Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 145

DESPACHO Nº 3.549, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

DESPACHO Nº 3.549, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903719/2024-73, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70) em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022), e no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022); (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Tamboril - CE (CNPJ nº 07.705.817/0001-04) de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de 02/08/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO