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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026

CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 29

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

219. A Innophos também se manifestou relativamente à base utilizada para apurar o preço de exportação. Arguiu a necessidade de depuração por parte do DECOM, uma vez que a NCM 2809.20.11 abrangeria diferentes tipos de ácido fosfórico, o que poderia afetar a margem de dumping. A esse respeito, conforme indicado no item 5 deste documento, o alcance da referida NCM não foi ignorado pela autoridade investigadora. Para fins de início, os dados da RFB foram depurados da melhor forma possível, considerando-se, sempre que disponíveis, a descrição da mercadoria, o grau de concentração ou pureza, a forma de apresentação, o uso ou a aplicação e as informações complementares constantes das declarações de importação. Ressalta-se que, após o recebimento dos questionários, as margens individuais foram apuradas com base nos dados de exportação reportados diretamente pelas empresas, desde que considerados completos e confiáveis, mediante sua confrontação com os dados oficiais. Para o caso em questão não foram observadas diferenças. Eventuais operações não reportadas ou não conciliadas receberão o tratamento cabível. Assim, a possibilidade de a NCM abranger outros produtos não invalida a metodologia adotada para fins de início, uma vez que essa circunstância foi considerada na depuração. Eventuais limitações remanescentes poderão ser corrigidas no curso da investigação, com o recálculo do preço de exportação e da margem de dumping, se necessário. 220. Feitas essas considerações, cumpre destacar que as metodologias utilizadas na fase de início devem ser avaliadas à luz do que se requer para fins dessa etapa da investigação e das informações razoavelmente disponíveis à peticionária, e não a partir da disponibilidade de dados primários que somente poderão ser obtidos durante a investigação, mediante as respostas aos questionários e sua posterior verificação. Nesse sentido, a construção do valor normal está amparada pelo item iii do art. 5.2 do AAD e pelo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo fornecido base suficiente para a constatação, naquela etapa processual, dos indícios de prática de dumping. 221. Cumpre observar, ainda, que, com o recebimento das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, altera-se a base factual disponível à autoridade investigadora, de modo que os cálculos do valor normal, do preço de exportação e, por conseguinte, da margem de dumping para fins de determinação preliminar passam a se apoiar nos dados individualizados fornecidos pelas empresas participantes, desde que considerados adequados e confiáveis, sem prejuízo de sua posterior verificação e, quando cabível, do recurso aos fatos disponíveis. 222. A metodologia adotada no início, portanto, cumpre função própria à aferição da existência de indícios suficientes para justificar a abertura da investigação. Nesse sentido, as manifestações apresentadas não evidenciaram vícios capazes de invalidar o procedimento, sem prejuízo do aperfeiçoamento dos cálculos à luz dos dados primários, das respostas aos questionários e dos demais elementos probatórios reunidos ao longo do processo. 223. No que se refere à manifestação da produtora/exportadora marroquina e de sua trading relacionada acerca da reconstrução do preço de exportação, faz-se referência aos cálculos procedidos para fins desta determinação preliminar, detalhados no item 4.2.2 deste documento. Destaca-se que o preço de exportação para a Emaphos foi reconstruído conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação preliminar. A reconstrução buscou neutralizar os efeitos da intermediação da empresa relacionada e apurar o preço de exportação na condição ex-fábrica, de modo a assegurar a justa comparação com o valor normal, conforme o art. 22 do mesmo regramento. 224. Nesse contexto, a margem de distribuição prevista no contrato entre Emaphos e Prayon não foi considerada parâmetro adequado para essa reconstrução. Por ter sido pactuada entre partes relacionadas, a previsão contratual não demonstra, por si só, que a remuneração tenha sido estabelecida em condições equivalentes às que seriam observadas entre empresas independentes. Tampouco foi demonstrado que essa margem refletiria adequadamente todas as despesas incorridas pela Prayon e uma margem de lucro compatível com sua atividade de comercialização. A existência de outros acionistas da Emaphos sem vínculo com a Prayon não afasta a relação entre esta e a produtora nem comprova que as condições estabelecidas no contrato correspondam às condições de mercado. 225. Desse modo, a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas efetivamente incorridas pela Prayon, apuradas com base em suas demonstrações financeiras. Em relação à margem de lucro, foram considerados os dados da Manuchar NV, empresa independente com atuação comparável, conforme justificativa indicada no item 4.2.2.1.2 deste documento. Considerou-se que essa metologia permite mensurar de forma mais objetiva os custos e a remuneração associados à intermediação e assegurar a justa comparação exigida pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por essas razões, não foi acolhida a utilização da margem contratual proposta pelas empresas. 4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar 4.2.1. Da China 4.2.1.1. Do valor normal (exclusive CJN) 226. Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi apurado conforme descrito no item 4.1.1.1 deste documento. Contudo, a partir dos dados apresentados pelo produtor/exportador chinês selecionado CJN em sua resposta ao questionário e às informações complementares, apurou-se, para fins de determinação preliminar, margem individual de dumping negativa, conforme detalhado no item 4.2.2.4 deste documento. Desse modo, concluiu-se preliminarmente pela inexistência de dumping nas exportações da empresa, nos termos dos arts. 7º e 25 do Decreto nº 8.058, de 2013. Consequentemente, tais operações também foram excluídas do volume e do preço das importações objeto de dumping considerados nas análises de dano e de nexo de causalidade, em consonância com os arts. 30 e 32 do referido Decreto. Caso essa conclusão seja mantida na determinação final, a investigação será encerrada, sem aplicação de direito antidumping, em relação à CJN, nos termos do inciso I do art. 74 do Regulamento Brasileiro. Ademais, a margem apurada para a empresa não será considerada no cálculo da margem aplicável aos produtores ou exportadores não incluídos na seleção, conforme dispõe o § 3º do art. 80 do referido Decreto. 227. Dessa forma, apurou-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal construído na China, na condição delivered, de USD/t [RESTRITO] 4.2.1.2. Do preço de exportação (exclusive CJN) 228. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 229. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025. 230. Os preços de exportação foram apurados, na condição FOB, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB. Foram excluídas as operações referentes a produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme indicado no item 5 deste documento, bem como aquelas relativas ao produtor/exportador chinês CJN, para o qual se apurou preliminarmente margem de dumping negativa, nos termos do item 4.2.2.4. 231. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, exclusive CJN, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] , conforme tabela a seguir. Preço de Exportação - China [RESTRITO] Valor FOB (USD) Volume (t) Preço de Exportação FOB (USD/t) [REST.] [REST.] [REST.] Fonte: RFB Elaboração: DECOM 4.2.1.3. Da margem de dumping (exclusive CJN) 232. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais. 233. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.2.1.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.2.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente. 234. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping preliminar - China [RESTRITO] Valor Normal (USD/t) Preço de Exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) [REST.] [REST.] 822,38 80,5% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2.2.4. Do produtor/exportador CJN 235. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação referentes ao produtor/exportador CJN, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Dada a inexistência de CODIP, os cálculos consideraram a segmentação apenas por categoria de cliente. Segundo a empresa, tanto no mercado interno quanto nas exportações destinadas ao Brasil, todos os clientes foram classificados como [CONFIDENCIAL] . 4.2.2.4.1. Do valor normal 236. O valor normal da empresa CJN foi apurado com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Para tanto, foram considerados os preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, mantendo-se apenas as operações comerciais normais, em conformidade com os arts. 8º e 12 a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de validação no curso da investigação. 237. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 238. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal ex-fábrica, mediante a dedução dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções e impostos (Value Added Tax - VAT), dos montantes relativos a: custo financeiro, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e embalagens. 239. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, o valor bruto de venda e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. A taxa de juros utilizada, de 3,1% ao ano, correspondeu à taxa básica de referência para empréstimos na China (LPR), publicada em 20 de março de 2025 pelo People's Bank of China. 240. Por sua vez, a despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros de curto prazo (3,1% a.a.) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas operacionais) no mês de venda. 241. Para a apuração do prazo médio de permanência em estoque, o DECOM alterou a metodologia apresentada pela empresa. Dessa forma, calculou-se o estoque médio do produto em P5, correspondente à média aritmética dos estoques inicial e final do período. A seguir, apurou-se o volume médio diário de vendas do produto objeto da investigação, mediante a divisão do volume total vendido pela CJN em P5 por 365 dias. Por fim, dividiu-se o estoque médio pelo volume médio diário de vendas, obtendo-se o giro de estoque de ([CONFIDENCIAL] dias). 242. Após a apuração dos valores na condição ex-fábrica de cada venda destinada ao mercado interno chinês, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 243. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, o valor de cada venda na condição ex-fábrica foi comparado ao respectivo custo de produção. 244. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice do questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais, administrativas e financeiras incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais, administrativas e financeiras foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido, conforme orienta o questionário, em substituição à metodologia inicialmente considerada pela empresa. Para tal apuração, foram consideradas as demonstrações financeiras reportadas pela empresa relativas aos anos de 2023 e 2024. 245. O custo de manufatura da CJN foi apurado mediante a soma dos custos com matérias-primas e outros insumos, utilidades, mão de obra direta e custos fixos reportados pela empresa. Os custos de matérias primas e outros insumos compreenderam o minério de fosfato, o ácido sulfúrico, a água e as demais matérias-primas. As utilidades abrangeram energia elétrica, carvão e óleo, enquanto os custos fixos incluíram manutenção, reparos e outros custos dessa natureza. 246. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex-fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ácido fosfórico realizadas e despesas mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem P5, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais, administrativas e despesas financeiras). 247. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]t das vendas da CJN em P5. 248. Dessa forma, o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do total das vendas do produto similar no mercado interno chinês. Não se caracterizou, portanto, a realização de vendas abaixo do custo em quantidades substanciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por conseguinte, não se configurou a condição prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo para a aplicação do § 1º, razão pela qual todas as vendas do produto similar efetuadas pela CJN no referido mercado foram consideradas na apuração do valor normal. 249. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5ºe 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013). 250. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. 251. Assim, o valor normal da CJN na condição ex-fábrica, ponderado pela categoria do cliente, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]. 4.2.2.4.2. Do preço de exportação 252. As vendas da CJN ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de ácido fosfórico de grau alimentício foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 253. Assim, dos valores brutos reportados, foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, despesas de manuseio de carga, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de venda, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem. 254. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme a metodologia descrita no item 4.2.2.4.1. 255. Esclarece-se que os valores referentes às demais despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares. 256. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas relacionadas às exportações de ácido fosfórico pela CJN foram reportados em yuan, sendo necessária sua conversão para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizaram-se as taxas diárias de câmbio do yuan em relação ao dólar estadunidense, obtidas no sítio eletrônico do BCB, após a realização do teste de movimento sustentado previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 257. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex-fábrica das operações de exportação da CJN para o Brasil. 258. Dessa forma, o preço de exportação da CJN, na condição ex-fábrica, ponderado pela categoria de cliente, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO] . 4.2.2.4.3. Da margem de dumping 259. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a produtora/exportadora chinesa CJN a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.4.1 e 4.2.2.4.2. Margem de dumping preliminar - CJN [RESTRITO] Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de dumping absoluta (USD/t) Margem de dumping relativa (%) [REST.] [REST.] (16,50) -2,1% Elaboração: DECOM Fonte: Respostas da CJN ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. 4.2.2. Do Marrocos 4.2.2.1. Do produtor Emaphos 260. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Emaphos, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. 261. A Emaphos informou produzir ácido fosfórico de grau alimentício e comercializá-lo, no mercado interno, [CONFIDENCIAL]. No que se refere às exportações ao Brasil, informou realizá-las por intermédio da Prayon S.A., trading company relacionada localizada na Bélgica. 4.2.2.1.1. Do valor normal 262. Tendo em vista a informação prestada pela Emaphos no sentido de que a totalidade das vendas de ácido fosfórico realizadas no mercado interno marroquino, em P5, [CONFIDENCIAL]. Desse modo, não tendo sido demonstrado que [CONFIDENCIAL], as referidas vendas não foram consideradas operações comerciais normais, conforme [CONFIDENCIAL]. 263. Em razão disso, o valor normal da Emaphos, na condição de venda ex-fábrica, foi apurado com base no valor construído no país de origem, conforme o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo o Regulamento Brasileiro, o valor construído consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro. 264. O cálculo do valor normal partiu do custo de fabricação reportado pela Emaphos, composto pelos custos variáveis, pela mão de obra e pelos custos fixos. Os custos variáveis abrangeram [CONFIDENCIAL] , destacando-se, entre as principais matérias-primas, [CONFIDENCIAL] . 265. A empresa informou que o valor reportado como custo de fabricação incluía despesas gerais e administrativas, classificadas principalmente [CONFIDENCIAL], bem como o custo da embalagem [CONFIDENCIAL]. Para fins do cálculo do valor normal construído, as despesas gerais e administrativas foram mantidas na base, sem novo acréscimo, enquanto o custo da embalagem foi deduzido, a fim de se obter valor líquido desse gasto e compatível com a condição ex-fábrica. 266. Em seguida, foram incorporados os montantes líquidos referentes às despesas/receitas financeiras e às demais despesas/receitas relacionadas ao produto. Por fim, acrescentou-se a margem de lucro apurada nos termos do III do § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de se chegar ao valor normal construído. 267. Para determinar o montante razoável a título de lucro, o DECOM buscou, inicialmente, utilizar as informações disponíveis nos autos. 268. Embora a Emaphos tenha apresentado demonstrações de resultados relativas a 2024 e 2025, bem como balancetes mensais referentes a P5, a empresa registrou prejuízo operacional nesse período, o que inviabilizou a utilização de seus próprios dados para a apuração da margem de lucro. O DECOM recorreu, então, às demonstrações financeiras públicas do já mencionado Grupo OCP, conglomerado marroquino do qual a Emaphos faz parte. 269. Em 2024, o Grupo OCP registrou CPV de MAD 34.297 milhões e lucro operacional de MAD 3.422 milhões. No primeiro semestre de 2025, esses valores corresponderam, respectivamente, a MAD 11.901 milhões e MAD 1.152 milhões. Considerando-se que P5 compreendeu nove meses de 2024 e três meses de 2025, os valores foram ajustados proporcionalmente para refletir o período analisado. A razão entre o lucro e o CPV assim apurados resultou em margem de lucro de 9,9% sobre o CPV. 270. Como os custos foram reportados em dirhams marroquinos, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio de P5, calculada a partir das paridades diárias divulgadas pelo BCB, após realização de teste de movimento sustentado previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 271. Dessa forma, o valor normal construído para a Emaphos, na condição ex-fábrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]. 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 272. Conforme informado pela Emaphos em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da Prayon, trading company relacionada. 273. Nesse contexto, o preço de exportação da Emaphos foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 274. Para a Emaphos, o preço de exportação foi reconstruído na condição ex-fábrica, a partir do valor bruto de venda cobrado pela Prayon ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme reportado no apêndice de exportações da resposta ao questionário. Sobre esse valor foram efetuados os ajustes pertinentes, a fim de neutralizar a influência da trading company relacionada e assegurar a justa comparação com o valor normal. Destaque-se que as vendas da Prayon foram reportadas líquidas de impostos e descontos. 275. Para apurar o preço de exportação na condição ex-fábrica, foram deduzidos do valor bruto das vendas da Prayon ao primeiro comprador independente: (i) frete e seguro internacionais; (ii) despesas indiretas de venda; (iii) despesas gerais e administrativas; e (iv) margem de lucro. Deduziram-se, ainda, as despesas diretas incorridas pela Emaphos nas operações, relativas ao carregamento e à embalagem, no montante de [CONFIDENCIAL] . Não foram deduzidos os custos de manutenção de estoque nem a despesa financeira, uma vez que esses custos já foram considerados na apuração da margem de lucro do Grupo OCP utilizada na construção do valor normal, assegurando-se, portanto, tratamento simétrico para fins de justa comparação. 276. As despesas gerais e administrativas foram obtidas das demonstrações financeiras da Prayon relativas ao ano de 2025 e corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento bruto do período. Para a reconstrução do preço de exportação, foram consideradas apenas as despesas relativas ao segmento comercial da empresa, de modo a excluir aquelas associadas à produção de ácido fosfórico na Bélgica. Foram utilizados os dados relativos a 2025, a partir das demonstrações financeiras da empresa, em decorrência da existência de notas explicativas que ajudaram na segregação dessas despesas a depender da atividade exercida pela Prayon, se produtora de ácido fosfórico ou se comercializadora desse produto, de fabricação própria ou de terceiros, apenas. Quando da realização de verificação in loco na empresa, buscará apurar tal conjunto de despesas de forma mais acurada. 277. Para a margem de lucro aplicável às operações da trading nas exportações, considerou-se, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro operacional da Manuchar NV no exercício de 2024 (maior parte de P5), excluídas as despesas não recorrentes, correspondente a [CONFIDENCIAL]% de sua receita bruta com vendas. Conforme informado pela Emaphos em sua reposta ao questionário, a Manuchar NV constitui parâmetro comparável à Prayon, por ser empresa belga de distribuição de produtos químicos com atuação global, exportações para o Brasil e ácido fosfórico de grau alimentício em seu portfólio. Foram excluídas as despesas não recorrentes por se referirem a eventos excepcionais e não refletirem a rentabilidade habitual das operações de comercialização da empresa. 278. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o preço de exportação reconstruído, na condição ex-fábrica, das vendas da Emaphos ao Brasil, realizadas por intermédio da Prayon. 279. Dessa forma, o preço de exportação reconstruído da Emaphos, na condição ex-fábrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]. 4.2.2.1.3. Da margem de dumping 280. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais. 281. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Emaphos: Margem de Dumping preliminar - Emaphos [RESTRITO] Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de dumping absoluta (USD/t) Margem de dumping relativa (%) [REST.] [REST.] 105,27 11,5% Fonte: Emaphos, Prayon, Grupo OCP e Manuchar NV Elaboração: DECOM 4.2.3. Do México 4.2.3.1. Do produtor/exportador Innophos 282. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Innophos, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Dada a inexistência de CODIP, os cálculos consideraram a segmentação apenas por categoria de cliente. Segundo a empresa, tanto no mercado interno quanto nas exportações destinadas ao Brasil, os clientes foram classificados como [CONFIDENCIAL]. 4.2.3.1.1. Do valor normal 283. O valor normal da Innophos foi apurado com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Para tanto, foram considerados os preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno mexicano, mantendo-se apenas as operações comerciais normais, em conformidade com os arts. 8º e 12 a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão ainda objeto de verificação in loco. 284. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 285. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal ex-fábrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, os montantes relativos a: impostos sobre transações, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, abatimentos, valores referentes a [CONFIDENCIAL], despesas indiretas de venda, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque. 286. Os descontos e as despesas diretas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa. Dada a ausência de reporte de despesas indiretas de venda em resposta ao questionário do produtor/exportador, a rubrica foi apurada pelo DECOM a partir das demonstrações financeiras auditadas para os anos de 2024 e 2025 fornecidas pela empresa. Para tanto, considerou-se, de forma conservadora, a razão entre a rubrica "outros", integrante das despesas gerais, administrativas e de vendas, e a receita de vendas, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, percentual aplicado ao preço bruto de cada operação. 287. A despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade, considerando o giro de estoque calculado com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL]), a taxa de juros informada considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Innophos, a qual foi calculada como uma média das taxas diárias ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo mês de venda. O giro de estoque foi calculado pelo DECOM a partir da razão entre estoque médio (média do estoque inicial e o estoque final) e volume diário de vendas (vendas do produto de fabricação própria no mercado doméstico dividido por 365 dias). 288. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, o valor da venda bruto e o prazo médio de pagamento por cliente. Este último foi determinado considerando-se a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data do embarque. 289. Após a apuração dos valores na condição ex-fábrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno mexicano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 290. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex-fábrica e o respectivo custo de produção. 291. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais relativos a despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido, com base em dados das demonstrações financeiras da empresa. 292. A partir da comparação entre o valor da venda ex-fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ácido fosfórico realizadas pela Innophos no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas). 293. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 294. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 295. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5). Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] as vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas. 296. Concluiu-se, portanto, que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Foram consideradas vendas normais o volume de [CONFIDENCIAL] t, equivalente a [CONFIDENCIAL] % das vendas no mercado interno. 297. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, preconizado pelos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, note-se que a empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, informou ter realizado vendas no mercado interno do México [CONFIDENCIAL]. 298. Conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidade suficiente para apuração do valor normal. Foi considerado-, para tanto, apenas o volume referente às operações comerciais normais, isto é, [CONFIDENCIAL] t, por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. 299. Excluídas as vendas que não configuraram operações normais, remanesceram [CONFIDENCIAL] transações consideradas válidas pelo Departamento, correspondentes ao volume de [CONFIDENCIAL] t, vendidos para duas categorias de clientes: [CONFIDENCIAL], no volume de [CONFIDENCIAL] t, distribuídos em [CONFIDENCIAL] transações) e [CONFIDENCIAL], no volume de [CONFIDENCIAL] t, distribuídas em transações. 300. O volume vendido para a categoria [CONFIDENCIAL] representou [CONFIDENCIAL] % da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação, superior ao percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal. 301. Por outro lado, o volume vendido para a categoria [CONFIDENCIAL] representou [CONFIDENCIAL] % da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação, inferior ao percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. 302. Por esse motivo, conforme o art. 13 e o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Innophos, para essa categoria de cliente, foi construído, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de margem de lucro. 303. Assim, foi considerado o custo de produção da Innophos conforme reportado pela empresa. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, recorreu-se ao lucro obtido pela empresa nas vendas do produto similar no mercado interno mexicano consideradas como operações comerciais normais. 304. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Considerando um montante de USD [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, de USD [CONFIDENCIAL], o lucro total da Innophos em P5 correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %. 305. Dessa forma, o valor normal da Innophos, na condição ex-fábrica, ponderado pelo volume e categorias de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO] 4.2.3.1.2. Do preço de exportação 306. De acordo com as informações apresentadas pela Innophos em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas para [CONFIDENCIAL]. 307. Nesse contexto, o preço de exportação da Innophos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 308. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex-fábrica, foram deduzidas as seguintes rubricas dos valores brutos reportados: frete interno da planta ao local de armazenagem, despesas de armazenagem, frete interno do local de armazenagem até o local do embarque, corretagem e manuseio, frete internacional e custo de embalagem, além do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque. 309. As despesas diretas de venda foram deduzidas de acordo com os valores reportados pela produtora/exportadora. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram calculados conforme metodologias descritas no item 4.2.3.1.1. 310. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex-fábrica das operações de exportação da Innophos para o Brasil. 311. Dessa forma, o preço de exportação da Innophos, na condição ex-fábrica, ponderado pelo volume e categorias de cliente exportados para o Brasil pela empresa, para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO] 4.2.3.1.3. Da margem de dumping 312. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais. 313. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Innophos: Margem de Dumping preliminar - Innophos [RESTRITO] Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de dumping absoluta (USD/t) Margem de dumping relativa (%) [REST.] [REST.] 428,65 49,2% Fonte: Innophos Elaboração: DECOM 4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping 314. As margens de dumping apuradas preliminarmente para os produtores/exportadores da China, exceto a CJN, do Marrocos e do México demonstraram a existência de dumping nas exportações de ácido fosfórico de grau alimentício para o Brasil, realizadas no período de abril de 2024 a março de 2025. As margens positivas apuradas não foram de minimis, nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. 315. Para a produtora/exportadora chinesa CJN, entretanto, apurou-se margem de dumping negativa, não se tendo constatado preliminarmente a prática de dumping por essa empresa. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 316. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ácido fosfórico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins desta investigação, considerou-se o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021; P2 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022; P3 - 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023; P4 - 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2024; e P5 - 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025. 5.1. Das importações 5.1.1. Da análise cumulativa das importações