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PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 54

PORTARIA Nº 551, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Texto integral

PORTARIA Nº 551, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.000686/2021-14, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Refrigeradores e Assemelhados, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º Os fornecedores de refrigeradores e assemelhados deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 3º O refrigerador ou assemelhado objeto deste Regulamento, deve ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se o presente Regulamento aos refrigeradores e assemelhados a sistema de compressão (uso de compressores) e termoelétricos, englobando frigobares, refrigeradores, refrigeradores e congeladores, congeladores e conservadores, com uma ou mais portas, podendo ser de degelo manual (cycle defrost), automático (frost-free) ou semiautomático, alimentados na rede em 127 V ou 220 V, a 60 Hz. § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - congeladores, conservadores e outros assemelhados destinados ao uso comercial, médico ou científico, conforme declaração do fabricante; II - aparelhos destinados exclusivamente para refrigeração de bebidas, como adegas e cervejeiras, de uso doméstico ou comercial, que sejam comercializados isoladamente como produto final, e aparelhos expositores de bebidas destinados para este fim; e III - refrigeradores e assemelhados com sistema por absorção e solar. § 3º Os refrigeradores e assemelhados de uso comercial e industrial deverão apresentar a marcação na embalagem e produto: "Comercial" ou "Industrial". Art. 4º A cadeia produtiva de refrigeradores e assemelhados fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, refrigeradores e assemelhados conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, refrigeradores e assemelhados conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de refrigeradores e assemelhados, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Art. 5º O comércio de refrigeradores e assemelhados, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações: § 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores. § 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto. § 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto. Exigências Pré-Mercado Art. 6º Os refrigeradores e assemelhados, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados estão fixados no Anexo II desta Portaria. § 2º A declaração do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto. Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os refrigeradores e assemelhados, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, ou substitutiva. § 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional. § 2º O modelo do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para refrigeradores e assemelhados encontra-se no Anexo III desta Portaria. Art. 8º Os refrigeradores e assemelhados abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva. Vigilância de Mercado Art. 9º. Os refrigeradores e assemelhados, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo único: As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do cumprimento dos níveis máximos de consumo de energia estabelecidos na Portaria Interministerial MME/MDIC/MCTIC nº 1, de 31 de julho de 2018, ou substitutiva. Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 12. A partir de 31 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 3 e 5 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2026, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 3 e 5 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo III desta Portaria. Art. 13. A partir de 31 de dezembro de 2027, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 3 e 5 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 14. A partir de 31 de dezembro de 2030, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 6 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 30 de junho de 2031, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 6 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo III desta Portaria. Art. 15. A partir de 31 de dezembro de 2031, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 6 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 16. A classificação da eficiência energética com base nos critérios e a utilização dos modelos de Etiqueta poderão iniciar-se a partir de 12 meses antes dos prazos estabelecidos nos art. 12 e 14. Art. 17. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados. Cláusula de revogação Art. 18. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria as Portarias Inmetro: I - nº 332, de 2 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2021, seção 1, páginas 137 a 142; II - nº 266, de 1 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2023, seção 1, páginas 39 e 40; III - nº 736, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024, seção 1, páginas 57 e 58; IV - nº 223, de 17 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025, seção 1, página 17; e V - nº 278, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2025, seção 1, página 26. Vigência Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA REFRIGERADORES DE ASSEMELHADOS 1. OBJETIVO Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para refrigeradores e assemelhados a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional. 2. DEFINIÇÕES Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir: 2.1 Aparelho de refrigeração Aparelho com isolamento térmico, com um ou mais compartimentos controlados a temperaturas específicas e cujo tamanho e equipamentos são adequados para uso residencial, resfriado por convecção natural ou por um sistema de convecção forçada, pelo qual o resfriamento é obtido por um ou mais meios de consumo de energia. 2.2 Aparelho de refrigeração frost-free Aparelho de refrigeração em que todos os compartimentos contam com degelo automático e descarte automático da água do degelo; e pelo menos um compartimento é resfriado por um sistema de degelo frost-free. 2.3 Compartimento Um espaço fechado dentro de um aparelho de refrigeração, que é diretamente acessível através de uma ou mais portas externas, pode ser dividido em subcompartimentos. Os compartimentos podem ser do tipo 1 estrela, 2 estrelas, 3 estrelas ou 4 estrelas. 2.4 Congelador Aparelho de refrigeração composto apenas por compartimentos de congelamento, dos quais pelo menos um é do tipo congelador. 2.5 Degelo manual Degelo que não é resultado de um processo automático. 2.6 Refrigerador Aparelho de refrigeração destinado a armazenar alimentos e com pelo menos um compartimento para alimentos frescos. 2.7 Refrigerador-congelador Aparelho de refrigeração com pelo menos um compartimento de alimentos frescos e pelo menos um compartimento congelador, podendo aqui ser referenciado como "combinado". 2.8 Volume ajustado Volume para armazenamento de alimentos ajustado pela contribuição relativa ao consumo total de energia, de acordo com as diferentes temperaturas dos compartimentos de armazenamento. 2.9 Frost-free Degelo no evaporador em que não é necessária nenhuma ação pelo usuário para iniciar a remoção da acumulação de gelo por qualquer configuração de controle de temperatura ou para restaurar a operação normal. O descarte da água de degelo é automático. 3. REQUISITOS TÉCNICOS 3.1 Requisitos de Desempenho 3.1.1 Classe de temperatura 3.1.1.1 Os refrigeradores e assemelhados devem atender aos requisitos da Classe Tropical (T). 3.1.2 Classificação da eficiência energética