Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 23
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
2.3. Da similaridade
86. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
87. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e a partir da verificação in loco realizada, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico grau fertilizante (MGA) extraído da rocha fosfática, o ácido sulfúrico e água que, reagindo com alguma base, produzem o mesmo ácido fosfórico de grau alimentício como produto;
b) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular H3P04, podendo haver diferenças no grau de pureza do produto;
c) Apresentam as mesmas características físicas, conforme atestado pelos respectivos manuais de especificações, consistindo em líquidos incolores, inodoros e solúveis em água, com a mesma massa molecular e o mesmo pH. Quanto ao grau de concentração, tanto o produto doméstico quanto o importado são comercializados em concentrações que variam entre 75% e 85%;
d) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, sobretudo as estabelecidas pelo FCC e pela UE, bem como possuem certificações semelhantes, principalmente Kosher e Halal;
e) São produzidos por meio de processos produtivos semelhantes, que podem empregar as rotas úmida ou térmica;
f) Apresentam alto grau de substitutibilidade, por se tratar de commodity química cuja concorrência se dá principalmente com base no preço. Ademais, concorrem entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
g) Utilizam canais de distribuição semelhantes e são comercializados em formas de acondicionamento similares, com destaque para os IBCs.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
88. Em 26 de janeiro de 2026, em resposta ao questionário do importador, a empresa Indústria Química Anastacio informou não haver diferença funcional relevante entre o ácido fosfórico de grau alimentício importado e o produzido pela indústria doméstica, desde que ambos atendam às mesmas normas regulatórias e especificações técnicas aplicáveis. A concorrência, portanto, ocorreria pelo preço. A importadora também alegou que, no mercado interno, os lotes comercializados tendem a ser menores e mais fracionados, o que, na sua experiência, resultaria em custo unitário superior em razão de despesas adicionais de logística, estocagem e manuseio.
2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
89. Os argumentos trazidos aos autos pela importadora Indústria Química Anastacio, no que se refere à equivalência funcional entre o produto importado e o similar doméstico, mostram-se consistentes com a conclusão alcançada preliminarmente acerca da similaridade entre os produtos, conforme item 2.4 deste documento. A esse respeito, recorda-se que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a similaridade é avaliada com base em critérios objetivos, entre os quais se incluem as normas e especificações técnicas, os usos e aplicações, o grau de substitutibilidade e os canais de distribuição.
90. Quanto à afirmação de que os lotes comercializados no mercado interno seriam menores e mais fracionados, resultando em custos unitários superiores, observa-se que essa informação não foi acompanhada de dados ou documentos que permitissem verificar essas diferenças ou mensurar os alegados custos adicionais de logística, estocagem e manuseio.
91. Recorda-se que, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, é assegurada às partes interessadas ampla oportunidade para apresentar os elementos de prova considerados pertinentes à investigação. Ademais, conforme o art. 180 do mesmo Decreto, serão levadas em conta na elaboração das determinações as informações verificáveis, apresentadas tempestivamente e de forma adequada. Desse modo, embora se registre a informação prestada pela importadora, não há elementos suficientes nos autos, para fins desta determinação preliminar, para atribuir eventual diferença de preços ao tamanho dos lotes ou aos custos adicionais mencionados.
2.4. Da conclusão preliminar sobre o produto e a similaridade
92. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta investigação, o produto objeto da investigação é o ácido fosfórico de grau alimentício, com concentração acima de 55% e abaixo de 105%, comumente classificado no subitem 2809.20.11 da NCM, exportado da China, do Marrocos e do México para o Brasil.
93. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
94. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, o DECOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
95. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
96. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pela empresa ICL, que representou, no período de investigação de dumping (P5), 100% da produção nacional do produto similar.
97. Uma vez iniciada a investigação, não houve solicitações de habilitação por outras empresas na condição de produtoras nacionais, o que corroborou a informação apresentada pela ICL na petição e posteriormente confirmada pela Abiquim, em resposta à consulta realizada pelo Departamento.
98. Portanto, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, que representa 100% da produção nacional do produto similar em P5.
4. DO DUMPING
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
99. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
100. Conforme o item iii do art. 5.2 do AAD, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
101. Assim, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído. Para tanto, considerou-se a estrutura de custos da peticionária, acrescida de montantes razoáveis relativos a despesas gerais, administrativas, de comercialização, bem como de margem de lucro.
102. O valor normal para a China foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e
- margem de lucro.
103. Ressalte-se que os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.1.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
104. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico de grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
105. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition", do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno chinês. A partir desses dados, calculou-se a média dos preços referentes ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025, de modo a contemplar P5.
106. A peticionária optou por não utilizar os preços das importações chinesas do produto, sob o argumento de que as estatísticas disponíveis abrangeriam tanto ácido fosfórico grau fertilizante quanto ácido fosfórico purificado. Segundo a peticionária, a utilização desses dados poderia resultar em superestimação do custo da matéria-prima, uma vez que o ácido fosfórico bruto, utilizado como insumo, tenderia a apresentar preço inferior ao do produto purificado.
107. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária informou que a publicação não apresentaria detalhamento metodológico a esse respeito. Como elemento adicional de comparação, apresentou dados de preços de ácido fosfórico de grau fertilizante divulgados pela Claight Corporation, os quais indicariam valores superiores aos constantes do relatório do IMARC Group. Dessa forma, a peticionária sustentou que o preço utilizado na construção refletiria, de forma conservadora, o preço do ácido fosfórico de grau fertilizante no mercado chinês.
108. Multiplicou-se, então, o custo do ácido fosfórico de grau fertilizante estimado no mercado interno da China por coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em toneladas de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
109. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário dos outros insumos no mercado chinês.
110. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
Custos das matérias-primas - China [CONFIDENCIAL]
Produto
Preço
(USD/t)
Coeficiente Técnico
Custo unitário
(USD/t)
Ácido fosfórico grau fertilizante
837,00
[CONF.]
[CONF.]
Outros insumos
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: IMARC Group e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.1.1.2. Das utilidades
111. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal na China em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
112. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço médio ponderado de USD 0,072/kWh na China, calculado a partir da média regional para 2024 e 2025 disponível no China Briefing. Em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, a ICL especificou ter utilizado os valores identificados como "standard" e Non-TOU pricing, correspondentes a tarifas sem diferenciação por horário de consumo. Segundo a peticionária, a escolha se justificou por essas tarifas fornecerem medida direta e consistente do custo médio de energia por kWh, permitirem a comparação entre regiões e serem representativas do consumo médio, além de apresentarem menor complexidade e variabilidade em relação às tarifas Time-of-Use (TOU).
113. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL].
114. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
Custo com utilidades - China [CONFIDENCIAL]
Utilidade
Preço (USD/kwh)
Coeficiente Técnico
Custo Unitário (USD/t)
Energia
0,07
[CONF.]
[CONF.]
Vapor
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: China Briefing e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.1.1.3. Da mão de obra
115. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 3 de julho de 2025. O salário anual, em renminbi, de RMB 197.982,00, foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para o período de abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 27.433,10. Este valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO]), apurando-se o custo unitário de USD/t[CONFIDENCIAL] por tonelada.
Custo com mão de obra - China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Salário médio anual setor químico na China (USD)
27.433,10
Número de empregados diretos na produção em P5
[CONF.]
Volume de produção em P5 (t)
[REST.]
Custo com mão de obra (USD/t)
[CONF.]
Fonte: BCB; Economic Research Institute e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.1.1.4. Dos outros custos fixos
116. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL]) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
Outros custos fixos - China [CONFIDENCIAL]
Rubrica
Coeficiente Técnico
Custo Unitário (USD/t)
Outros custos fixos
[CONF.] %
[CONF.]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
117. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa chinesa Shandong Weifang Rainbow, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em RMB, e os respectivos percentuais apurados em relação ao custo do produto vendido (CPV) e em relação à receita da empresa, referentes ao segundo, ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025.
118. Ressalva-se que foram feitos ajustes nos dados apresentados pela peticionária em relação ao CPV e às despesas gerais, administrativas e de comercialização do primeiro trimestre de 2025, a título de correções observadas em consulta ao material utilizado como fonte.
Shandong Weifang Rainbow
P5 (RMB milhões)
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do Produto Vendido (CPV)
10.779
-
Despesas gerais, administrativas e de comercialização
1.471
13,6%
Despesas financeiras
141
1,3%
Outras despesas
39
0,4%
Coeficiente (Lucro/Receita)
Receita
13.217
Lucro operacional
555
4%
Fonte: Shandong Weifang Rainbow
Elaboração: DECOM
119. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total.
4.1.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
120. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para a China:
Valor Normal Construído - China (delivered)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Rubrica
Custo (USD/t)
1.Matérias-primas (A)
[CONF.]
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante
[CONF.]
1.2 Outros insumos
[CONF.]
1.3. Embalagens
[CONF.]
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B)
[CONF.]
3. Mão de obra (C)
[CONF.]
4. Outros custos fixos (D)
[CONF.]
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)
[CONF.]
7. Despesas operacionais (G)
[CONF.]
7.1. Despesas gerais, administrativas e de comercialização
[CONF.]
7.2. Despesas financeiras
[CONF.]
7.3 Outras despesas operacionais
[CONF.]
8. Custo Total (H) = (F) + (G)
[CONF.]
9. Lucro (I)
[CONF.]
Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I)
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
121. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na China, para fins de início, de USD/t [RESTRITO].
4.1.1.2. Do preço de exportação
122. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
123. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
124. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.
125. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] conforme tabela a seguir.
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
Valor FOB (USD)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (USD/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.1.1.3. Da margem de dumping
126. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
127. Para fins de início, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.1.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.1.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
128. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping - China [RESTRITO]
Valor Normal
(USD/t)
Preço de Exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[REST.]
[REST.]
822,38
80,5%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.1.2. Do Marrocos
4.1.2.1. Do valor normal
129. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
130. Assim como para a China, para o Marrocos foram utilizados dados que permitiram a construção do valor normal, em conformidade com o item iii do art. 5.2 do AAD. A peticionária propôs metodologia baseada, sempre que disponíveis, em fontes públicas de informação. Para os componentes de custo cujas informações não estavam publicamente disponíveis, foram utilizados dados da própria estrutura de custos da ICL ou de publicações especializadas do setor.
131. Nesse contexto, o valor normal para o Marrocos foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e
- margem de lucro.
132. Conforme já mencionado, os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.2.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
133. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
134. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition", do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no merca do interno marroquino. A partir desses dados, calculou-se a média dos preços referentes ao segundo, terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025, de modo a contemplar P5.
135. A peticionária optou por não utilizar os preços das importações marroquinas do produto, sob o argumento de que as estatísticas disponíveis abrangeriam tanto ácido fosfórico grau fertilizante quanto ácido fosfórico purificado. Segundo a peticionária, a utilização desses dados poderia resultar em superestimação do custo da matéria-prima, uma vez que o ácido fosfórico bruto, utilizado como insumo, tenderia a apresentar preço inferior ao do produto purificado.
136. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária informou que a publicação não apresentaria detalhamento metodológico a esse respeito. Como elemento adicional de comparação, apresentou dados de preços de ácido fosfórico de grau fertilizante divulgados pela PriceWath, os quais indicariam valores superiores aos constantes do relatório do IMARC Group. Dessa forma, a peticionária sustentou que o preço utilizado na construção refletiria, de forma conservadora, o preço do ácido fosfórico de grau fertilizante no mercado marroquino.
137. Multiplicou-se, então, o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno do Marrocos por coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em toneladas de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
138. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado marroquino.
139. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
Custos das matérias-primas - Marrocos [CONFIDENCIAL]
Produto
Preço
(USD/t)
Coeficiente Técnico
Custo unitário
(USD/t)
Ácido fosfórico grau fertilizante
901,00
[CONF.]
[CONF.]
Outros insumos
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: IMARC Group e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.2.1.2. Das utilidades
140. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal no Marrocos em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
141. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 0,119 USD/kWh, correspondente a 2024, no Marrocos, disponível no Global Petrol Prices. A peticionária justificou a utilização desse valor, em detrimento da média de 2024 a 2025 disponível, por considerar 2024 mais representativo das condições vigentes em P5 (abril de 2024 a março de 2025).
142. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL].
143. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
Custo com utilidades - Marrocos [CONFIDENCIAL]
Utilidade
Preço - (USD/kwh)
Coeficiente Técnico
Custo (USD/t)
Energia
0,12
[CONF.]
[CONF.]
Vapor
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.2.1.3. Da mão de obra
144. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 8 de julho de 2025. O salário anual, em dirhams marroquinos, de MAD 162.299, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio divulgada pelo BCB relativa a abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 16.369,61. Esse valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO] , apurando-se o custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Custo com mão de obra - Marrocos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Salário médio anual setor químico no Marrocos (USD)
16.369,61
Número de empregados diretos na produção em P5
[CONF.]
Volume de produção em P5 (t)
[REST.]
Custo com mão de obra (USD/t)
[CONF.]
Fonte: BCB, Economic Research Institute e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.2.1.4. Dos outros custos fixos
145. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
Outros custos fixos - Marrocos [CONFIDENCIAL]
Rubrica
Coeficiente Técnico
Custo Unitário (USD/t)
Outros custos fixos
[CONF.] %
[CONF.]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.2.1.5. Das despesas operacionais e lucro
146. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa marroquina Emaphos, parte do Grupo OCP e uma das maiores produtoras de ácido fosfórico no país. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em MAD, e os respectivos percentuais apurados em relação ao CPV e em relação à receita da empresa, referentes a 2024. Não foram identificados dados publicamente disponíveis para 2025.
Emaphos
P5 (MAD milhões)
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do Produto Vendido (CPV)
2.442,00
-
Despesas comerciais, gerais e administrativas
184,00
7,5%
Despesas financeiras
42,00
1,7%
Outras despesas
-
0,0%
Coeficiente (Lucro/Receita)
Receita
2808
Lucro operacional
25
0%
Fonte: Emaphos
Elaboração: DECOM
147. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído. Constatou-se que a empresa operou com prejuízo operacional no período em questão. Nesse sentido, optou-se por não somar nenhum valor a título de lucro, para fins da construção do valor normal.
4.1.2.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
148. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para o Marrocos:
Valor Normal Construído - Marrocos (delivered)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Rubrica
Custo (USD/t)
1.Matérias-primas (A)
[CONF.]
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante
[CONF.]
1.2 Outros insumos
[CONF.]
1.3. Embalagens
[CONF.]
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B)
[CONF.]
3. Mão de obra (C)
[CONF.]
4. Outros custos fixos (D)
[CONF.]
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)
[CONF.]
7. Despesas operacionais (G)
[CONF.]
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais
[CONF.]
7.2. Despesas financeiras
[CONF.]
7.3 Outras despesas operacionais
[CONF.]
8. Custo Total (H) = (F) + (G)
[CONF.]
9. Lucro (I)
[CONF.]
Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I)
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
149. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no Marrocos, para fins de início, de USD/t [RESTRITO]
4.1.2.2. Do preço de exportação
150. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
151. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício do Marrocos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
152. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.
