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CircularSeção 1 · Edição 172 · Pág. 20

CIRCULAR Nº 88, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 88, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI no 19972.001571/2025-69 restrito e nº 19972.001570/2025-14 confidencial e do Parecer nº 1.029, de 10 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, comumente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Marrocos e México, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, usualmente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Marrocos e México, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 91, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de novembro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1. Em 31 de julho de 2024, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, do Marrocos e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos restritos e confidenciais foram protocolados, respectivamente, nos processos SEI nº 19972.001687/2024-17 (restrito) e nº 19972.001685/2024-28 (confidencial). 2. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico originárias das origens supramencionadas e de dano decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) SEI nº 3655/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, propondo o início da investigação. Com base neste parecer, foi iniciada a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2024. 3. Durante a instrução processual, constataram-se vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica, identificados durante o procedimento de verificação in loco. Nesse sentido, conforme análise constante do Parecer DECOM SEI nº 1202/2025/MDIC, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 48, de 25 de junho de 2025, publicada no DOU de 26 de junho de 2025. 4. Tendo em vista que a investigação anterior foi encerrada sem análise de mérito, não se aplica à nova petição o prazo previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, em 30 de julho de 2025, a ICL protocolou nova petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, do Marrocos e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos restritos e confidenciais foram protocolados, respectivamente, nos Processos SEI nº 19972.001571/2025-69 (restrito) e nº 19972.001570/2025-14 (confidencial). 5. Em 26 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações requeridas em 6 de outubro de 2025, sem pedido de prorrogação. 1.2. Da notificação ao governo dos países exportadores 6. Em 17 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Marrocos e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída e protocolada no DECOM por meio dos Ofícios SEI nº 7411/2025/MDIC e nº 7412/2025/MDIC, para a China; nº 7414/2025/MDIC, para o Marrocos; e nº 7430/2025/MDIC, para o México, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Das partes interessadas 7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da China, do Marrocos e do México; a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período. 8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária apresentou-se como única produtora nacional do produto similar, ou seja, responsável por 100% do volume total de ácido fosfórico purificado produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 10. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou à Abiquim o Ofício SEI nº 6076/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de abril de 2020 a março de 2025. 11. A associação apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 8 de outubro de 2025, confirmando que a empresa ICL seria a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4. 12. Concluiu-se, portanto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que os requisitos de admissibilidade da petição foram cumpridos. 13. Uma vez iniciada a presente investigação, não houve solicitações de habilitação por outras empresas informando eventual produção nacional. 1.5. Do início da investigação 14. Tendo sido apresentados elementos que indicavam indícios suficientes de dumping nas exportações de ácido fosfórico da China, do Marrocos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 18 de novembro de 2025, recomendando o início da investigação. 15. Com base no parecer supramencionado, foi iniciada a investigação em questão por meio da Circular SECEX nº 91, de 19 de novembro de 2025, publicada no DOU de 21 de novembro de 2025. 16. Ressalta-se, no que se refere ao escopo do produto, que, embora a petição tenha inicialmente identificado como produto objeto da investigação o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com concentração de 75% a 85% de H₃PO₄, a definição foi posteriormente ampliada para fins de início da investigação, a partir das informações complementares apresentadas pela peticionária, para abranger concentrações superiores a 55% e inferiores a 105%. A alteração fundamentou-se na possibilidade e viabilidade econômica de produção e comercialização do produto nessas concentrações, ainda que pouco usuais, bem como na similaridade quanto aos usos e aplicações e na classificação no mesmo subitem da NCM. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 17. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, (i) os produtores/exportadores identificados da China, do Marrocos e do México, e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de investigação de dumping (P5); (ii) a Abiquim, associação de classe que representa os produtores nacionais; e (iii) os governos da China, do Marrocos e do México, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular SECEX nº 91, de 18 de novembro de 2025. 18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, nas notificações encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores foi informado o endereço eletrônico no qual poderiam ser obtidos os respectivos questionários, cujo prazo para restituição foi de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Para os produtores/exportadores, a determinação da data de ciência considerou, ainda, a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo Antidumping, ou AAD), constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 19. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores chineses, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que, juntos, foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de abril de 2024 a março de 2025 (P5): a) Guizhou Sino Basic Chemicals Co., Ltd.; e b) Guangxi Chuan Jin Nuo Chemical Co., Ltd. (CJN) 20. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da seleção realizada e da possibilidade de apresentar resposta voluntária ao questionário no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping. 21. Para as demais origens investigadas não houve seleção de produtores/exportadores. 22. Ressalte-se, ainda, que, aos governos da China, do Marrocos e do México, aos importadores e aos produtores/exportadores não selecionados, foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da seleção realizada. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Da peticionária 23. A ICL apresentou as informações necessárias à instrução da presente investigação na petição de início e na resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, de 26 de setembro de 2025, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos e informações complementares. A resposta ao referido ofício foi protocolada tempestivamente. 1.7.2. Dos importadores 24. No dia 25 de novembro de 2025, por meio dos documentos SEI nº 55811160 e nº 55811233, a Indústria Química Anastasio S.A. solicitou prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador e submeteu a documentação necessária à habilitação de seus representantes e ao acesso aos autos restritos. A prorrogação foi concedida por meio do Ofício SEI nº 7778/2025/MDIC, de 27 de novembro de 2025. Em 26 de janeiro de 2026, dentro do prazo prorrogado, a empresa protocolou suas respostas, apenas em versão restrita. 25. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 1.7.3. Dos produtores/exportadores 26. A produtora/exportadora chinesa selecionada CJN solicitou, em 11 de dezembro de 2025, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qual foi concedida na mesma data, por meio do Ofício SEI nº 8133/2025/MDIC. A resposta foi apresentada tempestivamente. Na sequência, em 7 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2294/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares. Após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2450/2026/MDIC, de 14 de abril de 2026), a CJN apresentou tempestivamente sua resposta em 3 de maio de 2026. 27. A produtora/exportadora chinesa selecionada Guizhou Sino Basic Chemicals Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. 28. A produtora marroquina Euro Maroc Phosphore SA (Emaphos) informou que suas exportações são realizadas por meio da empresa relacionada Prayon S.A. (Prayon), sediada na Bélgica, razão pela qual as empresas apresentaram conjuntamente resposta ao questionário do produtor/exportador. Em 18 de dezembro de 2025, as empresas solicitaram prorrogação do prazo para apresentação da resposta, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI nº 8312/2025/MDIC, de 19 de dezembro de 2025. A resposta foi protocolada tempestivamente. Posteriormente, em 17 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2583/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares, cuja resposta, após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2879/2026/MDIC, de 4 de maio de 2026), foi apresentada tempestivamente em 18 de maio de 2026. 29. A produtora/exportadora mexicana Innophos Fosfatados de Mexico S. de R.L. de C.V. (Innophos) solicitou, em 9 de dezembro de 2025, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI nº 8046/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025. A resposta foi apresentada tempestivamente. Posteriormente, em 24 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2710/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares. Após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2880/2026/MDIC, de 4 de maio de 2026), a Innophos apresentou tempestivamente sua resposta em dia 19 de maio de 2026. 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da ICL, no período de 4 a 7 de maio de 2026, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhados previamente à empresa em 22 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2613/2026/MDIC. Com base nos procedimentos realizados, foram validadas as informações apresentadas pela empresa, com os ajustes considerados pertinentes, conforme detalhado no relatório de verificação, cujas versões restrita e confidencial foram anexadas aos respectivos autos em 3 de junho de 2026. Os documentos comprobatórios compõem o anexo do relatório, tendo sido recebidos em bases confidenciais. 32. Os indicadores de desempenho da indústria doméstica, ajustados com base nos resultados da verificação in loco na ICL e considerados para fins desta determinação, foram anexados aos autos do processo em 26 de agosto de 2026. 1.8.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores 33. As verificações in loco nos produtores/exportadores serão realizadas oportunamente, conforme solicitações de anuência presentes nos Ofícios SEI nº 3371/2026/MDIC, 3478/2026/MDIC e 3564/2026/MDIC (retificado pelo ofício SEI nº 5293/2026/MDIC) e tempestivamente anuídas pelas empresas. 34. As anuências indicaram a realização dos procedimentos nos períodos apresentados na sequência: Verificações in loco - produtores/exportadores Empresa Local Período Prayon Liège, Bélgica 25 e 26 de junho de 2026 Emaphos El Jadida, Marrocos 29 de junho a 3 de julho de 2026 CJN Fangchenggang, China 10 a 14 de agosto de 2026 Innophos Cidade do México, México 9 a 13 de novembro de 2026 Elaboração: DECOM 35. Os resultados desses procedimentos serão considerados na nota técnica de fatos essenciais, a ser divulgada às partes interessadas nos termos do art. 61 do Regulamento Brasileiro, conforme cronograma apresentado no item 1.10. A referida nota técnica conterá os fatos essenciais em análise que servirão de base para a determinação final. 36. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Bélgica e do Marrocos foram notificados da realização de verificação in loco, respectivamente, nas empresas Prayon e Emaphos conforme o cronograma apresentado no quadro anterior por intermédio dos Ofícios SEI nº 3750/2026/MDIC e nº 3752/2026/MDIC de 3 de junho de 2026. Já o governo da China foi notificado na realização da verificação na empresa CJN por meio dos Ofícios SEI nº 4880/2026/MDIC e 2884/2026/MDIC, de 16 de julho de 2026. 1.9. Do pedido de audiência 37. Em 17 e 22 de abril de 2026, respectivamente, a Innophos e a Emaphos apresentaram, tempestivamente, pedidos de realização de audiência, nos termos do §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 38. A empresa mexicana Innophos indicou os seguintes temas a serem tratados: a) Ausência de realização de consulta por meio do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE nº 53); b) Necessidade de depuração adicional das importações; c) Incapacidade de as importações originárias do México causarem dano à indústria doméstica; d) Inexistência de dano material à indústria doméstica; e) Ausência de nexo de causalidade; e f) Ausência de elementos para aplicação de direitos provisórios. 39. Por sua vez, a produtora/exportadora marroquina Emaphos indicou os temas a seguir: a) Análise não cumulativa dos efeitos das importações originárias do Marrocos; b) Ausência de dano; c) Ausência de nexo de causalidade; e d) Não aplicação de direito antidumping provisório. 40. Ressalte-se que a audiência solicitada será realizada no dia 11 de setembro de 2026, às 10 horas, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF. 1.10. Da prorrogação da investigação 41. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para sua conclusão para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.11. Dos prazos da investigação 42. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do mesmo regramento. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: Disposição legal Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 08/01/2027 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 01/02/2027 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 03/03/2027 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 23/03/2027 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 12/04/2027 Elaboração: DECOM 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 43. O produto objeto da investigação foi inicialmente identificado como sendo o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, de grau alimentício. 44. Posteriormente, por meio dos Ofícios SEI nº 6228/2025/MDIC (confidencial) e nº 6229/2025/MDIC (restrito), ambos de 26 de setembro de 2025, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. Em resposta, a peticionária informou que não fabrica ácido fosfórico purificado de grau alimentício com teores de concentração inferiores a 75% ou superiores a 85%. Esclareceu, contudo, que seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, fabricar e comercializar o produto com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. Segundo a peticionária, o ácido fosfórico nessas concentrações seria similar ao produto por ela fabricado, possuiria os mesmos usos e aplicações e seria classificado no mesmo subitem da NCM. Assim, para fins de início da investigação, considerou-se como produto objeto da investigação o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com teores de concentração superiores a 55% e inferiores a 105%. 45. Conforme constou da petição, o ácido fosfórico pode ser usado como clarificante em indústrias de alimentos e bebidas, como acidulante e nutriente para leveduras e na produção de fosfatos de grau alimentício. O produto pode ainda ser empregado no tratamento de metais, na indústria açucareira, como aditivo para refratários, na indústria de fertilizantes e em outras aplicações industriais. Esclarece-se, entretanto, que a caracterização do ácido fosfórico como de grau alimentício decorre do atendimento a requisitos específicos de pureza, independentemente da aplicação a que o produto efetivamente se destine. Assim, o escopo da investigação o abrange o ácido fosfórico de grau alimentício, ainda que este seja utilizado em aplicações não alimentícias. Por outro lado, o ácido fosfórico de grau fertilizante ou industrial não está abrangido pelo referido escopo. 46. O ácido fosfórico é um líquido transparente, xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto ácido; seu ponto de fusão é de 21,1°C e ponto de ebulição, 158°C. O ácido fosfórico em contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes cerâmicos. 47. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode ser produzido via rota úmida, mais comumente usada, ou térmica. Considera-se como principal matéria-prima o ácido fosfórico de grau fertilizante, também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez, passa por processo de purificação através de extração por solvente. 48. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as seguintes etapas principais: - 1ª etapa: digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida por um ácido forte, o ácido sulfúrico. Por questões de processo, é comum que a indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto); - 2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto os cristais vão direto para etapa de filtragem; - 2ª etapa: filtração: nesta etapa, há uma diferenciação se o processo de digestão tiver formado preferencialmente sulfato dihidrato ou hemihidrato. No processo dihidrato, os cristais formados são maiores e há rendimento melhor; entretanto, a pureza é reduzida e o produto, mais diluído. Após a filtração do ácido fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, que não possui aplicações relevantes. 49. Constou da petição que, na China, há igualmente a adoção da rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em altos fornos juntamente com sílica e carbono para obtenção do fósforo branco (P4). Então, é feita a reação do P4 com oxigênio (O2) para obtenção do pentóxido de fósforo (P2O5). No próximo passo, o P2O5 reage com água para formação do ácido fosfórico. 50. No que se refere às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, a peticionária citou o Food Chemical Codex (FCC), que determina padrões de identidade, qualidade e pureza para ingredientes alimentícios; as especificações elaboradas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA), comitê científico conjunto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), responsável pela avaliação da segurança de aditivos alimentares; e o Regulamento (UE) nº 231/2012, que estabelece especificações para aditivos alimentares, incluindo critérios de pureza, na União Europeia (UE). 51. No contexto brasileiro, a petição citou: - a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade; - o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA); - o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil; e - o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para Fertilizante e Nutrição Animal, oficializado pela Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei 12.890, de 2013; e pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974. 2.1.1. Do produtor/exportador CJN 52. De acordo com as informações prestadas pela produtora/exportadora chinesa CJN em sua resposta ao questionário e à solicitação de informações complementares, a empresa produz ácido fosfórico grau alimentício com concentrações de 75%, 80% e 85% de H3PO4. 53. Os produtos apresentam-se na forma de líquido transparente, incolor e viscoso e são comercializados em tambores de 35 kg ou 330 kg, contêineres intermediários para granéis (Intermediate Bulk Container - IBC) ou a granel (bulk). O produto com concentração de 85% é armazenado a temperaturas acima de 21°C, a fim de evitar sua cristalização. 54. Os produtos vendidos pela empresa destinam-se principalmente às indústrias farmacêutica, açucareira e alimentícia. 55. Em relação ao processo produtivo, a empresa descreve usar a [CONFIDENCIAL] de produção, resultando no [CONFIDENCIAL]A mesma linha de produção é também utilizada para produzir ácido fosfórico grau industrial. 56. A empresa destacou que apenas produtos de concentração 85% foram exportados para o Brasil no período investigado. 57. Não há menção quanto a normas e regulamentos por parte da empresa CJN. 2.1.2. Do produtor/exportador Emaphos 58. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, a empresa Emaphos informou ser a produtora, no Marrocos, do ácido fosfórico de grau alimentício exportado para o Brasil. As operações de exportação são realizadas por intermédio de sua parte relacionada belga, Prayon, que adquire o produto da Emaphos e o revende aos clientes brasileiros. O produto, contudo, é enviado diretamente do Marrocos ao Brasil. 59. A Emaphos produz exclusivamente ácido fosfórico, comercializado nas concentrações de 85% (padrão), 80% (primeiro grau) e 75% (segundo grau), podendo apresentar variações nos teores de sódio e sulfato, de acordo com a especificações dos clientes. Os produtos com concentrações de 80% e 75% são obtidos a partir do ácido fosfórico a 85%, mediante adição de água desmineralizada para aumentar a diluição. Segundo a empresa, a Emaphos é a única produtora marroquina do produto objeto da investigação. O processo produtivo da empresa utiliza a [CONFIDENCIAL]. 60. O produto produzido pela Emaphos consiste em líquido incolor, inodoro, ácido e sem gosto, utilizado, na indústria alimentícia, como acidulante, purificador, fertilizante, aditivo para fermentação, produção de fosfatos alimentícios, dentre outras aplicações. 61. A Emaphos informou utilizar o mesmo código para todos os produtos em seu sistema, tendo em vista que [CONFIDENCIAL]. Há, no entanto, uma especificidade relativa ao ácido fosfórico destinado à fabricação de bebidas refrigerantes ([CONFIDENCIAL]), cuja produção envolve a utilização de água e, consequentemente, [CONFIDENCIAL]. A empresa afirmou não realizar a venda desse produto no mercado brasileiro. 62. Os produtos são acondicionados principalmente em IBCs, considerando as exportações para mercados na América Latina. 63. No que se refere às normas e regulamentações aplicáveis, as especificações dos produtos comercializados pela Emaphos fazem referência ao FCC e aos requisitos estabelecidos pela UE. A empresa informou possuir, ainda, as certificações ISO9001 (Quality), OHSAS 18001 (Health & Safety), ISO14001 (Environment), FSSC22000 (Food Safety), Kosher, Halal e NSF/ANSI-60. 2.1.3. Do produtor/exportador Innophos 64. Nas informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, a Innophos informou produzir ácido fosfórico de grau alimentício, com concentrações de 75% e 85% de H3PO4. O produto consiste em líquido incolor e inodoro, altamente solúvel em água, cuja densidade e viscosidade variam de acordo com o grau de concentração. É utilizado na indústria de alimentos e bebidas como acidulante e conservante, com aplicações em bebidas carbonatadas, carnes processadas, produtos lácteos e fermentos, bem como em processos de tratamento de água e como regulador de pH. 65. A empresa destacou que seus produtos são disponibilizados em tambores de 35 kg, 40 kg e 50 kg; em IBCs de 1.570 kg e 1.600 kg; e em contêineres com peso total variando de 22.400 kg a 25.600 kg. 66. Conforme constou de sua resposta, a Innophos também produz [CONFIDENCIAL]. 67. A empresa fez referência ao FCC, ao United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA) e às normas da UE no que se refere à classificação e à conformidade de seus produtos. Em relação ao mercado brasileiro, indicou especificamente a conformidade com a norma ABNT NRB 14725-4: 2014. Os produtos possuem, ainda, certificações Halal e Kosher. 2.1.4. Da classificação e do tratamento tarifário 68. Conforme mencionado, o ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da NCM. 69. A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao subitem tarifário 2809.20.11 foi definida em 10% pela Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, reduzida reduziu temporária e excepcionalmente essa alíquota de 10% para 9%. Em seguida, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, foi promovida nova redução, para 8%, no contexto das medidas destinadas a atenuar os efeitos dos choques de oferta decorrentes da pandemia e da crise internacional sobre a economia brasileira. 70. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022 e com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% para 9%, implementada pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, foi incorporada de forma definitiva à Tarifa Externa Comum (TEC). 71. Em outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 648, de 14 de outubro de 2024, o subitem 2809.20.11 da NCM foi incluído no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, relativo à Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC). A alíquota do II foi, assim, elevada para 17,5%, com vigência de 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. 72. Por meio da Resolução GECEX nº 800, de 16 de outubro de 2025, publicada no DOU de 17 de outubro de 2025, o subitem foi novamente incluído no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 2021, mantida a alíquota de 17,5%, com vigência de 17 de outubro de 2025 a 16 de outubro de 2026. Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (ao final de P5 - março de 2025) Código do SH Descrição TEC (%) 2809.20 Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 2809.20.1 Ácido fosfórico 2809.20.11 Com teor de ferro inferior a 750 ppm 17,5% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 73. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da subposição 2809.20 da NCM: Preferências Tarifárias - subposição 2809.20 da NCM País Base legal Preferência Brasil - Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela PTR4 NALADI Decreto nº 164/1991 Argentina, México - 20% Bolívia, Paraguai - 48% Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai, Venezuela - 28% Equador - 40% Peru - 14% Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 Decreto nº 550/1992 100% Mercosul - Bolívia ACE 36 Decreto nº 2.240/1997 100% México ACE 53 NALADI 1996 Decreto nº 4.383/2002 25% - ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750ppm 60% - Outros ácidos fosfóricos Mercosul - Peru ACE 58 Decreto nº 5.651/2005 100% Mercosul - Colômbia, Venezuela e Equador ACE 59 Decreto nº 5.361/2005 100% Mercosul - Israel ALC Decreto nº 7.159/2010 100% Venezuela ACE 69 Decreto nº 8.324/2014 100% Mercosul - Colômbia ACE 72 Decreto nº 9.230/2017 100% Mercosul - Egito ALC Decreto nº 9.229/2017 01/09/2020 - 40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 - 80% 01/09/2025 - 90% 01/09/2026 - 100% Mercosul - Chile ACE 35 Decreto nº 9.389/2018 100% Mercosul - União Europeia APC Decreto nº 12.953/2026 9,1% Fonte: Painel Tarifário 360 da CAMEX. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario (acesso em 2/9/2026). Elaboração: DECOM 74. Cumpre notar que em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que as margens aplicáveis ao item NALADI/SH 1996 2809.20.10 vigoram desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Assim, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. 2.2. Do produto fabricado no Brasil 75. O produto fabricado no Brasil é o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, utilizado na conservação e regulação de acidez de alimentos e bebidas, formulações químicas, tratamento de metais, dente outras aplicações industriais. 76. O produto resulta da extração do ácido fosfórico bruto de rochas fosfáticas, purificação com o ácido fosfórico de grau comercial (Merchant Grade Acid ou MGA) e mistura com alguma base, como cal ou soda. 77. A peticionária produz o ácido fosfórico seco de grau alimentício (P2O5). No entanto, tendo em vista que a apresentação sólida do produto tem potencial explosivo quando em contato com metais, a comercialização é feita em solução aquosa em concentração de 85% de P2O5 em água desmineralizada. 78. Com relação ao processo produtivo do produto similar doméstico, a peticionária informou utilizar a rota úmida, na qual o ácido fosfórico bruto (MGA) é inicialmente submetido a uma reação de dessulfatação e, posteriormente, a processo de evaporação, por meio do qual sua concentração é elevada a 80%, seguindo-se a etapa de desarsenização. 79. Na sequência, o ácido é filtrado para a retirada de solução fosfática e, então, oxidado. Na sequência, o produto é encaminhado à primeira extratora, na qual ocorre a primeira etapa de extração líquido-líquido para retirada de contaminantes. O produto resultante é, então, enviado à segunda extratora e submetido às etapas de lavagem e retirada do solvente. 80. Posteriormente, o produto passa por processo de descoloração e por nova etapa de evaporação para ajustar sua concentração a 85%. Na sequência, é submetido à desfluorização e a nova oxidação, obtendo-se, ao final, o ácido fosfórico purificado com concentração de 85%. As demais concentrações são produzidas por meio da posterior diluição do produto, de acordo com a demanda. 81. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária informou que realiza vendas diretas a clientes, bem como vendas por intermédio de distribuidores comerciais homologados e revendedores. 82. O produto pode ser comercializado a granel, em caminhão tanque, embalado em bombonas de 40 kg, em tambores de 340 kg e, mais comumente, em IBCs de 1 m3, correspondente a aproximadamente 1.650 kg de produto. 83. No que se refere à regulação e às certificações, a peticionária informou que o produto está registrado no MAPA para utilização como fertilizante e na nutrição animal. Informou, ainda, que o produto atende às especificações do FCC, do JECFA e da UE, bem como às regulamentações aplicáveis da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Food and Drug Administration (FDA), incluindo aquelas relacionadas ao Food Safety Modernization Act (FSMA). O produto possui, ainda, as certificações FSSC 22000, ISO 9001, Kosher e Halal. 84. A peticionária esclareceu, por fim, que não há impedimento à utilização do produto em aplicações distintas da indústria alimentícia, hipótese em que poderão incidir regulamentos e normas específicos, a depender da destinação conferida ao ácido fosfórico. 85. No presente caso, a peticionária informou que o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla o grau de concentração do ácido fosfórico, principal elemento que influencia o custo de produção e o preço de venda. Nesse sentido, a ICL arguiu não haver diferenças na forma de precificação e custeio do produto que justificassem a criação de código de identificação de produto (CODIP) para fins desta investigação.