Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 138

DESPACHO DECISÓRIO Nº 46/GAB1/CADE, de 10 de setembro de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Gabinete

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 46/GAB1/CADE, de 10 de setembro de 2026 Processo nº 08700.008303/2026-32 Recurso Voluntário nº 08700.008303/2026-32 Recorrentes: Sul América Companhia de Seguro Saúde, Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A. e Rede D'Or São Luiz. Advogados: Luiz Augusto Hoffmann, Nathalie Frias, Ednei da Silva, Pedro Lacerda e Clarice Paiva. Interessadas: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Pernambuco ("Coopanest-PE") e Sociedade de Anestesiologia do Estado de Pernambuco ("Saepe"). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto, Urbano Vitalino de Melo Neto, Gilvandro de Araújo e Sâmella Gonçalves. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO Trata-se de despacho de admissibilidade de recurso voluntário interposto por Sul América Companhia De Seguro Saúde, Sul América Paraná Clínicas Serviços De Saúde S.A (denominadas em conjunto como "Sul América") e Rede D'or São Luiz S.A. ("Rede D'or") em face do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 17/2026 (SEI 1806089), que, nos termos da Nota Técnica nº 64/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1806074), indeferiu a medida preventiva requerida pelas Recorrentes e determinou a instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.002391/2025-88. Conforme descrito na Nota Técnica nº 64/2026 (SEI 1806074), a investigação foi instaurada em 10.3.2025 a partir de denúncia anônima (SEI 1523217). Segundo a denúncia, a Coopanest-PE estaria supostamente abusando de posição dominante de mercado, por meio de descredenciamentos ou negativas de atendimento, para impor reajustes abusivos nos preços de seus produtos. Em sede de Procedimento Preparatório, com o objetivo de verificar a existência de indícios mínimos da materialidade da conduta, a SG/Cade expediu ofícios a operadoras de planos de saúde, hospitais e entidades setoriais, entre eles: Bradesco Seguros (Ofício 2567, SEI 1528294); CAMed Saúde (Ofício 2568, SEI 1528301); Sul América Seguro Saúde S/A (Ofício 2569, SEI 1528303); Hospital Esperança Olinda (Ofício 2570, SEI 1528306); Real Hospital Português (Ofício 2571, SEI 1528309); Unimed Recife (Ofício 2572, SEI 1528311); Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - CASSI (Ofício 2573, SEI 1528312); e Saúde Caixa (Ofício 2574, SEI 1528316). Com base nas informações colhidas, a SG/Cade concluiu pela existência de indícios de infração à ordem econômica suficientes para justificar a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo. No entanto, no que pese a conversão do PP em IA, entendeu que não havia densidade probatória suficiente para justificar a adoção das medidas preventivas requeridas. Diante disso, no Despacho SG 17/2026 (SEI 1806089), em 24.08.2026, a SG/Cade, fundamentada na Nota Técnica nº 64/2026 (SEI 1806074), instaurou Inquérito Administrativo e indeferiu a medida preventiva, nos seguintes termos: Acolho a Nota Técnica nº 64/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1806074), e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica de natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Em 31.8.2026, as Recorrentes interpuseram Recurso Voluntário (SEI 1810284) para reformar o despacho recorrido e obter a concessão da medida preventiva. Em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICade, o exame do recurso foi atribuído à minha relatoria, consoante certidão da 377ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no Diário Oficial da União em 09.09.2026 (SEI 1814393). Passo, portanto, ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO A doutrina[1] e os precedentes deste Conselho [2]esclarecem que a análise de admissibilidade dos recursos deve considerar sete requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo e (iii) regularidade formal. Os requisitos intrínsecos, por sua vez, são: (i) cabimento; (ii) ausência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência); (iii) legitimidade recursal e (iv) interesse recursal Logo, passo à análise minuciosa destes requisitos com relação ao recurso interposto. No que toca aos requisitos extrínsecos: a) Tempestividade: nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213 do RICade, cabe recurso voluntário sem efeito suspensivo contra a decisão que indeferir medida preventiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência das partes. A ciência inequívoca das Recorrentes se deu em 24.08.2026, por meio da disponibilização do Despacho SG 17/2026, logo, o dies ad quem para a interposição do recurso era 31.08.2026, último dia útil subsequente ao prazo. Como o recurso foi interposto em 31.08.2026, é tempestivo. b) Preparo: não há previsão legal de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante decisão que concede medida preventiva no Cade, logo, não se faz necessário. c) Regularidade Formal: constam da peça recursal os fundamentos de fato e de direito que a motivam, portanto, este requisito está preenchido. Quanto aos requisitos intrínsecos: d) Cabimento: o recurso é cabível, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213, do RICade. e) Ausência de ato impeditivo de recurso: a Sul América e a Rede D'or não apresentaram pedidos de desistência, renúncia ou aquiescência até o momento do proferimento deste despacho decisório, logo, não há qualquer ato impeditivo de recurso. f) Legitimidade recursal: as Recorrentes são partes legítimas, porquanto figuram como Representantes no Inquérito Administrativo e seriam impactadas diretamente pelas condutas investigadas. g) Interesse recursal: as Recorrentes têm interesse recursal pois o recurso é, em tese, apto a gerar obrigações para as Representadas, obrigações essas que podem, como dito anteriormente, impactar diretamente as Recorrentes. Como todos os requisitos de admissibilidade recursal foram cumulativamente preenchidos, o recurso deve ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo e conheço do recurso voluntário, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11. Ainda, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, concedo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da homologação deste Despacho no Diário Oficial da União, para que as Representadas Coopanest-PE e Saepe, caso queiram, apresentem suas contrarrazões, com informações e documentos que avaliem pertinentes para o julgamento deste Recurso Voluntário. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal. Carlos Jacques Vieira Gomes Conselheiro-Relator