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PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 64
CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Proposta de alteração da Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado, e de revogação da Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011867/2020-87, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de alteração da Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado, e de revogação da Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA N° XX, DE XXXX DE XXXX DE 2026
Altera a Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado, e revoga a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011867/2020-87;
Considerando a Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 119 a 131, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado
Considerando a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, seção 1, páginas 73 a 82, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
Considerando os resultados apresentados pela Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) sobre Centrífugas de Roupas;
Considerando a inexistência de Índice Mínimo de Eficiência Energética para Centrífugas de Roupas estabelecido pelo Ministério das Minas e Energia; e
Considerando a necessidade de promover coerência regulatória referente aos aparelhos eletrodomésticos e similares; resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. A inclusão de centrífugas de roupas no escopo deste Regulamento não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação.
§ 1º Os certificados já existentes deverão migrar para as disposições deste Regulamento Consolidado na próxima etapa de manutenção ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência da Portaria de revogação do Regulamento Consolidado para Centrífugas de Roupas, o que for maior.
§ 2º Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão, até o limite do prazo fixado no § 1º." (NR)
..................................................................................................
"Art. 11-A. A partir da data de vigência da Portaria de revogação do Regulamento Consolidado para Centrífugas de Roupas, os fabricantes e importadores devem adotar, em novos processos de certificação de centrifugas de roupas, as disposições deste Regulamento Consolidado, incluindo as condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria." (NR)
..................................................................................................
"Art.12-A. Os fabricantes e importadores de famílias de centrífugas de roupas já certificadas na data de vigência da Portaria de revogação do Regulamento Consolidado de Centrífugas de Roupas tem até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de vigência da referida Portaria, para adequarem os processos de certificação a fim de atenderem, na embalagem, as condições e o layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria." (NR)
..................................................................................................
ANEXO I
..................................................................................................
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 ...........................................................................................
"
IEC 60335-2-4:2021 (Ed. 7.0)
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-4: Particular requirements for spin extractors.
". (NR)
..................................................................................................
ANEXO III - ESCOPO
................................................................................................
Tabela 1 - Escopo e Aparelhos Pertencentes ao Escopo.
.................................................................................................
"
Item
Escopo
Aparelhos Pertencentes ao Escopo
88
Centrifugas elétricas autônomas e centrifugas incorporadas em máquinas de lavar roupa, que tenham recipientes separados para lavagem e centrifugação, para uso doméstico e similares, com capacidade não superior a 10 kg de roupa seca e velocidade periférica do tambor não superior a 50 m/s, sendo as suas tensões nominais não superiores a 250 V para aparelhos monofásicos e 480 V para outros aparelhos.
Centrifugas para uso comum em blocos de apartamentos, em condomínios ou em lavanderias também estão no escopo.
- Centrífugas elétricas autônomas
- Centrífugas incorporadas em máquinas de lavar roupa com recipientes separados para lavagem e centrifugação
- Centrífugas para uso comum em blocos de apartamentos, condomínios e lavanderias
". (NR)
..............................................................................................
"Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo
1
Acionamentos para cortinas de teatro.
2
Alongadores de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
3
Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
4
Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares, abrangidos pelas normas IEC 60065 e IEC 62368.
5
Aparelhos de exposição da pele a radiação UV e IR, abrangidos pela norma IEC 60335-2-27.
6
Aparelhos de massagem, abrangidos pela norma IEC 60335-2-32.
7
Aparelhos de processo contínuo para a produção em massa de alimentos.
8
Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá, exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes
9
Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosferas explosivas, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis.
10
Aparelhos elétricos destinados exclusivamente para fins industriais.
11
Aparelhos elétricos de aquariofilia, tais como:
- Alimentador ou dispensador automático de comida para aquário;
- Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário;
- Aquecedor elétrico para aquário;
- Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário; Bombas de Aquário.
12
Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III
Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.
Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento.
13
Aparelhos para aquecimento de alta frequência.
14
Aparelhos para fins médicos, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária.
15
Aparelhos que emitem ondas ultrassônicas.
16
Aquecedores de água a gás dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e para Aquecedores de Água a Gás
17
Aquecedores de cama rígidos, como os de metal ou material cerâmico.
18
Aquecedores instantâneos de água, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35.
19
Banheiros químicos.
20
Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
21
Boleadoras contínuas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
22
Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal.
23
Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário.
24
Chuveiros elétricos.
25
Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
26
Coifas construídas no local de uso ou construídas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa.
27
Coifas que não incorporam ventiladores.
28
Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente.
29
Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais.
30
Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m².
31
Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo.
32
Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração.
Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34.
Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento.
33
Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950.
34
Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar.
35
Condicionadores de ar tipo multisplit, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40.
36
Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
37
Divisoras volumétricas semiautomáticas / automáticas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
38
Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
39
Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106.
40
Equipamento de soldagem a arco.
41
Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária.
42
Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água.
43
Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
44
Esterilizadores de pressão.
45
Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
46
Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745.
47
Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029.
48
Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência.
49
Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico.
50
Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas.
51
Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais.
52
Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
53
Máquinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ângulo superior a 45° em relação à vertical.
54
Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico.
55
Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
56
Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
57
Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
58
Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
59
Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
60
Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas.
61
Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51.
62
Motocompressores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte.
63
Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70.
64
Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa.
Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento.
65
Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56.
66
Rádio relógio.
67
Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados.
68
Relógio ponto.
69
Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares.
70
Relógios operados à bateria.
71
Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa.
72
Sistemas de aquecimento central.
73
Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador.
74
Trituradores portáteis de resíduos alimentares.
75
Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão.
76
Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar.
77
Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto.
". (NR)
Art. 2º Fica revogada, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, seção 1, páginas 73 a 82.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
