Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 39
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
449. Os questionamentos do governo marroquino atinentes ao valor normal apurado para a origem para fins de início da investigação foram endereçados no item 4.1.5 deste documento. Cumpre apenas reiterar que a metodologia então adotada se mostrou válida e adequada ao padrão probatório próprio daquela etapa, na qual se exige a existência de indícios suficientes de dumping, tendo sido aplicada em conformidade com a normativa nacional e multilateral pertinente. Ao longo da instrução, a autoridade investigadora examina as manifestações e os elementos apresentados pelas partes, que contribuem para o desenvolvimento da análise e para a efetividade do contraditório e da ampla defesa, promovendo, em cada etapa, os ajustes metodológicos possíveis e cabíveis diante das informações disponíveis. Nesse contexto, a posterior utilização, para fins de determinação preliminar, dos dados primários fornecidos pela produtora marroquina Emaphos, os quais ainda serão objeto de verificação in loco, decorreu do natural aprofundamento da instrução processual e não invalida a metodologia empregada no início da investigação. Assim, as críticas dirigidas às estimativas utilizadas no início não afetam os resultados alcançados nesta fase da investigação.
450. Cumpre esclarecer, ademais, que o Decreto nº 8.058, de 2013, disciplina separadamente as análises de dumping, dano e nexo de causalidade. Nos termos dos arts. 7º e 25, a determinação de dumping decorre da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. A determinação de dano, por sua vez, deve basear-se, conforme o art. 30, no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, de seus efeitos sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e de seu consequente impacto sobre a indústria doméstica. Por fim, o art. 32 exige a demonstração de que, por meio dos efeitos do dumping, essas importações contribuíram significativamente para o dano, com a devida separação e distinção dos efeitos atribuíveis a outras causas.
451. Desse modo, os questionamentos relativos à metodologia de apuração do valor normal dizem respeito especificamente à determinação de dumping e não invalidam, por si sós, os dados e as conclusões referentes ao dano. Isso não significa que as análises sejam dissociadas para fins da conclusão da investigação. Conforme os arts. 74, inciso I, e 75 do Decreto, a aplicação de medida antidumping pressupõe determinações positivas de dumping, dano e nexo de causalidade. No presente caso, tendo sido apurada preliminarmente margem de dumping positiva e não de minimis para o Marrocos (item 4.2.2.1.3 deste documento), o dano (item 6) e o nexo de causalidade (item 7) foram examinados separadamente, com base nos elementos pertinentes a cada análise.
6.4. Da conclusão preliminar sobre o dano
452. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em P3 e P4 (11,1% e 23,6%, respectivamente), na comparação com os períodos imediatamente anteriores, apresentando leve crescimento de P4 para P5 (2,0%). Esta recuperação, contudo, ainda se mostrou insuficiente para reverter a piora do indicador quando considerados os extremos da série, tendo as vendas do produto similar da indústria doméstica caído 10,3% de P1 a P5. Além disso, verificou-se que:
a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro e do CNA na ordem de, respectivamente, 26,7% e 15,1%. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA;
b) com relação ao volume de ácido fosfórico produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 21,1% entre P1 e P5, com destaque para o período compreendido entre de P2 e P3 (-23,5%) e entre P3 e P4 (-25,0%);
c) a capacidade instalada efetiva manteve-se estável ao longo do período sob análise (P1-P5). Entretanto, o grau de ocupação da capacidade apresentou redução de[CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, com destaque para P3[CONFIDENCIAL]e P4[CONFIDENCIAL]
d) com relação ao volume de estoques de ácido fosfórico, houve aumento ao longo de todo o período, com exceção de P4 [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, o crescimento foi de [CONFIDENCIAL]%. Ao longo de toda a série (P1 a P5), os estoques acumularam crescimento de [CONFIDENCIAL]%, atingindo, em P5, o maior volume da série. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, refletindo o crescimento do volume de estoques em relação ao volume produzido pela indústria doméstica;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 1,9% entre P1 e P5, impulsionado principalmente pelo crescimento de P1 para P2 (4,8%). Entre P3 e P4 houve redução de 1,8%, mantendo-se estável de P4 para P5. Já a massa salarial da produção aumentou em 0,4% de P1 a P5, com redução de 6,5% de P4 para P5. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução ao longo de todo o período, refletindo em queda acumulada de 17,5% entre P1 e P5, enquanto a respectiva massa salarial registrou aumento de 1,9% no mesmo período, impulsionada por aumentos em P2 a P3 (13,9%) e P3 a P4 (10,2%);
f) o preço do produto similar da indústria doméstica aumentou 12,4% de P1 a P5. Entretanto, verificaram-se reduções a partir de P3, da ordem de 12,0% (P3 a P4) e 9,3% (P4 a P5);
g) Houve subcotação do preço do produto importado em P4 e P5, com destaque para 26,4% em P4 e 8,4% em P5, além de depressão do preço doméstico entre P3 e P4 (-12,0%) e entre P4 e P5 (-9,3%);
h) o custo de produção unitário, por sua vez, aumentou 33,2% entre P1 e P5. Constatou-se, nesse interregno, supressão do preço do produto similar doméstico, uma vez que a elevação dos custos não pôde ser integralmente repassada aos preços. Houve, nesse cenário, piora da relação custo preço ao longo do período de análise de dano na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou diminuição a partir de P3: -32,8% (P3 a P4) e -7,4% (P4 a P5). Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 0,9%;
j) o resultado bruto apresentou redução em todos os períodos, com exceção de P3 e P5, na comparação com os períodos imediatamente anteriores. Considerados os extremos da série, o indicador caiu 28,6% em P5 quando comparado a P1;
k) ressalta-se que todos os resultados apresentam piora no intervalo de P1 para P5: -28,6% (resultado bruto); -29,8% (resultado operacional); -37,4% (resultado operacional, exceto RF) e -35,5% (resultado operacional, exceto RF e OD). As respectivas margens se deterioraram nesse mesmo sentido. Entre P1 e P5, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, excluído resultado financeiro, [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional, excluído resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL]p.p.;
453. Por todo o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores de desempenho produtivo e comercial da indústria doméstica de P1 a P5, evidenciada pela queda nas vendas internas, da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada, bem como pela perda de participação no mercado brasileiro e no CNA. Os indicadores financeiros auferidos, quais sejam receita líquida, resultados brutos e operacionais e respectivas margens, também se deterioraram em diferentes intervalos da série, sobretudo de P3 para P4, quando a piora ocorreu de forma praticamente generalizada. Embora os resultados operacionais tenham apresentado recuperação de P4 para P5, essa melhora não foi suficiente para reverter a deterioração acumulada ao longo do período de análise de dano.
454. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
455. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
456. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
457. Tendo em vista as conclusões apresentadas nos itens 5.3, relativo às importações, e 6.4, referente ao dano, constatou-se, preliminarmente, a existência de dano à indústria doméstica associado à evolução das importações das origens investigadas ao longo do período analisado. A deterioração evidencia-se no comparativo entre os extremos da série (P1 a P5) e se intensificou de P2 a P4, intervalo em que as importações investigadas aumentaram 79,6%, de P2 para P3, e 94,2%, de P3 para P4. No primeiro intervalo, a deterioração concentrou-se nos indicadores de volume, ao passo que, no segundo, alcançou também, de forma generalizada, os indicadores financeiros da indústria doméstica.
458. O volume das importações de ácido fosfórico das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao CNA. De P1 a P5, essas importações cresceram 150,8%, o que representou incremento de [RESTRITO] t.
459. A expansão das importações investigadas, especialmente de P2 a P5, e seu ingresso a preços subcotados em P4 e P5 contribuíram para a deterioração dos indicadores de volume, de preço e financeiros da indústria doméstica, conforme demonstrado a seguir.
460. De P1 para P2, as importações investigadas diminuíram 33,6%, tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. No mesmo intervalo, as vendas do produto similar doméstico aumentaram 29,4%, o que resultou em ganhos de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. Apesar da evolução favorável dos indicadores de volume, o aumento de 4,9% do preço do produto similar doméstico foi significativamente inferior à elevação de 26,5% do custo de produção, o que contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Com efeito, verificou-se piora do resultado bruto, dos resultados operacionais e das respectivas margens.
461. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 79,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. No mesmo intervalo, as vendas do produto similar doméstico diminuíram 11,1%, com perdas de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. A produção da indústria doméstica também se reduziu em 23,5%. Pressionada por novo incremento do custo de produção, da ordem de 30,8%, a indústria doméstica elevou seu preço em 34,4%, o que lhe permitiu obter melhora relativa dos resultados e das margens. Essa recuperação financeira, contudo, ocorreu em contexto de acentuada deterioração dos indicadores de volume e de participação no mercado.
462. De P3 para P4, intensificou-se a deterioração da indústria doméstica. As importações investigadas praticamente dobraram em volume, com crescimento de 94,2%, ao mesmo tempo que seu preço diminuiu 41,9%. Nesse contexto, as vendas internas e a produção da indústria doméstica caíram 23,6% e 25,0%, respectivamente. Mesmo tendo reduzido seu preço em 12,0%, a indústria doméstica não conseguiu impedir a contração de suas vendas. Ademais, em P4, o preço médio ponderado das importações investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em 26,4% em relação ao preço do produto similar doméstico. Verificou-se, assim, deterioração generalizada dos indicadores financeiros, tendo os resultados e as margens alcançado, em P4, seus piores níveis de toda a série analisada.
463. De P4 para P5, as importações investigadas aumentaram mais 8,3% e alcançaram, em P5, sua maior participação no mercado brasileiro em todo o período analisado, equivalente a [RESTRITO] %, enquanto sua participação no CNA permaneceu estável. A indústria doméstica, por sua vez, reduziu novamente o preço do produto similar, em 9,3%, tendo logrado aumentos de 2,0% em suas vendas e de 12,7% em sua produção. A menor pressão dos custos, que diminuíram 3,7%, também contribuiu para a melhora relativa dos resultados e das margens nesse intervalo. Essa recuperação, entretanto, não foi suficiente para compensar a deterioração acumulada nos períodos anteriores, especialmente de P3 para P4. Além disso, em P5, o preço médio ponderado das importações investigadas, internado no Brasil, permaneceu subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, em 8,4%.
464. Considerando-se todo o período de análise de dano, as importações investigadas aumentaram 150,8%, em ritmo significativamente superior ao crescimento de 26,7% do mercado brasileiro e de 15,1% do CNA. No mesmo intervalo, as vendas internas e a produção da indústria doméstica diminuíram 10,3% e 21,1%, respectivamente. Dessa forma, enquanto as importações investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. A redução da produção, diante da manutenção da capacidade instalada, também resultou em queda do grau de ocupação (-17,3%).
465. No que se refere aos efeitos sobre os preços, de P1 a P5, o preço do produto similar doméstico aumentou 12,4%, percentual significativamente inferior à elevação de 33,2% do custo de produção. Constatou-se, portanto, supressão do preço da indústria doméstica nos extremos da série. Ademais, as reduções de 12,0% e de 9,3% do preço doméstico, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, coincidiram com a redução do preço das importações investigadas e com seu ingresso no mercado brasileiro a preços subcotados, caracterizando depressão do preço doméstico nesses intervalos. Como consequência, os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais diminuíram, respectivamente, 28,6%, 29,8%, 37,4% e 35,5%. As margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais deterioraram-se, respectivamente, em [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
466. Diante do exposto, observou-se coincidência temporal e econômica entre a expansão das importações investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P2 a P4. O crescimento dessas importações em ritmo substancialmente superior à expansão do mercado brasileiro e do CNA deslocou as vendas do produto similar doméstico, implicando perdas expressivas de participação, produção e grau de ocupação. A partir de P4, o ingresso das importações investigadas a preços subcotados também pressionou os preços da indústria doméstica, contribuindo para sua depressão e supressão e, consequentemente, para a deterioração dos resultados e das margens. A melhora relativa observada de P4 para P5 não foi suficiente para reverter o dano acumulado ao longo do período analisado.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
467. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez constatados o dumping, o dano à indústria doméstica e a coincidência temporal entre esses fenômenos, cabe avaliar a existência de outros fatores conhecidos que, concomitantemente às importações objeto de dumping, possam ter causado dano à indústria doméstica. Nesses casos, a autoridade investigadora deve distinguir os efeitos decorrentes de tais fatores daqueles atribuíveis às importações investigadas, de forma a assegurar que o dano causado por outros elementos não seja indevidamente imputado às importações objeto de dumping, em consonância com o princípio da não atribuição consagrado no art. 3.5 do Acordo Antidumping.
468. Nesse contexto, procede-se, a seguir, ao exame individualizado dos possíveis outros fatores causadores de dano suscitados pelas partes ou identificados no curso da investigação, a fim de verificar se possuem aptidão para afastar ou mitigar o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.1. Do volume e preço das importações das demais origens
469. A partir da análise das importações brasileiras de ácido fosfórico, verificou-se que as importações provenientes de outras origens reduziram 34,6% de P1 para P2 e 83,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 915,7% de P3 para P4 e de 43,0% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações cresceram 56,7%, sobretudo em função da inclusão das importações da empresa chinesa CJN não terem sido realizadas a preços preliminares de dumping, e, portanto, tendo sido tratadas como oriundas de origens não investigadas. Rememora-se que as importações da CJN ocorreram a partir de P4, justificando o aumento abrupto do volume importado das origens não investigadas a partir desse período.
470. A representatividade dessas importações das demais origens, exceto investigadas, no total de ácido fosfórico importado pelo Brasil atingiu seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO] % do total importado, e seu maior volume em P5, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. O volume das importações do produto das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período.
471. A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e[RESTRITO] p.p de P2 para P3. Houve aumento de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Comparados os extremos da série, a participação das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Em relação ao CNA, verificou-se crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, distribuído da seguinte forma: quedas na participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
472. Com relação ao preço CIF das importações das demais origens, verificou-se elevação de [RESTRITO] % entre P1 e P5, apesar da redução de 54,5% observada de P3 a P4. O preço dessas importações foi superior ao das importações das origens investigadas em P1, P3 e P5.
473. Feitas essas considerações, buscou-se avaliar se a evolução dos volumes e dos preços das importações das demais origens teria contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo a separar e distinguir seus possíveis efeitos daqueles decorrentes das importações investigadas.
474. O quadro seguinte compara os preços médios CIF internados e atualizados das importações das demais origens com os preços da indústria doméstica.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas e CJN (China) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF (R$/t)
100,0
127,4
256,0
112,0
134,3
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
119,0
187,9
92,9
169,1
AFRMM (R$/t)
100,0
240,2
155,1
71,4
145,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
127,4
256,0
112,0
134,3
CIF Internado (R$/t)
100,0
127,6
249,4
110,0
137,4
CIF Internado atualiz. R$/t (A)
100,0
99,0
181,5
84,9
102,3
Preço Ind. Doméstica R$/t (B)
100,0
104,9
140,9
124,0
112,4
Subcotação R$/t (C) = (B-A)
-100,0
163,3
-2.002,0
1.665,5
351,3
Subcotação % (C/B)
-2,2%
3,5%
-31,7%
30,0%
7,0%
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
475. Dos dados apresentados, observou-se o preço das importações das demais origens, inclusive da produtora chinesa CJN, esteve subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico em P2, P4 e P5. Esse comportamento indica que essas importações podem ter exercido pressão sobre os preços da indústria doméstica nesses períodos.
476. Não se pode afastar, portanto, que as importações das demais origens tenham contribuído, em alguma medida, para o dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente em P4 e P5, quando estiveram subcotadas em relação ao preço doméstico. Seus possíveis efeitos adversos, contudo, devem ser avaliados considerando a evolução de seus volumes, de sua participação no mercado brasileiro e de seus preços em comparação com os das importações investigadas.
477. Conforme mencionado anteriormente, as importações das demais origens apresentaram volume e participação no mercado brasileiro significativamente inferiores aos das importações investigadas. Além disso, seus preços CIF foram superiores aos preços das origens investigadas em P1, P3 e P5.
478. Desse modo, embora se reconheça que as importações das demais origens possam ter contribuído para o dano, seus efeitos mostraram-se menos expressivos que aqueles decorrentes das importações investigadas. Conclui-se, portanto, que os eventuais efeitos adversos das importações das demais origens não afastam a relação causal entre as importações realizadas a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
479. Conforme detalhado no item 2.1.4 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao subitem 2809.20.11 da NCM permaneceu em 10% durante todo P1 e até novembro de 2021, já em P2, quando foi reduzida para 9%. Em P3, a alíquota foi novamente reduzida, passando a 8% a partir de junho de 2022. Esse patamar vigorou durante o restante de P3 e até dezembro de 2023, abrangendo, portanto, a maior parte de P4. Com o encerramento da redução temporária, a alíquota retornou a 9% em janeiro de 2024, ainda em P4, e permaneceu nesse nível até 14 de outubro de 2024, em P5. A partir de 15 de outubro de 2024, também em P5, foi elevada para 17,5%.
480. Desse modo, as reduções tarifárias ocorreram em P2 e P3, tendo a alíquota reduzida de 8% vigorado durante a maior parte de P4. A partir do final de P4, contudo, esse movimento foi revertido, inicialmente com o retorno da alíquota a 9% e, posteriormente, com sua elevação para 17,5% em P5.
481. Em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que as margens aplicáveis ao item NALADI/SH 1996 2809.20.10 vigoram desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Ademais, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. Desse modo, embora o tratamento tarifário favorecido possa influenciar o nível das importações mexicanas, sua estabilidade impede que esse fator explique a evolução dessas importações ou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período analisado.
482. Buscou-se, assim, avaliar em que medida essas alterações tarifárias teriam influenciado os preços domésticos e contribuído para o dano observado.
483. Inicialmente, cumpre observar que as reduções tarifárias tiveram caráter horizontal, incidindo sobre as importações de todas as origens e, portanto, não conferindo vantagem específica às origens investigadas.
484. As reduções da alíquota do Imposto de Importação produziram efeitos em P2 e em P3. Sua evolução, contudo, não apresentou correspondência uniforme com o comportamento das importações. De P1 para P2, tanto as importações investigadas quanto as demais recuaram 33,6% e 34,6%, respectivamente. De P2 para P3, as investigadas cresceram 79,6% e as demais diminuíram ainda mais, 83,5%.
485. Tal assimetria sugere que eventual processo de liberalização tarifária, embora possa ter favorecido as importações em geral, não se afigura fator determinante para explicar, por si só, a expansão específica das importações investigadas, na medida em que, caso esse fator tivesse tido papel preponderante, seria razoável se esperar expansão generalizada das importações de todas as origens.
486. Tampouco a redução tarifária explica a subcotação dos preços das origens investigadas observadas em P4 e P5. Em P4, a subcotação alcançou 26,4%, magnitude substancialmente superior ao efeito decorrente da redução acumulada da alíquota de 10% para 8%. Com efeito, mesmo que não tivesse havido a redução tarifária e o II tivesse se mantido em 10%, o preço internado das importações investigadas permaneceria inferior ao preço doméstico. Em P5, por sua vez, a subcotação persistiu, em 8,4%, embora a alíquota tenha retornado a 9% no início do período e sido elevada para 17,5% a partir de outubro de 2024. Além disso, as importações investigadas ainda cresceram 8,3% no período, atingido em P5 o maior patamar de volume da série, 150,8% superior a P1.
487. Assim, as reduções tarifárias podem ter contribuído para o aumento do volume de importações de ácido fosfórico, sobretudo das origens analisadas, mas não se mostraram determinantes para a expansão das importações investigadas nem para a subcotação constatada. Com efeito, o comportamento dissonante das importações das origens investigadas e das demais origens em P3, a falta de correspondência temporal entre as reduções tarifárias e a subcotação a partir de P4 e P5, e a manutenção desta mesmo após o aumento do II em P5 levam à conclusão de que os eventuais efeitos do processo de liberalização das importações não afastam o nexo de causalidade entre as importações investigadas, a preços de dumping (item 4.2 deste documento), e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
488. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P3, quando diminuiu 3,7% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 26,7%. De modo semelhante, o CNA apenas retraiu em P3 e P4, quando diminuiu 1,7% e 0,4%, respectivamente, em relação aos períodos anteriores. No acumulado da série, registrou-se crescimento de 15,1% de P1 a P5.
489. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 10,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente, ao passo que o volume das importações das origens investigadas aumentou 150,8%, com aumento de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.
490. Não houve, portanto, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo de ácido fosfórico, de modo que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4. Progresso tecnológico
491. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.5. Desempenho exportador
492. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as exportações de ácido fosfórico da indústria doméstica apresentaram queda de 52,3% em P5 relativamente a P1. Em P5, representaram [RESTRITO] % do volume total do produto similar destinado às vendas internas, às exportações e ao consumo cativo. A maior participação foi registrada em P2, quando as exportações corresponderam a [RESTRITO] % desse total.
493. A redução das exportações pode ter contribuído para a queda da produção e do grau de ocupação (21,1% e 17,3%, respectivamente, de P1 a P5), bem como para o aumento do custo unitário (33,2% no mesmo intervalo), em razão da menor diluição dos custos fixos. Esse último efeito, no entanto, tende a ser limitado, uma vez que os custos fixos representaram, em média, apenas [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
494. Por outro lado, a retração das exportações não explica a redução das vendas internas (10,3% de P1 a P5) e da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (21,1% no mesmo interregno), tampouco a depressão e a supressão de seus preços. Com efeito, de P1 a P5, os estoques aumentaram 55,9%, enquanto o grau de ocupação diminuiu, evidenciando que a indústria doméstica dispunha de produto e de capacidade ociosa para ampliar a produção caso houvesse maior demanda externa.
495. Reconhece-se, portanto, que a diminuição das exportações da indústria doméstica pode ter contribuído, em alguma medida, para o agravamento de seus indicadores financeiros, sobretudo em razão da menor diluição dos custos fixos. Seus efeitos, contudo, não possuem magnitude suficiente para explicar a crescente pressão concorrencial observada no mercado doméstico, caracterizada pelo aumento das importações investigadas, pela ampliação de sua participação no mercado brasileiro e pela subcotação de seus preços em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5. Dessa forma, esse fator não afasta os efeitos das importações investigadas a preços preliminarmente caracterizados como de dumping sobre a situação da indústria doméstica.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
496. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 22,6% de P1 para P5. Essa redução decorreu principalmente da contração do volume produzido, de 21,1% no mesmo intervalo, e não de aumento significativo do número de empregados ([RESTRITO] %).
497. Ademais, a produção de ácido fosfórico intensiva em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção. Na indústria doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, considerado todo o período de análise de dano, o que limita o possível impacto da queda da produtividade sobre o custo unitário e os indicadores financeiros da indústria doméstica.
498. Concluiu-se, portanto, que a redução da produtividade refletiu, sobretudo, a queda da produção da indústria doméstica, não constituindo fator autônomo relevante para explicar o dano observado. Seus eventuais efeitos sobre os custos não se mostraram significativos a ponto de afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.7. Consumo cativo
499. O consumo cativo cresceu em toda a série, com exceção de P3 para P4, quando apresentou queda de 22,0%. Essa redução não foi integralmente compensada pelo crescimento de 12,0% observado de P4 para P5, de modo que, na análise agregada de P1 para P5, o consumo cativo diminuiu 9,6%.
500. A redução do consumo cativo pode ter contribuído para a redução da produção da indústria doméstica, em especial de P3 para P4. Não foi, contudo, suficiente para explicar a queda de 21,1% da produção entre P1 e P5, percentual significativamente superior à redução do consumo cativo do produto similar.
501. O fato de o consumo cativo ter diminuído entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Contudo, conforme já mencionado, o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
502. Concluiu-se, portanto, que os eventuais efeitos da retração do consumo cativo não se mostraram relevantes a ponto de afastar o nexo causal entre as importações investigadas, realizadas a preços preliminarmente caracterizados como de dumping, e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
503. Não houve importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica no período sob análise.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
504. Em 2 de fevereiro de 2026, a produtora/exportadora mexicana Innophos argumentou pela existência de outros fatores de dano relacionados ao próprio comportamento da indústria doméstica. Nesse sentido, destacou a queda expressiva das exportações da peticionária entre P1 e P5 (52,3%), bem como o aumento dos preços para o mercado externo, sobretudo de P2 a P3, quando esse aumento alcançou 44%. Sustentou que, diante da redução de apenas 10% das vendas da peticionária no mercado interno de P1 a P5, da relevância das exportações em relação às vendas totais e ao consumo cativo ao longo do período analisado, bem como do consequente incremento dos custos fixos da indústria doméstica e da simultânea queda de sua produtividade entre P2 a P5, restaria demonstrado que os problemas enfrentados pela peticionária não se limitariam ao mercado interno, não podendo, portanto, ser associados ao aumento das importações.
505. Na sequência, a Innophos afirmou que, ao longo do período analisado, a peticionária registrou aumento das despesas operacionais concomitantemente à redução das vendas, além de apresentar deterioração progressiva de seu resultado financeiro entre P1 e P5. Argumentou, ainda, que a diferença entre o preço praticado no mercado interno e o custo unitário de produção manteve-se muito reduzida, além de ter ocorrido no mesmo momento da queda das vendas totais da indústria doméstica. Assim, o aumento das despesas operacionais deveria ser considerado fator relevante para a situação da peticionária, afastando o nexo de causalidade entre as importações e o alegado dano à indústria doméstica. Ademais, ressaltou a ocorrência de queda no consumo cativo entre P3 e P4 e nos extremos da série analisada, cujos efeitos danosos teriam sido reconhecidos pela autoridade investigadora na abertura da investigação, embora não tenham sido suficientes para afastar os efeitos atribuídos às importações.
506. A exportadora mexicana acrescentou que a análise do comportamento das importações brasileiras e do alegado dano à indústria doméstica deveria considerar outros fatores, como a elevação do Imposto de Importação, a preferência tarifária aplicável ao México no âmbito do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 53 e o aumento das importações originárias de países não investigados. Alegou, nesse contexto, que a inclusão do subitem NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC), configuraria um processo de liberalização comercial ao longo do período de investigação, com impacto significativo sobre a análise de nexo de causalidade, nos termos do art. 32, § 4º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a empresa, a redução de 56% das importações investigadas entre outubro de 2024 e outubro de 2025, com base em dados do Comex Stat, demonstraria o impacto da tributação incidente sobre o produto. Ressaltou, ainda, que as medidas de elevação tarifária por DCC podem ser renovadas sucessivamente a cada 12 meses, podendo, assim, coexistir com eventual medida antidumping resultante da presente investigação.
507. Por fim, a empresa mexicana argumentou que também houve aumento das importações provenientes de origens não investigadas. Destacou, em particular, o crescimento de 234,6% dessas importações entre P4 e P5, bem como o aumento expressivo das importações originárias de Hong Kong ao longo da série analisada.
508. Em 22 de abril de 2026, a produtora marroquina Emaphos defendeu que quaisquer impactos negativos nos indicadores da indústria doméstica teriam sido causados por outros fatores, tais como aumento de importação de outras origens e queda no volume de exportação da peticionária.
509. Em 18 de maio de 2026, a peticionária argumentou que, entre P1 e P3, os preços praticados pela indústria doméstica aumentaram 44% tanto no mercado interno quanto no mercado externo, enquanto as importações investigadas cresceram aproximadamente 20%, embora ainda apresentassem preços superiores aos do produto similar doméstico. Segundo a parte, esse cenário se alterou a partir de P4, quando as importações investigadas se expandiram de forma acentuada e passaram a ingressar no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica. A subcotação teria alcançado R$/t [RESTRITO] em P4 e R$/t [RESTRITO] em P5.
510. A peticionária acrescentou que os preços domésticos diminuíram 12% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5, enquanto os preços de exportação recuaram apenas 1% e 6%, respectivamente. Como resultado, entre P1 e P5, os preços das vendas internas aumentaram 13%, ante crescimento de 33% dos preços de exportação e de 33,2% do custo unitário de produção. No seu entendimento, essa evolução demonstraria que o aumento das importações a preços de dumping pressionou especificamente o mercado brasileiro, impedindo o repasse integral do aumento dos custos aos preços das vendas internas.
511. Quanto aos outros possíveis fatores de dano apontados pelas produtoras do Marrocos e do México, a peticionária reconheceu que a redução das exportações e do consumo cativo entre P1 e P5 poderia ter diminuído a diluição dos custos fixos e afetado os indicadores financeiros da indústria doméstica. Ressaltou, contudo, que os custos fixos representaram parcela reduzida e estável do custo total de produção, não havendo evidências de que sua evolução tenha influenciado significativamente os indicadores financeiros ou afastado o nexo causal com as importações investigadas.
512. No que se refere às despesas operacionais da indústria doméstica, a peticionária contestou sua indicação como causa do dano. Segundo afirmou, as despesas financeiras decorreriam de fatores como financiamentos e variações cambiais, sem relação direta com os preços, os volumes ou as margens do produto similar. O dano se manifestaria, por sua vez, nos indicadores diretamente relacionados ao produto investigado, a exemplo dos preços, da participação de mercado e da rentabilidade operacional. Acrescentou, em contraposição ao alegado pela Innophos, que as despesas operacionais diminuíram 25,9% ao longo do período analisado.
513. A peticionária também afastou a retração da produtividade como causa relevante do dano, tendo em vista a baixa representatividade da mão de obra no custo total de produção do ácido fosfórico.
514. Em relação às importações das demais origens, especialmente ao crescimento das importações de Hong Kong destacado pela Innophos, a peticionária argumentou que a variação absoluta dos volumes não seria suficiente para aferir seu impacto, devendo-se considerar também sua participação nas importações totais e no mercado brasileiro. Segundo seus cálculos, embora tenham aumentado em P4 e P5, as importações das demais origens representaram apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais nesses períodos, respectivamente, enquanto a participação de Hong Kong permaneceu inferior a [RESTRITO] %. Em contraste, as origens investigadas responderam por [RESTRITO] % das importações em P4 e por [RESTRITO] % em P5. Acrescentou que os preços das demais origens aumentaram 34,7% entre P1 e P5 e 3,2% de P4 para P5 e que, entre os extremos da série, essas importações diminuíram 44,5%, com perda de [RESTRITO] p.p. de participação nas importações totais.
515. A ICL sustentou, ainda, que a elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre o ácido fosfórico, promovida pela CAMEX no âmbito das Decisões CMC nº 09/21 e nº 27/15, teria sido motivada pelo aumento recente das importações. Afirmou que, apesar da elevação tarifária ocorrida em P5, as importações investigadas cresceram 10%, o que evidenciaria, em seu entendimento, a insuficiência da medida tarifária e a necessidade de aplicação de medida antidumping. Destacou também que as exportações mexicanas para o Brasil aumentaram mais de 50% em P5, período em que se teria verificado deterioração dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica. Por fim, recordou que a preferência tarifária concedida ao México permanecia inalterada desde antes de abril de 2019, razão pela qual não explicaria a evolução dos indicadores ao longo do período de análise de dano.
516. Em conclusão, a peticionária sustentou que o nexo causal estaria demonstrado pela coincidência entre o aumento das importações investigadas, em termos absolutos e de participação de mercado, e a deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica. Destacou, em especial, a subcotação e a limitação da capacidade da indústria doméstica de repassar ao mercado brasileiro o aumento de seus custos. Afirmou, ainda, que os demais fatores apontados pelas partes interessadas não apresentariam magnitude suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo porque as origens investigadas responderam pela quase totalidade das importações brasileiras nos períodos mais recentes.
7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da causalidade
517. As manifestações apresentadas acerca do nexo de causalidade concentraram-se na possível influência de outros fatores sobre o dano à indústria doméstica. A Innophos solicitou que fossem considerados, entre outros aspectos, a redução das exportações e do consumo cativo, a queda da produtividade, a evolução das despesas operacionais, a alteração do Imposto de Importação e o aumento das importações de origens não investigadas. A Emaphos, por sua vez, atribuiu a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à redução de suas exportações e ao crescimento das importações de outras origens. Em resposta, a peticionária defendeu que esses fatores não seriam suficientes para afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
518. Em relação aos argumentos apresentados pela Innophos e pela Emaphos acerca da existência de outros fatores de dano além das importações investigadas, cumpre reiterar que os fatores por ela suscitados foram examinados ao longo do item 7.2 deste documento. A análise buscou identificar os efeitos desses fatores sobre a indústria doméstica e separá-los daqueles atribuíveis às importações investigadas, de modo a evitar que o dano causado por outros fatores fosse atribuído a essas importações. Conforme exposto a seguir, embora alguns desses fatores possam ter contribuído para a evolução de determinados indicadores, seus efeitos não explicam integralmente a deterioração observada nem afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano material sofrido pela indústria doméstica
519. No que se refere ao desempenho exportador, reconheceu-se que a queda nas exportações pode ter diminuído a diluição dos custos fixos e, consequentemente, contribuído para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Esse efeito, contudo, mostrou-se limitado, tendo em vista a baixa participação dos custos fixos no custo total de produção do produto similar doméstico. Ademais, a manutenção de estoques e de capacidade ociosa ao longo do período indica que a indústria doméstica dispunha de produto e de capacidade produtiva para atender a eventual demanda adicional. Assim, embora a redução das exportações tenha contribuído para o dano, sua magnitude não explica a deterioração dos indicadores de preço, participação de mercado e rentabilidade observada concomitantemente ao aumento das importações investigadas.
520. Em relação aos preços de exportação da indústria doméstica, observou-se aumento de 29,8% entre P1 e P5, variação próxima à elevação de 33,2% do custo de produção no mesmo intervalo. Em contraste, o preço praticado no mercado interno aumentou apenas 12,4%. Essa evolução indica que a indústria doméstica conseguiu acompanhar, no mercado externo, o aumento de seus custos, não tendo sido identificados elementos que apontem a política de preços das exportações como causa relevante do dano verificado no mercado interno. Os possíveis efeitos da redução do volume exportado foram analisados separadamente, no item 7.2.5 deste documento.
521. Em relação à produtividade, constatou-se que a produção do produto similar é intensiva em matéria-prima e que os custos de mão de obra na indústria doméstica representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção. Assim, embora tenha sido observada redução da produtividade 22,6% de P1 a P5, o efeito desse indicador sobre o custo unitário e sobre a rentabilidade da indústria doméstica mostrou-se limitado, não sendo suficiente para explicar, em magnitude relevante, o dano material constatado. O item 7.2.6 deste documento é dedicado ao exame dos possíveis efeitos da redução da produtividade.
522. No tocante às despesas operacionais, os dados constantes dos autos não corroboram a alegação da Innophos. Com exceção da variação positiva de 36,7% observada de P2 para P3, as despesas operacionais unitárias da peticionária apresentaram trajetória de redução ao longo do período de análise de dano, acumulando queda de 16,7% entre P1 e P5. Dessa forma, sua evolução não explica a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período analisado. O item 6.1.2 deste documento é dedicado ao exame dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
523. Quanto ao consumo cativo, reconheceu-se que sua redução entre P1 e P5 pode ter afetado a diluição dos custos fixos e, por conseguinte, contribuído para a piora de determinados indicadores financeiros. No entanto, assim como observado em relação à redução das exportações, os custos fixos representaram parcela diminuta do custo de produção total. Desse modo, conforme detalhado no item 7.2.7 deste documento, embora se reconheça a contribuição desse fator, seus efeitos não explicam a deterioração observada, especialmente nos indicadores de preços, participação de mercado e rentabilidade, nem afastam os efeitos atribuídos às importações investigadas a preços de dumping.
524. Em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que o nível de preferência vigente durante o período de análise de dano vigora desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Ademais, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. Desse modo, embora o tratamento tarifário favorecido possa influenciar o nível das importações mexicanas, sua estabilidade impede que esse fator explique a evolução dessas importações ou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período analisado. Não se verificou, portanto, liberalização tarifária adicional durante o período que pudesse explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
