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PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 50
Portaria
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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6.1.1.1.2 Ensaios de segurança
6.1.1.1.2.1 Os condicionadores de ar devem ser submetidos a todos os ensaios de segurança previstos pelas normas técnicas IEC 60335-1 e IEC 60335-2-40.
6.1.1.1.2.1.1 As normas técnicas IEC 60335-1:2016 (edição 5.2) e IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0) deverão ser obrigatoriamente adotadas para os ensaios de segurança e critérios de aceitação.
6.1.1.1.2.1.2 A realização do ensaio de irradiação de UV-C, previsto no item 32.101 da norma IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0), aplicável a aparelhos que empregam sistemas de lâmpadas germicidas UV-C, não é requerido para fins de cumprimento deste regulamento.
6.1.1.1.2.1.3 Para fins de evidência de conformidade ao ensaio de resistência da fiação interna exposta à radiação UV-C, previsto no item 23.101 da norma IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0), o Fornecedor pode apresentar relatório de ensaio do fabricante da fiação, desde que emitido por laboratório de terceira parte acreditado pela Cgcre/Inmetro ou organismo de acreditação pertencente ao ILAC.
6.1.1.1.2.2 A declaração da conformidade às normas técnicas referidas em 6.1.1.1.2.1 deve considerar os seguintes esclarecimentos ou requisitos complementares:
a) não são consideradas arestas cortantes os aletados do evaporador ou do condensador;
b) não será considerado demérito, acesso ao ventilador, unidades evaporadoras (tipo Split) que são instaladas a uma altura mínima de 2,3 m relativa ao piso, sendo esta informação obrigatória no manual de instruções;
Nota: Na ocorrência da necessidade da limpeza ou substituição periódica dos filtros, o local deste deverá atender aos requisitos normativos.
c) manuais de instruções e de instalação devem estar em Língua Portuguesa;
d) as unidades devem ser expressas conforme o sistema internacional, unidades adicionais podem ser utilizadas, desde que estejam entre parênteses;
e) os valores de corrente, potência elétrica consumida e elevações de temperatura durante o ensaio de aquecimento, devem ser obtidos com as seguintes temperaturas:
1. Evaporadora (TBS: 32 °C e TBU: 23 °C)
2. Condensadora (TBS: 43 °C e TBU: 26 °C)
f) os componentes utilizados na garantia da segurança elétrica (compressor, termostato eletrônico ou mecânico, interruptor principal, fusível, fusível térmico, protetor térmico, capacitores, transformadores, entre outros) devem possuir certificação pela IEC correspondente, se aplicável;
Nota 1: No caso de Fornecedores que não possuírem o certificado dos componentes, estes devem ser ensaiados no próprio produto, sendo os resultados dos testes válidos somente para a amostra ensaiada, não sendo extensiva a lotes, mesmo que similares.
Nota 2: A utilização de componentes com certificação estrangeira fica autorizada, desde que atendam aos requisitos da IEC.
g) O cabo de interligação entre a unidade condensadora e evaporadora deve possuir certificação pelas normas brasileiras.
6.1.1.2 Definição da amostragem
6.1.1.2.1 Os critérios para a definição da amostragem devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.2.2 Para os ensaios de desempenho, 1 (uma) unidade de cada modelo pertencente à família deve ser ensaiada.
6.1.1.2.3 A amostra para os ensaios de segurança elétrica deve ser composta, para cada família, de 1 (um) modelo de condicionador de ar com compressor com rotação fixa e um modelo de condicionador de ar de compressor com rotação variável (inverter), que contenha o maior grau de complexidade.
6.1.1.2.3.1 Preferencialmente, para os Fornecedores que possuem os ciclos frio e reverso, selecionar o ciclo reverso.
6.1.1.2.4 Os ensaios das seções 20, 22 (exceto 22.11 e 22.18) a 26, 28, 30 e 31 da norma técnica podem ser realizados em amostras separadas.
6.1.1.2.5 Para a realização dos ensaios destrutivos, é necessário o envio de componentes adicionais.
6.1.1.2.6 O produto selecionado para ensaio em laboratório deve conter placa de identificação conforme norma técnica aplicável, de forma a se identificar perfeitamente o modelo.
6.1.1.3 Definição do laboratório
6.1.1.3.1 Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.3.2 Para a realização dos ensaios de desempenho e segurança, o Fornecedor deve selecionar laboratório considerando a ordem de prioridade definida no RGDF Produtos, exceto pelo que segue.
6.1.1.3.3 O Fornecedor poderá utilizar laboratório de primeira parte, exclusivamente, para a realização dos ensaios iniciais de desempenho, desde que participe de atividades de ensaios de proficiência (comparação interlaboratorial) para cada condição de ensaio (rotação fixa e/ou rotação variável) e obtendo desempenho satisfatório.
6.1.1.3.3.1 O protocolo de comparação interlaboratorial deve atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) o Fornecedor deve submeter um produto de sua fabricação ao ensaio de desempenho em seu próprio laboratório, conforme disposições contidas no item 6.1.1.1.1 deste RAC, escolhendo o modelo de maior complexidade;
b) o relatório de ensaios emitido pelo laboratório do Fornecedor deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
1. identificação do laboratório executor do ensaio;
2. identificação do modelo e respectivo número de série;
3. as temperaturas de ensaio;
4. a capacidade de refrigeração medida;
5. a potência elétrica consumida;
6. o IDRS obtido.
c) a amostra ensaiada pelo Fornecedor deve ser encaminhada ao laboratório de referência, que deve ser nacional e de terceira parte acreditado;
d) além da amostra ensaiada e do seu respectivo relatório de ensaio, o Fornecedor deve encaminhar os seguintes documentos ao laboratório de referência:
1. embalagem definitiva com a marca e modelo comercial;
2. identificação da amostra (logotipo no gabinete do produto);
3. manual de instruções e instalação na língua portuguesa;
4. planilha de Especificações Técnicas (PET), conforme Anexo C;
5. cabo de alimentação no padrão brasileiro.
e) o laboratório de ensaios do Fornecedor será considerado apto à avaliação de seus produtos, se a capacidade de refrigeração e a potência elétrica consumida obtidas no laboratório de terceira parte acreditado, nos diferentes pontos de ensaio, forem no máximo 4% superiores ou inferiores aos valores obtidos no laboratório do Fornecedor, quando do ensaio da mesma amostra;
f) após a conclusão da primeira comparação laboratorial, os laboratórios de Fornecedores serão submetidos a novas comparações a cada 2 anos e seus resultados deverão ser enviados, pelo laboratório de referência, ao Inmetro, pelo e-mail direq@inmetro.gov.br;
g) o não atendimento à frequência da comparação laboratorial ou o não alcance do desempenho satisfatório ensejará o retorno do laboratório de ensaios do Fornecedor à condição anterior à sua declaração de apto à avaliação de seus produtos, caso não seja identificada e corrigida a diferença.
6.1.1.3.4 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF Produtos, acrescidas das que seguem:
a) razão social, nome fantasia, CNPJ, número da acreditação (quando aplicável) e endereço do laboratório de ensaio;
b) número do relatório de ensaio, data de recebimento da amostra e data de emissão do relatório de ensaio;
c) identificação do modelo ensaiado, com a identificação de todas as marcações obrigatórias;
d) temperaturas de ensaio e, para cada uma delas, a(s) capacidade(s) de refrigeração medida, potência(s) elétrica(s) medida(s), IDRS obtido, o consumo de energia anual obtido e o consumo no modo espera;
e) no item conclusão, especificação da conformidade do modelo ensaiado quanto aos aspectos de segurança, à capacidade de refrigeração (tanto em carga total, como em carga parcial) e ao Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS), por meio dos termos "conforme" ou "não conforme";
f) identificação clara da etapa da avaliação da conformidade a qual o relatório está relacionado (etapa de ensaio inicial ou de manutenção).
6.1.2 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor
O Fornecedor deve elaborar uma Declaração da Conformidade do Fornecedor por família de produtos, apresentando a documentação especificada no RGDF Produtos, além dos seguintes:
a) PET (Anexo C deste RAC) para cada modelo que compõe a família;
b) ENCE, conforme Anexo II, em arquivo editável e em formato imagem, com dados compatíveis com a PET e os relatórios de ensaio;
c) relatório(s) de ensaio(s), de acordo com as definições contidas no item 6.1 desse RAC.
6.1.2.1 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor
A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 4 (quatro) anos, devendo atender aos demais critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2 Avaliação de Manutenção
Após a emissão da Declaração da Conformidade, é de responsabilidade do Fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial. A avaliação de manutenção deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, conforme os critérios estabelecidos no RGDF Produtos e os descritos a seguir.
6.2.1 Ensaios da Manutenção
6.2.1.1 Definição de ensaios de Manutenção a serem realizados
Os critérios para os ensaios de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. Devem ser realizados os ensaios estabelecidos no subitem 6.1.1.1.
6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção
Os critérios para a amostragem de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.2.1.2.1 Para os ensaios de segurança e de desempenho em aparelhos do tipo split, 1 (uma) unidade de cada família deve ser selecionada.
6.2.1.2.2 Para os ensaios de segurança e de desempenho em aparelhos do tipo janela, 1 (uma) unidade de cada categoria pertencente à família deve ser selecionada.
6.2.1.2.3 Devem ser selecionados os modelos de maior complexidade. Preferencialmente, para os Fornecedores que possuem os ciclos frio e reverso, encaminhar o ciclo reverso.
6.2.1.2.4 Os produtos selecionados para ensaio devem conter placa de identificação conforme a norma técnica aplicável, de forma a se identificar perfeitamente o modelo.
6.2.1.2.5 Para esta etapa o Fornecedor deve encaminhar ao laboratório de ensaio, junto com os modelos a serem ensaiados, os seguintes documentos:
a) embalagem definitiva com a marca e modelo comercial;
b) identificação da amostra (logotipo no gabinete do produto);
c) manual de instruções e instalação na língua portuguesa;
d) PET informada na Avaliação Inicial;
e) cabo de alimentação no padrão brasileiro;
f) declaração de que os ensaios realizados serão utilizados para o atendimento da etapa de manutenção.
6.2.1.2.6 A capacidade de refrigeração medida e o IDRS obtido no laboratório acreditado devem ser de, no mínimo, 92% dos valores declarados na ENCE.
6.2.1.2.7 Os Coeficientes de Eficiência Energética (CEE) obtidos no laboratório acreditado em cada um dos ensaios previstos nas Tabelas 1 e 2 devem ser de, no mínimo, 92% dos valores declarados na PET.
6.2.1.2.7.1 O CEE é definido pela razão entre a capacidade de refrigeração medida e o consumo de energia medido no ensaio.
6.2.1.3 Definição do laboratório
Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações listadas no item 6.1.1.3.4 desse RAC.
6.3 Avaliação de Renovação
Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. A avaliação de renovação deve ocorrer a cada 4 (quatro) anos, devendo ser concluída até o limite da validade da Declaração anteriormente emitida.
7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Os critérios para o encerramento da declaração da conformidade do fornecedor devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, deve seguir o estabelecido no RGDF Produtos e as condições definidas no Anexo II.
9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações estão definidos no RGDF Produtos.
11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
O recebimento de denúncias, reclamações e sugestões deve seguir conforme definido no RGDF Produtos.
ANEXO A - ÍNDICE DE DESEMPENHO DE RESFRIAMENTO SAZONAL, CONSUMO DE ENERGIA ANUAL E CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
A.1 Com base nos resultados obtidos nos ensaios de desempenho, o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS) e o Consumo de Energia Anual devem ser calculados considerando a norma técnica ISO 16358-1, incluindo as suas emendas, e a distribuição de bins de temperatura da Tabela A.1.
Tabela A.1. Distribuição dos bins de temperatura externa para cálculo do IDRS e o Consumo de Energia Anual
Distribuição dosbinsde temperatura externa
N
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Total
°C
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
-
h
130
167
231
271
253
226
189
149
128
111
84
60
38
22
12
5
3
1
2080
A.2 O IDRS deve ser calculado utilizando os valores de capacidade de refrigeração medida nos ensaios (unidade expressa em Watt) e de potência elétrica medida nos ensaios (unidade expressa em Watt).
A.3 A classificação da eficiência energética dos condicionadores de ar é feita com base no IDRS.
Nota: O IDRS é métrica obrigatória a partir de 31 de dezembro de 2022.
A.4 As classes de eficiência energética e os níveis de eficiência energética dos condicionadores de ar estão relacionados na Tabela A.2 e na Tabela A.3.
