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PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 58
Portaria
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
- número IP de acordo com o grau de proteção contra penetração de água, quando superior a IPX0;
- potência de degelo, em watts, se for maior que a potência correspondente à potência nominal;
- potência nominal máxima das lâmpadas, em watts (quando lâmpadas LED, somente se possuir rosca para conexão a soquete e possibilitar a troca pelo usuário); e
- massa total do refrigerante.
3.3.3 Os aparelhos para um sistema refrigerante baseado na mistura de refrigerantes devem ser marcados com:
- o nome químico e a proporção nominal de cada um dos componentes;
- a fórmula química e a proporção nominal de cada um dos componentes;
- o número do refrigerante e a proporção nominal de cada um dos componentes; e
- o número do refrigerante misturado.
3.3.4 Os aparelhos devem ser marcados com o nome químico ou número do refrigerante do componente principal do gás expansor de isolação.
3.3.5 Para aparelhos tipo compressão, a potência de degelo em watts deve ser marcada separadamente se a corrente correspondente à potência de degelo é maior que a corrente nominal do aparelho.
3.3.6 Os aparelhos que têm uma faixa de valores nominais e que podem ser operados sem ajuste ao longo da faixa devem ser marcados com os limites inferior e superior da faixa separados por hífen.
3.3.7 Os aparelhos com diferentes valores nominais e que precisam ser regulados para utilização em um determinado valor, pelo usuário ou instalador, devem ser marcados com os diferentes valores separados por uma barra oblíqua.
3.3.8 Aparelhos devem pertencer a uma ou mais classes climáticas e devem ser classificados como "T" (Tropical).
3.3.9 Para aparelhos projetados para incorporar fabricadores de gelo, as instruções devem incluir os tipos dos fabricadores de gelo que podem ser incorporados.
3.3.10 As instruções devem incluir informação sobre a instalação de fabricadores de gelo incorporados que são disponíveis como acessórios opcionais e destinados a serem instalados pelo usuário.
3.3.11 Aparelhos estacionários para alimentação múltipla devem ter uma marcação de advertência quanto ao desligamento das alimentações antes do acesso aos terminais.
3.3.12 As instruções para fabricadores de gelo destinados a serem conectados à alimentação de água devem declarar:
a) a máxima pressão de entrada de água permissível, em pascal ou bar;
b) a mínima pressão de entrada de água permissível, em pascal ou bar, caso isto seja necessário para o funcionamento correto do aparelho; e
c) um aviso do seguinte teor: "ATENÇÃO: Conectar somente à alimentação de água potável."
3.3.13 Os aparelhos que possuem mais de uma tensão nominal ou uma faixa de tensões nominais devem ser marcados adequadamente com essas informações.
3.3.14 Se um aparelho pode ser ajustado para diferentes tensões nominais, a tensão à qual o aparelho é ajustado deve ser claramente perceptível.
3.3.15 Para aparelhos marcados com mais de uma tensão nominal ou com mais de uma faixa de tensão nominal, a potência nominal para cada uma destas tensões ou faixas deve ser marcada.
3.3.16 Os aparelhos a serem ligados a mais do que dois condutores de alimentação e os aparelhos para alimentação múltipla devem ser fornecidos com um esquema de ligação fixado ao aparelho, salvo se o modo correto de ligação for óbvio.
3.3.17 As chaves cuja operação possa causar riscos devem ser marcadas ou posicionadas de modo a indicar qual parte do aparelho elas controlam.
3.3.18 As diferentes posições das chaves em aparelhos estacionários e as diferentes posições de controle em todos os aparelhos devem ser indicadas por algarismos, letras ou outros meios visuais.
3.3.19 Controles destinados a serem ajustados durante a instalação ou em utilização normal devem ter uma indicação para o sentido de ajuste.
3.3.20 Caso um aparelho estacionário não seja fornecido com meios para desligamento da alimentação, as instruções devem especificar que tais meios para desligamento devem ser incorporados à fiação fixa de acordo com as regras de instalação.
3.3.21 Caso a isolação dos condutores de alimentação de um aparelho, projetado para ser permanentemente ligado à fiação fixa, possa entrar em contato com partes que têm uma grande elevação de temperatura, as instruções devem especificar que o aparelho deve ser ligado por meio de condutores com característica de temperatura apropriada.
3.3.22 As instruções para aparelhos embutidos devem incluir informações claras relacionadas às dimensões e ligações necessárias ao aparelho.
3.3.23 As instruções devem conter informações para a substituição do cordão de alimentação pertinentes ao tipo de cordão instalado.
3.3.24 As instruções e outros textos exigidos devem ser redigidos no idioma oficial do país no qual o aparelho será comercializado.
3.3.25 As marcações exigidas devem ser facilmente legíveis e duráveis.
3.3.26 Se a conformidade depende da operação de um fusível térmico substituível, o número de referência ou outro meio para identificar o fusível deve ser marcado em um lugar tal que ele seja claramente visível quando o aparelho tiver sido desmontado na extensão necessária para substituir o fusível.
3.3.27 Os invólucros de eletroválvulas e componentes similares, incorporados à mangueira externa para a ligação direta à rede de água, ou invólucros acessíveis do aparelho, que possuem limites de temperatura superiores aos especificados, devem apresentar as marcações exigidas.
3.3.28 As instruções de utilização devem ser fornecidas com o aparelho, de modo que ele possa ser utilizado com segurança, incluindo informações referentes à massa de material seco para o qual o aparelho é projetado e alertas para os perigos potenciais presentes quando do funcionamento de extratores por compressão.
3.3.29 As instruções e outros textos exigidos por este Regulamento devem ser redigidos no idioma oficial do país.
ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA REFRIGERADORES E ASSEMELHADOS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade para refrigeradores e assemelhados, através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, visando à eficiência energética e à segurança elétrica.
1.1 Agrupamento para efeito de declaração do fornecedor
Para a declaração do fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, que é o conjunto de modelos de refrigeradores e assemelhados, de um mesmo fabricante, mesma unidade fabril e mesmo processo produtivo, cujos princípios funcionais e de construção mecânica e elétrica sejam semelhantes, conforme a Tabela 1.
Tabela 1. Famílias
REFRIGERADORES/ FRIGOBARES
REFRIGERADORES -FROST-FREE
REFRIGERADORES-CONGELADORES (COMBINADOS)
REFRIGERADORES-CONGELADORES (COMBINADOS) -FROST-FREE
CONGELADORES HORIZONTAIS
CONGELADORES VERTICAIS
CONGELADORES VERTICAIS -FROST-FREE
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas constantes dos Documentos Complementares listados no item 3:
ENCE Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
PET Planilha de Especificações Técnicas
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC são adotados os documentos complementares a seguir, além daqueles citados no RGDF Produtos:
Portaria Inmetro nº 140, de 2021
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos.
Norma técnica IEC 62552-1:2015 + A1:2020 (Ed. 1.1)
Household refrigerating appliances - Characteristics and test methods - Part 1: General requirements
Norma técnica IEC 62552-2:2015 + A1:2020 (Ed. 1.1)
Household refrigerating appliances - Characteristics and test methods - Part 2: Performance requirements
Norma técnica IEC 62552-3:2015 + A1: 2020 (Ed. 1.1)
Household refrigerating appliances - Characteristics and test methods - Part 3: Energy consumption and volume
Norma técnica IEC 60335-1:2010 + A1:2013 + A2: 2016 (Ed. 5.2)
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 1: General requirements
Norma técnica IEC 60335-2-24:2010 + A1:2012 (Ed. 7.1)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-24: Particular requirements for refrigerating appliances, ice-cream appliances and ice-makers
Norma técnica IEC 60335-2-24:2010 + A1:2012 + A2:2017 (Ed. 7.2)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-24: Particular requirements for refrigerating appliances, ice-cream appliances and ice-makers
Norma técnica IEC 60335-2-24:2020 (Ed. 8.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-24: Particular requirements for refrigerating appliances, ice-cream appliances and ice-makers
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Modelo de refrigeradores e assemelhados
Conjunto de versões do produto cujos princípios funcionais e de construção mecânica e elétrica são semelhantes e que possuem o mesmo volume útil (volume de armazenamento) e os mesmos resultados de desempenho, diferenciando-se apenas em suas características de design e acabamento e sendo declarados numa mesma Planilha de Especificação Técnica.
4.2 Planilha de Especificação Técnica
Documento contendo as principais características do modelo, considerando os resultados de ensaio.
Nota: A declaração das características do modelo constantes na PET podem diferir dos valores medidos em laboratório, desde que esteja dentro dos limites de tolerância previstos na Avaliação da Manutenção.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para refrigeradores e assemelhados é o da declaração da conformidade do fornecedor.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Avaliação inicial
6.1.1 Ensaios iniciais
Os critérios para os ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os critérios para a definição dos ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.1.1 Os ensaios de desempenho devem ser realizados conforme Tabela 2.
Tabela 2. Ensaios de desempenho
Ensaios
Base Normativa
Classificação
Norma técnica IEC 62552-2:2020
Temperatura de ensaio apenas a 43 °C.
Consumo de Energia
Norma técnica IEC 62552-3:2020
Temperaturas de referência: 16 °C e 32 °C
6.1.1.1.1.1 O ensaio de Consumo de Energia deve ser realizado sem a etapa de processamento de carga.
6.1.1.1.2 A conformidade do produto quanto aos requisitos de segurança elétrica deve ser demonstrada pelos ensaios enumerados na Tabela 3 a seguir.
Tabela 3 - Requisitos e ensaios para segurança elétrica
Item do RTQ
Ensaios, medições e inspeções
Procedimento de ensaio e os critérios de aceitação
3.2.1
Construção
De 01/01/2026 até 31/12/2030:
IEC 60335-1:2010 + A1:2013 (Ed. 5.2);
IEC 60335-2-24:2010 + A1:2012 + A2:2017 (Ed. 7.2);
ABNT NBR NM 247-1:2002.
3.2.1
Componentes
3.2.2
Proteção contra o acesso às partes vivas
3.2.3
Potência e corrente absorvida
3.2.4
Aquecimento
A partir de 01/01/2031:
IEC 60335-1:2010 + A1:2013 (Ed. 5.2);
IEC 60335-2-24:2020 (Ed. 8.0);
ABNT NBR NM 247-1:2002.
3.2.5
Corrente de fuga e tensão suportável na temperatura de operação
3.2.6
Sobretensões transitórias
3.2.7
Resistência à umidade
3.2.8
Corrente de fuga e tensão suportável
3.2.9
Proteção contra sobrecarga de transformadores e circuitos associados
3.2.10
Funcionamento em condição anormal
3.2.11
Estabilidade e riscos mecânicos
3.2.12
Resistência mecânica
3.2.13
Fiação interna
3.2.14
Ligação de alimentação e cordões flexíveis externos
3.2.15
Terminais para condutores externos
3.2.16
Disposição para aterramento
3.2.17
Parafusos e ligações
3.2.18
Distâncias de escoamento, distâncias de separação e separação sólida
3.2.19
Resistência ao calor e ao fogo
3.2.20
Resistência ao enferrujamento
3.2.21
Teste rotor-bloqueado de motores utilizados na ventilação
3.3
Marcação e Instruções
6.1.1.1.3 A partir de 01/01/2026, as normas IEC 60335-1 Ed. 5.2 e IEC 60335-2-24 Ed. 7.2 deverão ser obrigatoriamente adotadas para os ensaios e critérios de aceitação, mas são consideradas válidas antes mesmo desse prazo, podendo ser utilizadas a qualquer momento.
6.1.1.1.4 A partir de 01/01/2031, as normas IEC 60335-1 Ed. 5.2 e IEC 60335-2-24 Ed. 8.0 deverão ser obrigatoriamente adotadas para os ensaios e critérios de aceitação, mas são consideradas válidas antes mesmo desse prazo, podendo ser utilizadas a qualquer momento.
6.1.1.2 Definição da amostragem
Os critérios para a definição da amostragem devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.2.1 Para os ensaios de desempenho, 1 (uma) unidade de cada modelo pertencente à família deve ser ensaiada.
6.1.1.2.2 A amostra para os ensaios de segurança elétrica deve ser composta pelo modelo de refrigerador ou assemelhado pertencente à família que contenha o maior grau de complexidade.
6.1.1.3 Definição do laboratório
6.1.1.3.1 Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.3.2 Para a realização dos ensaios de desempenho e segurança, o fornecedor deve selecionar laboratório considerando a ordem de prioridade definida no RGDF Produtos.
6.1.1.3.3 Para a realização dos ensaios iniciais de desempenho, o fornecedor pode utilizar laboratório nacional de primeira parte acreditado pela Cgcre.
6.1.1.3.4 O fornecedor deve encaminhar ao laboratório de 3ª parte acreditado os documentos listados no Anexo A.
6.1.1.3.5 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF Produtos, acrescidas das que seguem:
- identificação do laboratório executor do ensaio;
- identificação da família e do(s) modelo(s) com respectivo número de série;
- temperaturas obtidas no ensaio de classificação;
- temperaturas e o consumo de energia medidos no ensaio de consumo de energia;
- memorial de cálculo do volume declarado;
- índice de eficiência energética calculado;
- comprovação da capacidade de congelamento, do tempo de retenção de temperatura e das potências dos aquecedores anticondensação controlados automaticamente pelo ambiente, conforme as bases normativas estabelecidas na Tabela 2.
Nota: Como comprovação, serão aceitos relatórios de ensaio emitidos por laboratórios, acreditados ou não, com base nas normas técnicas previstas nesse RAC.
- especificação da conformidade do modelo ensaiado, no item conclusão, quanto aos aspectos de segurança e da classificação de temperatura, por meio dos termos "conforme" ou "não conforme", bem como o resultado do cálculo do consumo mensal de energia, do Índice de Eficiência Energética e da Classe de Eficiência Energética do modelo ensaiado.
Nota: Em caso de obtenção do consumo de energia por interpolação os valores de temperatura e de consumo de energia elétrica medidos individualmente devem ser informados
6.1.2 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor
O fornecedor deve elaborar uma Declaração da Conformidade do Fornecedor por família de produtos, apresentando a documentação especificada no RGDF Produtos, além dos seguintes:
a) PET (Anexo B deste RAC) para cada modelo que compõe a família;
b) ENCE, conforme Anexo III, em arquivo editável e em formato imagem, com dados compatíveis com a PET e os relatórios de ensaio; e
c) relatório(s) de ensaio(s), de acordo com o estabelecido no subitem 6.1.1 deste RAC.
6.1.2.1 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor
A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 4 (quatro) anos, devendo atender aos demais critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2 Avaliação de Manutenção
Após a emissão da Declaração da Conformidade, é de responsabilidade do Fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial. A avaliação de manutenção deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, conforme os critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2.1 Ensaios da Manutenção
6.2.1.1 Definição de ensaios de Manutenção a serem realizados
Os critérios para os ensaios de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. Devem ser realizados os ensaios estabelecidos no subitem 6.1.1.1.
6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção
Os critérios para a amostragem de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.2.1.2.1 Para os ensaios de segurança e de desempenho, 1 (um) modelo a cada 5 (cinco) da família devem ser selecionados.
6.2.1.2.2 Para o ensaio de segurança e desempenho diferentes modelos deverão ser coletados nas avaliações de manutenção, podendo haver repetição quando não houver novos modelos.
6.2.1.2.3 Nos ensaios de desempenho, a amostra deve estar conforme quanto à Classe Climática e o valor de consumo de energia medido deve ser de no máximo 7,5 % superior ao valor declarado na ENCE.
Nota: Para os ensaios de manutenção de desempenho realizados com as Normas técnicas IEC 62552-2:2020 e IEC 62552-3:2020, a tolerância pode ser estendida de 7,5% para + 10% no valor medido para refrigeradores e assemelhados que possuem um consumo de energia menor ou igual a 15kWh/mês.
6.2.1.3 Definição do laboratório
Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos, devendo o fornecedor encaminhar ao laboratório de 3ª parte acreditado os documentos listados no Anexo A. O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações listadas no item 6.1.1.3.5 deste RAC.
6.3 Avaliação de Renovação
Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. A avaliação de renovação deve ocorrer a cada 4 (quatro) anos, devendo ser concluída até o limite da validade da Declaração anteriormente emitida.
7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Os critérios para o encerramento da declaração da conformidade do fornecedor devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, devem seguir o estabelecido no RGDF Produtos e as condições definidas no Anexo III.
As informações devem ser declaradas na ENCE consideradas os critérios e condições previstos no RTQ e nesse RAC.
9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações estão definidos no RGDF Produtos.
11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
O recebimento de denúncias, reclamações e sugestões deve seguir conforme definido no RGDF Produtos.
ANEXO A - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E DEMAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS
Os seguintes documentos referentes aos modelos a serem ensaiados devem ser entregues pelo fornecedor ao laboratório de ensaios:
a) embalagem definitiva com a marca e modelo comercial;
b) identificação da amostra (logotipo no gabinete do produto);
c) manual de instruções e instalação na língua portuguesa;
d) planilha de Especificações Técnicas (PET) (nos ensaios iniciais, os fornecedores sem laboratório acreditado poderão enviar as PET's de seus produtos ao laboratório de 3ª parte acreditado; estas, entretanto, não conterão os valores de consumo de energia elétrica nem de eficiência energética, que serão inseridos de acordo com os resultados dos ensaios);
e) plugue de alimentação no padrão brasileiro;
f) informar a(s) posição(ões) do termostato para o ensaio de consumo de energia, quando pertinente;
g) desenhos de no mínimo 2 (duas) vistas, relativos à determinação do volume dos compartimentos refrigerador e/ou congelador, de forma a definir o método de cálculo utilizado para a determinação do volume declarado destes compartimentos, conforme normas aplicáveis;
h) memorial de cálculo detalhado de forma a se evidenciar o volume declarado. No caso de compartimentos com diferentes classificações em estrelas, o volume destes compartimentos deverá estar relacionado separadamente, conforme normas aplicáveis;
Nota: Caberá ao laboratório de 3ª parte acreditado verificar se o memorial de cálculo está conforme ao declarado pelo Fornecedor.
i) plano(s) de carga a ser utilizado nos ensaios, conforme normas aplicáveis;
j) comprovação dos ensaios de capacidade de congelamento, de retenção de temperatura e das potências dos aquecedores anticondensação controlados automaticamente pelo ambiente, conforme item 6.1.1.3.4.
k) orientações, quando for o caso, relativas aos ajustes de termostato, tecla fast-freezing e outras informações que se fizerem necessárias ao entendimento do procedimento adotado pelo interessado, para a realização dos ensaios específicos conforme Normas aplicáveis, de cada fase.
ANEXO B - MODELO DA PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1 - Identificação do Fornecedor
Nome:
Telefone:
Razão Social:
Endereço:
E-mail:
Nome e endereço da planta fabril:
2 - Identificação do equipamento
127 V
220 V
Modelo
Código(s) Comercial(is)
Fornecedor
Marca
Família
Norma de segurança aplicada (Parte 2):
( ) Edição 7.1
( ) Edição 7.2
( ) Edição 8.0
Sistema de degelo
( ) Automático
( ) Semiautomático
( ) Manual
Agente de expansão da espuma
( ) R141B
( ) Ciclopentano
( ) Outro (vide obs.)
Compressor
Marca
Modelo
Capacidade (BTU/h)
Fluido refrigerante
Tipo
Quantidade (g)
Classificação do congelador
( ) 4 estrelas
( ) 3 estrelas
( ) 2 estrelas
( ) 1 estrela
Volume interno (l)
3 estrelas
2 estrelas
1 estrela
Refrigerador
Total
Consumo de energia diário (16 °C) (se aplicável)
Consumo de energia diário (32 °C)
Consumo de energia (kWh/mês)
Classe de eficiência energética
Capacidade de congelamento (kg/24 h)
Retenção de temperatura (h)
Observações:
Data:
ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE)
1. A ENCE deve ter o formato e as dimensões descritos nas Figuras 1 e 2, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro por meio do canal selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. A ENCE da Figura 1 é obrigatória para os produtos fabricados ou importados a partir de 31/12/2025.
Figura 1. Modelo da ENCE (à esquerda, para refrigeradores; no centro, para refrigerador-congelador; à direita, para congeladores), com implementação obrigatória até 31/12/2025 (para fabricação e importação) e vigente até 30/12/2030 (para fabricação e importação).
