Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
DespachoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 148
DESPACHO Nº 3.025, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo › Gerência de Solução de Conflitos e Engajamento da Sociedade
Texto integral
DESPACHO Nº 3.025, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.900054/2024-46, que tem como partes a Energisa Mato Grosso do Sul (EMS), CNPJ nº 15.413.826/0001-50, e a GFA Telecomunicações, inscrita no CNPJ nº CNPJ 01.968.267/0001-30, conforme deliberação constante da Ata da Reunião da Comissão de 22/07/2026 (0424871), Processo 48500.013741/2026-93, decide:
(i) determinar que a EMS notifique formalmente a prestadora da inadimplência existente, concedendo prazo de 15 dias para a regularização; (ii) caso a prestadora não cumpra as obrigações pecuniárias contratuais, autorizar a EMS a realizar a rescisão contratual nos termos do Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes nº EMS-APEC-17-2019, concedendo o prazo contratual para que a GFA Telecomunicações Ltda realize a desmobilização de seus cabos, fios, cordoalhas e equipamentos; (iii) autorizar a EMS a remover os cabos e equipamentos da GFA Telecomunicações Ltda afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 1.044/2022 se a prestadora não o fizer conforme estabelecido em contrato; (iv) autorizar a EMS a imputar à GFA Telecomunicações Ltda os custos incorridos com a retirada da rede da prestadora, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (v) determinar à EMS que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 30 dias; (vi) condicionar os efeitos da presente decisão às decisões proferidas pelo Poder Judiciário no âmbito dos Processos nº 0869576-97.2024.8.12.0001 e 0800500-05.2025.8.12.0048 em tramitação no Tribunal de Justiça de Estado do Mato Grosso do Sul; e (vii) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes.
ANDRÉ RUELLI
Presidente da Comissão
