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PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 15
PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026
Ministério da Defesa › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026
Aprova o Regimento Interno da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, do Decreto n o 10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo nº 60084.000034/2026-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXOREGIMENTO INTERNOCHEFIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Chefia de Educação e Cultura (CHEC), integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das Forças Armadas;
III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;
IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;
V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, Escola Superior de Guerra e Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;
VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;
VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;
IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e instituições de ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos nacional e internacional, de interesse da defesa;
X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor de defesa e colaborar para o seu desenvolvimento na sociedade brasileira, principalmente no meio acadêmico;
XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de interesse da defesa, no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e da cultura;
XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da cultura;
XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e
XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Chefia de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete (Gab-CHEC):
a) Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo (COATA-CHEC);
II - Vice-Chefia de Educação e Cultura (VCHEC):
a) Assessoria de Ensino Militar (AEM):
1. Coordenação de Ensino Militar (CEM);
b) Assessoria de Estudos de Defesa (AED):
1. Coordenação-Geral de Estudos de Defesa (CGED):
1.1. Coordenação de Estudos de Defesa (CED);
c) Assessoria de Ensino e Fomento à Pesquisa (AEFP);
d) Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural Militar (APHCM);
e) Assessoria de Planejamento Orçamentário (APO);
f) Escola Superior de Guerra (ESG); e
g) Escola Superior de Defesa (ESD).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3º Ao Gabinete da Chefia de Educação e Cultura compete:
I - assessorar o Chefe de Educação e Cultura:
a) nos assuntos relativos ao controle, à orientação e à coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão orçamentária e financeira da Chefia de Educação e Cultura;
b) nas atividades conjuntas de interesse da Chefia de Educação e Cultura e das Forças Singulares;
c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas assessorias da Chefia de Educação e Cultura; e
d) na atualização da legislação necessária às atividades da Chefia de Educação e Cultura;
II - conduzir, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades das assessorias subordinadas;
III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos oficiais;
IV - conduzir a gestão dos recursos humanos da Chefia de Educação e Cultura, em articulação com o setor responsável do Ministério;
V - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 4º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - no âmbito de sua atuação, receber, protocolar, registrar, analisar, distribuir, encaminhar, expedir, controlar, arquivar e desarquivar documentos, processos e procedimentos, da competência da Chefia, utilizando prioritariamente o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Defesa;
II - realizar o controle do efetivo de pessoal da Chefia em articulação com o Gabinete do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - requerer aos setores competentes manifestação a respeito de assunto de interesse da Chefia, cujos procedimentos estejam sob a responsabilidade do Gabinete;
IV - promover, junto às áreas afins do Ministério da Defesa, a manutenção, a guarda e a conservação das instalações, bens móveis e equipamentos, bem como a reserva de salas, equipamentos audiovisuais e viaturas;
V - redigir, revisar, editar texto na forma da redação oficial e preparar atos e documentos;
VI - acompanhar a execução do Plano de Capacitação de Recursos Humanos no âmbito da Chefia;
VII - coordenar os procedimentos de elaboração e registro das matérias de natureza sigilosa, em articulação, no que couber, com outros órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Defesa;
VIII - organizar os serviços de protocolo e arquivo, no âmbito da Chefia, em obediência às prescrições legais e às diretrizes do governo federal;
IX - acompanhar, junto ao sistema oficial estabelecido, as atividades de previsão orçamentária, requisição de diárias, passagens e transportes, referente ao plano de trabalho, viagens a serviço de servidores e militares e outras atividades institucionais;
X - representar a Chefia na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Defesa;
XI - providenciar a numeração e a expedição de atos e documentos da Chefia;
XII - acompanhar e propor as atualizações tecnológicas e legais inerentes ao sistema de protocolo e arquivo;
XIII - elaborar relatórios periódicos, estatísticas e estudos das atividades de protocolo e arquivo, fornecendo subsídios para a realização de controle gerencial;
XIV - propor medidas de racionalização de procedimentos, com ênfase na tecnologia digital;
XV - apoiar a execução das atividades de competência do oficial-general da ativa mais antigo da respectiva Força, referentes ao pessoal militar dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em exercício no Ministério da Defesa, conforme relacionadas:
a) autorizações para viagem ao exterior;
b) justiça e disciplina;
c) aptidão física;
d) aptidão no tiro; e
e) porte, aquisição e transferência de armas de fogo de uso particular; e
XVI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 5º À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:
I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;
II - orientar, coordenar e controlar ações das assessorias subordinadas;
III - consolidar o planejamento orçamentário das assessorias da Chefia de Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia;
IV - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia;
V - estudar e propor ao Chefe de Educação e Cultura a aplicação dos recursos destinados às ações orçamentárias a cargo da Chefia e os ajustes necessários à descentralização de créditos do ano em curso;
VI - coordenar a elaboração da programação orçamentária de viagens no âmbito da Chefia de Educação e Cultura;
VII - acompanhar os assuntos de interesse relacionados ao pessoal da Chefia de Educação e Cultura;
VIII - supervisionar projetos estratégicos delegados pelo Chefe de Educação e Cultura; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 6º À Assessoria de Ensino Militar compete:
I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à interação entre os sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
II - coordenar reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
III - contribuir com as Forças no desenvolvimento e no emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito dos sistemas de ensino do setor de defesa, a fim de preservar a efetividade e as características próprias do ensino militar;
IV - elaborar e divulgar o Calendário de Atividades Escolares Conjuntas do Ministério da Defesa, relacionando as atividades das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;
V - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres do sistema educacional brasileiro;
VI - apreciar e emitir pareceres técnicos sobre propostas de atos normativos relacionados aos sistemas de ensino das Forças Armadas, a fim de preservar sua autonomia e independência;
VII - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal;
VIII - receber, registrar e distribuir os Pedidos de Cooperação de Ensino e Pedidos de Cooperação de Instrução, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;
IX - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;
X - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e
XI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 7º À Coordenação de Ensino Militar compete:
I - elaborar e gerenciar o programa de trabalho anual da Assessoria de Ensino Militar;
II - coordenar o planejamento e a execução de reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
III - coordenar a confecção, a divulgação e a atualização do Calendário de Atividades Escolares Conjunto do Ministério da Defesa;
IV - coordenar as atividades que colaborem com as Forças para o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais de seus respectivos sistemas de ensino, a fim de contribuir para a efetividade e as características próprias do ensino militar;
V - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;
VI - coordenar as ações para a equivalência entre os cursos realizados nos sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa e os congêneres do sistema educacional brasileiro;
VII - coordenar e gerenciar, no âmbito da Assessoria, o atendimento aos pedidos de cooperação de ensino e pedidos de cooperação de instrução, solicitados à administração central do Ministério da Defesa;
VIII - manter atualizado o Cronograma de Atividades e Fluxo de Desembolso da Assessoria e supervisionar os repasses de recursos para a realização das atividades da Assessoria de Ensino Militar;
IX - realizar o levantamento de informações para o planejamento das atividades da Assessoria de Ensino Militar, a fim de compor os subsídios de caráter orçamentário e financeiro, demandados pela Assessoria de Planejamento Orçamentário; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 8º À Assessoria de Estudos de Defesa compete:
I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos de sua competência;
II - promover e acompanhar a evolução dos estudos de defesa no meio acadêmico brasileiro e fomentar a produção de conhecimento na área de defesa;
III - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis, bem como articular ações com instituições acadêmicas e centros de estudos estratégicos, no interesse de sua área de atuação;
IV - propor à Vice Chefia de Educação e Cultura temas e palestrantes para o Ciclo de Palestras de Alto Nível sobre segurança e defesa;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação em vigor, de interesse do Ministério da Defesa;
VI - contribuir com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa nas atividades de estímulo ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da sociedade, acompanhando sua execução;
VII - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura quanto à participação do Chefe ou de representante em determinadas atividades da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
VIII - consolidar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as indicações dos vários setores para a realização dos cursos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
IX - selecionar e encaminhar aos setores de interesse no Ministério da Defesa, nas Forças e em outros órgãos do poder executivo federal os trabalhos de conclusão dos cursos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
X - acompanhar a situação dos efetivos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
XI - submeter à Vice-Chefia de Educação e Cultura as propostas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relativas aos seguintes assuntos:
a) currículos e calendários de execução dos cursos a serem promovidos;
b) linhas de pesquisa e temas para as pesquisas dos respectivos programas de pós-graduação e trabalhos de conclusão de curso;
c) órgãos a serem convidados a indicarem representantes para o processo seletivo dos cursos a serem promovidos; e
d) diretriz para o planejamento e a execução das atividades de estudo, pesquisa e ensino e para o processo seletivo;
XII - controlar os bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e
XIII - apoiar a realização de seminários, simpósios e eventos acadêmicos de interesse do Ministério da Defesa, associados aos estudos de defesa.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos de Defesa compete:
I - coordenar as ações relacionadas à promoção, ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e em articulação com instituições públicas e privadas;
II - coordenar a articulação institucional da Assessoria de Estudos de Defesa com órgãos governamentais, instituições acadêmicas, centros de estudos estratégicos e demais entidades de interesse;
III - acompanhar as atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relacionadas às atribuições da Assessoria de Estudos de Defesa;
IV - acompanhar as diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação, de interesse do Ministério da Defesa;
V - planejar e acompanhar projetos, programas, eventos e demais iniciativas conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa;
VI - elaborar propostas, estudos, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de estudos de defesa no âmbito do Ministério da Defesa;
VII - realizar a interlocução da Assessoria de Estudos de Defesa com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa quanto aos assuntos de interesse da Chefia de Educação e Cultura; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria de Estudos de Defesa.
Art. 10. À Coordenação de Estudos de Defesa compete:
I - elaborar propostas de diretrizes, de caráter anual ou permanente, relacionadas às competências da Assessoria de Estudos de Defesa e às atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa, bem como propor suas atualizações;
II - instruir, acompanhar e coordenar procedimentos relacionados à celebração, renovação, alteração e acompanhamento de acordos de cooperação acadêmica entre a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa e instituições de interesse;
III - realizar a pré-seleção dos indicados da administração central do Ministério da Defesa para participação em cursos promovidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa, observadas as orientações e os critérios estabelecidos;
IV - acompanhar e consolidar indicadores relacionados às atividades conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa e pelas escolas, com vistas a subsidiar os processos de monitoramento e avaliação;
V - propor medidas e ações corretivas destinadas ao alcance dos indicadores de desempenho previstos nos instrumentos de planejamento institucional;
VI - elaborar o Plano de Trabalho Anual da Assessoria de Estudos de Defesa, com vistas ao planejamento das atividades e à adequada gestão dos recursos necessários à sua execução;
VII - manter registro atualizado dos alunos matriculados e concluintes dos cursos promovidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa;
VIII - acompanhar, de forma sistemática, os índices de matrícula e conclusão de civis nos cursos promovidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa;
IX - planejar, coordenar e apoiar visitas acadêmicas ao Ministério da Defesa com o objetivo de ampliar o conhecimento da sociedade acerca dos assuntos de defesa;
X - planejar, coordenar e executar os concursos promovidos pelo Ministério da Defesa na área de estudos de defesa;
XI - planejar, coordenar e executar seminários, simpósios, congressos e demais eventos acadêmicos de interesse do Ministério da Defesa relacionados aos estudos de defesa;
XII - acompanhar o planejamento, o desenvolvimento e a execução do Congresso Acadêmico sobre Defesa Nacional, dos cursos de extensão sobre Defesa Nacional e de outras atividades acadêmicas correlatas, orientando a Escola Superior de Defesa, quando couber, quanto às diretrizes e aos procedimentos aplicáveis;
XIII - elaborar relatórios consolidados das atividades conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa ou daquelas das quais seus representantes tenham participado;
XIV - participar de reuniões, fóruns e mecanismos de cooperação bilaterais ou multilaterais relacionados aos estudos de defesa, no âmbito de sua competência;
XV - subsidiar a Chefia de Assuntos Estratégicos e outros órgãos do Ministério da Defesa com informações relativas à participação da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa em atividades acadêmicas de interesse institucional;
XVI - realizar a interlocução e o acompanhamento, junto aos órgãos do Ministério da Defesa e instâncias correlatas, de demandas institucionais da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relacionadas aos estudos de defesa e aos seus corpos docentes; e
XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Estudos de Defesa.
Art. 11. À Assessoria de Ensino e Fomento à Pesquisa compete:
I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes aos programas de pós-graduação stricto sensu e aos estágios pós-doutorais das Forças Armadas e do Ministério da Defesa;
II - contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento dos estudos de defesa e da produção científica e tecnológica de interesse da defesa nacional no âmbito do setor de defesa e no meio acadêmico nacional e internacional;
III - incentivar o intercâmbio e a cooperação dos programas de pós-graduação stricto sensu das Forças Armadas e do Ministério da Defesa com instituições congêneres públicas ou privadas, nos âmbitos nacional e internacional, de interesse do Ministério da Defesa;
IV - propor a criação, coordenar e aperfeiçoar programas, projetos e ações de fomento à pesquisa e ao aperfeiçoamento (formação e capacitação) de recursos humanos em áreas de interesse estratégico para a defesa nacional, em parceria com as agências de fomento e instituições parceiras;
V - identificar e consolidar as demandas por pesquisa e aperfeiçoamento junto ao setor de defesa voltadas para o desenvolvimento dos setores estratégicos, da área de biossegurança e bioproteção, dos projetos estratégicos de defesa e de estudos para emprego dos poderes naval, militar terrestre e aeroespacial;
VI - prospectar parcerias e recursos junto a órgãos e atores governamentais ou privados para desenvolvimento de ações de interesse comum no âmbito dos programas de fomento vigentes e outros que venham a ser implementados;
VII - acompanhar e monitorar, em parceria com as agências de fomento e instituições parceiras, a execução dos projetos apoiados, propondo medidas corretivas e aperfeiçoamentos destinados ao alcance dos objetivos, cumprimento do escopo e resultados previstos;
VIII - difundir, em parceria com agências de fomento e outros atores dedicados aos assuntos de defesa, a produção técnica e acadêmica decorrente da execução dos projetos, no âmbito dos programas de fomento vigentes junto ao setor de defesa;
IX - promover a interação entre os programas de pós-graduação das Forças e do Ministério da Defesa visando o compartilhamento de boas práticas, o aperfeiçoamento de processos acadêmicos de gestão, a colaboração em pesquisa e ensino e o debate de temas de interesse comum;
X - apoiar a internacionalização dos programas de pós-graduação das Forças e do Ministério da Defesa;
XI - acompanhar a elaboração, as revisões e a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação quanto às diretrizes de interesse do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
XII - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e do Ministério da Defesa e dessas com as instituições civis de interesse da defesa, no que tange às atividades de pesquisa, desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoal no nível stricto sensu;
XIII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a base industrial de defesa;
XIV - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;
XV - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e
XVI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 12. À Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural Militar compete:
I - assessorar a Vice Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à contribuição com as Forças Singulares, nos temas relacionados à preservação, à divulgação e à gestão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa;
II - manter, quando determinado pela Vice Chefia de Educação e Cultura, relações institucionais e ações relativas aos patrimônios histórico-culturais de interesse comum das Forças Singulares com órgãos do governo federal, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em sua área de atuação;
III - estimular a interação entre os sistemas histórico-culturais no que tange ao interesse comum das Forças;
IV - colaborar, sob demanda das Forças, na realização de intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, envolvidas com a história e a cultura das Forças;
V - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e
VI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 13. À Assessoria de Planejamento Orçamentário compete:
I - assessorar a Vice Chefia de Educação e Cultura nos assuntos relativos ao planejamento e execução orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;
II - registrar, observadas as competências da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, as informações relativas às ações orçamentárias de responsabilidade da Chefia de Educação e Cultura no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal;
III - gerenciar os processos internos atinentes ao planejamento e execução do programa de trabalho anual, de descentralização de recursos e outros a serem instituídos no âmbito da Chefia de Educação e Cultura;
IV - elaborar, juntamente com o Gabinete e as assessorias, o planejamento orçamentário da Chefia de Educação e Cultura;
V - encaminhar e acompanhar, juntamente com as assessorias, a descentralização de recursos atinente a estes setores, após receber o concorde do Vice-Chefe;
VI - apoiar as assessorias da Vice-Chefia de Educação e Cultura quanto aos subsídios de recursos orçamentários e financeiros que servirão de informações para a elaboração do relatório de gestão;
VII - atuar na qualidade de segunda linha de defesa nos processos relacionados à gestão orçamentária sob a responsabilidade da Vice Chefia;
VIII - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e
IX - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 14. À Escola Superior de Guerra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.
Art. 15. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021, e em regimento interno próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Chefe de Educação e Cultura incumbe:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no acompanhamento das atividades da Chefia de Educação e Cultura;
II - despachar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, assessorá-lo e representá-lo, quando por ele determinado, e expedir, mediante sua delegação, documentos sobre assuntos de suas competências;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos da Chefia de Educação e Cultura;
IV - incentivar o intercâmbio de experiências para fornecer subsídios aos programas e projetos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos;
VI - planejar, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Chefia de Educação e Cultura, realizando, periodicamente, a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados;
VII - coordenar, no âmbito da Chefia, as atividades referentes a simpósios e encontros bilaterais e multilaterais realizados no Brasil e no exterior, quando ocorrer a participação da Chefia de Educação e Cultura;
VIII - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração, interna e externa, visando à implementação efetiva de programas e projetos de interesse da Chefia de Educação e Cultura;
IX - propor a programação anual da Chefia de Educação e Cultura e coordenar a sua execução;
X - orientar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos postos à disposição da Chefia de Educação e Cultura;
XI - estabelecer requisitos visando ao aperfeiçoamento e à melhoria do desempenho profissional do pessoal na ocupação de cargos e no exercício de funções na Chefia de Educação e Cultura;
XII - promover a realização de estudos visando ao aprimoramento das atividades da Chefia de Educação e Cultura;
XIII - estabelecer contatos com as Forças Armadas e demais instituições da administração pública federal no trato de assuntos de sua competência, respeitadas as áreas de atuação dos demais órgãos e entidades;
XIV - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no acompanhamento dos setores estratégicos (nuclear, cibernético e espacial), quando aplicável, definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
XV - exercer outras atribuições, conforme respectiva área de atuação, que lhe forem apresentadas pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete da Chefia de Educação e Cultura incumbe:
I - assistir o Chefe de Educação e Cultura na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos;
II - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Chefe de Educação e Cultura e promover o preparo do expediente para despacho;
III - acompanhar os projetos, as ações e as atividades que devam ser de conhecimento estrito do Chefe;
IV - promover articulações e programar a agenda de contatos de interesse do Chefe;
V - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
