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DespachoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 148

DESPACHO Nº 3.024, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo › Gerência de Solução de Conflitos e Engajamento da Sociedade

Texto integral

DESPACHO Nº 3.024, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A COMISSÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.900052/2024-57, que tem como partes a Energisa Mato Grosso do Sul (EMS), CNPJ nº 15.413.826/0001-50, e a BrasilNetworks Soluções Digitais Ltda -ME, atual Brisa Comunicações Ltda, inscrita no CNPJ nº 13.683.761/0001-37, conforme deliberação constante da Ata da Reunião da Comissão de 22/07/2026 (0424871), Processo 48500.013741/2026-93, decide: (i) determinar que a EMS notifique formalmente a prestadora da inadimplência existente, concedendo prazo de 15 dias para a regularização; (ii) caso a prestadora não cumpra as obrigações pecuniárias contratuais, autorizar a EMS a realizar a rescisão contratual nos termos do Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes nº EMS-CCPO-18-2017, concedendo o prazo contratual para que a Brisa Comunicações Ltda realize a desmobilização de seus cabos, fios, cordoalhas e equipamentos; (iii) autorizar a EMS a remover os cabos e equipamentos da Brisa Comunicações afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 1.044/2022 se a prestadora não o fizer conforme estabelecido em contrato; (iv) autorizar a EMS a imputar à Brisa Comunicações os custos incorridos com a retirada da rede da prestadora, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (v) determinar à EMS que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 30 dias; e (vi) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes. ANDRÉ RUELLI Presidente da Comissão