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DespachoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 182

Despachos de 9 de setembro de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despachos de 9 de setembro de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (9744585 - fls. 08/15), ATOrd nº 0000710-58.2024.5.10.0007, proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 25665/2026/PRU1R/PGU/AGU (9744585 - fls. 03/04) e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 2042 (9764664), Resolve: a) TORNAR SEM EFEITO a NOTA TÉCNICA SEI Nº 33918/2021/ME (9763236) e DESPACHO/DIAI (9763237), atinentes ao arquivamento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.100540/2021-65 - SA05346, CNPJ: 13.156.325/0001-00, de interesse do SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de Caarapó-MS (Reclamante e Ora Impugnado); b) DESARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.100540/2021-65 - SA05346, CNPJ: 13.156.325/0001-00, de interesse do SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de Caarapó-MS (Reclamante e Ora Impugnado); c) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.102563/2021-12 (9763224 e 9763227) interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite, do Óleo e da Gordura Vegetal e Animal e nas Indústrias de Armazenamento do Grãos, Sementes e Cereais do Estado de Mato Grosso do Sul (Impugnante e Ora Reclamado), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46312.004387/2014-64 - SA02048, CNPJ: 24.665.549/0001-63 (9764839); d) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de Caarapó-MS (Reclamante e Ora Impugnado), Processo nº 19964.100540/2021-65 - SA05346, CNPJ: 13.156.325/0001-00, para representar a Categoria dos Profissionais de trabalhadores nas indústrias do açúcar, etanol e bioenergias, álcool e biocombustível; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para enseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritórios; defensivos animais; refino de óleo minerais-lubrificantes usados ou contaminados, com Abrangência e Base Territorial no Município de Caarapó, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo. E PARA FINS DE ANOTAÇÃO no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; Resolve: e) EXCLUIR a Categoria dos trabalhadores nas indústrias de biocombustível em geral, biodisel, lubrificantes biofabricados, preparação de óleos vegetais e animais; sabão, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes e defensivos animais, no Município de Caarapó, no Estado do Mato Grosso do Sul, da Representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite, do Óleo e da Gordura Vegetal e Animal e nas Indústrias de Armazenamento do Grãos, Sementes e Cereais do Estado de Mato Grosso do Sul (Impugnante e Ora Reclamado), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46312.004387/2014-64 - SA02048, CNPJ: 24.665.549/0001-63 (9764839), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 2029 (9706766), Resolve: a) INDEFERIR o Requerimento nº 19964.205523/2026-28 (9730027) apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Carnes e Derivados e Alimentação de Ponta Grossa e Região (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.213045/2025-49 - SA08438, CNPJ: 80.251.895/0001-76, com respaldo no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.213045/2025-49 - SA08438, CNPJ: 80.251.895/0001-76, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Carnes e Derivados e Alimentação de Ponta Grossa e Região (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (9082156 - fls. 4/8), MSCiv nº 0000874-88.2026.5.07.0022, proveniente da Única Vara do Trabalho de Quixadá - CE, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00043/2026/CORETRABNE/PRU5R/PGU/AGU (9082156 - fls. 2/3) e, consubstanciado na orientação constante no PARECER Nº 00256/2026/CONJUR-MTE/CGU/AGU (9487737) e respaldado na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal; Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210875/2025-14 - SC24659, CNPJ: 53.261.870/0001-80, de interesse do SINDRACSE - Regional V - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias - Regional V (Impetrante e Ora Impugnado), por ofensa ao princípio da unicidade sindical, nos moldes do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Despachos de 10 de setembro de 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6839 (9734136), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranaíba - SINDISPAR, CNPJ 21.441.575/0001-10, Processo 19964.201323/2025-15, para representar a Categoria profissional dos Servidores e Funcionários, ativos e inativos, da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, com abrangência municipal e base territorial no município de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Servidores e Funcionários, ativos e inativos, da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, no município de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul; B) SIMTED - MS - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação, CNPJ: 03.629.029/0001-25; Processo 46000.023328/2005-18; excluindo os Trabalhadores em educação (professor e especialista em educação) da rede pública municipal (Lei Complementar nº 087 de 31 de janeiro de 2000); C) SINFAE-MS - Sindicato dos Funcionários Administrativos da Educação de Mato Grosso do Sul, CNPJ: 33.738.899/0001-01, Processo 24000.007047/90-56, excluindo os Funcionários Administrativos da Educação do município de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6852 (9748632), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.212254/2025-75, de interesse do SINDIPE - Sindicato dos Distribuidores de Combustíveis dos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, CNPJ 27.943.437/0001-15, para representação da categoria econômica dos distribuidores de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo, no ramo atacadista, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo judicial nº 5007432-31.2025.4.03.6000, proveniente do Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, Ofício nº 04809/2026/DIVAP3/PRU3R/PGU/AGU e Parecer de Força Executória nº 01083/2026/COREPPNE/PRU3R/PGU/AGU, e com fundamento na Análise Técnica 6870 (9782051), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.224122/2024-94, de interesse do SINTIVICOM-MS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Civil Pesada, Mobiliário, Montagem e Manutenção Industrial, CNPJ 56.185.876/0001-04, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores na construção e manutenção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem, rodovias e infraestrutura rodoviária, construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos), construção de pistas de aeroportos, rebaixamento de lençóis d'água, montagem de estruturas industriais, portos, canais, barragens, usinas hidrelétricas, termoelétricas, nucleares e biomassas, (PCHs), estações e subestações, redes de transmissão e distribuição de energia, eletrificação rural, eletrificação para ferrovias e metropolitanas, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, gasodutos, oleodutos, minerodutos, estruturas e fundações, ruas, estradas, rodovias, ferrovias, eclusas, movimentações de terra, reformas, drenagens, derrocamentos, preparação de locais para exploração mineral, remoção de rochas, perfuração de rochas, estruturas de obras de arte, construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas, túneis, urbanização, paisagismo, construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, edifícios, estacionamentos, pistas de competição, arruamentos, sinalização com pintura em ruas e estacionamentos, construção de estádios, quadras esportivas, piscinas, obras fluviais, terminais fluviais, canais de navegação, drenagem, obras de dragagem, aterros hidráulicos, represas, instalação de cabos submarinos, obras de alvenaria, construção de edifícios, obras de irrigação, redes de distribuição de água, redes de esgoto, interceptores, galerias pluviais, concretagem de grandes estruturas, poços de águas e artesiano, telhados e coberturas, atirantamentos, cortinas de proteção de encostas, engenharia consultiva, nas indústrias da construção, do mobiliário, na manutenção e montagem industrial, com abrangência municipal e base territorial no município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6844 (9735984), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201576/2026-70, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação da Rede Pública Municipal de São José de Ribamar/MA - SINTRAEDUC-RIBAMAR, CNPJ 47.709.953/0001-97, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6790 (9687235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202707/2026-36, de interesse do METABASE- MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro e Metais Básicos ede Minerais não Metálicos de Patos de Minas e Região, CNPJ 21.244.231/0001-10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6829 (9722021), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.234058/2026-17, de interesse do SINDEMA - Sindicato dos Transportadores de Escolares de Diadema SP, CNPJ 51.863.862/0001- 89, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT. bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6793 (SEI 9702129), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202950/2026-54, de interesse do SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ 56.061.459/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6853 (9748703), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203103/2026-15, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE RIBEIRA DO POMBAL, CNPJ 62.366.227/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6855 (9750979), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.205014/2026-03, de interesse da CONAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, CNPJ 26.146.242/0001-81, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a inexistência do número mínimo de entidades filiadas, nos termos do art. 22, inciso II e IX , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6850 (SEI 9742328), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203048/2026-55, de interesse do SINDICATO RURAL DE BARRA DO CHOÇA, CNPJ 14.645.659/0001-00, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511, CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6860 (9760031), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201354/2026-57, de interesse do Sindicato dos Técnicos de Gestão Pública e dos Gestores de Políticas Públicas do Estado do Acre, CNPJ 10.276.188/0001-59, tendo em vista a não caracterização de categoria, bem como a insuficiência de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6821 (SEI -9717935), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.267471/2026-50, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTISC, CNPJ 66.871.057/0001-74, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como o conflito da sede da base territorial do sindicato requerente com o sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, incisos II e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6872 (9784401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.241757/2026-13, de interesse do SINACOUROS - Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo, CNPJ 60.746.419/0001-19, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6864 (9767288), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.205016/2026-94, de interesse da CONTRASP - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, de Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital, CNPJ 20.293.654/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e IX , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6857 (SEI 9757729), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203067/2026-81, de interesse do SINDICATO RURAL DE UAUÁ, CNPJ 13.699.053/0001-94, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511, CLT , com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6874 (9785513), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214761/2025-43, de interesse do SINDICATO DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES AUTONÔMOS DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DE CATANDUVA E REGIÃO - SINDICAM-CATANDUVA, CNPJ 17.592.002/0001-10, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6846 (9737231), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201555/2026-54, de interesse do STTCU/MS - SIND TRAB TRANSP COL E URB DE C GRANDE - MS, CNPJ 33.788.092/0001- 75, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6875 (9786268), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201803/2026-67, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE AURORA DO PARÁ - ESTADO DO PARÁ - SINDAGENTES-AP, CNPJ 65.472.684/0001- 70, para representação da categoria profissional dos Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regulamentados pela Lei nº 11.350, de 5/10/2006, com as alterações da lei nº 13.595, de 5/01/2018, principalmente a Lei nº 14.536, de 20/01/2023, com abrangência municipal e base territorial no município de Aurora do Pará, do Estado de Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6877 (9786772), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202934/2026-61, de interesse do SINPROED - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DOS MUNICIPIOS DE PILAR-PB E DE SAO MIGUEL DE TAIPU-PB (SINPROED), CNPJ 07.656.768/0001-67, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, com fulcro no art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6882 (9797195), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.269938/2026-04, de interesse do SINDRURAL ALAGOINHAS E REGIÃO - SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALAGOINHAS E REGIÃO, CNPJ 65.813.593/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6878 (9787763), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203111/2026-53, de interesse do SINIDCATO DOS PRODUTORES RURAIS DE JACOBINA, CNPJ 02.417.363/0001-52, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6823 (SEI 9718569), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203020/2026-18, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Humaita - SINSPMH, CNPJ 14.179.790/0001-29, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6880 (SEI 9790995), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203223/2026-12, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Real/Ba, CNPJ 65.594.659/0001-69, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6837 (SEI 9731982), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203050/2026-24, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extracão e Refinação de Óleos Vegetais e Animais e de Fabricação de Sabões do Estado do Ceará, CNPJ 07.341.530/0001-42, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6883 (9799061), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203052/2026-13, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DO CONDE/BA, CNPJ 55.266.492/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6842 (SEI 9735177), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203070/2026-03, de interesse do Sindicato dos Empresários Lotéricos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - SINDILOT , CNPJ 22.226.120/0001-44, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6871 (SEI 9782053), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203217/2026-57, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Serrinha/BA, CNPJ 16.096.802/0001-87, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6868 (SEI 9780571), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203184/2026-45, de interesse do Sindicato Rural de Maracás/BA, CNPJ 14.731.780/0001-54, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI