Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 32
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
317. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
318. De acordo com os dados apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para a China, excluída a CJN, para o Marrocos e para o México não foram de minimis.
319. Cumpre informar, no entanto, que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação reportados pela produtora/exportadora chinesa CJN resultou, preliminarmente, em margem de dumping negativa. Desse modo, as importações oriundas da empresa CJN foram tratadas como não investigadas e incluídas no conjunto das "outras origens" para fins de determinação preliminar.
320. Os volumes das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México representaram, respectivamente, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
321. Tampouco foram identificados elementos que indicassem diferenças relevantes nas condições de concorrência entre os produtos importados dessas origens ou entre estes e o produto similar doméstico.
322. Assim, julgou-se apropriada, para fins de determinação preliminar, a análise cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México.
5.1.1.1. Do volume das importações
323. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido fosfórico importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2809.20.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
324. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados no subitem mencionado produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de produtos descritos com grau de concentração de H3PO4 igual ou inferior a 55% ou igual ou superior a 105%, distinto, portanto, do produto investigado.
325. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia, de fato, ao ácido fosfórico analisado. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, as operações de importação cuja descrição não permitia identificar com segurança o grau de concentração do produto foram comparadas com as informações apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores e produtores/exportadores, a fim de determinar, quando possível, seu enquadramento no escopo da investigação.
326. Conforme já indicado, após a apuração preliminar de margem de dumping negativa para a produtora/exportadora chinesa CJN, suas operações foram excluídas das importações investigadas originárias da China e incluídas no conjunto das importações de outras origens.
327. Considerados os ajustes e as atualizações descritos anteriormente, a tabela seguinte apresenta os volumes totais das importações de ácido fosfórico ao longo dos períodos de análise de dumping e de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
40,9
151,8
319,9
247,2
[REST.]
Marrocos
-
100,0
89,2
265,5
975,2
[REST.]
México
100,0
85,8
68,6
91,4
138,7
[REST.]
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(33,6%)
79,6%
94,2%
8,3%
+ 150,8%
Bélgica
100,0
63,3
5,0
3,6
26,5
(2.758,4)
Hong Kong
100,0
-
515,6
1748,4
2064,1
+ 502,8
China - CJN
-
-
-
100,0
107,5
+ 3.807,0
Outras (*)
100,0
178,8
116,9
133,6
866,0
[REST.]
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(34,6%)
(83,5%)
915,7%
43,0%
+ 56,7%
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(33,9%)
34,5%
122,1%
13,7%
+ 124,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã.
328. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 33,6% de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 79,6% entre P2 e P3, 94,2% entre P3 e P4, e 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 150,8% em P5, comparativamente a P1.
329. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções de 34,6% entre P1 e P2, e de 83,5% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve elevações de 915,7% entre P3 e P4, e 43,0% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador apresentou expansão de 56,7%, considerado P5 em relação a P1.
330. Avaliando-se a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 33,9%. Na sequência, houve sucessivas elevações de 34,5%, entre P2 e P3, 122,1%, entre P3 e P4, e 13,7%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 124,5% em P5, comparativamente a P1.
5.1.1.2. Do valor e do preço das importações
331. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
332. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de ácido fosfórico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
72,4
325,0
420,6
327,7
[REST.]
Marrocos
-
100,0
132,3
233,5
722,4
[REST.]
México
100,0
110,5
179,8
122,5
176,9
[REST.]
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(1,3%)
174,0%
12,8%
5,8%
+ 222,6%
Bélgica
100,0
79,1
14,0
5,1
35,5
[REST.]
Hong Kong
100,0
-
1201,3
2325,1
3031,0
[REST.]
China - CJN
-
-
-
100,0
112,9
[REST.]
Outras(*)
100,0
275,0
253,0
149,8
761,8
[REST.]
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(14,9%)
(65,6%)
362,1%
50,3%
+ 103,0%
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(5,2%)
113,6%
27,0%
12,4%
+ 189,0%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã.
333. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 1,3% de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, houve aumentos sucessivos de 174,0% entre P2 e P3, 12,8% entre P3 e P4, e 5,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador acumulou variação positiva de 222,6% em P5, comparativamente a P1.
334. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções de 14,9% entre P1 e P2, e 65,6% entre P2 e P3. Nos intervalos subsequentes, houve elevações de 362,1% entre P3 e P4, e 50,3% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador apresentou expansão acumulada de 103,0%, considerado P5 em relação ao início da série avaliada (P1).
335. Avaliando-se a variação de valor CIF (mil USD) do total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 5,2%. Na sequência, houve aumentos sucessivos de 113,6% entre P2 e P3, 27,0% entre P3 e P4, e 12,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 189,0%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
176,9
214,0
131,5
132,6
[REST.]
Marrocos
-
100,0
148,4
88,0
74,1
[REST.]
México
100,0
128,9
262,2
134,1
127,5
[REST.]
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
48,6%
52,6%
(41,9%)
(2,3%)
+ 28,7%
Bélgica
100,0
124,9
279,8
141,9
133,7
[REST.]
Hong Kong
100,0
-
232,9
133,0
146,8
[REST.]
China - CJN
-
-
-
100,0
105,0
[REST.]
Outras (*)
100,0
153,7
216,5
112,0
87,9
[REST.]
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
30,1%
108,2%
(54,5%)
5,2%
+ 29,5%
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
43,4%
58,8%
(42,8%)
(1,1%)
+ 28,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã.
336. Observou-se que o preço médio CIF (USD/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 48,6% de P1 para P2 e 52,5% de P2 para P3. Essa tendência se inverteu nos períodos subsequentes, quando houve reduções de 41,9% entre P3 e P4, e de 2,3% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou variação positiva de 28,7% em P5, comparativamente a P1.
337. Com relação à variação de preço médio CIF (USD/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 30,1% entre P1 e P2, e 108,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 54,5%, e, entre P4 e P5, verificou-se elevação de 5,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 29,5%, considerado P5 em relação ao início da série avaliada (P1).
338. Avaliando-se a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, verificaram-se aumentos de 43,4% entre P1 e P2, e 58,8% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve reduções de 42,8% entre P3 e P4, e 1,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador acumulou expansão da ordem de 28,8%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
339. Para dimensionar o mercado brasileiro de ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, do produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
340. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela ICL, tendo sido, entretanto, reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente (CNA), foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar. Conforme indicado notem 3 deste documento, a linha de produção de ácido fosfórico da ICL representou 100% da produção nacional do produto similar em P5.
341. Reitera-se que as informações abaixo foram atualizadas após verificação in loco na empresa peticionária.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
12,0%
(3,7%)
9,4%
7,4%
+ 26,7%
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
29,4%
(11,1%)
(23,6%)
2,0%
(10,3%)
B. Vendas Internas - Outras Empresas
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
C. Importações Totais
100,0
66,1
88,9
197,5
224,5
[REST.]
C1. Importações - Origens sob Análise
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(33,6%)
79,6%
94,2%
8,3%
+ 150,8%
C2. Importações - Outras Origens
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(34,6%)
(83,5%)
915,7%
43,0%
+ 56,7%
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
115,6
106,8
74,5
70,9
[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
-
-
-
-
-
-
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
58,9
82,2
167,3
176,7
[REST.]
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
59,1
110,6
196,0
198,0
[REST.]
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
58,4
10,4
92,2
123,4
[REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
8,3%
(1,7%)
(0,4%)
8,5%
+ 15,1%
D. Consumo Cativo
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
0,4%
3,1%
(22,0%)
12,0%
(9,6%)
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
100,0
119,5
107,9
82,8
77,9
[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
100,0
61,0
83,4
185,6
194,7
[REST.]
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
61,2
112,7
218,7
218,7
[REST.]
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,6
9,6
103,8
136,5
[REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
100,0
92,5
97,2
76,0
78,5
[REST.]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
-
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
342. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico cresceu 12,0% de P1 para P2 e reduziu 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 9,4% entre P3 e P4, e de 7,4% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador revelou variação positiva de 26,7% em P5, comparativamente a P1.
343. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
344. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Essa tendência mudou nos intervalos seguintes, quando houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao primeiro período avaliado (P1).
345. Para dimensionar o CNA do ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções; as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB e revisados a partir dos questionários do produtor/exportador; e o consumo cativo do similar nacional pela indústria doméstica.
346. O consumo cativo de ácido fosfórico aumentou 0,4% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 22,0% de P3 para P4, voltando a crescer 12,0% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período, de P1 a P5, registrou-se redução acumulada de 9,6%.
347. Nesse contexto, o CNA aumentou 8,3% de P1 a P2, diminuiu 1,7% de P2 a P3 e 0,4% de P3 para P4 e voltou a crescer 8,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, registrou-se crescimento acumulado de 15,1% de P1 a P5.
348. Já a participação das importações investigadas no CNA correspondeu a [RESTRITO] [RESTRITO] em P1, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P4, mantendo-se nesse patamar em P5. Tomados os extremos da série, essa participação cresceu [RESTRITO] p.p.
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice de %)
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
59,1
110,6
196,0
198,0
-
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
61,2
112,7
218,7
218,7
-
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
100,4
134,0
117,2
111,7
-
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
22,0%
(23,5%)
(25,0%)
12,7%
(21,1%)
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
22,0%
(23,5%)
(25,0%)
12,7%
(21,1%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
54,7
128,2
331,6
318,8
-
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
349. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional oscilou ao longo de todo o período investigado, apresentando as seguintes variações: de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.); de P2 a P3 [RESTRITO] p.p); [RESTRITO] p.p. de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.3. Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do CNA
350. Em 27 de janeiro de 2026, a peticionária argumentou que o volume das importações provenientes das origens investigadas cresceu 10% em P5, apesar da inclusão, em outubro de 2024, da NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por DCC e da consequente elevação da alíquota do Imposto de Importação. Com base em dados do Comex Stat, acrescentou que, no período posterior a P5, compreendido entre abril e dezembro de 2025, o volume médio mensal importado alcançou 1.047 t, superando as médias mensais registradas em P1, P2 e P3, de 826 t, 551 t e 988 t, respectivamente. Afirmou, ainda, que, nesse mesmo interregno, os preços CIF das importações do produto investigado da China, do Marrocos e do México permaneceram em níveis baixos, próximos aos observados em P4 e P5 e inferiores aos praticados em P2 e P3. À luz dessas informações, a peticionária sustentou que as importações provenientes das origens investigadas continuaram a ampliar sua participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica, que não teria condições de competir com os preços decorrentes das alegadas práticas desleais de comércio.
351. Conforme já indicado no item 4.1.4 deste documento, em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos alegou ser necessária depuração adicional das importações classificadas na NCM 2809.20.11, uma vez que ainda teriam sido consideradas operações cuja descrição não permitia confirmar seu enquadramento no escopo da investigação. Segundo a empresa, a exclusão dessas operações poderia reduzir a participação do México para patamar inferior a 3%, caracterizando volume insignificante nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
352. A produtora/exportadora mexicana argumentou, ainda, que a evolução do volume das importações originárias do México não seria compatível com a atribuição de dano a essa origem. Entre P1 e P4, essas importações caíram 9%, de 4.470,2 t para 4.085,6 t, após queda mais acentuada até P3 e posterior recuperação. Em contraste, as importações originárias da China aumentaram 217% de P1 a P5, passando de 5.437,9 t para 17.222,8 t. Assim, sustentou que, mesmo sob uma análise cumulativa, o comportamento dos fluxos de importações indicaria que o eventual dano decorreria sobretudo das importações chinesas, e não das mexicanas.
353. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo do Marrocos sustentou que as importações marroquinas de ácido fosfórico de grau alimentício não apresentaram comportamento compatível com sua inclusão na análise cumulativa de dano, nos termos do art. 3.3 do AAD. Ressaltou, nesse sentido, que essas importações ingressaram no mercado brasileiro apenas em P2, ao passo que as originárias da China e do México estiveram presentes durante todo o período de investigação.
354. Acrescentou que, mesmo após seu ingresso no mercado brasileiro, as importações marroquinas permaneceram reduzidas em relação às demais origens investigadas. Mencionou que as importações mexicanas corresponderam a total de 7.632,8 t durante todo o período investigado, o equivalente a 2% do volume total importado de P1 a P5, enquanto China e México registraram volumes e participações superiores. Diante disso, o governo marroquino argumentou que as importações dessa origem não teriam concorrido de forma significativa com as importações chinesas e mexicanas nem com as vendas da indústria doméstica, razão pela qual não estariam presentes as condições para sua avaliação cumulativa.
355. Em 18 de maio de 2026, a peticionária rebateu a alegação de que as importações originárias do Marrocos e do México não poderiam ser avaliadas cumulativamente com as da China. Com fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, sustentou estarem preenchidos os requisitos para cumulação: margens de dumping não de minimis, volumes não insignificantes e condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar doméstico. Destacou, ainda, que, em P5, as importações marroquinas e mexicanas representaram, respectivamente, 17% e 20% do volume total importado, percentuais superiores ao limiar de insignificância de 3%.
356. Especificamente quanto ao México, a peticionária rebateu o argumento da produtora/exportadora mexicana de que as importações dessa origem não teriam causado dano à indústria doméstica. A peticionária afirmou que, embora as importações chinesas tenham apresentado crescimento mais expressivo, isso não afastaria a relevância das importações mexicanas, sobretudo em P5, quando representaram 20% do total importado. Quanto à necessidade de depuração adicional levantada pela exportadora mexicana e a seus eventuais impactos sobre os dados de importação, a peticionária classificou a alegação como especulativa e inverossímil, por não haver elemento concreto que indicasse que tal depuração poderia reduzir a participação de uma origem relevante a patamar insignificante.
357. Em 8 de junho de 2026, a produtora marroquina Emaphos afirmou que os argumentos da indústria doméstica fundamentados em dados de importação referentes ao período compreendido entre julho e novembro de 2025 não deveriam ser considerados, uma vez que esse intervalo não estaria abrangido pelo período de análise de dano da investigação. De todo modo, sustentou que as conclusões apresentadas pela peticionária a partir desses dados não procederiam. Segundo dados do Comex Stat, após o encerramento de P5, o volume agregado das importações provenientes das origens investigadas teria caído para menos da metade do volume importado em P5, retornando a patamares próximos aos observados em P3, quando a peticionária detinha 80% do mercado brasileiro. Além disso, os preços médios agregados das importações investigadas teriam aumentado mais de 5%. Dessa forma, os dados indicariam que não estaria ocorrendo dano durante a investigação, o que tornaria desnecessária a aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as importações, o mercado brasileiro e o CNA
358. As manifestações apresentadas pelas partes concentraram-se na evolução e na representatividade dos volumes originários do Marrocos e do México, bem como nas condições de concorrência entre as origens investigadas e o produto similar doméstico. De um lado, o governo do Marrocos e a produtora/exportadora mexicana questionaram a inclusão dessas origens na análise cumulativa, com base nas particularidades de seus respectivos fluxos de importação e, no caso do México, na necessidade de depuração adicional dos dados. De outro, a peticionária sustentou estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a avaliação cumulativa. Essas alegações serão, pois, examinadas a seguir.
359. Inicialmente, cumpre reiterar que a análise cumulativa das importações investigadas, disciplinada pelo art. 3.3 do AAD, encontra fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, por sua vez, estabelece critérios para sua realização. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, a avaliação conjunta dos efeitos das importações torna-se apropriada.
360. Com efeito, no presente caso, conforme constou do item 5.1.1 deste documento, foram atendidos os requisitos para a avaliação cumulativa das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México: as margens de dumping não foram de minimis, os volumes não foram insignificantes em P5 e não se identificaram diferenças relevantes nas condições de concorrência. A CJN foi excluída da análise em razão da margem de dumping preliminar negativa. Especificamente no tocante ao terceiro requisito previsto no inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, as evidências constantes dos autos demonstram que os produtos investigados concorrem no mercado brasileiro, destinam-se às mesmas aplicações e disputam os mesmos segmentos de consumidores, inexistindo evidências de segmentação de mercado ou de diferenças concorrenciais capazes de justificar tratamento apartado das importações chinesas, marroquinas ou mexicanas. Considerou-se, portanto, apropriada a análise cumulativa das demais importações investigadas.
361. Quanto à solicitação da produtora/exportadora mexicana de depuração adicional das operações classificadas no subitem 2809.20.11 da NCM, remete-se ao item 4.1.5 deste documento, no qual a questão foi examinada. Especificamente no que se refere à alegação de que eventual nova depuração reduziria a participação das importações mexicanas a patamar inferior a 3%, tornando seu volume insignificante nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reitera-se que os dados fornecidos pela RFB foram revisados, para fins de determinação preliminar, e confrontados com as informações apresentadas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, inclusive pela Innophos.
362. Com efeito, após essa análise, e aqui se endereçam também os argumentos trazidos pelo governo marroquino, constatou-se que, em P5, período de investigação de dumping e, nos termos do § 4º do referido artigo, referência para a determinação da insignificância do volume, as importações originárias do México e do Marrocos corresponderam a, respectivamente, [RESTRITO] % a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais do produto. Esses percentuais, a propósito, são substancialmente superiores ao limiar de 3%, de modo que os elementos constantes dos autos não corroboram a hipótese aventada pela Innophos e pelo governo marroquino. Pontua-se, ademais, que o menor volume de uma origem em relação às demais não basta, por si só, para afastar sua inclusão na análise cumulativa. Além disso, verificou-se que as margens de dumping apuradas para as origens investigadas não foram de minimis, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os dois requisitos quantitativos previstos na legislação para a realização da análise cumulativa encontram-se plenamente satisfeitos.
363. Quanto à alegação de que a evolução das importações mexicanas não seria compatível com a atribuição de dano, ressalta-se que a análise cumulativa não pressupõe a demonstração de que cada origem investigada, individualmente considerada, seja capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a análise cumulativa tem como intuito justamente permitir a avaliação conjunta dos efeitos das importações investigadas quando presentes os requisitos legais, reconhecendo que os efeitos concorrenciais podem decorrer da atuação simultânea de múltiplas origens no mercado.
364. Quanto ao argumento do governo marroquino relativo ao ingresso tardio das importações originárias do Marrocos, observa-se que, embora inexistentes em P1, essas importações passaram a ocorrer em P2 e permaneceram presentes até P5, quando atingiram [RESTRITO] t o maior volume da série analisada (crescimento de 875,1% de P2 a P5), representando [RESTRITO] % do total importado.
365. Ressalte-se que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não condiciona a avaliação cumulativa à presença das importações de cada origem em todos os períodos da análise de dano. Assim, o fato de as importações marroquinas terem se iniciado em P2 não afasta, por si só, sua inclusão na análise cumulativa, especialmente porque, em P5, sua participação nas importações brasileiras totais foi substancialmente superior ao limiar de insignificância de 3%.
366. Frise-se, nesse ponto, o critério estabelecido pelo § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se baseia na evolução histórica das importações nem em sua eventual participação no CNA, na produção doméstica ou nas vendas da indústria doméstica. O Regulamento Brasileiro prevê critério objetivo segundo o qual somente serão consideradas insignificantes as importações cuja participação seja inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
367. Quanto aos dados de importação posteriores a P5 apresentados pela peticionária e questionados pela Emaphos, observa-se que o período compreendido entre abril e dezembro de 2025 não integra o período de análise de dano, delimitado de P1 a P5. Embora possam contextualizar a evolução mais recente das importações, essas informações não podem ser incorporadas à análise nem fundamentar as conclusões da determinação preliminar, sob o risco de comprometer a uniformidade temporal da análise e a comparabilidade das informações apresentadas pelas partes. Dessa forma, a presente análise, bem como o exame do dano e do nexo causal, permanece restrita aos dados relativos a P1 a P5.
368. Por fim, os argumentos apresentados pelas partes não afastam a constatação de que os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos. Com efeito, quando diferentes origens competem nas mesmas condições de mercado e apresentam dumping em volumes comercialmente significantes, é legítimo avaliar seus efeitos de forma conjunta para fins de determinação do dano à indústria doméstica. Para fins de determinação preliminar, considera-se, portanto, apropriada a manutenção da análise cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, do Marrocos e do México.
5.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações
369. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que:
a) no período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente. Em termos absolutos, passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), o que, em crescimento percentual, correspondeu a aumento de 150,8%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Já em relação ao CNA, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p.
c) em relação à produção nacional, as importações das origens investigadas, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
370. Diante desse quadro, para fins de determinação preliminar, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
371. Além disso, à exceção de P2, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF mais baixos que os preços CIF das importações brasileiras das demais origens, sobretudo em P3 e P5.
372. Outrossim, embora os preços das importações das origens investigadas tenham aumentado entre P1 e P5 ([[RESTRITO] %), constataram-se reduções nesses preços de [RESTRITO] % entre P3 e P4 e [[RESTRITO] % entre P4 e P5.
6. DO DANO
373. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
374. Conforme explicitado no item 5 deste documento, o período de investigação de dano compreendeu o intervalo entre abril de 2020 e março de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
375. Como já detalhado nos itens 1.4 e 3 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, responsável por 100% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
376. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
377. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
378. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
379. Conforme já indicado, os indicadores de dano deste documento foram atualizados de modo a refletirem os resultados da verificação in loco dos dados da indústria doméstica.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
380. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
26,9%
(32,7%)
(23,1%)
9,9%
(27,9%)
A1. Vendas no Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
29,4%
(11,1%)
(23,6%)
2,0%
(10,3%)
A2. Vendas no Mercado Externo
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
23,3%
(64,1%)
(21,5%)
37,4%
(52,3%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
12,0%
(3,7%)
9,4%
7,4%
+ 26,7%
C. CNA
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
8,3%
(1,7%)
(0,4%)
8,5%
+ 15,1%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %)
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
102,1
134,8
133,9
124,4
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
115,6
106,8
74,5
70,9
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Participação no CNA {A1/C}
100,0
119,5
107,9
82,8
77,9
Variação
-
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
