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ResoluçãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 185

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.089, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta resolução atualiza o estatuto da Auditoria Interna da ANTT, definindo novos princípios éticos e operacionais para a unidade. O ato também estabelece regras para o uso responsável de Inteligência Artificial nas atividades de auditoria, garantindo que a tecnologia seja usada apenas como suporte ao julgamento profissional e respeitando a proteção de dados pessoais.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.089, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Anexo da Resolução ANTT nº 5.948, de 22 de junho de 2021, que aprova o Estatuto da unidade de Auditoria Interna da ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 040, de 24 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.343279/2019-79, resolve: Art. 1º Fica alterado o anexo da Resolução ANTT nº 5.948, de 22 de junho de 2021, publicada no ANTTlegis em 23 de junho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A AUDIT executará suas atividades em conformidade com a legislação vigente, os padrões e as normas nacionais e globais relativas à conduta e à prática profissional de auditoria interna, às orientações normativas expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em especial ao Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, ou outro que o suceda." (NR) "Art. 5º ... Parágrafo único. ... I - Integridade: atuar de maneira correta, honesta e transparente, pautando todas as atividades por princípios éticos; II - Profissionalismo: realizar as atividades com competência, qualidade e responsabilidade, sendo produtivo, proativo e comprometido com o aprimoramento técnico contínuo; III - Imparcialidade: agir com objetividade e independência de julgamento, sem se deixar influenciar por pressões externas, interesses particulares ou preferências pessoais; IV - Atuação Tempestiva: agir com prontidão e diligência em todas as atividades da unidade, respondendo, comunicando, delegando e propondo ações no momento adequado, de forma a prevenir riscos e preservar a qualidade e os resultados da organização; V - Engajamento: atuar com comprometimento, proatividade e responsabilidade em todas as atividades da unidade, buscando continuamente o aprimoramento técnico e a geração de valor para a organização; e VI - Cooperação: trabalhar de forma parceira e colaborativa visando o crescimento individual e coletivo, disponibilizando-se sempre para contribuir com os demais servidores, colaboradores e unidades." (NR) "Art. 9º ... § 1º O trabalho de avaliação compreende a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto ou tema de auditoria, e consiste em: I - auditoria financeira ou de demonstrações contábeis; II - auditoria de conformidade ou compliance; e III - auditoria operacional ou de desempenho. ... § 3º Nos serviços de avaliação e consultoria, o Chefe da Auditoria Interna detém a prerrogativa de definir e aplicar as técnicas de auditoria, assim como a de comunicar à alta administração aspectos relacionados aos trabalhos em realização ou concluídos, quando a materialidade, a relevância ou a criticidade envolvidas representarem riscos significativos à ANTT. § 4º Com a finalidade de averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade, a Auditoria poderá realizar ações de Apuração, mesmo que não previstas no Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, em conformidade com o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal." (NR) "Art. 13. A estratégia de atuação da AUDIT é pautada pelo Plano de Negócios da Auditoria Interna e pelo Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, e a comunicação de resultados será feita, além dos Relatórios dos Serviços de Auditoria, pelo Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT. § 1º O Plano de Negócios constituir-se-á no planejamento estratégico plurianual da Auditoria Interna, e alinhado ao planejamento estratégico da ANTT, conferirá visão de médio prazo para a promoção de uma gestão transparente, eficiente e orientada para resultados. § 2º O PAINT deverá considerar o planejamento estratégico da Agência, as expectativas da alta administração e demais partes interessadas, os riscos significativos a que a ANTT está exposta e os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da organização, incluindo aqueles voltados à prevenção de fraude e corrupção, visando contribuir para a melhoria desses processos e controles. § 3º A AUDIT observará, também, na elaboração do PAINT, a metodologia, o prazo razoável para execução das ações de avaliação e consultoria, o conteúdo, as descrições, os recursos necessários ao seu cumprimento, outras peculiaridades estabelecidas nos normativos emanados pela Controladoria-Geral da União - CGU, as eventuais solicitações da Diretoria Colegiada da ANTT e as demais orientações e disciplinamentos pertinentes à matéria. § 4º As ações de avaliação e consultoria da AUDIT podem abranger todos os processos de trabalho de todas as unidades organizacionais da ANTT, sejam da sede ou das unidades regionais. § 5º A comunicação sobre a execução do PAINT e os resultados decorrentes dos trabalhos planejados e extraordinários serão apresentados por meio do Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna - RAINT, respeitando-se as normas e orientações da CGU." (NR) "Art. 16. O Chefe da AUDIT deverá monitorar a execução do plano de auditoria interna e comunicar periodicamente, à Diretoria Colegiada da ANTT, o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o seu resultado." (NR) ... "CAPÍTULO VII DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA Art. 33. O uso de tecnologias de Inteligência Artificial (IA) pela AUDIT, em seus trabalhos de auditoria, deverá observar as seguintes diretrizes: I - A AUDIT pode considerar o uso estratégico e responsável de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial, com o objetivo de ampliar a capacidade de análise, de detecção de riscos e de apoio à tomada de decisão; II - A utilização de tecnologias de IA deve ser pautada pelos princípios, diretrizes e requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental, assegurando que a tecnologia seja usada de forma transparente e responsável; III - A adoção de soluções de IA deve considerar a viabilidade e os riscos para os trabalhos de auditoria; IV - Toda utilização de IA cujos resultados sejam utilizados nos produtos elaborados pela AUDIT deve ser explicitamente identificada nos papéis de trabalho; V - Cabe ao servidor/colaborador da auditoria interna a revisão crítica de todos os dados e informações obtidas a partir de ferramentas de IA assegurando que estejam em conformidade com os aspectos legais e éticos, que estejam livres de preconceitos, desigualdades e representações inadequadas e que observem as normas de direitos autorais e propriedade intelectual; VI - O servidor/colaborador da auditoria interna deve ser capaz de explicar, justificar e assumir a responsabilidade pelos resultados obtidos e utilizados a partir de ferramentas de IA; VII - A responsabilidade final pelo uso adequado das soluções de IA é do Chefe da Auditoria Interna, que deve assegurar que sua utilização não substitua o julgamento profissional do auditor, mas sim o complemente, fortalecendo a função de controle e a agregação de valor; e VIII - O servidor/colaborador da auditoria interna é responsável pelas informações inseridas em ferramentas de IA, como informações sensíveis, pessoais bem como outras informações protegidas por quaisquer hipóteses legais de sigilo, respeitando os princípios e os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e o § 3º, art. 25 da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, inclusive quanto ao tratamento minimamente necessário, à anonimização e à avaliação de impacto à privacidade, quando cabível." (NR) "CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. É permitida a participação de servidores da AUDIT em grupos de trabalho, mediante prévia e formal autorização do Chefe da AUDIT, que considerará as atividades de auditoria programadas para o período, além da conveniência e oportunidade. Parágrafo único. É vedado aos servidores da AUDIT participarem de comissões de tomada de contas especiais, de sindicância e de processos administrativos disciplinares, bem como de atividades que possam caracterizar atos de cogestão. Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da AUDIT." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Guilherme Theo Sampaio
Órgãos
Agência Nacional de Transportes TerrestresControladoria-Geral da União
Normas citadas
Resolução ANTT nº 5.948Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisLei nº 13.709Lei 10.180
Temas
Auditoria InternaInteligência ArtificialGovernança Pública