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RetificaçãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 69
RETIFICAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1:
1) No Anexo A, no item 6, no subitem 6.1.1.4.1.11, onde se lê:
6.1.1.4.1.11 Aparelhos eletrodomésticos e similares classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho devem ser verificados de forma que as bases carregadoras, carregadores ou fontes de alimentação, coincidentes tecnicamente àquelas descritas para utilização no Manual do Usuário e/ou documentação técnica do fabricante, sejam fornecidas para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade."
Leia-se:
6.1.1.4.1.11 Aparelhos eletrodomésticos e similares devem ser verificados de forma que as bases carregadoras, carregadores ou fontes de alimentação destacáveis ou não, coincidentes tecnicamente àquelas descritas para utilização no Manual do Usuário, na documentação técnica do fabricante ou em ambos, sejam fornecidas para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade.
2) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 21, na coluna Escopo, onde se lê:
Carregadores de baterias elétricos para uso doméstico e similar, tendo uma saída com extra baixa tensão de segurança, cuja tensão nominal não seja superior a 250 V.
Carregadores de baterias não destinados ao uso doméstico normal, tais como carregadores de baterias a serem utilizados em garagens, em lojas, na indústria leve ou em fazendas estão no escopo.
Nota: Observada a exclusão estabelecida no item 23 da Tabela 2 deste Anexo.
Leia-se:
Carregadores de baterias elétricos para uso doméstico e similar, com saída que não exceda 250 V de corrente contínua sem ondulação, sendo que sua tensão nominal não deve ser superior a 250 V.
Os carregadores de baterias destinados ao carregamento de baterias em aplicações de uso final doméstico fora do escopo desta Portaria estão no escopo.
Carregadores de baterias não destinados ao uso doméstico normal, tais como carregadores de baterias destinados ao uso em garagens, lojas, indústria leve e fazendas, estão no escopo.
Nota: Observada a exclusão estabelecida no item 23 da Tabela 2 deste Anexo.
3) No Anexo III, na Tabela 2, no Item 12, na coluna Aparelhos Pertencentes ao Escopo, onde se lê:
Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III
Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.
Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento.
Leia-se:
Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III.
Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.
Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III ou de construção classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora, carregador ou fonte de alimentação destacável ou não. Esses aparelhos estão no escopo deste Regulamento, mesmo que base carregadora, carregador ou fonte de alimentação não esteja sendo comercializada em conjunto com o aparelho.
Nota 3: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos compostos por uma parte de construção classe III e por uma fonte de alimentação destacável. Eles devem ser considerados, para fins de avaliação da conformidade, como um aparelho de classe I ou de classe II, de acordo com a classificação aplicável a sua fonte de alimentação destacável. Esses aparelhos estão no escopo deste Regulamento, mesmo que a fonte de alimentação destacável não esteja sendo comercializada em conjunto com a parte de construção classe III.
