Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 26
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
153. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Marrocos, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] ), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação - Marrocos [RESTRITO]
Valor FOB (USD)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (USD/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.1.2.3. Da margem de dumping
154. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
155. Para fins de início, apurou-se o valor normal para o Marrocos conforme descrito no item 4.1.2.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações assim como descrito no item 4.1.2.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
Margem de Dumping - Marrocos [RESTRITO]
Valor Normal
(USD/t)
Preço de Exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[REST.]
[REST.]
710,98
65%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.1.3. Do México
4.1.3.1. Do valor normal
156. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
157. Assim como para China e Marrocos, para o México foram utilizados dados que permitiram a construção do valor normal, em conformidade com o item iii do art. 5.2 do AAD. A peticionária propôs metodologia baseada, sempre que disponíveis, em fontes públicas de informação. Para os componentes de custo cujas informações não estavam publicamente disponíveis, foram utilizados dados da própria estrutura de custos da ICL ou de publicações especializadas do setor.
158. O valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e
- margem de lucro.
159. Recorde-se que os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.3.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
160. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico de grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
161. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária informou que não obteve acesso a dados públicos sobre o preço no mercado interno mexicano. Diante disso, estimou o custo do insumo com base nas exportações de outros países destinadas ao México, referentes ao código SH 2809.20. Para tanto, utilizou os valores FOB e as quantidades exportadas durante P5, conforme dados disponíveis no Trade Map. Segundo a peticionária, o recurso aos dados de exportação dos países fornecedores decorreu da ausência de informações confiáveis sobre as importações mexicanas classificadas no referido código.
162. Para internalização do custo, considerou-se, ainda, (i) o Imposto de Importação pago na origem para o código supramencionado, obtido por meio do WTO Tariff Data e; (ii) as despesas de internação e o frete interno, estimados a partir de média dos custos indicados no relatório Doing Bussiness in Mexico para a Cidade do México e Monterrey.
163. Segundo a peticionária, o código SH 2809.20 foi utilizado tendo em vista que o México não adota código específico para o produto de grau fertilizante. Considerando, portanto, que a classificação utilizada pode conter outros subtipos que não o ácido fosfórico grau alimentício, procedeu-se a ajuste para estimar o quantitativo das importações que fazem parte, de fato, do escopo da investigação. Para isso, foi apurada a participação do valor e do volume importado do ácido fosfórico de grau alimentício no valor e no volume importado da subposição 2809.20 pelo Brasil em P5 a partir dos dados do Comex Stat. Foram encontrados, respectivamente, os percentuais 24% e 14%, os quais foram deduzidos do valor e do volume importado pelo México na subposição 2809.20.
164. Posteriormente, o custo de ácido fosfórico de grau fertilizante no México foi apurado mediante a aplicação, ao preço de importação do insumo, de coeficiente técnico calculado com base na estrutura de custos da ICL, correspondente à quantidade, em toneladas, de ácido fosfórico de grau fertilizante necessária para a produção de uma tonelada de ácido fosfórico purificado.
165. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo estimado da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário dos outros insumos no mercado mexicano.
166. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
Custos das matérias-primas - México [CONFIDENCIAL]
Produto
Preço
(USD/t)
Coeficiente Técnico
Custo unitário
(USD/t)
Ácido fosfórico grau fertilizante
860,09
[CONF.]
[CONF.]
Outros insumos
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Trade Map, WTO, Banco Mundial e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.3.1.2. Das utilidades
167. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal no México em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
168. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 0,21 USD/kWh, correspondente a 2024, no México, disponível no Global Petrol Prices. A peticionária justificou a utilização desse valor, em detrimento da média de 2024 a 2025 disponível, por considerar 2024 mais representativo das condições vigentes em P5 (abril de 2024 a março de 2025).
169. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] .
170. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
Custo com utilidades - México [CONFIDENCIAL]
Utilidade
Preço - (USD/kwh)
Coeficiente Técnico
Custo (USD/t)
Energia
0,21
[CONF.]
[CONF.]
Vapor
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.3.1.3. Da mão de obra
171. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 8 de julho de 2025. O salário anual, em peso mexicano, de MXN 313.683, foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio divulgada pelo BCB para o período de abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 16.373,22. Este valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período ([RESTRITO] t), apurando-se o custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Custo com mão de obra - México [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Salário médio anual setor químico no México (USD)
16.373,22
Número de empregados diretos na produção em P5
[CONF.]
Volume de produção em P5 (t)
[REST.]
Custo com mão de obra (USD/t)
[CONF.]
Fonte: BCB, Economic Research Institute e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.3.1.4. Dos outros custos fixos
172. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
Outros custos fixos - México [CONFIDENCIAL]
Rubrica
Coeficiente Técnico
Custo Unitário (USD/t)
Outros custos fixos
[CONF.] %
[CONF.]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.3.1.5. Das despesas operacionais e lucro
173. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa mexicana Peñoles, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas em dólares estadunidenses e os respectivos percentuais apurados em relação ao CPV e em relação à receita da empresa, referentes ao segundo, ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025.
174. Para as despesas gerais e administrativas do quarto trimestre de 2024, cujo valor não foi indicado, tendo sido disponibilizadas apenas suas variações percentual e absoluta, procedeu-se à sua estimativa conforme memória de cálculo constante do Anexo 9.4.1B - México da petição.
175. Ressalta-se, ainda, que foram realizados ajustes por este Departamento em relação às despesas financeiras, visando refletir o resultado financeiro, e não o valor de receitas e despesas aglutinadas, conforme peticionado, bem como foram desconsiderados os valores referentes a "outras despesas", visto não refletirem propriamente outras despesas operacionais.
Peñoles
P5 (USD milhões)
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do Produto Vendido (CPV)
4.853
-
Despesas comerciais, gerais e administrativas
709
14,6%
Despesas financeiras
129
2,6%
Outras despesas
-
-
Coeficiente (Lucro/Receita)
Receita
7.052
Lucro operacional
298
4%
Fonte: Peñoles
Elaboração: DECOM
176. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total.
4.1.3.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
177. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para o México:
Valor Normal Construído - México (delivered)
[CONFIDENCIAL]
Rubrica
Custo (USD/t)
1.Matérias-primas (A)
[CONF.]
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante
[CONF.]
1.2 Outros insumos
[CONF.]
1.3. Embalagens
[CONF.]
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B)
[CONF.]
3. Mão de obra (C)
[CONF.]
4. Outros custos fixos (D)
[CONF.]
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)
[CONF.]
7. Despesas operacionais (G)
[CONF.]
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais
[CONF.]
7.2. Despesas financeiras
[CONF.]
7.3 Outras despesas operacionais
[CONF.]
8. Custo Total (H) = (F) + (G)
[CONF.]
9. Lucro (I)
[CONF.]
Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I)
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
178. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no México, para fins de início, de USD/t [RESTRITO].
4.1.3.2. Do preço de exportação
179. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
180. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
181. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.
182. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO]), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação - México
Valor FOB (USD)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (USD/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.1.3.3. Da margem de dumping
183. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
184. Para fins de início, apurou-se o valor normal para o México conforme descrito no item 4.1.3.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.1.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
185. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México.
Margem de Dumping - México [RESTRITO]
Valor Normal
(USD/t)
Preço de Exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[REST.]
[REST.]
824,61
69,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início
186. Em 25 de fevereiro de 2026, o Ministério da Indústria e Comércio do Marrocos manifestou-se relativamente ao valor normal construído para a origem para fins de início da investigação.
187. A manifestação sustentou que a Circular nº 91, de 2025, teria recorrido, com fundamento no inciso III [sic] do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, à construção do valor normal, em razão da alegada ausência de vendas domésticas comparáveis ou de preços de exportação para terceiros mercados aptos a servir de base. Foi indicado que a construção realizada não teria sido ancorada em dados efetivamente vinculados ao produtor marroquino, mas, sim, em estrutura de custos estrangeira, derivada das informações apresentadas pela peticionária. Acrescentou que tal estrutura teria sido acolhida para fins de início sem recálculo autônomo ou verificação específica, pelo DECOM, de sua representatividade em relação à realidade econômica do Marrocos.
188. Segundo o governo marroquino, a metodologia adotada na Circular resultou em valor normal construído ex-fábrica de USD 1.720,52/t, baseado em premissas teóricas que não refletiriam a situação efetiva do produtor marroquino. Nesse sentido, destacou o preço atribuído ao ácido fosfórico de grau fertilizante (MGA), principal matéria-prima utilizada na produção do produto investigado. Com base em dados públicos extraídos do Trade Map, afirmou ter apurado preço médio de exportação do MGA marroquino de aproximadamente USD 676/t durante P5. A seu ver, esse preço não seria compatível com o valor normal construído de USD 1.720,52/t para o ácido fosfórico purificado.
189. Ainda quanto ao MGA, a manifestação apontou diferença entre os valores utilizados na petição (USD 881/t) e aqueles constantes da Circular (USD 901/t), argumentando que essa divergência não teria sido acompanhada de explicação pública ou justificativa metodológica, o que comprometeria a consistência da construção do valor normal.
190. A parte também alegou que o tratamento conferido à confidencialidade dos coeficientes técnicos empregados na construção do custo de produção e o custo unitário resultante teria sido excessivo, não permitindo à autoridade marroquina nem ao produtor/exportador compreender a substância dos dados utilizados, aferir a coerência interna da metodologia ou verificar o impacto real dos ajustes realizados. Nesse sentido, argumentou haver prejuízo ao direito de defesa e desacordo às exigências de transparência previstas no art. 6.5 do AAD.
191. Por fim, a manifestação vinculou expressamente a alegada impropriedade do valor normal às demais dimensões da investigação. Afirmou que, na ausência de uma determinação confiável de dumping, fundada em valor normal economicamente representativo, estariam comprometidas também as análises de dano e de nexo de causalidade referentes às exportações marroquinas. Assim, defendeu que a revisão da construção do valor normal seria condição necessária para qualquer apreciação sobre a existência de dumping, dano e causalidade.
192. Em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos sustentou que o valor normal construído somente seria cabível quando inexistissem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas internas, não fosse possível realizar comparação adequada com o preço de exportação. Nessa linha, a empresa afirmou que, após a apresentação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, passaram a existir dados de operações comerciais normais de venda no mercado interno mexicano, requerendo, portanto, a substituição da metodologia de valor normal construído empregada para fins de início da investigação.
193. A exportadora mexicana argumentou, ainda, que, mesmo que se mantivesse a metodologia de valor normal construído, sua aplicação no início da investigação padeceria de vícios que demandariam correção. Segundo a parte, na ocasião, teria se reconhecido, por exemplo, que o México não adotaria código tarifário específico para o ácido fosfórico de grau alimentício, sendo utilizado o código SH 2809.20, que abrangeria múltiplos subtipos do produto. Assim, sustentou que a metodologia adotada não permitiria isolar adequadamente os dados relativos ao produto objeto da investigação.
194. Em relação aos componentes utilizados na construção do valor normal, a Innophos argumentou que haveria fontes mais adequadas para a apuração de determinadas rubricas, especialmente energia elétrica e mão de obra. Para a energia, sugeriu o Climatescope, que indicaria preço de 0,147 USD/kWh no México. Quanto à mão de obra, mencionou as bases Paylab e Data México, que apresentariam valores mais representativos para trabalhadores da indústria química e operadores de instalações e máquinas no país. Com base nesses elementos, sustentou que os parâmetros adotados na construção do valor normal não refletiriam adequadamente a realidade econômica mexicana.
195. A empresa sustentou, ainda, que o preço de exportação apurado para o México também estaria comprometido, por ter sido calculado com base nas importações classificadas no subitem 2809.20.11 da NCM, as quais, segundo a parte, demandariam depuração adicional. Argumentou que a eventual inclusão de produtos distintos do objeto da investigação nessa base afetaria não somente a apuração do preço de exportação, mas também do valor normal construído, e, consequentemente, a margem de dumping calculada para fins de início.
196. Em 18 de maio de 2026, a peticionária manifestou-se relativamente aos argumentos trazidos aos autos pelo governo marroquino e pelo produtor/exportador mexicano Innophos.
197. Na oportunidade, a ICL sustentou que as alegações do governo do Marrocos relativamente à construção do valor normal para a origem não invalidariam a metodologia adotada para o início da investigação. A indústria doméstica defendeu que a utilização de sua própria estrutura de custos para a construção do valor normal do Marrocos decorreu da ausência de dados públicos disponíveis relativos ao mercado marroquino, razão pela qual teria recorrido à melhor estimativa possível. Segundo a peticionária, essa metodologia estaria em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, e com a prática da autoridade investigadora para a fase inicial da investigação.
198. Com relação à alegação de confidencialidade excessiva dos coeficientes técnicos utilizados pela peticionária, a ICL sustentou ter apresentado versão restrita com o grau de detalhamento possível e em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento confidencial de informações. Defendeu, ainda, que os coeficientes técnicos são dados sensíveis, ligados ao processo produtivo da empresa, cuja divulgação, ainda que de forma resumida, implicaria revelação indevida de informação estratégica e, portanto, confidencial.
199. A peticionária também contestou a utilização, pelo governo do Marrocos, do preço médio de exportação do ácido fosfórico de grau fertilizante extraído do Trade Map, no montante aproximado de USD 676/t, com o fim de invalidar o valor normal construído. Argumentou que a parte não teria esclarecido a classificação tarifária utilizada para a extração do valor no Trade Map. Recordou, ainda, que a petição já havia apontado a inexistência de código específico do SH para o produto em questão. Acrescentou que, em consulta à referida base, identificou que o valor apontado pelo governo marroquino corresponderia ao código SH 2809.20, que abarcaria produtos distintos do ácido fosfórico de grau fertilizante e, portanto, não constituiria parâmetro confiável para sua precificação. A ICL defendeu também que o preço de exportação sugerido pelo governo marroquino não refletiria necessariamente o preço praticado no mercado doméstico, não constituindo, por si só, referência adequada para sua aferição.
200. No que se refere à divergência apontada pelo governo do Marrocos entre o valor do insumo constante da petição (USD 881/t) e aquele considerado na Circular SECEX nº 91, de 2025 (USD 901/t), a peticionária reiterou os esclarecimentos prestados no item 2.15 de sua resposta ao pedido de informações complementares. Naquela ocasião, após questionamento do DECOM acerca de aparente inconsistência no valor da matéria-prima referente ao terceiro trimestre de 2024, a ICL reconheceu a divergência e procedeu à sua correção, passando a considerar o valor de USD 901/t para o ácido fosfórico de grau fertilizante. Segundo a peticionária, portanto, não subsistiria qualquer inconsistência a esse respeito.
201. Em relação às alegações apresentadas pela Innophos, a indústria doméstica argumentou que a metodologia adotada para estimar o custo da matéria-prima utilizada no cálculo do valor normal do México correspondeu à melhor informação disponível por ocasião do início da investigação. Diante da ausência de dados mais específicos, utilizou-se o preço das importações mexicanas classificadas no código SH 2809.20, ajustado com base na participação da matéria-prima nas importações brasileiras dos produtos classificados no mesmo código. Segundo a ICL, a metodologia adotada consistiria em estimativa razoável e fundamentada nos dados então disponíveis.
202. A peticionária afirmou, ainda, que as críticas do exportador mexicano aos valores utilizados para matéria-prima, energia e mão de obra não teriam sido acompanhadas de proposta alternativa devidamente fundamentada em elementos de prova. Sustentou, nesse sentido, que a Innophos teria se limitado a apontar a existência de fontes alternativas, sem demonstrar sua maior adequação em relação àquelas utilizadas para fins do início da investigação.
203. Em 8 de junho de 2026, Emaphos e Prayon solicitaram que o preço de exportação fosse reconstruído mediante a dedução da margem de distribuição prevista no contrato firmado entre as empresas, em substituição às despesas de venda e à margem de lucro atribuídas à Prayon. Segundo as manifestantes, a margem contratual refletiria adequadamente a remuneração da trading company por sua atuação nas exportações. Alegaram, ainda, que a Prayon seria apenas uma das acionistas da Emaphos e que outra controladora, sem vínculo com a Prayon, não teria interesse em admitir prática de preços que não refletissem condições de mercado.
4.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dumping para fins de início
204. Em suas manifestações, o governo do Marrocos e a produtora/exportadora mexicana Innophos questionaram, em comum, a adequação da metodologia de construção do valor normal adotada para fins de início da investigação, especialmente no que se refere à representatividade das informações e dos parâmetros utilizados, à abrangência dos códigos tarifários considerados e à sua aderência às condições econômicas e produtivas de cada origem. No que diz respeito especificamente ao Marrocos, foram questionados o emprego da estrutura de custos da peticionária, o valor atribuído ao ácido fosfórico de grau fertilizante, a divergência entre os valores desse insumo constantes da petição e da Circular SECEX nº 91, de 2025, e o tratamento confidencial conferido aos coeficientes técnicos e ao custo unitário resultante, tendo-se requerido, em consequência, a revisão do valor normal construído. A Innophos, por sua vez, requereu que o valor normal do México passasse a ser apurado com base nas vendas no mercado interno reportadas em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e, subsidiariamente, caso mantida a metodologia de construção, solicitou a revisão dos parâmetros relativos à matéria-prima, à energia elétrica e à mão de obra. A empresa questionou, ainda, a abrangência dos dados utilizados na apuração do preço de exportação e apontou a necessidade de depuração adicional das importações consideradas no cálculo. Finalmente, Emaphos e Prayon manifestaram-se em relação à eventual reconstrução do preço de exportação para a produtora/exportadora marroquina, solicitando a utilização da margem contratual de distribuição para fins de margem de lucro.
205. Quanto aos argumentos apresentados pelo governo marroquino e pela Innophos acerca da metodologia de determinação do valor normal para fins de início, cumpre notar que a análise realizada para fins de início não corresponde a uma determinação definitiva de dumping. Nos termos do art. 5.2 do AAD, a petição deverá conter as informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, inclusive sobre os preços praticados no mercado interno do país exportador ou, quando apropriado, sobre preços de exportação para terceiro país ou sobre o valor construído. De forma semelhante, os arts. 38 e 42, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exigem a existência de indícios de dumping e determinam que a correção e a adequação desses indícios sejam examinadas com base nas fontes prontamente disponíveis.
206. Assim, não se exige, naquela etapa, que a metodologia permita alcançar o mesmo grau de precisão próprio de uma determinação preliminar ou final. Exige-se que os dados utilizados sejam suficientemente fundamentados, coerentes e adequados para sustentar, a título de indícios, a possível existência de dumping. A investigação é precisamente o procedimento por meio do qual serão obtidas, junto aos produtores/exportadores estrangeiros, informações primárias e mais detalhadas que permitirão confirmar, aperfeiçoar ou substituir a metodologia adotada para fins de início.
207. Nesse contexto, a utilização do valor normal construído mostra-se como opção válida quando a peticionária não dispõe de informações públicas suficientemente confiáveis e representativas acerca das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, desde que sejam apresentadas justificativas para o recurso ao método alternativo e para a escolha das fontes e parâmetros utilizados na construção. Com efeito, a eventual existência de outras fontes ou metodologias possíveis não invalida a metodologia adotada. Para tanto, seria necessário demonstrar que os dados utilizados são inadequados ou insuficientes para sustentar os indícios de dumping, e não apenas apontar, de modo abstrato, a possibilidade de utilização de fontes alternativas.
208. De fato, o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece como referência primária para a apuração do valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. Essa preferência, contudo, não é absoluta. Nas hipóteses previstas no art. 14 do Decreto, ou seja, quando da inexistência de vendas em operações comerciais normais ou da impossibilidade de comparação adequada em razão de condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, o valor normal poderá ser apurado com base no preço de exportação para terceiro país apropriado ou no valor construído.
209. Assim, uma vez configurada alguma das hipóteses que autorizam o recurso ao art. 14, não se identifica hierarquia entre os métodos previstos em seus incisos I e II. O preço de exportação para terceiro país e o valor construído constituem métodos alternativos, cabendo a escolha daquele que, consideradas as circunstâncias do caso e as informações disponíveis, forneça base mais adequada e confiável para a apuração do valor normal. A mesma conclusão decorre do art. 2.2 do AAD. Nesse ponto, contudo, cabe mencionar que a metodologia alternativa de apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiro país é menos utilizada no Brasil. Isso porque há a possibilidade de que a origem investigada também esteja praticando dumping em suas exportações para terceiros países, podendo o preço referente a essas exportações, portanto, não serem adequados para a correta comparação com o preço de exportação para o Brasil.
210. No caso em análise, diante da inexistência de informações públicas adequadas sobre vendas do produto similar no mercado interno das origens investigadas, a peticionária estimou o valor normal mediante construção com base na estrutura de custos disponível. Conforme já indicado, essa opção vai ao encontro do disposto no art. 5.2 do AAD, que admite, entre as informações destinadas a fundamentar a alegação de dumping, dados relativos ao valor normal construído (item iii do artigo) e limita o ônus da peticionária às informações que lhe sejam razoavelmente disponíveis (caput do mesmo artigo). Com efeito, para fins de início, não caberia exigir que a peticionária apresentasse preços ou custos efetivamente incorridos por produtores/exportadores estrangeiros, aos quais não se espera que tenha acesso. Exigência dessa natureza imporia ônus incompatível com os regramentos nacional e multilateral e inviabilizaria, na prática, a apresentação de petições suficientemente instruídas sempre que inexistissem fontes públicas sobre o mercado das origens investigadas.
211. Quanto ao questionamento do governo marroquino em relação ao uso de coeficientes técnicos de custos do fabricante brasileiro para fins de construção do valor normal, ressalta-se que esse fato, por si só, não torna inadequada a metodologia. Com efeito, para fins de início, esses coeficientes podem constituir aproximação razoável das quantidades de insumos necessárias à fabricação do produto similar, desde que haja compatibilidade entre os produtos e os respectivos processos produtivos. A utilização dessa referência não significa transpor irrefletidamente para a origem investigada os custos incorridos no Brasil, especialmente quando os coeficientes físicos são combinados, sempre que possível, com preços e parâmetros relativos ao país exportador.
212. O governo marroquino solicitou, adicionalmente, revisão do valor normal construído para a origem, notadamente do preço atribuído à matéria-prima ácido fosfórico de grau fertilizante, bem como esclarecimento da divergência entre os valores constantes da petição e da Circular nº 91, de 2025. Para fins de início, a autoridade investigadora examinou a adequação e a exatidão das fontes e dos dados empregados na construção, nos termos do art. 5.3 do AAD e do § 1º do art. 42 do Regulamento Brasileiro. Nesse contexto, identificou-se inconsistência nos dados referentes ao terceiro trimestre de 2024, cuja correção resultou no valor de USD 901/t consignado no parecer de início. A diferença em relação ao valor de USD 881/t inicialmente apresentado na petição decorreu, portanto, da correção da base de dados, e não de alteração injustificada da metodologia.
213. No que se refere ao preço atribuído à matéria-prima principal na composição do valor normal construído, o governo do Marrocos comparou os valores utilizados no início da investigação (tanto da matéria-prima quanto do valor normal em si) com o preço de exportação marroquino médio de ácido fosfórico, em P5, extraído do Trade Map. Ocorre que, para fins de início, considerou-se que a utilização dos dados do IMARC Group, conforme proposto pela peticionária, mostrou-se, em princípio, satisfatória e adequada à finalidade da construção do valor normal, uma vez que fornece referência de preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno marroquino, isto é, no mercado em que se situa o produtor cujo custo se busca estimar. Tratou-se, portanto, de parâmetro mais diretamente relacionado às condições locais de aquisição da matéria-prima empregada na fabricação do produto investigado. Assim, embora o dado do Trade Map possa servir como elemento de referência ou de contraste, sua utilização não se mostra, por si só, mais apropriada do que a fonte adotada para estimar o custo interno da matéria-prima. A mera divergência entre os valores obtidos tampouco demonstra inadequação da metodologia utilizada, sobretudo quando os parâmetros comparados não se referem necessariamente ao mesmo produto, ao mesmo nível de comércio e às mesmas condições de venda.
214. Ainda no que se refere à construção do valor normal para o Marrocos, o governo do país considerou excessivo o tratamento confidencial dado aos coeficientes técnicos e aos custos unitários das matérias-primas, alegando prejuízo ao exercício do direito de defesa. A esse respeito, nos termos do § 1º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 6.5 do AAD, podem ser tratadas como confidenciais as informações assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado. No caso concreto, a peticionária argumentou tratar-se de dados sensíveis ligados ao seu processo produtivo, cuja divulgação, ainda que em forma resumida, implicaria revelação indevida de informação estratégica. A autoridade investigadora considerou, portanto, devidamente justificado o tratamento confidencial, ressaltando-se ainda que essas informações não se enquadram nas hipóteses do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. A ausência de enquadramento nesse dispositivo não constitui, isoladamente, fundamento para a confidencialidade, mas confirma não se tratar de informação que, por determinação regulamentar, deva necessariamente ser divulgada.
215. O tratamento confidencial dos dados numéricos tampouco impediu a compreensão da metodologia empregada. Em atendimento ao § 2º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, e ao art. 6.5.1 do AAD, foram disponibilizados, na versão restrita, informações sobre os insumos considerados, as fontes utilizadas para sua precificação, a lógica de aplicação dos coeficientes técnicos, os demais componentes incorporados à construção e o valor normal resultante. Foram, assim, preservados apenas os dados cuja revelação permitiria identificar informações comerciais e produtivas sensíveis, sem ocultar o encadeamento metodológico necessário à formulação de contestações pelas partes interessadas.
216. A própria manifestação do governo marroquino, ao questionar especificamente o preço atribuído ao MGA, a divergência entre os valores constantes da petição e do parecer de início e o resultado da construção do valor normal, demonstra que as informações divulgadas permitiram identificar e contestar os principais elementos da metodologia. O direito de defesa não pressupõe acesso irrestrito a informações legitimamente protegidas, mas a disponibilização de elementos não confidenciais suficientes para a compreensão dos dados e da metodologia adotada, requisito observado no presente caso. Não procedem, portanto, as alegações de tratamento excessivo da confidencialidade ou de afronta ao art. 6.5 do AAD.
217. No que se refere à reclamação da Innophos acerca dos ajustes realizados com o fim de obtenção dos valores da matéria-prima principal no México, esclarece-se que a ausência de código tarifário específico para o ácido fosfórico de grau alimentício no país não foi ignorada. Ao contrário, considerando que a subposição SH 2809.20 abrange outros tipos de ácido fosfórico, procedeu-se a ajuste com base na participação do produto investigado no valor e no volume das importações brasileiras classificadas nessa subposição, conforme dados do Comex Stat, buscando-se estimar a parcela correspondente ao produto relevante. Eventuais e alegadas limitações inerentes à estimativa inicial não constituem, por si sós, vício da metodologia, cuja adequação deve ser examinada à luz da finalidade própria dessa fase e das informações então disponíveis.
218. Ademais, em sua manifestação, além da crítica à estimativa para a rubrica matéria-prima, a Innophos também questionou os parâmetros utilizados para aferição dos custos de utilidades e mão de obra no México. A esse respeito, observa-se que as fontes empregadas para fins de início foram devidamente identificadas e acompanhadas das justificativas pertinentes. Embora tenha indicado dados alternativos, provenientes do Climatescope, para energia elétrica, e do Paylab e do Data México, para salários, a empresa não demonstrou, de forma objetiva, porque essas fontes seriam mais adequadas ou representativas do que aquelas utilizadas na estimativa inicial. A mera existência de parâmetros alternativos, eventualmente mais favoráveis à tese da parte, não é suficiente para infirmar a metodologia adotada, sobretudo quando não acompanhada de elementos probatórios que evidenciem sua maior especificidade, abrangência ou correspondência com o período, o setor e o processo produtivo analisados.
