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DespachoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 145
DESPACHO Nº 3.534, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
Texto integral
DESPACHO Nº 3.534, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.906253/2023-87, decide:
conhecer do recurso interposto Enel Distribuição Ceará cadastrada sob o CNPJ: 07.047.251/0001-70 em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no Processo PCEE/OUV/0006/2019 (apenso Processo PCEE/OUV/0005/2019), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no sentido de: (i.a) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do Município de Canindé - CE (TOI nº 2018-1308044), considerandono cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a devolução realizada em dobro; (ii.b) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Canindé - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de 28 de maio de 2019 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; e (ii.c) indeferir o pedido de consideração do tempo de consumo diário utilizado para fins de faturamento de iluminação pública de 11 horas e 24 minutos, no período de 36 (trinta e seis) meses do TOI nº 2018-1308044 (23/10/2015 a 23/10/2018); (ii) determinar à Enel Distribuição Ceará que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
