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RetificaçãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 65
RETIFICAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA INMETRO Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, Seção 1, páginas 69 a 80:
Onde se lê:
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"§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.2, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma. "
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Leia-se:
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"§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.1, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma."
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Onde se lê:
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Prazos e disposições transitórias
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"§1º. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerado como limite a data de revogação prevista no art. 4º. "
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Leia-se:
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Prazos e disposições transitórias
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"§1º Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerando como limite a data da próxima auditoria de cada SPIE certificado, conforme programação estabelecida pelo OCP."
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Onde se lê:
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"Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80;
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57;
III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33; e
IV - nº 382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 - Extra A, página 1."
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Leia-se:
................................................................................................
"Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias Inmetro:
I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80 em 31 de dezembro de 2027;
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57, em 31 de dezembro de 2027;
III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria; e
IV - nº 382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 - Extra A, página 1, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria."
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No ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS:
Onde se lê:
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"7. ATIVIDADES DO SPIE
7.1 Atividades Mandatórias
O SPIE deve desenvolver as atividades a seguir:
................................................................................................
e) efetuar, testemunhar ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle, com base em procedimentos; "
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Leia-se:
................................................................................................
"7. ATIVIDADES DO SPIE
7.1 Atividades Mandatórias
O SPIE deve desenvolver as atividades a seguir:
................................................................................................
e) efetuar, testemunhar ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle, identificando e analisando seus mecanismos de deterioração ou falhas, quando aplicável, com base em procedimentos;"
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No ANEXO A - CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO DO SPIE:
Onde se lê:
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"ANEXO A - CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO DO SPI"
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Leia-se:
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"ANEXO A - CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO DO SPIE"
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Onde se lê:
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"Nota 1: O fator de 5% (por cento) relativo a treinamento na fórmula de dimensionamento de engenheiros representa uma estimativa média de consumo de carga horária para esta atividade, e não deve ser interpretado como exigência mínima. A obrigatoriedade mínima de 3% (três por cento) de treinamento técnico anual encontra-se estabelecida no item 5.1.3.6."
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Leia-se:
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"Nota 1: O fator de 5% (por cento) relativo a treinamento na fórmula de dimensionamento de engenheiros representa uma estimativa média de consumo de carga horária para esta atividade, e não deve ser interpretado como exigência mínima. A obrigatoriedade mínima de 3% (três por cento) de treinamento técnico anual encontra-se estabelecida no item 5.1.3.8."
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No ANEXO B - FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE INSPETORES DE EQUIPAMENTOS:
Onde se lê:
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"4. A certificação final do curso de inspetor de equipamentos será concedida após a conclusão de todos os módulos."
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Leia-se:
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"4.7 A certificação final do curso de inspetor de equipamentos será concedida após a conclusão de todos os módulos."
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Tabela 1 - Carga Horária mínima do Curso de Formação de Inspetores de Equipamentos:
Onde se lê:
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MÓDULO IV
DISCIPLINA
HORAS
Ensaios Não Destrutivos
IV.1- Inspeção Visual
08
IV.2- Líquido Penetrante
08
IV.3- Partículas Magnéticas
08
IV.5- Medição de Espessuras
08
IV.6- Ultrassom
16
IV.7- END não convencional, radiografia, gamagrafia e novas técnicas
28
Total do Módulo
76
MÓDULO V
DISCIPLINA
HORAS
Técnicas de Inspeção
V.1- Metalografia e Identificação de Materiais
12
V.2- Ensaios Mecânicos
08
V.3- Termografia
02
V.4 Cálculo de Taxas de Corrosão e Análise de Vida Remanescente
10
v.6 Raciocínio Lógico e Estatística Aplicada à Inspeção
04
Total do Módulo
36
MÓDULO VI
DISCIPLINA
HORAS
Inspeção de Equipamentos
VI.1- Vasos de Pressão e Torres de Fracionamento
24
VI.2- Permutadores de Calor
16
VI.3- Tanques de Armazenamento
16
VI.4- Tubulações e Dutos
32
VI.5- Caldeiras
24
VI.6- Fornos e Geradores de Vapor
20
VI.7- Dispositivos de Segurança
12
VI.8- Torres de Refrigeração
08
VI.9- Inspeção de Recebimento e Fabricação
12
VI.10 - Comunicação Técnica e Elaboração de Relatórios
04
VI.10- Aula Prática presencial ou visita técnica ou Estágio Supervisionado por PLH
40
Total do Módulo
208
Total do Treinamento
554
Leia-se:
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MÓDULO IV
DISCIPLINA
HORAS
Ensaios Não Destrutivos
IV.1- Inspeção Visual
08
IV.2- Líquido Penetrante
08
IV.3- Partículas Magnéticas
08
IV.4- Medição de Espessuras
08
IV.5- Ultrassom
16
IV.6- END não convencional, radiografia, gamagrafia e novas técnicas
28
Total do Módulo
76
MÓDULO V
DISCIPLINA
HORAS
Técnicas de Inspeção
V.1- Metalografia e Identificação de Materiais
12
V.2- Ensaios Mecânicos
08
V.3- Termografia
02
V.4 Cálculo de Taxas de Corrosão e Análise de Vida Remanescente
10
V.5 Raciocínio Lógico e Estatística Aplicada à Inspeção
04
Total do Módulo
36
MÓDULO VI
DISCIPLINA
HORAS
Inspeção de Equipamentos
VI.1 - Vasos de Pressão e Torres de Fracionamento
24
VI.2 - Permutadores de Calor
16
VI.3 - Tanques de Armazenamento
16
VI.4 - Tubulações e Dutos
32
VI.5 - Caldeiras
24
VI.6 - Fornos e Geradores de Vapor
20
VI.7 - Dispositivos de Segurança
12
VI.8 - Torres de Refrigeração
08
VI.9 - Inspeção de Recebimento e Fabricação
12
VI.10 - Comunicação Técnica e Elaboração de Relatórios
04
VI.11 - Aula Prática presencial ou visita técnica ou Estágio Supervisionado por PLH
40
Total do Módulo
208
Total do Treinamento
554
No ANEXO D - DETERMINAÇÃO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE INSPEÇÃO COM BASE NA IMPLEMENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE INSPEÇÃO BASEADA EM RISCO (IBR):
Onde se lê:
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"2.7 Quando a IBR adotar abordagens qualitativas, semiquantitativas ou quantitativas a metologia utilizada deve estar de acordo com procedimentos escritos emitidos pelo estabelecimento."
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Leia-se:
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"2.7 Quando a IBR adotar abordagens qualitativas, semiquantitativas ou quantitativas, a metodologia utilizada deve estar de acordo com procedimentos escritos emitidos pelo estabelecimento."
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No ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS (SPIE):
Onde se lê:
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"Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa Inmetro para SPIE e na Norma Regulamentadora NR-13 do Mistério do Trabalho e Emprego."
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Leia-se:
................................................................................................
"Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa Inmetro para SPIE e na Norma Regulamentadora NR-13 do Ministério do Trabalho e Emprego."
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Onde se lê:
................................................................................................
"6.2.3.6.5 Os requisitos que forem analisados por amostragem, como por exemplo, a programação, relatórios de inspeção de equipamentos e os requisitos de campo, devem ser verificados conforme item 6.2.3.2, sendo a programação analisada de forma integral, e os demais requisitos avaliados por amostragem, conforme item 6.2.3.3."
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Leia-se:
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"6.2.3.6.5 A programação deve ser analisada de forma integral, conforme item 6.2.3.2, e os demais requisitos, tais como relatórios de inspeção de equipamentos e requisitos de campo, devem ser avaliados por amostragem, conforme item 6.2.3.3."
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Onde se lê:
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"6.3.1.1.1 O OCP deve realizar auditorias de manutenção a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do certificado. A periodicidade entre auditorias de manutenção pode ser ampliada para 18 (dezoito) meses quando estiverem presentes todas as seguintes condições:"
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Leia-se:
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"6.3.1.1.1 O OCP deve realizar auditorias de manutenção a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do certificado. A periodicidade entre auditorias de manutenção pode ser ampliada para até 18 (dezoito) meses, quando estiverem presentes todas as seguintes condições:"
................................................................................................
Onde se lê:
................................................................................................
"6.3.1.1.2 Quando o SPIE tiver aplicado metodologias alternativas reconhecidas pela NR-13, tais como Inspeção Não Intrusiva (INI) ou Inspeção Baseada em Risco (IBR), para definição ou postergação de prazos de inspeção, o OCP deve:
a) incluir na amostragem pelo menos um equipamento avaliado por cada metodologia aplicada (INI e/ou IBR), com verificação documental e, quando aplicável, testemunho de campo;
b) avaliar a conformidade técnica das metodologias empregadas, considerando a justificativa, critérios de aceitação, análise de risco, qualificação da equipe e rastreabilidade das decisões;"
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Leia-se:
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"6.3.1.1.2 Quando o SPIE tiver aplicado metodologias alternativas reconhecidas pela NR-13, tais como Inspeção Não Intrusiva (INI) ou Inspeção Baseada em Risco (IBR), para definição ou postergação de prazos de inspeção, o OCP deve:
a) incluir na amostragem pelo menos um equipamento avaliado por cada metodologia aplicada (INI e/ou IBR), com verificação documental e, quando aplicável, testemunho de campo; e
b) avaliar a conformidade técnica das metodologias empregadas, considerando a justificativa, critérios de aceitação, análise de risco, qualificação da equipe e rastreabilidade das decisões."
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Onde se lê:
................................................................................................
6.3.1.2 Verificação do Programa de Inspeção
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"b) grupo B: para vasos de pressão categorizados na NR-13 e demais dispositivos de segurança e alívio, é tolerável um desvio de até 0,5% (meio por cento) na programação de inspeção interna ou externa."
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Leia-se:
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6.3.1.2 Verificação do Programa de Inspeção
................................................................................................
"b) grupo B: para vasos de pressão categorizados na NR-13, tubulações externas e demais dispositivos de segurança e alívio, é tolerável um desvio de até 0,5% (meio por cento) na programação de inspeção interna ou externa."
................................................................................................
Onde se lê:
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"6.3.1.6.6 As demais etapas da auditoria de manutenção seguem o estabelecido na auditoria inicial:
a) para apurar denúncias referentes a um SPIE certificado, nos casos que este não apresente evidências suficientes para apuração do ocorrido pelo OCP;
b) para avaliar acidentes ocorridos em equipamentos sob controle do SPIE, que tenham resultado em morte de trabalhador(es), internação hospitalar de trabalhador(es), ou acidente de segurança de processo enquadrado como Tier 1, conforme API RP 754 ou metodologia similar aprovada pelo OCP; e
c) para avaliar alterações significativas no perfil avaliado, conforme definido neste RAC."
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Leia-se:
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"6.3.1.6.6 As demais etapas da auditoria de manutenção seguem o estabelecido na auditoria inicial.
6.3.1.6.7 A critério do OCP, podem ser realizadas auditorias extraordinárias, sendo obrigatória sua realização nas seguintes situações:
a) para apurar denúncias referentes a um SPIE certificado, nos casos em que este não apresente evidências suficientes para a apuração do ocorrido pelo OCP;
b) para avaliar acidentes ocorridos em equipamentos sob controle do SPIE que tenham resultado em morte de trabalhador(es), internação hospitalar de trabalhador(es) ou acidente de segurança de processo enquadrado como Tier 1, conforme API RP 754 ou metodologia similar aprovada pelo OCP; e
c) para avaliar alterações significativas no perfil avaliado, conforme definido neste RAC.
Nota: Cabe ao OCP definir os requisitos de planejamento e a lista de verificação aplicáveis à auditoria extraordinária."
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Onde se lê:
................................................................................................
"6.3.3 Confirmação da Manutenção
A confirmação da manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos pelo RGC"
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Leia-se:
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"6.3.3 Confirmação da Manutenção
A confirmação da manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCP."
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Onde se lê:
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"6.7.2 O OCP deve incluir na amostragem pelo menos um equipamento inspecionado pela metodologia, para verificação da correta aplicação do previsto nos Anexos E e F da INI-SPIE."
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Leia-se:
................................................................................................
"6.7.2 O OCP deve incluir na amostragem pelo menos um equipamento inspecionado pela metodologia, para verificação da correta aplicação do previsto nos Anexos D e E da INI-SPIE."
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Onde se lê:
................................................................................................
"11.2.1 A advertência deve ser formalizada pelo OCP e não implica na redução dos prazos de inspeção ou de qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado."
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Leia-se:
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"11.2.1 A advertência deve ser formalizada pelo OCP e não implica na redução dos prazos de inspeção ou em qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado."
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Onde se lê:
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"11.4 O cancelamento do certificado exclui o estabelecimento da condição de SPIE certificado nas seguintes circunstâncias quando o SPIE:
a) deixar de atender ou eliminar as causas de uma suspensão no prazo acordado;
b) reincidir em itens que levaram a uma suspensão dentro de um mesmo ciclo de certificação;
d) casos excepcionais nos quais o OCP julgue pela aplicação de cancelamento."
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Leia-se:
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"11.4 O cancelamento do certificado exclui o estabelecimento da condição de SPIE certificado nas seguintes circunstâncias:
a) deixar de atender ou eliminar as causas de uma suspensão no prazo acordado;
b) reincidir em desvios que levaram a uma suspensão dentro de um mesmo ciclo de certificação;
c) casos excepcionais nos quais o OCP julgue pela aplicação de cancelamento."
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