo 5.3 do AAD não estabeleceria períodos específicos para a coleta de dados, limitando-se a determinar que a autoridade competente examine a exatidão e a suficiência das provas apresentadas na petição, a fim de verificar a existência de elementos que justifiquem a abertura da investigação. Acrescentou que a Recomendação do Comitê de Práticas Antidumping mencionada pelo governo do Marrocos reconheceria que o Acordo não fixa períodos específicos para a investigação de dumping ou para a análise de dano. Ressaltou, ainda, que nem o AAD nem o Regulamento Brasileiro estabeleceriam regras específicas acerca do intervalo adequado entre o encerramento do período de análise de dumping e a abertura da investigação. 8.4. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações 584. As manifestações concentraram-se na atualidade das evidências utilizadas para a abertura da investigação. O governo do Marrocos questionou o intervalo entre o encerramento de P5 e o início da investigação, argumento contestado pela peticionária, que destacou a inexistência de regra específica acerca desse intervalo. 585. Em relação à alegação de que a defasagem entre o encerramento de P5, em março de 2025, e a abertura da investigação comprometeria a atualidade e a suficiência dos elementos de prova, recorda-se que o art. 5.3 do AAD determina que a autoridade examine a exatidão e a adequação dos elementos apresentados na petição, a fim de determinar se são suficientes para justificar a abertura da investigação. Embora o Acordo não estabeleça prazo máximo entre o encerramento do período de investigação e a abertura do procedimento, a atualidade dos dados deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, em consonância com a exigência de exame objetivo baseado em provas positivas prevista em seu art. 3.1. 586. Com efeito, a jurisprudência da OMC confirma que a defasagem temporal não determina, isoladamente, a inadequação dos dados utilizados em uma investigação antidumping. Em México - Tubos e Canos de Aço da Guatemala (DS331), o Painel examinou hipótese em que o período de investigação havia se encerrado cerca de oito meses antes da abertura do procedimento e cerca de dois anos antes da imposição da medida definitiva. Embora tenha reconhecido que seria desejável a atualização dos dados, o Painel entendeu que, à luz das limitações práticas inerentes à produção, coleta e análise das informações pelo peticionário, não era irrazoável que a autoridade investigadora se baseasse nesse conjunto de dados, sobretudo porque a investigação transcorreu dentro dos prazos gerais previstos pelo artigo 5.10 do AAD (WT/DS331/R, §§ 7.234-7.235). Por isso, concluiu que não houve violação dos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 (§ 7.240). 587. Em contraste, em México - Medidas Antidumping sobre Arroz (DS295), o Órgão de Apelação confirmou que a defasagem de 15 meses entre o encerramento do período de investigação e a abertura do procedimento, associada a um intervalo de quase três anos até a imposição da medida definitiva, levantava dúvidas reais sobre a existência de nexo suficientemente relevante entre os dados do período investigado e o dano atual. Essa conclusão, contudo, não decorreu isoladamente da extensão do interregno, mas de sua combinação com outros fatores: o período havia sido proposto pelo próprio peticionário, não se demonstrou a existência de dificuldades práticas que justificassem sua escolha, não se comprovou a impossibilidade de atualização dos dados, nenhuma tentativa de atualização foi feita, e a autoridade não apresentou razão específica para não buscar informações mais recentes. 588. A comparação entre os dois casos evidencia que a OMC não reconhece um prazo automático de validade para os dados de uma investigação antidumping. O critério decisivo é a existência (ou não) de um nexo suficientemente relevante entre o período investigado e a situação atual de dano, nexo que deve ser aferido a partir do conjunto de circunstâncias do caso concreto, incluindo a extensão do intervalo temporal, as razões para a escolha do período, a existência de tentativas de atualização e os prazos gerais da investigação, e não mediante a mera contagem de meses decorridos. 589. Por sua vez, a Recomendação G/ADP/6 do Comitê de Práticas Antidumping, adotada em 5 de maio de 2000, orienta que o período de investigação de dumping normalmente seja de doze meses, nunca inferior a seis, encerrando-se tão próximo quanto praticável da data de abertura da investigação. Trata-se, contudo, de recomendação relevante, porém não vinculante. Como reconhecido pelo próprio Painel em México - Tubos e Canos de Aço (DS331, § 7.229), ela não impõe obrigações novas nem reduz as já previstas no AAD, funcionando antes como parâmetro interpretativo que reflete o entendimento comum dos Membros sobre sua adequada implementação. Por isso, sua aplicação admite a consideração das circunstâncias próprias de cada investigação, incluindo as limitações práticas inerentes à produção, coleta e análise dos dados pelo peticionário antes da apresentação da petição inicial. Assim, a existência de lapso temporal entre o término de P5 e a abertura da investigação não tem o condão de caracterizar irregularidade nem de comprometer automaticamente a suficiência dos elementos de prova que ampararam a abertura. 590. No presente caso, o período de investigação de dumping compreendeu doze meses encerrados em março de 2025, e o período de análise de dano abrangeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, em conformidade com os §§ 1º e 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. A petição foi protocolada em 30 de julho de 2025, dentro do prazo previsto no § 2º do mesmo artigo, que se encerraria no último dia útil do quarto mês subsequente ao término do período de investigação. Não havia, portanto, necessidade de atualização do período por ocasião do protocolo. O intervalo entre o encerramento de P5 e a abertura da investigação foi, portanto, inferior a oito meses. 591. Na presente investigação, além de a petição ter sido protocolada tempestivamente, a alegação da parte não identificou alteração concreta das condições de mercado ocorrida após P5 que retirasse a representatividade dos dados, limitando-se a apontar o transcurso do tempo. Nesse sentido, não se verificou comprometimento da suficiência das provas que fundamentaram o início da investigação. 592. Isso posto, repisa-se que não há, no âmbito do AAD nem da jurisprudência da OMC, determinação taxativa quanto ao lapso temporal máximo admissível entre o término do período de coleta de dados e o início da investigação. A avaliação da atualidade e da representatividade das informações deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo regra automática de invalidação dos dados em função de eventual defasagem temporal. 593. No presente caso, o intervalo entre o término do período de investigação do dumping e o início da investigação foi inferior a 8 meses, tendo a indústria doméstica respeitado a defasagem máxima de 4 meses entre o fim do período de análise de dano e o protocolo da petição. Nesse contexto, conclui-se que os períodos de análise adotados são razoáveis e adequados para refletir as condições de mercado relevantes, não havendo fundamento para a alegação de incompatibilidade com o AAD ou com a prática observada no âmbito da OMC. 9. DA RECOMENDAÇÃO 594. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.